terça-feira, 17 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 857, 858, 859, 860 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 857, 858, 859, 860
 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
– Seção III – (art. 854 a 860) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Na colocação de Hamid Charaf Bdine Jr, receberá a recompensa o que realizar primeiro o ato contemplado na promessa. A regra afasta a possibilidade de o promitente optar entre os executores do serviço, cumprindo-lhe recompensar o que primeiro o fizer, mas a solução será distinta se a promessa especificar que a recompensa será paga segundo critérios de avaliação da qualidade do serviço (concurso de contos, de beleza etc.). Se não houver a especificação na promessa, será possível verificar na situação concreta se a intenção do ofertante foi a de recompensar quem concluiu o serviço primeiro ou quem o fez melhor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 882/883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da mesma forma, Ricardo Fiuza. Havendo pluralidade de pessoas no cumprimento de uma tarefa ou condição, aquele que a pratica em primeiro lugar tem o direito de exigir a prestação da recompensa, sobrepujando-se aos demais.

O artigo é mera repetição do caput do art. 1.515 do CC/1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. Deve, portanto, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso.

O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro, observa-se o disposto no CC 858. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Sob prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, caso mais de uma pessoa execute simultaneamente o ato contemplado na promessa, a recompensa será dividida entre eles em partes iguais, sem que se estabeleça partilha segundo a importância da conduta de cada um dos executores. Trata-se, pois, de hipótese em que poderá ocorrer enriquecimento daquele que desempenhou papel menos importante e menos dispendioso para executar a tarefa em prejuízo do que mais se desempenhou neste sentido.

O § 2º do art. 1.515 do Código Civil de 1916 previa o sorteio da recompensa entre os executores simultâneos se ela fosse indivisível e nada dizia sobre a premiação do que não fosse sorteado. O dispositivo em exame modificou o tratamento do tema: manteve o sorteio entre os executores simultâneos, mas acrescentou a obrigação de o que for contemplado dar ao outro o valor de seu quinhão.

A solução do Código vigente é mais justa, pois evita que um dos executores fique sem recompensa, o que, a rigor, equivaleria ao inadimplemento do promitente em relação a ele. É certo, porém, que não se poderia obrigar o promitente a pagar uma recompensa a cada um, para a satisfação de um mesmo interesse. Desta forma, a entrega da recompensa a um dos credores, por sorteio, e a imposição da obrigação de entrega do quinhão correspondente ao outro, ou aos outros, harmoniza o sistema, inclusive em relação à primeira parte do dispositivo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, tem-se que, havendo simultaneidade na execução, a cada um dos executantes, cabe quinhão igual na recompensa, pois não há razão para preferência. Sendo impossível a divisão da recompensa e ocorrendo a simultaneidade na execução, decidirá a sorte a quem deve esta caber, sendo que quem for sorteado deverá dar aos outros os respectivos quinhões. O artigo é mera repetição do art. 1.515 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso. O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro, o dispositivo manda que se divida a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, que se a sorteie, compensando-se o candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafo seguintes.

§ 1º. A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, coo juiz, obriga os interessados.

§ 2º. Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º. Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os CC 857 e 858.

Como leciona Hamid Charaf Bdine Jr, a regra aplica-se às hipóteses de concursos em que há promessa pública de recompensa – concursos de contos ou de obras jurídicas, por exemplo. Para validade da promessa, deve ser fixado um prazo para inscrição, seleção e escolha, sob pena de a promessa não ser exigível.

A escolha do vencedor pelo juiz do concurso, nomeado nos anúncios divulgadores do concurso, obrigará o ofertante e os participantes do concurso. Se não houver indicação do juiz do concurso no anúncio, entende-se que a escolha se fará pelo próprio promitente, que, segundo se presume, terá reservado essa função a si. ao admitir-se isso, pode-se admitir também que ele a delegue a outro, cujo nome não constou do anúncio. Caso o julgador considere que os trabalhos apresentados pelos candidatos têm mérito igual, aplicam-se as regras dos CC 857 e 858, partilhando-se, se divisível, e sorteando-se, se indivisível. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, durante o prazo previsto, a promessa é irrevogável (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 571). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 883-84 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na palavra de Ricardo Fiuza, no CC/2002, à feição do Código de 1916, é feita a distinção entre a promessa de recompensa a um ato qualquer, ou atendimento de condições pedidas por anúncio público, e o concurso, que, sendo uma variedade dessa espécie, oferece particularidades que reclamam disciplina adequada. O concurso a que se refere esse artigo diferencia-se dos serviços de que trata o CC 854, pois, v.g., achar objetos perdidos ou mesmo denunciar criminosos, exige certo esforço ou alguma astúcia, que difere, evidentemente, do certame, que exige além disso, capacidade técnica, v.g., vestibular de ingresso a curso superior. Quem se submete ao concurso de que fala esse artigo aceita a decisão da pessoa nomeada no anúncio como julgadora do mérito dos trabalhos apresentados, ou, na falta deste ao julgamento, do anunciante, desde que essa decisão se ajuste às condições fixadas no anúncio (1W, 153/257). Este dispositivo repete o Art. 1.516 do Código Civil de 1916 com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a promessa de recompensa pode ser restrita a um, quando somente o primeiro a adimplir a condição possa ser considerado vencedor; múltipla, quando muitos podem ser os vencedores; ou concurso, em que muitos podem satisfazer a condição e somente um ou alguns venham a ser beneficiados.

O dispositivo cuida desta última modalidade. O concurso é sempre sujeito a prazo. A escolha dos vencedores fica a cargo de um juiz nomeado nos anúncios. Caso não haja a indicação do juiz, entende-se que a função cabe ao promitente. Em caso de empate e sendo necessário o desempate, o dispositivo remete aos critérios previstos para a promessa restrita a um, ou seja, deve-se dividir a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, promover-se sorteio, compensando-se o candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

Explica Hamid Charaf Bdine Jr que, como as obras inscritas nos concursos em que se promete recompensa pertencem aos candidatos, após a escolha eles continuarão sendo seus titulares, a não ser que na publicação da promessa tenha constado que passarão a pertencer ao promitente. É comum nessas promessas que o candidato concorde antecipadamente com a publicação da obra que inscreveu no concurso. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 884 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, se nada for estipulado no anúncio da promessa de que trata o CC 859, as obras premiadas não serão de propriedade do promitente, continuarão a pertencer ao concorrente, pois não se presume a alienação da propriedade de obras, que tem duplo valor: o econômico e o espiritual.

Este dispositivo é mera repetição do art. 1.517 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Livro Francisco Alves, 1954, v 5, p. 223). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, nos termos do artigo 27 da mesma Lei. Os direitos patrimoniais cabem, igualmente, ao autor, mas este pode autorizar a utilização da obra (art. 29 da Lei n. 9.610/98). Se a promessa de recompensa tiver como condição a produção de obra, pode prever o promitente que ele ficará autorizado a utilizar a obra que vier a ser premiada ou aprovada. A cláusula deve ser expressa na publicação da promessa e a adesão do autor a ela configura aceitação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).