segunda-feira, 30 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 224, 225, 226 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 224, 225, 226
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

 

Tudo juramentado, inclusive os alienígenas, como diz o relator: Exigência da língua vernácula nos atos negociais: Todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em estrangeira, deverão ser vertidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento (RF, 269/464), pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todas as línguas.

 

Registro de documentos estrangeiros: Instrumentos alienígenas poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas, para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos para o vernáculo, e essa tradução, por sua vez, deverá ser registrada (Lei n. 6.015/73, art. 148). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 224, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Acrescentando alguns itens soberanos, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 224, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, explica: “Não impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.

 

Tendo o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao parágrafo único do art. 192 (Nota VD); art. 129, 6º, da Lei n. 6.015/73).

 

A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 224, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dizendo da Utilização do Vernáculo, e para bom entendedor um pingo é um pingo e uma letra é uma letra, para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, considerando a necessidade de melhor compreensão, por todos, dos documentos particulares, impõe o art. 224 que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Comentários ao CC. 224. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

 

Limita-se a breve relato a doutrina de Ricardo Fiuza às formas de: Reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registros fonográficos: Registros fonográficos e qualquer tipo de reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, desde que aquele contra quem forem exibidos não impugne sua exatidão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 225, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Admite e acresce Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 225, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, participarem essas reproduções da prova documental, embora não sejam literais. O que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como documentos diretos porque “o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).

 

Segundo o autor, cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a exame pericial (art. 383 do CPC/1973, representado no CPC/2015 pelo art. 422, Nota VD).

 

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão considerados originais para todos os efeitos legais” (art. 11), acrescendo, ainda, regras ao Código de Processo Civil/1973, acerca de “reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular” (art. 365, V e VI, e §§ 1º e 2º, representado no CPC/2015 pelo art. 422, V e VI, e §§ 1º e 2º, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 225, p. 178 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando ainda “Prova dos Fatos Jurídicos”, p. 477, dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, no item VI – outras espécies de documentos: A Lei (CC/2002, art. 205 – certamente houve um erro gráfico, tratando-se do art. 225 em comento, - uma vez o art. 205 tratar de assunto diverso sobre Prazos da Prescrição” (Nota VD), continuando art. 225, seguindo a diretriz fixada pela doutrina, considera como documentos as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Segundo o dispositivo, tais reproduções fazem prova plena dos fatos ou coisas representados, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Item VI. Comentários ao CC. 225. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

 

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 226, p. 178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulam constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1964, p. 217). Não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 417, Nota VD). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 419, Nota VD).

 

A prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 [V. arts. 396 a 404, relacionados], Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 226, p. 178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, estende-se entre Livros e fichas de empresários e sociedades e a subsidiariedade de prova testemunhal, desta forma:

 

Livros e fichas de empresários e sociedades: Os documentos empresariais servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, como também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios, extrínsecos ou intrínsecos, puderem ser confirmados por outros meios. Tais livros e fichas não constituirão prova suficiente nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, particular revestido de requisitos especiais. E, havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser ilidida. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal (Ri’, 516170 e 449/100). 

 

Subsidiariedade de prova testemunhal: A prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, sempre será admitida em juízo como complemento de prova documental ou se houver começo de prova por escrito (CPC/1973, art. 402, 1, correspondendo no CPC/2015 ao art. 444, Nota VD). desde que o documento seja relativo ao contrato ou à obrigação e esteja assinado pelo devedor. Admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel (CPC/1973, art. 402, II, correspondendo no CPC/2015 ao art. 444, Nota VD).

 

Na continuidade dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, item VII – Dos Livros empresariais e societários e documentos digitais: por fim, reza o art. 226 que os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Bom lembrar a esse respeito que os livros empresariais constituem espécie de prova documental que não necessitam de assinatura para a sua validade, conforme emana da regra do art. 410, II, do CPC/2015.

 

Aprofundando no tema, é necessário que se traga a noção de documento digital e sua respectiva força probante, porque se trata de matéria claramente oportuna com relação ao art. 410, III, do Novo Código de Processo Civil. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Item VII. Comentários ao CC. 226. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).