CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 904 a 909
Da
Satisfação do Crédito - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção V –
Da Satisfação do Crédito
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 904. A satisfação do
crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do
dinheiro:
II – pela
adjudicação dos bens penhorados.
Correspondência no
CPC/1973, art 708, I e II, com o mesmo teor.
1.
SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO
O art 708 do CPC/1973 previa que o pagamento do credor ocorria de três
formas: entrega do dinheiro, adjudicação e usufruto. Nos termos do art 904 do
CPC, a satisfação do crédito exequendo se dá pela entrega do dinheiro e pela
adjudicação. Só cabe a lembrança de que a entrega de dinheiro pode vir da
alienação do bem ou do recebimento de frutos e rendimentos de coisa móvel e
imóvel. Nesse sentido, elogiável a mudança empreendida pelo art 825, III, do
CPC, que abandona a equivocada expressão “usufruto” prevista no art 637, IV, do
CPC/1973 para passar a prever a apropriação de frutos e rendimentos de empresa
ou estabelecimentos e de outros bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção V –
Da Satisfação do Crédito
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Art 905. O juiz autorizará
que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas
penhoradas, quando:
I – a execução for
movida só a benefício do exequente singular, a quem, por foça da penhora, cabe
o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II – não houver
sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos
anteriormente à penhora.
Parágrafo único.
Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de
importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Correspondência no
CPC/1973, art 709, I e II, com a seguinte redação:
Art. 709. O juiz
autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o
dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados
quando:
I – a execução for
movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o
direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II – não houver
sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído
anteriormente à penhora.
Parágrafo único,
sem correspondência no CPC/1973.
1.
LEVANTAMENTO DO DINHEIRO
Na execução por quantia certa o levantamento do dinheiro é a última
etapa da fase expropriatória, quando finalmente o exequente terá efetivamente a
satisfação de seu direito. O levantamento depende de que exista dinheiro à
disposição do juízo, o que pode ocorrer com a penhora de dinheiro ou com a
expropriação de outra espécie de bem.
Sendo a execução movida só a benefício do exequente singular o juiz
autorizará o levantamento por ele, até a satisfação integral de seu crédito, o
dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem
como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou
empresas penhoradas. O levantamento só será admitido se não houver sobre os
bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à
penhora, hipótese em que o levantamento do dinheiro dependerá da instauração e
decisão do incidente processual de concurso de credores. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.430. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Há triste novidade no parágrafo único do art 905 do CPC, ao proibir que
seja deferido pedido de levantamento de dinheiro durante o plantão judiciário,
bem como a liberação de bens penhorados. O dispositivo temo mesmo teor do art
1º, § 3º, da Resolução 71/2009 do CNJ, e não precisaria existir se vivêssemos
num país sério, já que, conforme entende corretamente o Superior Tribunal de
Justiça, o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame
durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou
seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para
salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo
em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ,
2ª Turma, RMS 22.573/MS, rel. Min. Castro Meira, j. 09/02/2010, DJe
24/02/2010). Não se trata, obviamente, da hipótese de levantamento de dinheiro,
mas contempla a suspensão de valores (STJ, Decisão monocrática no REsp
1.316.943, rel. Min. Castro Meira, j. 11/12/2012).
O dispositivo é claramente fruto de desconfiança de eventuais conluios
criminosos entre advogados e juízes, até porque dentro de uma normalidade
institucional nem se cogitariam tais atos em plantão judiciário pela absoluta
inexistência de urgência. A tristeza, portanto, não é a regra em si, mas a
necessidade de tê-la em nosso diploma legal. Quem sabe não fosse mais adequado
um tratamento do tema em outro diploma legal, o Código Penal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.428. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
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– CAPÍTULO IV –
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção V –
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Art 906. Ao receber o
mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos,
quitação de quantia paga.
Parágrafo único. A
expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica
do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
exequente.
Correspondência no
CPC/1973, art 709 (...) Parágrafo único, referente ao caput do art 906, do
CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:
Art 709. (...) Parágrafo
único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor por termo
nos autos, quitação da quantia paga.
Demais itens sem
relação correspondente no CPC/1973.
1.
QUITAÇÃO
Ao receber o mandado de levantamento o exequente dará ao executado, por
termo nos autos, a quitação da quantia certa. É importante a previsão do art
906, caput, do CPC, de que a quitação
diz respeito apenas ao valor recebido, porque havendo saldo a execução deverá
prosseguir. Tendo sido satisfeito na íntegra o direito do exequente o termo de
quitação permite a extinção da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
TRANSFERÊNCIA
ELETRÔNICA
Segundo o art 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de
levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor
depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Certamente poupará trabalho a todos, mas como ficarão as medidas
administrativas que exigem que a própria parte faça o levantamento? O advogado
terá que indicar uma conta corrente de titularidade do cliente? E se o cliente
quiser que esse dinheiro vá para conta de terceiro?
Sempre vi com ressalva a exigência da presença física da parte para
fazer o levantamento do dinheiro. Como sou um advogado honesto e tento
satisfazer os interesses de meus clientes da forma mais ampla possível, é
sempre constrangedor exigir da parte sua presença para tal levantamento. De
qualquer forma, entendo as razões das medidas em razão de condutas mais
frequentes do que o desejável. A transferência para a conta, ainda que se exija
ser de titularidade da parte, resolve parcialmente essa situação
constrangedora. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.431. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
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Art 907. Pago ao exequente o
principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será
restituída ao executado.
Correspondência no
CPC/1973, art 710, com a seguinte redação:
Art 710. Estando o
credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar
será restituída ao devedor.
1.
RESTITUIÇÃO DE
VALORES AO EXECUTADO
O executado deve ser sacrificado nos estritos limites da satisfação do
direito do exequente, sendo espécie de vingança privada qualquer sacrifício que
vá além disso. Nesses termos, o art 907 do CPC corretamente prevê que sendo
pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários eventual
sobra de dinheiro será restituída ao executado.
É dispositivo legal de aplicação mais comum para a situação de o
dinheiro a disposição do juízo ter sido fruto de expropriação de bem
indivisível. Nesse caso, é possível que a expropriação atinja valor superior ao
da execução, de forma que o executado estará “perdendo” um bem de valor
superior ao de sua dívida, sendo lógico e justo que receba a diferença após o
pagamento integral do exequente. É por tal razão que, havendo litisconsórcio
passivo a sobra de dinheiro deve ser restituída àquele que teve perda patrimonial
para a satisfação do direito do exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.431/1.432. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção V –
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Art 908. Havendo pluralidade
de credores ou exequente, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante
a ordem das respectivas preferências.
§ 1º. No caso de
adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de
natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem
de preferência.
§ 2º. Não havendo
título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre concorrentes,
observando-se a anterioridade de cada penhora.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 711, para o caput e § 2º, do artigo 908, ora analisado, com a
seguinte redação:
Art 711.
Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue
consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à
preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução,
cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada
a anterioridade de cada penhora.
§ 1º, sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CONCURSO DE
CREDORES
Havendo a pluralidade de credores ou exequente, o art 908, caput, do CPC prevê que o dinheiro lhes
será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado
“concurso singular de credores”, que não se confunde com o concurso universal,
reservado para a execução contra devedor insolvente.
O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma
ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado
da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as
regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para
créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art 908 do CPC ao prever
que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre
os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora.
Segundo a melhor doutrina, a ordem de preferência é: (a) créditos
oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor
e os decorrentes de acidente do trabalho (art 186 do CTN), sendo que o Superior
Tribunal de Justiça entende que os honorários, apesar de terem natureza
alimentar, não devem ser equiparados aos créditos trabalhistas (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AgRg no REsp 1.410.847/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/03/2014, DJe 19/03/2014; STJ, 3ª Turma, REsp
939.577/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2011, DJe 19/05/2011), o que não deixa de
contrariar entendimento do próprio tribunal ao equiparar os créditos
resultantes de honorários aos trabalhistas para efeito de habilitação na
falência (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218/RS, rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 07/05/2014, DJe 09/10/2014, REsp repetitivo tema 637); (b) créditos
triburatios; (c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem
gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem
que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real (Informativo 435/STJ, 4ª Turma, REsp
511.003-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/05/2010, DJe
28/05/2010); (d) crédito com privilégio especial; (e) créditos com privilégio
geral. Registre-se que esses credores privilegiados não precisam ter penhorado o
bem em outras execuções; na realidade, nem mesmo se exige que exista execução
em trâmite (STJ, 6ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j.
19.10.2004, DJ 16.11.2004).
Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece
pela anterioridade da penhora (prior
tempore portior in iure) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.195.540/RS, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011, DJe 22.08.2011), nos termos do § 2º do art
908, do CPC, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o
arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar (STJ, 4ª Turma, AgRg
no REsp 902.536/RS, rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012; STJ, 3ª Turma, RMS 23.822/RJ,
rel. Sidnei Beneti, j. 03.04.2008, DJe 15.04.2008). Em razão do previsto no
art 495, § 4º, do CPC, a hipoteca judiciaria também será considerada para
fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá
preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em
matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária.
Existe uma corrente doutrinária minoritária que entende ser a averbação
da penhora determinante para fixar a ordem de preferência, tese rejeitada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.254.320/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 06.12.2011, DJe 15.12.2011: Informativo
437/STJ: 3ª Turma, REsp 829.980-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/06/2010, DJ
18.06.2010). Como se nota com facilidade, entre os credores quirografários, só
serão admitidos no concurso de credores aqueles que não só já sejam exequentes
em outra demanda executiva, como também já tenham realizado a penhora. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.432/1.433. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CRÉDITOS QUE RECAEM SOBRE O PRÓPRIO BEM
De acordo com o art 908, § 1º,
do CPC, os créditos que recaem sobre o bem se sub-rogam sobre o respectivo
preço. Trata-se de generalização do previsto no parágrafo único do art 130 do
CTN, que versa no mesmo sentido quanto aos créditos tributários (STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 718.813/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/08/2015, DJe
04/09/2015). O adquirente, portanto, não é responsável pelos tributos
inadimplidos até a arrematação do bem porque tais créditos relativos a impostos
decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o valor preço quando arrematados,
alienados ou adjudicados (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 605.272/MG, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014), ou seja, o crédito
fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento quando da praça, por isso
que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer
encargo ou responsabilidade (STJ, 2ª Turma, REsp 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 07/10/2010, DJe 21/10/2010).
As regras consagradas no § 1º
do art 908 do CPC aplica-se por previsão expressa, inclusive em créditos com
natureza propter rem, como as dívidas
condominiais. O dispositivo tende a alterar a jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que entendia ser
responsabilidade do arrematante o pagamento de débitos condominiais, ainda que
anteriores à arrematação, desde que tais débitos constassem do edital) STJ, 4ª
Turma, AgRg no AREsp 227.546/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.
18/08/2015, DJe 27/08/2015), excepcionando tal responsabilidade somente diante
da omissão do edital, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança )STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 276.143/PA, rel. Min. Raul
Araújo, i. 04/08/2015, DJe 17/08/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.433/1.434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
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Art 909. Os exequentes
formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de
preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razoes, o juiz
decidirá.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 712 e 713, com a seguinte redação:
Art. 712. Os
credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir
em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de
preferência e a anterioridade da penhora.
Art 713. Findo o debate, o juiz decidirá.
1.
PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES
Sendo o incidente de concursos
de credores limitado á solução de qual exequente ou credor tem preferência em
receber o produto da expropriação do bem penhorado, pé correta a previsão do
art 909 do CPC no sentido de serem as pretensões limitadas a essa matéria.
Segundo o dispositivo legal, apresentadas as razões o juiz decidirá. Entendo
tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art
1.015, parágrafo único, do CPC), (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 539.713/MS, rel.
Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014; STJ, 3ª Turma, AgRg no
Ag 911/067/PR, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 05/03/2009, DJE 18/03/2009).
O art 909 do CPC exige que os
pretendentes a participar do concurso de credores sejam exequente, ou seja, que
tenham contra o mesmo executado uma execução em trâmite, sendo dispensável que
em tais processos tenha ocorrido a penhora do mesmo bem quando existir por
parte do exequente uma preferência por regra de direito material (STJ, 3ª
Turma, REsp 1.411.969/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2013, DJe
19/12/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.433/1.434. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).