DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 235, 236, 237
– Das Modalidades das Obrigações – VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I
– Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
I – Das Obrigações de Dar – Seção I – Das Obrigações
De Dar
Coisa Certa - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 235. Deteriorado a coisa, 1 não sendo o devedor culpado, poderá o
credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor
que perdeu. 2,
3
1. No diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Sam Mezzalina, a deterioração do
bem há de
ser ponderável, não sendo adequado enjeitar-se o bem (conforme técnica a ser
abordada a seguir), por danificação insignificante.
2.
No caso de mera
deterioração do bem, a lei confere ao credor as alternativas entre
receber
o bem com o abatimento proporcional do preço acordado ou, simplesmente,
deixar de recebê-lo, com a restituição de eventual preço pago.
3.
Quanto à execução de sentença. Entrega de coisa certa, os mestres Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina apontam
que, “havendo deterioração da coisa,
dever-se-á, em liquidação, apurar o valor dos danos a serem reparados.
Desnecessidade de instauração de outros processos” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 38.478, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
15.3.1994). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
10.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Já
seguindo no diapasão de Hamid Charaf Bdine Jr, cientifica-se que, neste
dispositivo, o legislador já não cuida do perecimento do bem, objeto do
dispositivo anterior, mas de sua deterioração – ou seja, danificação sem
destruição total -, facultando ao credor resolver a obrigação ou aceita r a
coisa, mas exigir abatimento do preço correspondente à desvalorização proveniente
da deterioração. Assegura-se ao prejudicado a possibilidade de optar pela
solução que preferir. Para a hipótese de a deterioração ter resultado de
conduta culposa do devedor, a solução da questão está estabelecida no artigo
seguinte. (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p 190 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceita a coisa no estado em que se acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. 1
Na experiência de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, o artigo 236, ora comentado,
complementa a hipótese do artigo 235, para conferir ao credor a hipótese de
requerer o equivalente pecuniário pela coisa perdida e, em qualquer caso,
reclamar perdas e danos decorrentes da deterioração do bem, caso esta tenha se
dado em razão de malícia ou ato culposo do devedor. A respeito do recebimento
do equivalente pecuniário à coisa, vide comentários ao artigo 234 supra. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
visão de Hamid Charaf Bdine Jr, se a deterioração da coisa resultar de culpa
do devedor, assegura-se ao credor a
possibilidade de optar entre exigir o equivalente ou aceitar a coisa com a
deterioração que apresentar. Em qualquer caso, fará jus à indenização por
perdas e danos. Caso o credor não receba o produto que lhe é devido em
perfeitas condições, poderá exigir abatimento do preço, deduzindo-se a quantia
decorrente da desvalorização (vide artigo anterior – 235/CC), e indenização por
perdas e danos. Poderá, ainda, desistir do negócio e receber a devolução do
valor equivalente ao do bem em perfeito estado. Vale observar que o credor é
autorizado a exigir o valor do bem, mesmo que ele seja superior ao que foi
pago, pois o objetivo é imputar a perda proveniente da deterioração ao proprietário
do bem – que, no caso, é o devedor da obrigação de entrega de coisa certa. E o
conceito de equivalência, verifiquem-se os comentários ao art. 234. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 190 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 10.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, 1 pelos
quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor
resolver a obrigação. 2
Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. 3
1.
Usando os conhecimentos de Carlos Roberto Gonçalves, melhoramento
é tudo
aquilo que
contribuir para uma alteração na coisa principal, de sorte a melhorá-la. Já o
acrescido, como bem indica a própria expressão, seria simplesmente o que se
acrescenta ao bem. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2004, v. II, p. 49).
2. Caio Mário da Silva Pereira, nos ensina que, se de um lado, a lei impõe ao
devedor a
responsabilidade pela perda ou deterioração do bem até a efetiva execução da
obrigação de dar, de outro, confere-lhe vantagem de, até o ato da tradição,
beneficiar-se de melhoramentos e acréscimos que se adicionem à coisa. Assim, nos
casos de superveniência de melhoria da coisa em obrigação de dar, faculta-se ao devedor a elevação do preço da
coisa, em proporção ao valor do beneficiamento que se acresceu. Caso o credor
recuse-se a arcar com esta alteração, o devedor fica com a faculdade de resolver
a obrigação. Nada obstante, a boa doutrina recomenda parcimônia na aplicação da
regra. Isso porque, levadas ás últimas consequências, a faculdade concedida ao
devedor poderia servir de estímulo ao comportamento malicioso deste, eis que
sempre haveria a possibilidade de se furtar ao contrato. Pereira, ainda afirma
fazer-se necessário, então, que o julgado examine, atentamente, o caso
concreto, a fim de que se possa discernir, com acuidade, a boa ou a má-fé do
devedor e, por conseguinte, decidir se há ou não o direito ao ressarcimento.
Nesse sentido, Caio menciona que o Código Argentino andou bem ao haver
intercalado, em regra análoga, o requisito de que a melhoria não seja
arbitrária ao devedor ou, se for, que as despesas tenham sido necessárias ou de
conservação da coisa. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de
Janeiro: Forense, p. 54).
3.
Na esteira de Clóvis Beviláqua, confere-se ao devedor da obrigação de dar
a
prerrogativa
de apropriar-se de eventuais frutos da coisa que venha a perceber até o ato da
tradição. Porém, mesma sorte não se confere aos frutos pendentes: estes, caso
não sejam percebidos até o momento da tradição, integram o patrimônio do credor
da obrigação. Esta regra, segundo Beviláqua, é decorrência natural do princípio
acolhido por nosso Código de que o direito real constitui-se com a tradição do
bem móvel o a transcrição do bem imóvel. Afinal, até o momento da tradição, o
bem pertence ao devedor e dele se pode usar livremente, apropriando-se dos
frutos percebidos, ainda que nenhum valor tenha sido despendido para tanto.
Diversamente, não poderá se valer dos frutos pendentes para opor ao credor
majoração do preço, eis que aqueles são incrementos normais, previstos e
esperados da coisa. Afinal, em geral, quando as partes se obrigaram, já tinham
ciência da existência de frutos em formação. (Beviláqua,
Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos
do Brasil Comentado, Rio Estácio de Sá: Rio de Janeiro, 1984, pp. 13-14).
Sob a análise de Hamid Charaf Bdine Jr, se, até a
tradição, a coisa principal receber melhoramentos e acrescidos, pertencerão
eles ao devedor, que poderá exigir aumento de preço. Ensina Carlos Roberto
Gonçalves que melhoramento é tudo o que opera mudança para melhor na coisa
principal; acrescido é o que se acrescenta a ela (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, 49).
Caso o credor não concorde com o aumento do preço que dos melhoramentos e
acrescidos resultar, o devedor poderá resolver a obrigação e cada qual das
partes retornará à situações anterior sem direito a indenização, pois
tratar-se-á de exercício de direito do devedor. Esse artigo parece estar em
conflito com o art. 233, pois melhoramentos e acrescidos são acessórios do bem
principal, de modo que, nos termos deste último dispositivo, haviam de estar
abrangidos pelo principal. A conciliação de ambos é possível se se admitir que
os acessórios de que trata o art. 233 são os que já existiam ao tempo da realização
do negócio, enquanto os melhoramentos e acrescidos referidos no dispositivo de
que ora se trata são os que surgem após a realização do negócio. Identifica-se
a aplicação dessa regra na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um
leilão. De acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em
quinze dias. No entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o
arrematante receberá, além da vaca, a cria que a acompanha. A incidência do
art. 237 à hipótese autoriza o alienante a exigir remuneração pela cria, que
lhe pertence, pois foi acrescida ao bem principal após a efetivação do negócio.
Ruy Rosado de Aguiar Júnior pondera que o devedor não tem direito de acionar o
credor pelo aumento, mas lhe é conferida a possibilidade de postular a extinção
do contrato diante da recusa ao pagamento (Extinção
dos contratos por incumprimento do devedor, Aide, 2003, p. 164).
Registre-se, porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada
má-fé do devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o
negócio ou obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução
poderá ser o reconhecimento culposo do devedor, o que implica mora ou
inadimplemento apto a obriga-lo a indenizar (Arts. 389 e 395 desse Código).
Somente no caso de acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir.
Arnaldo Rizzardo, porém, opina no sentido de que não se incluem nesse
dispositivo acessões e obras produzidas pelo homem (Obrigações, Forense, 2004, p. 90). Em relação aos frutos, o
parágrafo único estabelece que serão do devedor os percebidos e do credor os
pendentes. Vale dizer: aqueles que o devedor colher antes de entregar o bem ao
credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem ligados ao bem principal
quando ocorrer a tradição serão do credor. Reserva de domínio ou venda a
contento. Segundo Gustavo Bierambaum, nos casos de venda a contento ou com
reserva de domínio, a tradição em favor do adquirente se aperfeiçoa antes da
efetiva transmissão do domínio, de maneira que o risco da coisa já lhe é
transferido desde logo e ele não ficará livre do dever de pagar o preço
estipulado (“Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer”. Obrigações: estudos na perspectiva
civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino, Rio de Janeiro, Renovar,
2005, p. 127). (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p 190-191 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).