terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Arts. 96 Das Medidas de Segurança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Arts. 96
Das Medidas de Segurança - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título VI – Das Medidas de segurança
 

Das Medidas de Segurança (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 96. As medidas de segurança são:

 

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.

 

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

A inteligência de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, começa falando da Finalidade das medidas de segurança:

 

As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido, pois o art. 26, caput, do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo que o Código de Processo Penal, em seu art. 386, VI, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.690, de 9 de junho de 2008, assevera que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

 

Vide também parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.

 

A medida de segurança tem finalidade preventiva e assistencial, não sendo, portanto, pena, mas instrumento de defesa da sociedade, por um lado, e de recuperação social do inimputável, por outro. Tendo em vista o propósito curativo, destina-se a debelar o desvio psiquiátrico acometido ao inimputável, que era, ao tempo da ação. inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (STJ. HC 10851// SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 20/10/2008).

 

Espécies de medida de segurança - O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito à medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado) ou restritivas (tratamento ambulatorial).

 

A medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e, principalmente, o interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando necessariamente em internação. Não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que lhe possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre (STJ, HC 1 13016/MS, Relª. Minª. Jane Silva, 6ª T., DJe 9/12/2008).

 

Do início do cumprimento da medida de segurança – Vide arts. 171 e 173 da LEP.

 

Da extinção da punibilidade - Aplicam-se às medidas de segurança as causas extintivas da punibilidade previstas na legislação penal, incluindo-se, obviamente, entre elas, a prescrição.

 

A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal (HC 41.744/ SP). Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. (STJ, REsp. HC 110371/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T. DJe 29/02/2010).

 

Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129 Caput do CP. precedentes citados REsp 1.111.820-RS. DJe 13/10/2009, e HC 143.315-RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010. Informativo n. 441 do STJ).


A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no art. 109 do Código Penal (STF. RHC 86888, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 2/12/2005). O prazo para a prescrição da medida de segurança regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito (Precedentes) (STJ, HC 100418/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJe 20/10/2008.


A medida de segurança imposta pelo juízo de conhecimento se sujeita à extinção da punibilidade pela prescrição, ex vi do art. 96, parágrafo único, do CP, bem como por não se admitir, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, sanções penais imprescritíveis no ordenamento jurídico pátrio (Precedentes do STF e do STJ) (STJ. HC 55715/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ 19/2/2007 p. 366). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre o Capítulo VII “Espécies de medidas de segurança” – Art. 96 do CP, p. 219-220. Ed. Impetus.com.br, acesso em 14/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aproveita-se aqui o trabalho completo e super atual da autora Luiza Gontijo, em artigo intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro”.

 

Pelo resumo a autora mostra a que veio: O presente artigo tem como tema principal o estudo da psicopatia do ponto de vista jurídico e psicológico, trazendo informações sobre a forma na qual se aplica no atual ordenamento jurídico. Analisando desde o início de quando foram surgindo os primeiros casos e estudos da psicopatia até nos dias atuais. Apesar de poucos os casos, temos alguns com bastante repercussão, como por exemplo, Ted Bundy, o Maníaco do Parque, o Vampiro de Niterói, entre outros. Os tipos de aplicação penal, nos casos de psicopatas homicidas, podem ser diversos, tudo dependerá da situação e do entendimento do magistrado, que se baseará em laudos médicos, perícia e outros meios para a penalização mais justa possível.

 

No desenvolvimento, é muito comum nos depararmos com crimes de alto grau de violência e crueldade e muita vez são cometidos sem remorso ou motivação alguma. Para a aplicação da pena, é indispensável o estudo destes agentes, para definir se há alguma anomalia psíquica ou não. Portadores dessas anomalias, oferecem constante risco não só para os outros como para si próprios, levando em conta que não entendem a punição que recebem agindo assim de forma dissimulada e sem emoções.

 

Para a psicologia, a psicopatia é um transtorno de personalidade que afeta de 1% a 3% da população mundial e suas principais características são falta de remorso e empatia, frieza, falta de valores sociais, mentiras, irresponsabilidade, egocentrismo, impulsividade e outros.

 

Com o objetivo de analisar e trazer informações sobre o modo como o ordenamento jurídico se porta acerca desse tipo de situação, o estudo foi baseado em pesquisas documentais, sites, artigos e livros que tratam do assunto com absoluta propriedade.

 

Só no século XIX começaram a surgir indícios da doença na medicina legal em que criminosos cruéis eram considerados psicopatas, mas com estudos, médicos começaram a analisar que não havia indícios de insanidade em alguns deles, a partir disso iniciou-se a chamada “tradição clínica da psicopatia” que consistia em estudos de caso com o uso de entrevistas como fonte de dados e observações reais de psicopatias.

 

O médico francês Philippe Pinel, foi considerado o “pai da psiquiatria” (daí o bordão: “...você tá Pinel, ao se dirigir a alguém que fala coisas incompreensíveis ou que aja incompreensivelmente. Nota VD)”, e pioneiro nos estudos que ocorreram por volta de 1801 onde mostram descrições científicas e padrões comportamentais mais aproximadas do conceito de psicopatia que é entendido atualmente mas somente foi definido em 1941 com o livro “The Mask of Sanity” (A Máscara da Sanidade) do psiquiatra norte-americano Hervey Cleckley, onde descreveu dezesseis psicopatas que passaram pelo seu consultório e que estiveram internados em hospitais psiquiátricos onde exerceu seu trabalho.

 

Na definição, o Transtorno da Personalidade Antissocial (TPAS), mais conhecido como psicopatia, é uma doença que afeta cerca de 1% a 2% da população mundial, de acordo com estudos acadêmicos. “Psicopatia” é um termo de origem grega que significa “psiquicamente doente”.

 

Os transtornos de personalidade são tipos de perturbações mentais nas quais interfere no relacionamento interpessoal, na qual desvirtua a pessoa de comportamentos considerados “normais” pela sociedade. Segundo especialistas, este transtorno começa a se manifestar na infância ou na adolescência e pode se agravar na adolescência, a doença não tem cura, mas quanto mais cedo o diagnóstico, mais eficaz será o tratamento. Segundo o psicólogo Robert Hare, ninguém nasce psicopata, mas sim, com tendências para a psicopatia que irá variar para mais ou para menos.

 

Os psicopatas conseguem ter vínculos sociais e se fazem passar por alguém comum, porém terão dificuldade de estabelecer relações afetivas prolongadas por conta da falta de socialização. Eles podem estar em todos os lugares, porém é muito difícil identificá-los pois são extremamente detalhistas e calculistas podendo até mesmo "moldar" sua personalidade para se aproximar da vítima e extrair o máximo de informações possíveis, descobrir seus pontos fracos e fortes e usarem isso ao seu favor até se tornarem confiáveis. As características principais deles são a inteligência acima da média, manipulação, impulsividade, mentiras, frieza, sedução, ausência de sentimentos e emoções, calculistas, comportamento antissocial, dificuldade em seguir regras, oportunismo, intolerância e egocentrismo.

 

Nos casos extremos, os psicopatas podem infringir direitos básicos das pessoas, tais como a vida, a liberdade, dignidade etc. Os psicopatas assassinos quando constantes são chamados de serial killer, devido ao seu comportamento repetitivo e padrão, normalmente associados com crimes de extrema violência envolvendo principalmente crimes de pedofilia e estupro.

 

Segundo Ilana Casoy (2008, p. 14), em sua obra “Serial Killer- Louco ou cruel?”, para definir se uma pessoa é um serial killer ou um assassino comum deve-se analisar não só a quantidade de vítimas mas também as características. As vítimas do serial killer são escolhidas por acaso e mortas sem motivo aparente, apenas pelo prazer de ter o controle sobre a vítima, geralmente elas representam algum símbolo.

 

Os serial-killers são classificados em quatro tipos, sendo eles: O visionário, que é um indivíduo insano, que sofre com alucinações e ouve vozes; o missionário, que não demonstra ser psicótico, mas por dentro pensa que “deve se livrar de um certo grupo que ele considera imoral”; emotivos, são aqueles que matam por diversão, esses são os mais cruéis. E os Libertinos, que são os que têm prazer sob o sofrimento e a tortura da vítima, geralmente envolvidos em práticas como canibalismo e necrofilia.

 

Do conceito de crime - A definição do que é crime não está expressa no Código Penal atual, destinando-se aos doutrinadores definirem. Segundo o art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940):

 

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

 

Segundo Damásio de Jesus, a definição é imperfeita, pois o Direito Penal atual tem-se desenvolvido, excedendo os limites de sua expressão. O conceito formal de crime parte do pressuposto de que o crime consiste na violação da norma penal incriminadora. Já José Frederico Marques define o Direito Penal como o conjunto de normas que ligam o crime ao fato, a pena como consequência e coordena as relações jurídicas daí decorrentes para estabelecer medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.

 

O perfil criminoso é definido como o conjunto de ações realizadas por um indivíduo que desencadeia o crime. Com isso, surgem elementos que caracterizam o “método” do autor. Este conjunto de elementos são chamados de Modus Operandi (MO) que significa “modo de operação” que consiste em designar uma maneira de agir ou executar alguma atividade utilizando os mesmos procedimentos, é como deixar sua marca.

 

Exemplo: o famoso norte-americano “anjo da morte”, mais conhecido como Ted Bundy, no início o “modus operandi" consistia na invasão de uma casa e em ataques violentos enquanto a vítima estava dormindo. Porém, sua metodologia evoluiu tornando-o mais organizado, com isso começou a abordar jovens em locais públicos onde fingia estar com o pé ou braço engessados, e então pedia ajuda à vítima para carregar compras ou livros até o seu carro onde eram dominadas e logo eram transportadas para um outro lugar onde eram mortas.

 

Outro exemplo: Dennis Rader, que em 1978 enviou uma carta à mídia confessando sua autoria em 7 dos 10 assassinatos da época em que também dizia que não mudaria seu modus operandi, definindo seu procedimento como “padrão” que consistia em amarrar, torturar e matar suas vítimas (bind, torture and kill - em inglês) formando assim a sigla BTK pela qual é conhecido.

 

Da imputabilidade, semimputabilidade e inimputabilidade - A imputabilidade é um termo muito utilizado no Direito Penal, é definido como a capacidade de atribuir a alguém a autoria ou responsabilidade por algum ato criminoso. O artigo 26 do Código Penal dispõe que:

 

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).”

 

Segundo Miguel Reale, entende-se como imputável o agente que no momento da ação possuía a capacidade de entendimento e autodeterminação e será inimputável, aquele que no tempo da ação, em razão de enfermidade mental, não tinha esta capacidade de entendimento e autodeterminação.

 

Já a inimputabilidade é definida como a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Para Cezar Roberto Bitencourt, é o elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável”.

 

Para que haja imputabilidade é necessário dois elementos, sendo eles o intelectivo que consiste na saúde psíquica em que permita que o agente tenha consciência do caráter ilícito do fato; e o volitivo, que é o domínio da vontade, no qual o agente exerce o controle com o entendimento do caráter ilícito do fato.

 

O caput do art. 26 do Código Penal já mencionado, dispõe sobre a inimputabilidade em virtude de anomalia psíquica. Para ser inimputável, não basta apenas ser portador de anomalia psíquica, é necessário que a condição leve ao agente a incapacidade de entendimento e autodeterminação quanto ao fato, com isso no momento em que é julgado, terá como consequência jurídica a imputabilidade, podendo ser interposta medida de segurança.

 

Já o parágrafo único, trata-se da semimputabilidade, onde dispõe que: “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

 

Nos casos de semimputabilidade, a condenação é reduzida de um a dois terços ou substituída por medida de segurança.

 

Das medidas de segurança - Em relação a punibilidade dos psicopatas homicidas, uma vez comprovado por laudo psiquiátrico o distúrbio, são consideráveis semimputável, cabendo-lhes a aplicação de medida de segurança que é indicada em casos de periculosidade.

 

Para França (2005), os portadores de transtorno de personalidade psicopata ainda possuem a capacidade de entendimento e ainda critica entendimentos em que os avaliam como imputáveis, visto que tais punições seriam nocivas em razão da influência que o ambiente penitenciário traria, fazendo com que aflorasse seus comportamentos criminais.

 

O artigo 96 do Código Penal, dispõe sobre os tipo de medida de segurança, relembrando:

“I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.”

“Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais” (SILVA, 2008, p. 128). (Luiza Gontijo, em artigo intitulado “Psicopatia – Conceito e aplicação no ordenamento jurídico brasileiro”, publicado no site: luisa gontijo2. jusbrasil.com.br/artigos, comentários ao art. 96 do CP, há 25 dias, acesso em 14/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sintonia com o autor Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”, as medidas de segurança constituem sanções voltadas ao tratamento e ressocialização do submetido ao magistério penal. contudo, mal escondem seu caráter dramático de reprimenda de natureza penal, visando à proteção dos bens jurídicos. Todavia, diferentemente da pena, são aplicadas somente aos inimputáveis ou aos semimputáveis, buscando seu fundamento na periculosidade do agente e não culpabilidade, como no caso das penas.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, p. 158).

 

É uma espécie de sanção penal aos inimputáveis razões de não entender o caráter ilícito do delito, a medida de segurança imposta pelo Estado, sendo a medida precípua através do tratamento e prevenção que o sujeito doente volte a delinquir, face de sua periculosidade, fundamento da medida de segurança que reside no perigo que representa a sociedade.

 

A medida de segurança é absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP, nesse sentido a súmula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe em privação de liberdade”.

 

A internação, também chamada detentiva, consiste na internação compulsória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por prazo indeterminado, enquanto durar a periculosidade do agente. A cessação da medida demonstrar-se-á mediante perícia médica no decurso do prazo mínimo de um ano a três de internação.

 

O artigo 99 da Lei de Execução Penal diz que: “O Hospital de Custódia e tratamento Psiquiátrico, destinam-se aos inimputáveis e semimputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do CP, e tem o caráter de prevenção especial (tratamento).

 

Restritiva que a submissão do sujeito a tratamento e de forma compulsória é obrigado a comparecer à unidade de saúde quando determinado pelo pessoal de saúde para tratamento psiquiátrico.


Segundo o art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 96 do Código Penal, ao falar das “Espécies de medidas de segurança”,  publicado no site Direito.com, acessado em 14/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).