quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 34, 35, 36 – DA AUSÊNCIA - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 34, 35, 36 –

 DA AUSÊNCIA  - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção I - Da Curadoria dos Bens do ausente
Seção II – Da Sucessão Provisória
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Art. 34. O excluído, segundo o art 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.1

1.        Herdeiro excluído

Herdeiro excluído é aquele que, tendo direito à imissão na posse dos bens do ausente (CC, art 30), não teve condições de prestar a garantia necessária para tanto. Tais herdeiros foram amparados pelo legislador que lhes contemplou com o recebimento de metade dos frutos e rendimentos do quinhão que lhe caberia. Contudo, a administração de seu respectivo quinhão deverá permanecer a cargo do curador do ausente ou de outro herdeiro que tenha prestado a caução (CC, art 30, § 1º). 

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. 1

1.        Morte do ausente

A morte do ausente faz cessar a sucessão provisória, transmitindo a herança imediatamente aos seus herdeiros (princípio de saisine - Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil. (1) Com isso, a certeza da morte do ausente afasta a incidência do disposto nos arts 37 a 39 do Código Civil, devendo a sucessão do ausente-morto observar o disposto nos arts 1.784 e ss. do Código Civil. 


Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens do sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. 1

1.        Retorno do ausente

Se o ausente aparecer, ou se ficar provada sua existência, deixará ele de ser ausente, cessando, imediatamente, as vantagens dos sucessores imitidos na posse dos bens do ausente. Todavia, mesmo tendo os sucessores perdido o direito ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens do ausente, têm eles o dever de tomar todas as medidas necessárias à preservação do patrimônio do ausente até sua efetiva devolução, sob pena de responderem por perdas e danos. Além disso, deverão os sucessores provisórios prestar contas ao ausente que retornou tanto de seus bens quanto de seus acréscimos. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).