CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 382, 383 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção II –
Da Produção Antecipada da Prova - vargasdigitador.blogspot.com
Art.
382. Na petição, o requerente apresentará as razões que
justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os
fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º. O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no
fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§
2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem
sobre as respectivas consequências jurídicas.
§
3º. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo
procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção
conjunta acarretar excessiva demora.
§
4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão
que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário.
Correspondências
no CPC/1973, na seguinte ordem e redação:
Art.
848. Este refere-se ao caput do art. 382 do CPC 2015 e diz: o requerente
justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão
os fatos sobre que há de recair a prova.
Art.
862. Este referente ao § 1º do art. 382 do CPC/2015, com a seguinte redação:
Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Art.
866, Parágrafo único. Este refere-se ao § 2º do art. 382 do CPC/2015 e tem a
seguinte redação: O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova,
limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Demais
§§ 3º e 4º, sem correspondência no CPC 1973.
1.
PETIÇÃO
INICIAL
Segundo ao RT. 382, caput, do CPC, cabe ao autor do pedido,
na petição inicial, a apresentação das razões que justificam a necessidade de antecipação
da prova e a menção com precisão dos fatos sobre os quais a prova há de recair,
com o que torna seu pedido determinado. A sumariedade procedimental, a par do
silêncio da lei, recomenda que o autor do pedido já especifique as provas na
própria petição inicial, ou seja, sendo testemunhal já arrole as testemunhas e, sendo pericial,
já indique os quesitos e seu assistente técnico.
Pelas hipóteses de cabimento previstas nos incisos do
art. 381 do CPC, e já devidamente analisadas, fica claro que a produção antecipada
de prova pode ou não ter natureza cautelar, mas em qualquer hipótese manterá
sua autonomia, sendo, portanto, exigido um processo autônomo para a produção da
prova de forma antecipada. Portanto, a petição inicial, além de cumprir os
requisitos do art. 382 do CPC, deverá atender aos requisitos de qualquer petição
inicial (art 319 do CPC).
Os requisitos indicados pelo dispositivo, ora comentado,
parecem ser exigidos para que o juiz possa analisar o interesse de agir do
autor, tanto pelo aspecto da necessidade quanto da adequação. A precisão sobre
os fatos, que serão objeto de prova, entretanto, deve ser analisada no caso
concreto, devendo o juiz ser cuidadoso em sua análise. Afinal, nem sempre o
autor poderá indicar os fatos com a precisão exigida pelo dispositivo, até
porque a ação autônoma probatória tem entre suas serventias os esclarecimentos fáticos
indispensáveis à realização de uma transação (art 381, II) ou à propositura de
uma ação (art 381, III). E nesses casos, nem sempre haverá precisão a respeito
dos fatos que deverão ser objeto das provas produzidas antecipadamente. Nesse caso,
a meu ver, bastará a indicação da situação fática que se busca esclarecer com a
produção probatória. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 675/676. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO DOS INTERESSADOS
Segundo
o § 1º do art 382 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da
parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado,
salvo se inexistente caráter contencioso.
Entendo que, se se trata de ação autônoma,
cabe ao autor a indicação de quem deve compor o polo passivo. Ea legitimidade
passiva nessa ação não difere da legitimidade presente na antiga ação cautelar
de produção antecipada de provas: deve figurar um sujeito que participe de
alguma relação jurídica com o requerente e que terá contra ele oposta, no
processo principal, a prova produzida antecipadamente. Como garantia do
princípio do contraditório, seria, em tese, inadmissível a utilização de uma
prova contra um sujeito que não tenha participado de sua formação.
Quando o dispositivo ora comentado
admite a citação de interessados, mesmo de ofício, certamente imagina os
sujeitos contra os quais a prova possa ser oposta, em processo judicial ou fora
dele. A admissibilidade da prova condiciona a participação desses sujeitos na ação
autônoma cautelar, e deve ser nesse sentido interpretada a expressão “interessados
na produção da prova ou no fato a ser provado”.
Há, entretanto, uma pergunta a ser
respondida. A previsão de que “os interessados” sendo citados, e não intimados,
deixa claro que esses interessados serão integrados coercitivamente à relação
jurídica processual. E citação é ato de integração do réu ao processo, de forma
que a interpretação mais racional é no sentido de que os chamados interessados
pelo dispositivo legal na realidade serão integrados como réus no processo.
No entanto, se for adotada a
premissa conforme sugerido, haverá um problema no dispositivo legal,
considerando que os chamados interessados poderão ser citados de ofício pelo
juiz. Significa que o juiz poderá incluir réus no processo independentemente da
vontade do autor. Não vejo como o princípio dispositivo possa ser superado na
determinação dos sujeitos parciais da relação jurídica processual, nem mesmo
pela sugestão de parcela da doutrina de intervenção iussu iudicis, fenômeno processual ausente de nosso sistema
processual desde a revogação do CPC/1939. E tampouco podem ser considerados
assistentes litisconsorciais porque sua intervenção será coercitiva e não
facultativa.
Parece que esse poder do juiz será
no máximo de intimação de terceiro que, mesmo sem ser réu no processo, ao ser
informado da produção antecipada da prova, estará sujeita a ela. Ou intimar o
autor para emendar a petição inicial e incluir o terceiro como réu, sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sob o fundamento que
sem a presença daquele sujeito, a prova a ser produzida não terá eficácia vinculante
ou a terá de forma muito restrita.
Na hipótese de pedido sem caráter contencioso,
o art 382, § 1º do CPC dispensa a citação dos interessados, partindo da premissa
de que eles não existem. O dispositivo sugere algo raro no sistema, ainda que
admissível: um processo sem réu. Essa possibilidade já havia sido aventada por
parcela doutrinária na justificação do CPC/1973, quando a prova a ser produzida
importasse exclusivamente ao autor do pedido. Não concordo com essa conclusão
porque, mesmo que não haja indicação de utilização da prova em processo
judicial ou administrativo futuro, o que retirará da produção da prova a
natureza contenciosa, nunca será apta somente a resolver dúvida exclusiva do
requerente, sempre interessando ou afetando alguém. O que pode ocorrer é a impossibilidade
de identificação dos interessados, hipótese de réu incerto, quando ocorrerá a citação
dos interessados por edital. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 676/677. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
LIMITAÇÃO
DA COGNIÇÃO DO JUIZ
O § 2º do art 382 do CPC
prevê que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do
fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O dispositivo amplia a previsão
do art 866, parágrafo único, do CPC/1973. No tocante à cautelar de produção antecipada
de provas, o entendimento uníssono da doutrina é pela vedação de manifestação sobre
a prova produzida ou sobre sua valoração. A ação probatória autônoma, afinal,
não é uma ação meramente declaratória – de fato nem de direito -, limitando-se
à produção da prova. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 677. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
CUMULAÇÃO
DE MEIOS DE PROVA
Não foi feliz o legislador
no § 3º do dispositivo ora comentado, ao permitir a cumulação de diferentes
meios de prova num mesmo processo, salvo se a produção conjunta acarretar
excessiva demora. A experiência probatória demonstra que os diferentes meios de
prova podem ser produzidos concomitantemente, de forma que o atraso de um meio
de prova não afetará necessariamente outro. Teria sido mais racional o
legislador ter previsto a possibilidade de homologações parciais de cada meio
de prova imediatamente após sua produção. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 677. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
DEFESA E RECURSOS
A maior
infelicidade do legislador foi ter repetido, ainda que parcialmente, o art 865
do CPC/1973 no § 4º do art 382 do atual Livro. Nos termos do dispositivo legal,
na ação autônoma probatória, não se admite defesa, e a única decisão recorrível
é a que indefere totalmente o pedido de produção antecipada de prova. O dispositivo
pode ser considerado um dos piores do atual Código de Processo Civil.
Ao repetir um dispositivo que
regulamenta a justificação no CPC/1973, o legislador não considerou que a
maioria das ações probatórias não se desenvolvia pela justificação, mas pela produção
antecipada de provas. E nada leva a crer que essa realidade seja modificada com
o atual Livro. Significa que a maioria das ações probatórias autônomas será de
natureza contenciosa, sendo flagrantemente contrário ao princípio do
contraditório impedir o exercício de defesa e a interposição de recursos.
Naturalmente, a devesa terá suas
limitações, porque a impugnação do réu se limitará a questões processuais e ao
cabimento do pedido à luz das hipóteses previstas no art 381 do CPC, não
cabendo qualquer discussão a respeito do direito material. Ainda que limitada,
a exclusão desse direito do réu não se justifica nem mesmo quando a natureza da
ação for voluntária, quiçá, quando for contenciosa.
O mesmo se diga do cabimento de
recurso, sendo inadmissível tornar o juiz um pequeno soberano na produção da
prova sem que exageros e/ou ilegalidades possam ser revistas pelo tribunal de
segundo grau. O juiz determina a oitiva de testemunha incapaz e a parte não pode
recorrer? O juiz admite a produção de prova ilícita e não há como se impugnar a
decisão? O juiz fixa os honorários periciais num valor estratosférico e ninguém
poderá recorrer? Fica realmente difícil explicar a opção do legislador sem
ofender frontalmente o princípio do contraditório.
Note-se que a previsão do art 382, §
4º do CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória,
somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção
da prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível,
porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito,
se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do CPC atual, pela expressa previsão
de irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por
agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. Havendo violação
a direito líquido e certo à produção da prova, será cabível mandado de
segurança contra a decisão judicial. De qualquer forma, por se tratar de
decisão terminativa, não há impedimento para a repropositura do pedido em outro
processo.
O legislador desconsiderou, por
outro lado, que o deferimento da prova pode violar direitos constitucionalmente
garantidos, como sigilo, intimidade e privacidade. E ao tratar de forma
distinta o indeferimento e o deferimento da prova o art 382, § 4º, do CPC,
violou o princípio da isonomia, dando indevido e injustificável tratamento
distinto ao autor e réu do processo, o que vem levando parcela da doutrina a
admitir, mesmo contra legem, o
cabimento de recurso nesse caso.
Como o dispositivo legal prevê que
não cabe defesa, entendo que outras espécies de resposta do réu que não são propriamente
defesa – contestação – estão liberadas. A alegação de incompetência, por
exemplo, pode ser realizada normalmente. E também a reconvenção, podendo o réu
pedir produção de prova sobre o fato indicado pelo autor na petição inicial. Entendo
que esse pedido do réu pode ser feito no mesmo meio de prova indicado pelo
autor – arrolamento de testemunhas não indicadas – ou mesmo outro meio de prova
– autor pede prova testemunhal e o réu, prova pericial.
Ainda que extremamente criticável o
art 382, § 4º, do CPC, ele traz uma previsão que pode corroborar o cabimento do
pedido reconvencional, conforme defendido. Segundo o dispositivo legal, a única
decisão recorrível é a que indefere a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário. A expressão “originário” leva a crer que outros
sujeitos, além do autor, podem fazer pedido para a produção da prova, numa
espécie de reconvenção probatória. E naturalmente, nesse caso, será violação
insuportável ao princípio do contraditório e ao da isonomia inadmitir recurso
do réu na hipótese de indeferimento de seu pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 677/678. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção II –
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Art.
383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para
extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos
serão entregues ao promovente da medida.
Correspondência no CPC/1973, art 851,
com a seguinte redação:
Art 851. Tomado o depoimento ou feito
exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos
interessados solicitar as certidões que quiserem.
Parágrafo único, sem correspondência no
CPC/1973.
1.
ENTREGA DOS AUTOS
Mais
uma vez o legislador repete regra da justificação (art 866 do CPC/1973) para
regulamentar a ação autônoma probatória. Segundo o art 383, caput, do CPC ora comentado, os autos permanecerão
em cartório durante um mês para extração de cópias pelos interessados, e após
esse prazo, o parágrafo único prevê a entrega dos autos ao promovente da
medida. Ainda que se oportunize pelo prazo de um mês a retirado de cópias, a
entrega dos autos ao autor é de duvidosa legalidade, até porque a prova
produzida pode lhe ter sido prejudicial, com o que o autor não só retirará os
autos, como os destruirá o quanto antes. De qualquer forma, o cartório se livra
dos autos, liberando espaço, e o beneficiado pela prova tem prazo para
documentá-la. A discussão perde qualquer sentido no processo eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 679. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).