sábado, 31 de maio de 2014

4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  4. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Ø   “Nesse regime, em princípio, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais. Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire e torna-se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento” (VENOSA: 333);

Ø  Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Ø  Abrangência dos Bens:
·         Bens presentes e futuros;
·         Dívidas passivas (se comunicam) – exceção art. 1668;
·         Posse e propriedade de bens;
·         Condomínio de natureza especial.

Ø   Art. 1668. São excluídos da comunhão:
 I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens doados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V e VII do art. 1659.

Ø  Exclusão da Comunhão:
·         Bens doados ou herdados:
v  Com cláusula de incomunicabilidade;
v  Os frutos são do casal (se comunicam)
v  Cláusula exclusiva de inalienabilidade sem cláusula de incomunicabilidade: O STF tem entendido que há presunção de incomunicabilidade.
v  Cláusula de reversão: também  há presunção de incomunicabilidade.
·         Bens subrrogados: também não tem comunicação.
·         Fideicomisso:
v  Quando alguém deixa um bem para certa pessoa, mas o bem fica com terceiro (fiduciário) e só se transfere para o fideicomissário quando implantada uma condição.
v  Fiduciário: o bem não se comunica, a menos que passe definitivamente a ser propriedade do fiduciário pela morte do fideicomissário ou a não implantação da condição.
v  Fideicomissário: o bem não se comunica se houver cláusula de incomunicabilidade.
·         Dívidas anteriores ao casamento:
v  Se as dívidas foram adquiridas em benefício do cônjuge, há comunicação;
·         Bens não comunicáveis na comunhão parcial.

Ø   Art. 1669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Ø   Frutos dos bens excluídos:
·         Os frutos têm comunicação independente da exclusividade dos bens.

Ø   Art. 1670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Ø   Administração dos bens:
·         As regras são as mesmas da comunhão parcial.

Ø   Art. 1671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Ø   Responsabilidade na Extinção:

·         Pelas dívidas comuns os bens comuns respondem, pelas dívidas particulares apenas a parte do devedor responde.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO. FDSBC.

3. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  3. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Ø   “A ideia central no regime da comunhão parcial (...) é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal” (VENOSA: 328);
Ø   “É o regime legal, que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos” (VENOSA: 328);
Ø  “Uma vez dissolvida a comunhão, cada cônjuge retirará seus bens particulares e serão divididos os bens comuns (...). Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento” (VENOSA: 329);
Ø  Formado por três massas de bens:
·         Os do marido, trazidos antes do casamento;
·         Os da mulher, trazidos antes do casamento;
·         Os bens comuns, adquiridos após o matrimônio.

Ø   Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes:

Ø  Bens Comunicáveis:
·         Sobrevindos ao casamento: são comuns os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento;
·         Há três tipos de bens: particulares da noiva; particulares do noivo; e comuns.

Ø   Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrrogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrrogação dos bens particulares ;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ø  Exclusão da comunhão:
·         “Esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando cada consorte exclusivamente para si os que possuía ao casar. A comunhão se formará, como regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento” (VENOSA: 329);
·         Bens adquiridos antes do casamento;
·         Bens adquiridos na constância do casamento:
v  Por doação;
v  Por sucessão (o direito era anterior ao casamento);
v  Por subrrogação: o bem adquirido com o produto de um bem exclusivo também será exclusivo;
·         Bens adquiridos com valores exclusivos:
v  Ex: comprado com dinheiro recebido por herança;
v  Valores pertencentes a um dos cônjuges;
v  Valores advindos de bens particulares.
·         Bens adquiridos com proventos do trabalho pessoal;
v  Na verdade, é difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal” (VENOSA: 330);
·         Obrigações anteriores ao casamento;
·         Obrigações provenientes de atos ilícitos:
v  Salvo em proveito do casal;
·         Bens de uso pessoal;
·         Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas:
v  Se passar a fazer parte da renda familiar poderá participar da comunhão.

Ø   Art. 1660. Entram em comunhão:
 I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ø   Bens inseridos na comunhão:
·         Bens adquiridos na constância do casamento:
v  A título oneroso;
v  Ainda que em nome de um dos cônjuges.
·         Bens adquiridos por fato eventual;
·         Bens adquiridos por doação, herança, legado, para ambos os cônjuges;
·         Benfeitorias em bens particulares;
·         Frutos dos bens comuns ou particulares;
v  Percebidos na Constância do casamento e pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ø  Art. 1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titula uma causa anterior ao casamento.

Ø  Os bens adquiridos por título anterior ao casamento não se comunicam ainda que o resultado seja posterior ao casamento;

Ø  Art. 1662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Ø  Os bens móveis são presumidos adquiridos durante o casamento;

Ø  Art. 1663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Ø   § 1º. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido;
Ø  § 2º. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Ø  § 3º. Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Ø  Administração dos Bens:
Ø   Administração comum: Igualdade de direitos;
Ø  Dívidas contraídas durante a administração: os bens comuns respondem primeiro, depois os particulares do administrador, os particulares do outro cônjuge só respondem se a dívida for em proveito da família;
Ø  Atos a título gratuito: cessão de uso e gozo de bens comuns – dependem da anuência de ambos os cônjuges sob pena de serem anuláveis;
Ø  Administração prejudicial: malversação dos bens; se o cônjuge administrador não cumpre seus deveres, tem obrigação de reparar os danos causados.

Ø  Art. 1664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Ø  Obrigações contraídas X Bens comuns: tais bens respondem se as obrigações foram:
·         Para atender encargos da família;
·         Para despesas administrativas;
·         Para despesas decorrentes de imposição legal.

Ø   Art. 1666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Ø  Dívidas advindas dos bens particulares:
·         Para administração destes;
·         Em benefício destes;

·         Bens comuns não respondem.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO. FDSBC.

2. DO PACTO ANTENUPCIAL - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

Ø  2. DO PACTO ANTENUPCIAL

Ø  O Pacto Antenupcial é a única forma de não aplicação da regra (comunhão parcial);
Ø   “O regime legal da comunhão parcial atualmente vigente no sistema resulta da vontade tácita dos nubentes. A escolha de regime diverso do legal, porém, deve ser formalizada por escritura pública antecedente ao casamento”. (VENOSA: 325);
Ø  Esse pacto pode ter regras de diversos regimes, somente não podendo tratar dos direitos pessoais (exceto a paternidade, que pode ser reconhecida nesse pacto), apenas poderá dispor sobre o patrimônio, pois a vida pessoal do casal é prevista no código.

Ø  Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Ø  Condição de Validade: Escritura Pública;
·         Requisitos: Assinatura das partes (exceto casamento por procuração com poderes específicos, caso em que o procurador pode assinar); legitimidade (se os nubentes forem menores, os pais têm legitimidade); perante o cartório de registro de imóveis.
·         “A escritura pública é necessária para a validade do ato, sendo nula a convenção que não obedecer a essa formalismo” (VENOSA: 326);
·         “A legitimação para essa escritura não é idêntica àquela para os atos civis em geral, mas à legitimação matrimonial, identificando-se seus requisitos com os exigidos para contrair matrimonio. Podem realizar pacto antenupcial os que podem casar-se” (VENOSA: 326);

Ø   Art. 1654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Ø  Realização por menor: há uma condição que é a aprovação dos responsáveis, exceto nos casos de regime obrigatório.

Ø  Art. 1655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Ø   Nulidade de cláusulas:
·         Descumprimento de disposição legal;
·         Ratificação de anulabilidade:
v  Um cônjuge pode pedir a anulação de algumas cláusulas.
·         Em qualquer caso irá sempre primar pelo aproveitamento do pacto;
·         “O pacto nupcial é negócio jurídico de direito de família e sua finalidade é exclusivamente regular o regime patrimonial dos cônjuges no casamento a realizar-se. (...) Admite-se, porém, o reconhecimento de filho, cujo conteúdo da declaração basta como regra geral, de per si, independente do documento em que se encontre” (VENOSA: 327);
·         O pacto deve ter em mira exclusivamente os direitos patrimoniais e cabe ao cartorário encarregado de documentá-lo, orientar os nubentes e recusar-se a inserir disposições nulas, levantando-se dúvida se for o caso” (VENOSA: 327);

Ø  Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Ø  Há possibilidade do regime de participação final nos aquestos, que é parecido com uma junção da separação total e parcial;
Ø   É possível determinar que os bens particulares podem ser dispostos sem autorização do outro cônjuge, mas no caso dos bens comuns sempre há necessidade de anuência de ambos.

Ø  Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Ø  Efeitos perante terceiros:
·         Entre os cônjuges não há necessidade de registro, mas para que tenha eficácia erga omnes é preciso:
v  Registro em livro especial;
v  Oficial do registro de imóveis;
v  Domicílio competente: domicílio dos cônjuges.

Ø   Após o registro, havendo o casamento o pacto deve ser transcrito no livro do casamento.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO. FDSBC.

1. DIREITO PATRIMONIAL – DISPOSIÇÕES GERAIS - DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR
Ø   1. DIREITO PATRIMONIAL – DISPOSIÇÕES GERAIS

Ø  O direito patrimonial trata da relação de bens (interesse monetário) no direito de família. Essa é a consequência jurídica do casamento em relação ao patrimônio.
·         “A união de corpo e alma do homem e da mulher traz inexoravelmente reflexos patrimoniais para ambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal” (VENOSA: 317);
·         “Ainda que não se leve em conta um cunho econômico direto no casamento, as relações patrimoniais resultam, necessariamente da comunhão de vida” (VENOSA: 317).
Ø   Regime de Bens:
·         Regime de bens constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento. Esse sistema regula precipuamente a propriedade e a administração dos bens trazidos antes do casamento e os adquiridos posteriormente pelos cônjuges” (VENOSA: 318);
·         Contribuição Mútua: ambos devem contribuir para a administração e o sustento da família.
·         Todos os deveres são iguais para ambos os Cônjuges;
·         Mesmo quando um cônjuge não trabalha, ele contribui com a administração doméstica;
·         Trata-se da forma da administração e das relações patrimoniais decorrentes do casamento;
·         Trata-se também do comprometimento dos bens dos cônjuges.
Ø   Princípios Fundamentais do Regime de Bens:
·         Variedade de regime de bens: há possibilidade de escolha do regime de bens, exceto cedrtas situações com regime obrigatório;
v  “Enquanto o casamento é regido por normas rígidas e imperativas, o regime de bens pode adotar várias fórmulas flexíveis” (VENOSA: 318);
·         Liberdade dos pactos antenupciais;
v  Há necessidade, porém, de escritura antenupcial se os nubentes desejarem outro regime que não o da comunhão de aquestos” (VENOSA: 318);
v  Os regimes patrimoniais para os cônjuges não representam compartimento estanque, pois os interessados podem combiná-los entre si (...) salvo situações de separação obrigatória, plena liberdade para os interessados na elaboração da escritura antenupcial, que somente encontra obstáculos em normas de ordem pública”. (VENOSA: 320);
·         Mutabilidade justificada do regime adotado: no código anterior não era possível alterar o regime; hoje é possível inclusive para quem casou sob vigência do outro código.
v  A modificação do regime somente decorrerá de autorização mediante decisão judicial” (VENOSA: 319);
·         Imediata vigência do regime de bens.

Ø  Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Ø  § 1º. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Ø  § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Ø  Há livre arbítrio dos cônjuges para decidir sobre as disposições dos bens do casamento;
Ø   Vigência do regime de bens: a partir do casamento;
Ø  Alteração do regime de bens: mediante justificativa e com comprovação de que não haverá prejuízo para terceiros.

Ø  Art. 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Ø   Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Ø  Regra geral quando da inércia:
·         “Ainda que os cônjuges não se manifestem, a lei supre sua vontade, disciplinando o regime patrimonial do casamento” (VENOSA: 318);
·         Se não houver opção, aplica-se o regime da comunhão parcial;
·         Opção no processo de habilitação:
v  Cabe ao oficial do registro civil esclarecer todas as regras;
v  Pacto antenupcial: tem regramentos específicos.
Ø   O projeto de lei do estatuto da família prevê a desnecessidade do pacto a menos que não seja usado um dos regimes legais.
Ø  Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
Ø  I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Ø  II – da pessoa maior de sessenta anos;
Ø  III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Ø  Obrigatoriedade da Separação:
·         “Trata-se de regime obrigatório, imposto em determinadas condições, que não se confunde com o regime legal da comunhão parcial, supletivo da vontade dos interessados” (VENOSA: 321);
·         A maioria dos nubentes inicia a vida após o casamento e quem já tem muitos bens costuma ter mais acesso à informação, o que torna um pouco desnecessária essa imposição e a existência deste regime.
·         Mutabilidade: No caso da obrigatoriedade, pela interpretação literal não seria possível alterar o regime, mas na prática há hipóteses em que não haverá prejuízo. Ainda assim, a regra geral é que não é possível.
Ø   Imposições Legais:
·         Causas suspensivas do artigo 1523 – Se terminados os fatos que deram ensejo à causa suspensiva, há liberdade na escolha;
·         Idoso com mais de 60 anos – essa disposição pretende proteger o patrimônio do idoso.
v  A idéia é afastar o incentivo patrimonial do casamento de uma pessoa jovem que se consorcia com alguém mais idoso” (VENOSA: 322);
v  Uma crítica a esse dispositivo é que ele atentaria contra a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana.
·         Suprimento Judicial – pretende defender o interesse do menor que precisou do suprimento do juiz para casar.
v  “Em todo casamento que necessite de autorização judicial, o regime será o da separação” (VENOSA: 322);
Ø   Súmula 377 do STF: há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Ø  Art. 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
Ø   I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1647;
Ø  II – administrar os bens próprios;
Ø  III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
Ø  IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1647;
Ø  V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Ø  VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Ø  Direitos Assegurados aos Cônjuges:
·         Atos de disposição e Administração essenciais para a profissão:
v  São atos individuais exigidos pela profissão nos quais o outro cônjuge não pode interferir – as limitações são previstas no artigo 1647.
·         Administração dos bens próprios – embora os rendimentos decorrentes pertençam ao casal;
·         Desobrigar e Reivindicar Imóveis;
·         Demandar a rescisão de contratos: fiança, doação ou invalidação de aval, se não tiver dado o consentimento;
·         Reivindicar bens comuns:
v  Doados ou Transferidos (pois não há contraprestação);
v  Concubino: exceto se houve esforço comum do concubino para a aquisição do bem ou se houver separação de fato há mais de cinco anos.
·         Atos que não sejam vedados.

Ø   Art. 1643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
Art. 1644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Ø  Nos casos de compras ou empréstimos para suprir as necessidades da família, o cônjuge pode agir sem consentimento.
Ø   Isso não se aplica aos grandes valores que possam prejudicar o outro cônjuge;
Ø  Essas dívidas são solidárias por serem revertidas para o sustento da família.

Ø  Art. 1645.  As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1642 competem ao cônjuge prejudicada e a seus herdeiros.

Ø  A legitimidade para as ações: não é exclusiva do cônjuge, os herdeiros também têm legitimidade para demandar contra o cônjuge ou outros herdeiros, reivindicando seus direitos.

Ø  Art. 1646. No caso dos incisos III e IV do art. 1642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Ø  O terceiro prejudicado nos casos de desobrigar ou reivindicar imóveis ou rescisão de contratos pode demandar contra o cônjuge ou herdeiros, reivindicando seus direitos.

Ø  Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Ø  Necessidade de Consentimento Mútuo:
·         Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
·         Pleitear acerca de bens e direitos, exceto se for comprovado que o bem é particular;
·         Prestação de Aval ou Fiança;
·         Doação não remuneratória;
v  Doações nupciais aos filhos comuns do casal não exigem consentimento.

Ø  Art. 1648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Ø  Em caso de denegação de outorga, sem justo motivo, o juiz pode suprir.

Ø  Art. 1649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Ø   Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Ø  Pleito de anulação do ato: se há falta de autorização o cônjuge tem o prazo de dois anos da dissolução para pleitear a anulação do ato.

Ø  A aprovação só é válida se houver, no mínimo, instrumento privado autenticado.

Ø  Art. 1650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Ø  Legitimidade para pleitear a anulação: os cônjuges e os herdeiros.

Ø  Art. 1651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Ø   No caso de impossibilidade de administração por um dos cônjuges, cabe ao outro:
·         Gerir os bens comuns e os do consorte;
·         Alienar os bens móveis comuns;
·         Alienar os imóveis comuns, ou móveis e imóveis do cônjuge com autorização judicial.

Ø  Art. 1652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROFª.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO. FDSBC.