quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – VIABILIDADE PROCESSUAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À
AÇÃO A SER PROPOSTA – CONDIÇÕES
DA AÇÃO – VIABILIDADE PROCESSUAL –
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – LEGITIMIDADE
DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR



Condições da ação

As condições da ação, conforme emana do art. 267, VI, do CPC, constituem-se na possibilidade jurídica, na legitimidade das partes e no interesse processual. A inexistência de qualquer dessas condições acarretará, pois, a carência de ação (veja mais a respeito do tema em Carência de Ação, neste blog).

Possibilidade jurídica [ou viabilidade processual]

Diz respeito ao enquadramento do fato ou do direito pleiteado à norma jurídica. Assim, verifica-se a possibilidade jurídica quando o advogado constata que o cliente possui direito a pleitear a prestação jurisdicional através de uma ação própria que esteja prescrita em nossos Códigos. Não se encontrando nenhuma ação que possa acolher as pretensões do cliente, considera-se que o mesmo é carecedor de ação, pois, não existindo direito, não poderá haver ação.

Se o advogado for procurado para executar uma nota promissória ainda não vencida, não encontrará amparo legal para tanto. O Código de Processo Civil nega a possibilidade de execução de um título nestas condições, uma vez que o art. 586 exige que o título seja líquido, certo e exigível. Ora, não tendo vencido a data para pagamento, o título deixa de preencher o último requisito, ou seja, não preenche o requisito de exigibilidade. Este é um caso de impossibilidade jurídica do pedido. Outro caso, é o da cobrança de uma dívida de jogo, uma vez que essa cobrança não é permitida pelo nosso direito (art. 814, CC).

Por outro lado. Se o cliente solicitar providências quanto à indenização decorrente de uma colisão de seu veículo, o advogado desde logo terá à mão uma ação específica que é a “de reparação de dano causado em acidente de veículo” (art. 275, II, d, do CPC), caracterizando assim, a possibilidade jurídica do pedido.

Legitimidade das partes [ou qualidade para agir]

Parte legítima é a pessoa autorizada por lei a demandar sobre o objeto da ação. A legitimidade das partes não constitui outra coisa senão a legitimatio ad causam (legitimação para a causa ou para ser parte no processo que deve possuir a parte para ingressar em juízo (parte ativa ou legitimidade ativa), ou que deve ter a parte contra quem se ingressa em juízo (parte passiva ou legitimidade passiva)). Entende-se como legitimidade o fato de que somente o titular do direito pode pleitea-lo em juízo. Ainda que este titular seja um menor, ou incapaz, poderá ingressar em juízo, desde que representado ou assistido por seu responsável. Citamos, como exemplo de ilegitimidade, o fato de a mãe, em seu próprio nome, ajuizar uma ação de investigação de paternidade para ver reconhecido o direito do filho, estando este vivo. Neste caso, é o sedizente filho a parte legítima para demandar em juízo a investigação de paternidade. Sendo o filho maior de 18 anos, a mãe não terá nenhuma participação no processo. Entretanto, se tiver menos de 16 anos, deverá ser representado pela mãe; se tiver entre 16 e 18 anos, deverá ser assistido pela mãe.

Podem ser citados, ainda, como exemplos de ilegitimidade da parte, os seguintes:

I – Ilegitimidade ativa:

- da administradora de condomínio que ingressa em juízo contra condômino (a legitimidade é do síndico);

- do neto, estado o pai vivo, que venha a requerer abertura de inventário decorrente do falecimento do avô (a legitimidade é do filho do de cujus);

- do presidente de uma sociedade recreativa que, em seu próprio nome, aciona devedor por dívida contraída perante a sociedade (a legitimidade é dele, porém, representando a sociedade).

2 – Ilegitimidade passiva:

- daquele que não é o legítimo proprietário do imóvel, quando contra ele for ajuizada ação de usucapião;

- do motorista de empresa de ônibus que tiver causado acidente, quando contra ele for movida ação de indenização (a legitimidade é da empresa);

- do fiador, quando o mesmo for demandado em ação de exoneração de fiança (a legitimidade é do locador).

Interesse de agir

Paradoxalmente, esta condição da ação nada tem a ver com a expressão “interesse”. Assim, afirmam os mais doutos, que diz ela respeito tão-somente à necessidade-utilidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse do autor. Ensina Allorio que, “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. No mesmo sentido, a ensinança de Liebman de que “interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito com a atitude de outra pessoa (LIEBMAN, Enrico Túlio, Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, São Paulo, 1947, p. 125.). logo, o interesse de agir deflui da necessidade da tutela jurisdicional, prestada pelo juiz, para que o autor obtenha a satisfação do direito alegado.

Destarte, depende o interesse de agir ou a necessidade de obter a tutela jurisdicional da violação do direito do autor, seja ele moral ou econômico. Enquadram-se nesta perspectiva as seguintes hipóteses:

- proprietário que, sendo privado ou despojado da posse do seu imóvel, necessita reintegrar-se na posse do mesmo (ação de reintegração de posse, art. 926, do CPC);

- locador necessita que o locatário desocupe o imóvel locado para o fim de efetuar reparações urgentes (ação de despejo, art. 9º, IV, da Lei nº 8.245/91);

- credor necessita obter do devedor, que se nega a pagar, a satisfação de seu crédito (ação de execução por quantia certa, art. 646, do CPC).

Já na ação reivindicatória, o interesse de agir manifesta-se na necessidade de a parte recorrer ao judiciário, para fazer valer o seu direito de propriedade, tutelado pelo art. 1.228, CC, diante da resistência dos possuidores sem justo título, em entregarem o imóvel reivindicado.

Pesquise sobre a “Escolha do Procedimento adequado” – próximo capítulo.







Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA - MODELO DE PETIÇÃO REQUERENDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
 - MODELO DE PETIÇÃO REQUERENDO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DA ADVOCACIA
 CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Exibição de documento ou coisa


Exibição é a medida cautelar requerida por quem tem interesse, para que coisa móvel ou documento, que se encontram em poder de outrem, lhe sejam mostrados em juízo (art. 844, CPC).

A exibição do art. 844 não se confunde com a exibição de documento  ou coisa contemplada pelo art. 355 do CPC, eis que esta deve ficar adstrita ao pedido da parte ou litigante de uma demanda á ajuizada, para que a parte contrária traga a juízo documento ou coisa que se encontre em seu poder e que seja indispensável como prova a favor do requerente.

Trata-se, pois, a cautelar de exibição, prevista no art. 844, de uma modalidade de produção antecipada de provas não prevista no art. 846, que se limita a citar como tal o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas e o exame pericial.

A medida cautelar de exibição (a do art. 844) será sempre preparatória, exigindo, pois, a propositura da ação principal no prazo decadencial de 30 dias, a contar da efetivação da medida (art. 806, CPC).

Casos de cabimento do pedido de exibição cautelar:

a – exibição de coisa móvel que se encontre em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer (art. 844, I);

b – exibição de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor (art. 844, II);

c – exibição de documento próprio ou comum em poder de terceiro que o tenha em sua guarda na condição de inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios (art. 844, II);

d – exibição de escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei (art. 844, III).

Quanto à outra modalidade de exibição, ou seja, a do art. 335, refere-se a mesma ao documento ou coisa que o juiz poderá ordenar que uma parte exiba, a pedido da outra. Neste caso, prescreve o art. 356 que o pedido formulado pela parte deverá conter:

 I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Anote-se, ainda, que o pedido de exibição também tem lugar quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, consoante permissivo do art. 360.

MODELO

PETIÇÃO REQUERENDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL


..........................., por seu procurador firmatário, nos autos da ação de prestação de contas que lhe move .........................., vem perante Vossa Excelência para requerer exibição de documento, face às seguintes razões:

1 – O réu tomou conhecimento, através de várias pessoas idôneas e que são empregados do autor, da existência de um Livro de Atas de Reuniões no qual consta ter o réu prestado contas dos valores reclamados pelo autor na presente ação.

2 – Tal documento, que se encontra na posse do autor, se torna necessário ser incluso aos autos, como meio de reforçar as demais provas e não deixar nenhuma dúvida do fato de o réu já ter prestado contas de tudo o que seria obrigado em razão do cargo que ocupava na referida empresa.

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, se digne intimar o autor a apresentar, neste juízo, o referido documento, no prazo de 5 dias, ou o que Vossa Excelência determinar, sendo admitidos como verdadeiros os fatos acima indicados, nos termos do art. 359, I e II do CPC.


                                                                     P. deferimento

                                       Bom Jesus, ......... de ....................... de 20 ... .


                                                 _______________________
                                                      Advogado(a) – OAB/....



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