sábado, 26 de setembro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X, XI e XII - Arts. 775 a 786 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA
 E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X,
XI e XII - Arts. 775 a 786 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
                                                                                                     
CAPÍTULO XV

Seção X

Das disposições comuns
À tutela e à curatela

Art. 775. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da:

I – nomeação feita na conformidade da lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento, ou o instrumento público que o houver instituído.

§1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termos em livro próprio rubricado pelo juiz.

§2º. Prestado o compromisso, o tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou interditado.

Art. 776. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo.

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§2º o juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado à tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Art. 777. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer nos casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. o tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 778. Em caso de extrema gravidade o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente substituto.

Art. 779. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo discurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo, não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzindo, salvo se o juiz o dispensar.

Parágrafo único. Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil.

Seção XI

Da organização e da
Fiscalização das fundações

Art. 780. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado quando:

I – negada previamente pelo Ministério Público, ou por este sejam exigidas modificações com as quais aquele não concorde;

II – discorde do estatuto elaborado pelo Ministério Público;

§1º. O estatuto das fundações deve observar o disposto no Código civil.

§2º. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 781. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – se vencer o prazo de sua existência.

Seção XII

Da ratificação dos
 protestos marítimos e dos
 processos testemunháveis
 formados a bordo

Art. 782. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas da chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Art. 783. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, da forma livre para o português.

Art. 784. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, O Comandante e as testemunhas em número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§2º. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Art. 785. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cartas indicados a petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o ato.


Art. 786. Inquiridos o Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório, independentemente do trânsito em julgado, determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de translado.

DO INTERDITO E SUA CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a 774 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INTERDITO E SUA CURATELA
 - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a
774 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

Seção IX

Do interdito e sua curatela

Art. 762. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes consanguíneos ou afins;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

Parágrafo único. O requerente deverá comprovar sua condição de cônjuge, companheiro, parente ou representante da entidade por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 763. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I – se não existir ou não promover a interdição alguma  das pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 762;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 762.

Art. 764. Incumbe no autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrarem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar ato da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 765. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 766. O interditando será citado, para em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e, sobre o que mais lhe parecer necessário, para convencimento quanto à sua capacidade para prática de atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§1º. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§2º. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§3º. Durante a entrevista, e assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§4º. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e pessoas próximas.

Art. 767. Dentro do prazo de quinze dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido.

§1º. O Ministério Público intervirá como fiscal de ordem jurídica.

§2º. O interditando poderá constituir advogado para defender-se. Não tendo sido constituído advogado pelo interditando, nomear-se-á curador especial.

§3º. Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Art. 768. Decorrido o  prazo previsto no art. 767, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para prática de atos da vida civil.

§1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

§3º. O juiz poderá dispensar a perícia quando, havendo provas inequívocas, for evidente a incapacidade.

Art. 769. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Art. 770. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências;

III – fixará o termo da interdição.

§1º. A curatela deve ser atribuída a quem mais bem possa atender aos interesses do curatelado.

§2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem mais bem puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§3º. O termo inicial da interdição será a data a partir da qual se presume a incapacidade do interdito para administrar seus bens ou praticar ato da vida civil.

§4º. Não sendo possível ficar o tempo da interdição, o juiz considerará a data da propositura da ação de interdição para o fim do inciso III do caput.

§5º. A sentença da interdição não invalida os atos jurídicos praticas pelo interdito, mas, observado o termo inicial, faz prova da incapacidade para administrar os seus bens ou praticar ato da vida civil.

§6º. A sentença de interdição será inscrita no registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e o termo da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá pratica autonomamente.

Art. 771. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§1º. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador, pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§2º. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame de interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§3º. Acolhido o pedido o juiz decretará o levantamento da interdição determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado na forma do art. 770, §6º, ou, não havendo,, pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§4º. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art. 772. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 773. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados, à conquista da autonomia pelo interdito.


Art. 774. O juiz reavaliará a situação do interditando e a curatela a cada cinco anos.

DOS BENS DOS AUSENTES – DAS COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV – SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS BENS DOS AUSENTES – DAS
COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV –
SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761
da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção VII

Dos bens dos ausentes

Art. 759. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto na lei.

Art. 760. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano, não havendo sítio, a publicação far-se-á no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante um ano, reproduzida de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei.

§2º. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 704 a 707.

§3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a convenção da sucessão provisória em definitiva.

§4º. Regressando o ausente ou algum dos seus descendentes ou ascendentes para requerer se o juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazendo Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Das coisas vagas

Seção VIII

Art. 761 Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o auto, dele constando a descrição de bem e as declarações do descobridor.

§1º. Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida ao juiz competente.

§2º. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Tratando-se de coisa de pequeno valor e não sendo possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.


§3º. Observar-se-á, quando ao mais, o disposto na lei.