quarta-feira, 12 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 904 a 909 Da Satisfação do Crédito - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 904 a 909
Da Satisfação do Crédito - VARGAS, Paulo. S. R.




LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
vargasdigitador.blogspot.com

Art 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro:

II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Correspondência no CPC/1973, art 708, I e II, com o mesmo teor.

1.    SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

O art 708 do CPC/1973 previa que o pagamento do credor ocorria de três formas: entrega do dinheiro, adjudicação e usufruto. Nos termos do art 904 do CPC, a satisfação do crédito exequendo se dá pela entrega do dinheiro e pela adjudicação. Só cabe a lembrança de que a entrega de dinheiro pode vir da alienação do bem ou do recebimento de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Nesse sentido, elogiável a mudança empreendida pelo art 825, III, do CPC, que abandona a equivocada expressão “usufruto” prevista no art 637, IV, do CPC/1973 para passar a prever a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.429.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por foça da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Correspondência no CPC/1973, art 709, I e II, com a seguinte redação:

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEVANTAMENTO DO DINHEIRO

Na execução por quantia certa o levantamento do dinheiro é a última etapa da fase expropriatória, quando finalmente o exequente terá efetivamente a satisfação de seu direito. O levantamento depende de que exista dinheiro à disposição do juízo, o que pode ocorrer com a penhora de dinheiro ou com a expropriação de outra espécie de bem.

Sendo a execução movida só a benefício do exequente singular o juiz autorizará o levantamento por ele, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas. O levantamento só será admitido se não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora, hipótese em que o levantamento do dinheiro dependerá da instauração e decisão do incidente processual de concurso de credores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.430.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PLANTÃO JUDICIÁRIO

Há triste novidade no parágrafo único do art 905 do CPC, ao proibir que seja deferido pedido de levantamento de dinheiro durante o plantão judiciário, bem como a liberação de bens penhorados. O dispositivo temo mesmo teor do art 1º, § 3º, da Resolução 71/2009 do CNJ, e não precisaria existir se vivêssemos num país sério, já que, conforme entende corretamente o Superior Tribunal de Justiça, o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ, 2ª Turma, RMS 22.573/MS, rel. Min. Castro Meira, j. 09/02/2010, DJe 24/02/2010). Não se trata, obviamente, da hipótese de levantamento de dinheiro, mas contempla a suspensão de valores (STJ, Decisão monocrática no REsp 1.316.943, rel. Min. Castro Meira, j. 11/12/2012).

O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absoluta inexistência de urgência. A tristeza, portanto, não é a regra em si, mas a necessidade de tê-la em nosso diploma legal. Quem sabe não fosse mais adequado um tratamento do tema em outro diploma legal, o Código Penal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.428.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação de quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 709 (...) Parágrafo único, referente ao caput do art 906, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 709. (...) Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Demais itens sem relação correspondente no CPC/1973.


1.    QUITAÇÃO

Ao receber o mandado de levantamento o exequente dará ao executado, por termo nos autos, a quitação da quantia certa. É importante a previsão do art 906, caput, do CPC, de que a quitação diz respeito apenas ao valor recebido, porque havendo saldo a execução deverá prosseguir. Tendo sido satisfeito na íntegra o direito do exequente o termo de quitação permite a extinção da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

Segundo o art 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Certamente poupará trabalho a todos, mas como ficarão as medidas administrativas que exigem que a própria parte faça o levantamento? O advogado terá que indicar uma conta corrente de titularidade do cliente? E se o cliente quiser que esse dinheiro vá para conta de terceiro?

Sempre vi com ressalva a exigência da presença física da parte para fazer o levantamento do dinheiro. Como sou um advogado honesto e tento satisfazer os interesses de meus clientes da forma mais ampla possível, é sempre constrangedor exigir da parte sua presença para tal levantamento. De qualquer forma, entendo as razões das medidas em razão de condutas mais frequentes do que o desejável. A transferência para a conta, ainda que se exija ser de titularidade da parte, resolve parcialmente essa situação constrangedora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 710, com a seguinte redação:

Art 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

1.    RESTITUIÇÃO DE VALORES AO EXECUTADO

O executado deve ser sacrificado nos estritos limites da satisfação do direito do exequente, sendo espécie de vingança privada qualquer sacrifício que vá além disso. Nesses termos, o art 907 do CPC corretamente prevê que sendo pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários eventual sobra de dinheiro será restituída ao executado.

É dispositivo legal de aplicação mais comum para a situação de o dinheiro a disposição do juízo ter sido fruto de expropriação de bem indivisível. Nesse caso, é possível que a expropriação atinja valor superior ao da execução, de forma que o executado estará “perdendo” um bem de valor superior ao de sua dívida, sendo lógico e justo que receba a diferença após o pagamento integral do exequente. É por tal razão que, havendo litisconsórcio passivo a sobra de dinheiro deve ser restituída àquele que teve perda patrimonial para a satisfação do direito do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.431/1.432.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 908. Havendo pluralidade de credores ou exequente, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Correspondência no CPC/1973, artigos 711, para o caput e § 2º, do artigo 908, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

§ 1º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCURSO DE CREDORES

Havendo a pluralidade de credores ou exequente, o art 908, caput, do CPC prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado “concurso singular de credores”, que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente.

O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art 908 do CPC ao prever que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora.

Segundo a melhor doutrina, a ordem de preferência é: (a) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art 186 do CTN), sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não devem ser equiparados aos créditos trabalhistas (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.410.847/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/03/2014, DJe 19/03/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 939.577/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2011, DJe 19/05/2011), o que não deixa de contrariar entendimento do próprio tribunal ao equiparar os créditos resultantes de honorários aos trabalhistas para efeito de habilitação na falência (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07/05/2014, DJe 09/10/2014, REsp repetitivo tema 637); (b) créditos triburatios; (c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real (Informativo 435/STJ, 4ª Turma, REsp 511.003-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010); (d) crédito com privilégio especial; (e) créditos com privilégio geral. Registre-se que esses credores privilegiados não precisam ter penhorado o bem em outras execuções; na realidade, nem mesmo se exige que exista execução em trâmite (STJ, 6ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004).

Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (prior tempore portior in iure) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.195.540/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011, DJe 22.08.2011), nos termos do § 2º do art 908, do CPC, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 902.536/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012; STJ, 3ª Turma, RMS 23.822/RJ, rel. Sidnei Beneti, j. 03.04.2008, DJe 15.04.2008). Em razão do previsto no art 495, § 4º, do CPC, a hipoteca judiciaria também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária.

Existe uma corrente doutrinária minoritária que entende ser a averbação da penhora determinante para fixar a ordem de preferência, tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.254.320/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2011, DJe 15.12.2011: Informativo 437/STJ: 3ª Turma, REsp 829.980-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/06/2010, DJ 18.06.2010). Como se nota com facilidade, entre os credores quirografários, só serão admitidos no concurso de credores aqueles que não só já sejam exequentes em outra demanda executiva, como também já tenham realizado a penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.432/1.433.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CRÉDITOS QUE RECAEM SOBRE O PRÓPRIO BEM

De acordo com o art 908, § 1º, do CPC, os créditos que recaem sobre o bem se sub-rogam sobre o respectivo preço. Trata-se de generalização do previsto no parágrafo único do art 130 do CTN, que versa no mesmo sentido quanto aos créditos tributários (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 718.813/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/08/2015, DJe 04/09/2015). O adquirente, portanto, não é responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem porque tais créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o valor preço quando arrematados, alienados ou adjudicados (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 605.272/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014), ou seja, o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade (STJ, 2ª Turma, REsp 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/10/2010, DJe 21/10/2010).

As regras consagradas no § 1º do art 908 do CPC aplica-se por previsão expressa, inclusive em créditos com natureza propter rem, como as dívidas condominiais. O dispositivo tende a alterar a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que entendia ser responsabilidade do arrematante o pagamento de débitos condominiais, ainda que anteriores à arrematação, desde que tais débitos constassem do edital) STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 227.546/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/08/2015, DJe 27/08/2015), excepcionando tal responsabilidade somente diante da omissão do edital, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança )STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 276.143/PA, rel. Min. Raul Araújo, i. 04/08/2015, DJe 17/08/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.433/1.434.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção V – Da Satisfação do Crédito
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Art 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razoes, o juiz decidirá.

Correspondência no CPC/1973, artigos 712 e 713, com a seguinte redação:

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Art 713. Findo o debate, o juiz decidirá.

1.    PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES

Sendo o incidente de concursos de credores limitado á solução de qual exequente ou credor tem preferência em receber o produto da expropriação do bem penhorado, pé correta a previsão do art 909 do CPC no sentido de serem as pretensões limitadas a essa matéria. Segundo o dispositivo legal, apresentadas as razões o juiz decidirá. Entendo tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC), (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 539.713/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 911/067/PR, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 05/03/2009, DJE 18/03/2009).

O art 909 do CPC exige que os pretendentes a participar do concurso de credores sejam exequente, ou seja, que tenham contra o mesmo executado uma execução em trâmite, sendo dispensável que em tais processos tenha ocorrido a penhora do mesmo bem quando existir por parte do exequente uma preferência por regra de direito material (STJ, 3ª Turma, REsp 1.411.969/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2013, DJe 19/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.433/1.434.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).