sábado, 21 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 702 - DA AÇÃO MONITÓRIA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 702 -  
 DA AÇÃO MONITÓRIA VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA vargasdigitador.blogspot.com

Este capítulo, por demais extenso, será transcrito em três partes separadamente: art. 700, 701 e 702

Art 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art 701, embargos à ação monitória.

§ 1º. Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º. A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10º. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11º. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Correspondência no CPC/1973 nos artigos 1.102-C (...)§ 2º referente ao caput do art 702 do CPC/2015 e art. 1.102-C (...) § 3º, referente ao § 8º, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1102-C, (...) § 2º referente ao caput do art 702 do CPC/2015. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

Art 1102-C, (...) 3º referente ao § 8º do art 702 do CPC/2015. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO

Caso o réu pretenda reagir à pretensão do autor, será caso de interposição dos embargos ao mandado monitório no prazo de 15 dias, previsto no art 701, caput, do CPC. Conforme expressa previsão do art 702, caput, do CPC, os embargos independem de prévia segurança do juízo, tendo essa característica se prestado durante muito tempo para diferenciá-lo dos embargos à execução, o que atualmente não mais ocorre em razão da previsão do art 914 do CPC, que passou a permitir o ingresso de embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo. Em razão da regra prevista no mesmo dispositivo legal, os embargos ao mandado monitório serão autuados nos próprios autos da demanda monitória.

       Há sério debate na doutrina nacional a respeito da natureza jurídica dos embargos do mandado monitório, previstos no art 702 do CPC, sendo evidente que o simples nome atribuído pelo legislador a essa espécie de defesa do réu em nada contribui para a solução do impasse. Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação.

       Existem dois sistemas procedimentais pelos quais pode ser oferecida a tutela monitória ao jurisdicionado. Num primeiro sistema o juiz profere no início do procedimento em mandado de cumprimento da obrigação, sendo que, apresentada a defesa pelo réu, o procedimento monitório se transforma em procedimento comum e o mandado inicial perde a sua eficácia. Ao final, o juiz profere uma sentença condenando ou não o réu, o mesmo ocorrendo quando este não apresenta sua defesa. Num segundo sistema o juiz profere uma decisão inicial, determinando o cumprimento da obrigação, e a defesa do réu suspende a eficácia desse mandado inicial. Sendo rejeitada a defesa, não haverá a prolação de nova decisão no procedimento monitório, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito. O mesmo fenômeno ocorrerá se o réu não apresentar a defesa.

       A mera leitura do art 702, § 8º, do CPC demonstra que o direito brasileiro adotou o segundo sistema, ainda que alguns juízes pareçam não ter lido com atenção tal dispositivo legal, tal a quantidade na praxe forense de decisões indevidamente proferidas no procedimento monitório após o julgamento dos embargos ou na ausência destes. O próprio Superior Tribunal de Justiça parece não ter compreendido com clareza a opção do legislador brasileiro, posicionando-se flagrantemente contra a clara letra de lei para afirmar que, apresentados os embargos, o procedimento monitório se converte em procedimento ordinário, agora comum (STJ, 4ª Turma, REsp 401.575/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.08.2002, DJ 02.09.2002. Súmula 292/STJ). Mas nada disso afasta a grave falha de tal entendimento que ao tratar os embargos como contestação passa a entender que o título executivo não é o mandado monitório, mas a sentença a ser proferida após o regular procedimento da demanda.

       Não é uma discussão meramente acadêmica, gerando alguns interessantes reflexos práticos o incorreto entendimento de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de contestação: (a) a Fazenda Pública e o Ministério Público teriam o prazo em dobro para se manifestarem nos autos (arts 180 e 183 do atual CPC), e os litisconsortes com patronos diferentes de diferentes sociedades de advogados, teriam o prazo em dobro (art 229 deste Código); (b) pelo princípio da eventualidade todas as matérias de defesa do réu teriam que ser alegadas nesse primeiro momento de defesa, “sob pena” de preclusão, sendo que a sentença de mérito a ser proferida impedirá a discussão de outras defesas em outra demanda em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art 508 deste CPC); (c) todas as matérias alegadas na defesa são desenvolvidas ao tribunal numa eventual apelação pela profundidade do efeito devolutivo, ainda que a apelação não tenha todas elas como objeto de pretensão recursal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.114/1.115. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS

Tratando-se de ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC, seguindo-se o procedimento comum. Diferente dos embargos à execução, nos embargos ao mandado monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do art 702, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXCESSO DE COBRANÇA

Os §§ 2º e 3º do art 702 do CPC tratam da alegação de defesa de excesso na cobrança: o primeiro dispões que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, enquanto o segundo prevê que, não apontando o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DO MANDADO MONITÓRIO

A interposição dos embargos ao mandado monitório suspende a eficácia do mandado inicial (art 702, § 4º, do CPC), e, havendo a interposição de embargos parciais, a parcela do mandado não impugnada converte-se de pleno direito em título executivo, aos termos do art 702, § 7º, do CPC), o que já permite o ingresso da execução definitiva por meio do cumprimento de sentença dessa parte de incontroversa da pretensão do autor. Havendo mais de um réu e somente um deles tendo apresentado os embargos, sendo o litisconsórcio unitário, a suspensão do mandado atinge todos os réus, inclusive os que não embargaram; tratando-se de litisconsórcio simples, tudo dependerá da matéria alegada em embargos, verificando-se a suspensão do mandado monitório somente se a defesa apresentada aproveitar a todos os litisconsortes, inclusive aos que não embargaram. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTIMAÇÃO DO AUTOR

Nos termos do art 702, § 5º, do CPC, o autor será intimado para responder aos embargos no prazo de quinze dias. Trata-se de consagração do princípio do contraditório, não sendo necessária a citação porque o embargado será o autor da ação monitória e dessa forma já estará integrado ao processo. É mais uma previsão que demonstra de forma implícita a vontade de o legislador transformar os embargos em contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    RECONVENÇÃO

Como entendo que os embargos ao mandado monitório não possuem natureza jurídica de contestação, ainda que implicitamente o atual CPC caminhe em sentido contrário, mostra-se de singular infelicidade a regra prevista no art 702, § 6º, deste Livro, que consagra legislativamente o entendimento consagrado na Súmula 292 do STJ, ao admitir a reconvenção a ser proposta pelo réu da demanda monitória. A previsão apenas consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de contestação, sendo, inclusive, dispenso o recolhimento de custas iniciais (Informativo 558/STJ, 3ª Turma, REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).

       É natural que para os defensores da tese ora criticada o réu da ação monitória, ao embargar e transformar o procedimento em comum, poderá se valer da reconvenção, bem como de outras formas de resposta, tais como denunciação da lide e chamamento ao processo. Por outro lado, parcela da doutrina que defende a natureza de ação dos embargos aponta para a impossibilidade de reconvenção, considerando-se que o réu da demanda monitória é o autor dos embargos, e autor não pode ingressar com reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.116/1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).     

7.    AUTUAÇÃO

Nos termos do § 7º, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Significa que o autor executará a decisão que expediu o mandado monitório, e que até então estava com sua eficácia suspensa, e não a decisão dos embargos, até porque essa decisão será de improcedência (declaratória negativa). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    APELAÇÃO

Os embargos ao mandado monitório são decididos por sentença recorrível por apelação, havendo debate doutrinário a respeito dos efeitos do recebimento desse recurso.

       Parcela doutrinária admite a aplicação por analogia do art 1.012, III, do CPC ora analisado, regra prevista para os embargos à execução, para que a apelação contra a sentença dos embargos ao mandado monitório seja recebida sem o efeito suspensivo, entendimento que se fundamenta na celeridade procedimental que motivou o tratamento diferenciado da tutela monitória. A analogia perde força com a natureza de contestação que o legislador aparentemente atribuiu aos embargos ao mandado monitório.

       Não me impressiono com a previsão do art 702, § 4º, do CPC, que prevê que a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. A norma pode levar a interpretação de que se a suspensão dura somente até o julgamento de primeiro grau, a apelação não teria efeito suspensivo, não conseguindo evitar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.

       Não vejo, entretanto, a norma capaz de retirar o efeito suspensivo da apelação, porque a eficácia suspensiva nesse caso não decorre dos embargos, mas sim do recurso contra sua decisão. Ou seja, a eficácia do mandado monitório fica suspensa até a sentença dos embargos em razão da defesa do réu, e até o julgamento de segundo grau em razão do recurso interposto pelo apelante.

       Há, entretanto, outros fundamentos capazes de afastar o efeito suspensivo da apelação. Segundo parcela da doutrina essa consequência pode ser retirada do art 702, § 8º, do CPC, que prevê que sendo rejeitados os embargos o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo. Na conformidade da previsão legal a eficácia do mandado monitório não depende do trânsito em julgado da decisão dos embargos e nem de seu reexame pelo tribunal em julgamento de apelação. A eficácia é imediatamente gerada pela simples rejeição dos embargos ao mandado monitório em primeiro grau.

       Também a analogia com o art 1.012, § 1º, V, deste Código ora analisado, é utilizada por parcela da doutrina, que defende qual a improcedência dos embargos confirma a tutela de evidencia concedida liminarmente, o que seria o suficiente para retirar o efeito suspensivo da apelação. Peso ser esse o fundamento mais robusto e em consonância com a lei para se retirar o efeito suspensivo da apelação da sentença que julga os embargos ao mandado monitório.

       Os embargos poderão ser extintos sem a resolução do mérito (art 485 do CPC). Tratando-se de resolução de mérito, a sentença terá sempre natureza declaratória: (a) rejeição do pedido do embargante; declaração da existência do direito alegado pelo autor da ação monitória, ou seja, a existência da obrigação do embargado; nessa hipótese o mandado monitório se converte de pleno direito em título executivo judicial; (b) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento é a inexistência do direito do embargado: declaração de que o direito alegado pelo autor da monitória não exite; nessa hipótese o mandado monitório será desconstituído, não se convertendo em título executivo, produzindo a sentença coisa julgada material;(c) acolhimento do pedido do embargante quando seu fundamento for irregularidade formal: declaração de que a tutela monitória é incabível ou foi exercida com imperfeição formal, sendo o mandado monitório desconstituído.

       Na hipótese de sentença de parcial procedência dos embargos, é imprescindível a liquidez da decisão, porque será justamente pelo valor líquido indicado como devido que será realizada a execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.117/1.118. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10.  MÁ-FÉ

No caso demá-fé do autor na propositura da ação e do réu na interposição de embargos, os §§ 10 e 11 do art 702 do CPC preveem a aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.118. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).