segunda-feira, 11 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 235, 236, 237 – Das Modalidades das Obrigações – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 235, 236, 237
– Das Modalidades das Obrigações – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo I – Das Obrigações de Dar – Seção I – Das Obrigações
De Dar Coisa Certa - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 235. Deteriorado a coisa, 1 não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. 2, 3

1.       No diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Sam Mezzalina, a deterioração do
bem há de ser ponderável, não sendo adequado enjeitar-se o bem (conforme técnica a ser abordada a seguir), por danificação insignificante.

2.        No caso de mera deterioração do bem,  a lei confere  ao credor  as  alternativas  entre
receber o bem com o abatimento proporcional do preço acordado ou, simplesmente, deixar de recebê-lo, com a restituição de eventual preço pago.

3.     Quanto  à  execução  de  sentença.    Entrega  de  coisa certa,  os  mestres  Luís  Paulo
 Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina apontam que, “havendo deterioração da coisa, dever-se-á, em liquidação, apurar o valor dos danos a serem reparados. Desnecessidade de instauração de outros processos” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 38.478, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15.3.1994). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Já seguindo no diapasão de Hamid Charaf Bdine Jr, cientifica-se que, neste dispositivo, o legislador já não cuida do perecimento do bem, objeto do dispositivo anterior, mas de sua deterioração – ou seja, danificação sem destruição total -, facultando ao credor resolver a obrigação ou aceita r a coisa, mas exigir abatimento do preço correspondente à desvalorização proveniente da deterioração. Assegura-se ao prejudicado a possibilidade de optar pela solução que preferir. Para a hipótese de a deterioração ter resultado de conduta culposa do devedor, a solução da questão está estabelecida no artigo seguinte. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 190 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceita a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. 1

Na experiência de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, o artigo 236, ora comentado, complementa a hipótese do artigo 235, para conferir ao credor a hipótese de requerer o equivalente pecuniário pela coisa perdida e, em qualquer caso, reclamar perdas e danos decorrentes da deterioração do bem, caso esta tenha se dado em razão de malícia ou ato culposo do devedor. A respeito do recebimento do equivalente pecuniário à coisa, vide comentários ao artigo 234 supra. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, se a deterioração da coisa resultar de culpa do   devedor, assegura-se ao credor a possibilidade de optar entre exigir o equivalente ou aceitar a coisa com a deterioração que apresentar. Em qualquer caso, fará jus à indenização por perdas e danos. Caso o credor não receba o produto que lhe é devido em perfeitas condições, poderá exigir abatimento do preço, deduzindo-se a quantia decorrente da desvalorização (vide artigo anterior – 235/CC), e indenização por perdas e danos. Poderá, ainda, desistir do negócio e receber a devolução do valor equivalente ao do bem em perfeito estado. Vale observar que o credor é autorizado a exigir o valor do bem, mesmo que ele seja superior ao que foi pago, pois o objetivo é imputar a perda proveniente da deterioração ao proprietário do bem – que, no caso, é o devedor da obrigação de entrega de coisa certa. E o conceito de equivalência, verifiquem-se os comentários ao art. 234. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 190 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, 1 pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. 2

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. 3

1.         Usando   os   conhecimentos   de   Carlos  Roberto  Gonçalves,  melhoramento é tudo
aquilo que contribuir para uma alteração na coisa principal, de sorte a melhorá-la. Já o acrescido, como bem indica a própria expressão, seria simplesmente o que se acrescenta ao bem. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, v. II, p. 49).

2.         Caio  Mário  da  Silva  Pereira,  nos  ensina  que,  se  de  um lado, a lei impõe ao
devedor a responsabilidade pela perda ou deterioração do bem até a efetiva execução da obrigação de dar, de outro, confere-lhe vantagem de, até o ato da tradição, beneficiar-se de melhoramentos e acréscimos que se adicionem à coisa. Assim, nos casos de superveniência de melhoria da coisa em obrigação de dar, faculta-se ao devedor a elevação do preço da coisa, em proporção ao valor do beneficiamento que se acresceu. Caso o credor recuse-se a arcar com esta alteração, o devedor fica com a faculdade de resolver a obrigação. Nada obstante, a boa doutrina recomenda parcimônia na aplicação da regra. Isso porque, levadas ás últimas consequências, a faculdade concedida ao devedor poderia servir de estímulo ao comportamento malicioso deste, eis que sempre haveria a possibilidade de se furtar ao contrato. Pereira, ainda afirma fazer-se necessário, então, que o julgado examine, atentamente, o caso concreto, a fim de que se possa discernir, com acuidade, a boa ou a má-fé do devedor e, por conseguinte, decidir se há ou não o direito ao ressarcimento. Nesse sentido, Caio menciona que o Código Argentino andou bem ao haver intercalado, em regra análoga, o requisito de que a melhoria não seja arbitrária ao devedor ou, se for, que as despesas tenham sido necessárias ou de conservação da coisa. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 54).

3.        Na  esteira  de  Clóvis  Beviláqua,  confere-se  ao  devedor  da  obrigação  de dar a
prerrogativa de apropriar-se de eventuais frutos da coisa que venha a perceber até o ato da tradição. Porém, mesma sorte não se confere aos frutos pendentes: estes, caso não sejam percebidos até o momento da tradição, integram o patrimônio do credor da obrigação. Esta regra, segundo Beviláqua, é decorrência natural do princípio acolhido por nosso Código de que o direito real constitui-se com a tradição do bem móvel o a transcrição do bem imóvel. Afinal, até o momento da tradição, o bem pertence ao devedor e dele se pode usar livremente, apropriando-se dos frutos percebidos, ainda que nenhum valor tenha sido despendido para tanto. Diversamente, não poderá se valer dos frutos pendentes para opor ao credor majoração do preço, eis que aqueles são incrementos normais, previstos e esperados da coisa. Afinal, em geral, quando as partes se obrigaram, já tinham ciência da existência de frutos em formação. (Beviláqua, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Rio Estácio de Sá: Rio de Janeiro, 1984, pp. 13-14).

Sob a análise de Hamid Charaf Bdine Jr, se, até a tradição, a coisa principal receber melhoramentos e acrescidos, pertencerão eles ao devedor, que poderá exigir aumento de preço. Ensina Carlos Roberto Gonçalves que melhoramento é tudo o que opera mudança para melhor na coisa principal; acrescido é o que se acrescenta a ela (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, 49). Caso o credor não concorde com o aumento do preço que dos melhoramentos e acrescidos resultar, o devedor poderá resolver a obrigação e cada qual das partes retornará à situações anterior sem direito a indenização, pois tratar-se-á de exercício de direito do devedor. Esse artigo parece estar em conflito com o art. 233, pois melhoramentos e acrescidos são acessórios do bem principal, de modo que, nos termos deste último dispositivo, haviam de estar abrangidos pelo principal. A conciliação de ambos é possível se se admitir que os acessórios de que trata o art. 233 são os que já existiam ao tempo da realização do negócio, enquanto os melhoramentos e acrescidos referidos no dispositivo de que ora se trata são os que surgem após a realização do negócio. Identifica-se a aplicação dessa regra na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um leilão. De acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em quinze dias. No entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o arrematante receberá, além da vaca, a cria que a acompanha. A incidência do art. 237 à hipótese autoriza o alienante a exigir remuneração pela cria, que lhe pertence, pois foi acrescida ao bem principal após a efetivação do negócio. Ruy Rosado de Aguiar Júnior pondera que o devedor não tem direito de acionar o credor pelo aumento, mas lhe é conferida a possibilidade de postular a extinção do contrato diante da recusa ao pagamento (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, Aide, 2003, p. 164). Registre-se, porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada má-fé do devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o negócio ou obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução poderá ser o reconhecimento culposo do devedor, o que implica mora ou inadimplemento apto a obriga-lo a indenizar (Arts. 389 e 395 desse Código). Somente no caso de acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir. Arnaldo Rizzardo, porém, opina no sentido de que não se incluem nesse dispositivo acessões e obras produzidas pelo homem (Obrigações, Forense, 2004, p. 90). Em relação aos frutos, o parágrafo único estabelece que serão do devedor os percebidos e do credor os pendentes. Vale dizer: aqueles que o devedor colher antes de entregar o bem ao credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem ligados ao bem principal quando ocorrer a tradição serão do credor. Reserva de domínio ou venda a contento. Segundo Gustavo Bierambaum, nos casos de venda a contento ou com reserva de domínio, a tradição em favor do adquirente se aperfeiçoa antes da efetiva transmissão do domínio, de maneira que o risco da coisa já lhe é transferido desde logo e ele não ficará livre do dever de pagar o preço estipulado (“Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino, Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 127). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 190-191 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).