segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 73, 74 75 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 73, 74 75
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

 

Nada mais simples de explicar para o relator: Falta de domicílio certo: O Código Civil brasileiro no artigo ora focado admite que, excepcionalmente, pode haver casos em que uma pessoa natural não tenha domicílio certo ou fixo, ao estabelecer que aquele que não tiver residência habitual, como, p. ex., o caixeiro-viajante, o circense, terá por domicilio o lugar onde for encontrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 73, (CC 73), p. 57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Paulo Cosmo Jr, com o artigo “Fixação do domicílio”, referente ao artigo 73, publicou no site do jusbrasil.com.br, há apenas 2 meses, da necessidade de fixação do domicílio decorrer do imperativo de segurança jurídica.

 

Assim, para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens, elaborou-se a teoria do domicílio aparente ou ocasional, segundo a qual aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio.

 

Aplicação legal desta teoria encontra-se no art. 73 do Código Civil de 2002: “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada judicialmente (é o caso, v. g., dos andarilhos, ciganos, profissionais de circo etc.). O Código de Processo Civil brasileiro aplica também tal regra, estabelecendo o § 2º do seu art. 46 do CPC/2015 que “sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”.

(Manual de Direito Civil - Volume Único Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho). (Paulo Cosmo Jr, com o artigo “Fixação do domicílio”, referente ao artigo 73, publicou no site do jusbrasil.com.br, há apenas 2 meses, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acompanhando a doutrina do relator, a equipe Guimarães e Mezzalira cita domicílio incerto, conforme salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que não têm domicílio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, inerido nos comentários ao CC 73, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 74. Muda-se o domicilio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

 

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa , e para onde vai , ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstancias que a acompanharem.

 

Há um histórico afirmando não ter o dispositivo sofrido qualquer alteração relevante quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.  E a doutrina do relator acena com as Condições para a mudança de domicilio: Duas serão as condições previstas em lei para que se opere a mudança de domicilio da pessoa natural: a) transferência da residência para local diverso; e b) ânimo definitivo de fixar a residência, constituindo novo domicilio.

 

Perda do domicilio pela mudança: Perder-se-á o domicílio pela mudança, porque este passará a ser o mais recente. Ter-se-á, como visto, a mudança quando houver transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior para estabelecê-la em outra parte (RF, 91/406).

 

Prova da intenção manifesta de mudar o domicílio: A mudança de domicilio corresponderá à intenção de não permanecer mais no local em que se encontra. O modo exigido por lei para que se dê a exteriorização da referida intentio será a simples comunicação feita pela pessoa que se mudou à municipalidade do lugar que deixa e à do local para onde vai. Como, em regra, a pessoa natural que se muda não faz tal declaração, seu ânimo de fixar domicilio em outro local resultará da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. – Livros consultados: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 68); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 110); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 34, v 1.

 

Como orientação, Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado “Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, o Domicílio é tratado nos artigos 70 a 78 do Código Civil. Referendando o artigo 74, o autor segue: Muda-se o domicílio com a transferência de residência e a intenção do indivíduo de mudá-lo - elemento subjetivo: ânimo definitivo de mudá-lo (art. 74, do CC); (Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado ‘Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, nos comentários ao CC 74, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Trocando em miúdos, a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a mudança de domicílio – uma vez que invariavelmente todos têm domicílio, seria improprio falar em perda ou aquisição de domicílio. “Quando se adquire um domicílio novo, necessariamente se ter perdido um domicílio anterior”. (Miguel Maria Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302). Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicílio e não em perda ou aquisição de domicílio. Assim, ocorre a mudança de domicílio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de que essa transferência seja permanente.

 

Da prova de intenção de transferir o domicílio. De acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de domicílio poderá se dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção permanente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 74, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio e:

 

I — da União, o Distrito Federal;

II— dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III— do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV — das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

 

Neste artigo, o relator reconhecendo da necessidade e dificuldade dos interessados em encontrar por determinadas causas os domicílios das pessoas jurídicas, providenciou pormenorizadamente os passos a seguir:

 

Domicilio da pessoa jurídica: As pessoas jurídicas têm seu domicílio que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Como não têm residência, é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.

 

Domicílio das pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo (CC, art. 75, I, II e III). De maneira que a União aforará as causas na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte (CPC/1973, art. 99, I, no CPC/2015, art. 51) e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem (CF/88, art. 109. §§ P a Q; STF, Súmula 518; TFR, Súmulas 14 e 61). Os Estados e Territórios têm por sede jurídica as suas capitais (CPC/1973, art. 99, II, no CPC/2015, art. 51), e os Municípios, o lugar da Administração municipal.

 

Domicilio das pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicilio o lugar onde funcionarem sua diretoria e administração ou onde elegerem domicilio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos (CC, art. 75, IV), devidamente registrados.

 

Pluralidade do domicilio da pessoa jurídica de direito privado: O art. 75, § 1º , admite a pluralidade domiciliar da pessoa jurídica de direito privado desde que tenham diversos estabelecimentos (p. ex., agências, escritórios de representação, departamentos, filiais), situados em comarcas diferentes, caso em que poderão ser demandadas no foro em que tiverem praticado o ato. De forma que o local de cada estabelecimento dotado de autonomia será considerado domicilio para os atos ou negócios nele efetivados, com o intuito de beneficiar os indivíduos que contratarem com a pessoa jurídica. •Domicilio da pessoa jurídica de direito privado estrangeira: Se a sede da Administração, ou diretoria, da pessoa jurídica se acha no exterior, os estabelecimentos, agências, filiais ou sucursais situados no Brasil terão por domicilio o local onde as obrigações foram contraídas pelos respectivos agentes (CC, art. 75, § 22, e CPC, art. 88, 1 e parágrafo único).

 

Livros consultados:  R. Limongi França, Manual de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 119); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 33 1-3); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 13 1-2); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 183); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, cit. (p. 165); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 71-2); José de Farias Tavares, O Código Civil e a nova Constituição, Rio de Janeiro, Forense, 1991 (p. 21). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 75, (CC 75), p. 57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Às PJs públicas, o domicílio é: Domicílio da união é o DF; Domicílio dos Estados são as respectivas capitais; Domicílio do município é a sede administrativa; Domicílio das demais PJs será no local da adm., ou local elegido no estatuto ou ato constitutivo; Se as PJs tiverem diversos estabelecimentos, o estatuto rezará ser autônomo o domicílio principal em cada um deles;

 

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder (art. 75, do CC); Ex.: A empresa A tem sede nos EUA e uma agência em Belo Horizonte. Logo, o domicílio referente às obrigações contraídas por essa filial, será Belo Horizonte.

 

Têm domicílio necessário: O incapaz (domicílio do seu representante); O servidor público (local onde atue permanentemente); O militar (local onde servir); O marinheiro e aeronauta (sede do comando); O marítimo (local onde o navio estiver matriculado). (Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado ‘Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando nome aos bois, a equipe de Guimarães e Mezzalira dividiu em cinco parágrafos o artigo, para melhor entendimento:

 

Domicílio da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério distinto, sengo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer sus atividades habituais, onde tenha sua administração direção ou sede assim definida em seu ato constitutivo.

 

Domicilio da pessoa jurídica de direito público. Ao dispor sobre o domicilio das pessoas jurídicas de direito público da administração direita, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicilio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicilio no distrito Federal (CC 75, I); os estados e territórios nas respectivas capitais (CC, 75, II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC 75, III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado.

 

Domicilio da pessoa jurídica de direito privado. Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, 75, I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

 

Pluralidade de domicílio da pessoa jurídica. Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicilio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicílio para os atos nele praticados.

 

Pessoa jurídica com sede no estrangeiro. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).