quinta-feira, 24 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775
Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)


Art. 1.773.  A sentença que declara a Interdição produzem efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Apresenta-se o Histórico somente para a posteridade: O dispositivo em análise não foi objeto de qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é idêntica à do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Do escrutínio Doutrinário foi trazido que o presente dispositivo corresponde ao Art. 452 do Código Civil de 1916.  A sentença de interdição produziria efeitos desde logo; embora estivesse sujeita a recurso. Nesse caso o recurso teria efeito meramente devolutivo . Na decisão de interdição seria declarada incapacidade civil do interdito, com a nomeação do curador. Constaria, também da decisão os limites da tutela.

“A decisão que decreta a interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a recusa (CM. Civil, art. 452 e CM. Proc. Civil, Art. 1.184). Portanto, nulos serão todos os atos praticados pelo insano após a sua prolação, ainda que não intimados as partes. Os atos anteriores à sentença declaratória são apenas anuláveis e só serão invalidados se se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado de loucura” (cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito de família, 35. cd., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2, p. 332 e 333). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repetindo-se a revogação como nos três artigos anteriores pela Lei n. 13.105, de 2015. (Vigente). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.773, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.774.  Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Não sofrendo alteração, de acordo com o histórico, o presente dispositivo, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a original do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Na interpretação do relator Ricardo Fiuza, o artigo corresponde ao Art. 453 do Código Civil de 1916. As disposições a respeito da tutela são aplicáveis à curatela, sempre que não se choquem com este instituto, e não sejam contrárias às modificações estabelecidas nos artigos subsequentes.

Em conformidade com este dispositivo, o curador tem os mesmos direitos e deveres do tutor, inclusive no que concerne à incapacidade, escusas, prestação de contas, apresentação de balanços anuais, observadas as modificações dos arts. 1.775 e seguintes. Quando, porém, o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, a curatela tem caráter singular, não havendo necessidade de prestação de contas, nos termos do CC 1.782. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 912, CC 1.774, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de pensamento de Gabriel Magalhães, após identificar-se uma revogação em massa entre os CC 1.768 e 1.773, todas proferidas pelo Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se à curatela as disposições anteriormente tratadas na tutela, compreendidas as modificações expostas abaixo (CC 1.774).


Não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.774, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Aplicando-se os conhecimentos de Guimarães e Mezzalira, as disposições concernentes à tutela aplicáveis à curatela dizem respeito aos impedimentos para o exercício da tutela (CC 1.735), ao direito de se escusar da tutela (CC 1.736 a 1.739) e, principalmente, as relativas ao exercício da tutela, que incluem os direitos e deveres do tutor (CC 1.740 a 1.752), aos bens do tutelado (CC 1.753 e 1.754) e à prestação de contas (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.774, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na fata destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Tradicionalmente, o dispositivo em análise tinha a seguinte redação: “Art. 1.823. O cônjuge não separado judicialmente é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres. § 3º Na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador”. A Câmara dos Deputados promoveu a retirada da prevalência do pai sobre a mãe, constante do § 1º, e dos varões sobre as mulheres, do § 2º. O Senado Federal acrescentou “ou companheiro” no caput, e no § 1º, após a palavra “cônjuge”. Também, no caput, aditou a expressão “ou de fato” após “separado judicialmente”, proporcionando o atual texto.

Em sua apreciação, o relator, Deputado Ricardo Fiuza destaca 7 itens, quais sejam: O dispositivo em questão corresponde ao Art. 454 do Código Civil de 1916, inovando quanto ao companheirismo e à separação de fato.

• O artigo estabelece a ordem das pessoas que estão incumbidas de exercer o múnus da curatela.

• O artigo sob estudo inovou na medida em que possibilita ao companheiro o exercício do encargo de curador, bem como afasta o separado de fato do exercício dessa função. Não existia previsão legal nesse sentido, embora a jurisprudência já admitisse.

• Há três tipos de curatela prescritas na lei: curatela obrigatória; curatela legítima; e curatela dativa.

• A curatela obrigatória encontra-se prevista no caput. Impõe-se ao cônjuge ou companheiro a obrigação de exercer a curatela, sendo-lhes vedada a apresentação de escusa.

• Os §§ 1º e 2º dispõem sobre a curatela legítima, que se efetivará quando o curatelado não possuir cônjuge ou companheiro, ficando responsável pelo exercício da curatela o pai ou a mãe, ou, na falta destes, o descendente que se encontrar mais apto a exercê-la, observada a ordem de precedência indicada no § 2º.

• A curatela dativa encontra previsão no § 3º e será exercida por pessoa capaz e idônea, escolhida pelo juiz, somente na falta das pessoas indicadas no caput e nos §§ 1º e 2º , ou que, mesmo existindo, tenham-se escusado de exercer a curatela ou, ainda, se forem incapazes.

Reportando-se a artigo de Tauã Lima Verdan Rangel, com excelente trabalho, encontrado no site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: “Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil”, o autor Vargas, selecionou para o seu blog, parte do material complementar ao artigo em comento, CC 1774 como segue:

Em havendo instrumentos aptos a educar ou de submeter o surdo-mudo ou o interdito (pródigo, ébrio habitual, toxicômano) à ciência eletrônica ou médica, o curador deverá envidar os esforços imprescindíveis ao ingresso no estabelecimento apropriado ou em clínicas especializadas, empregando, para tanto, os recursos ou rendimentos próprios do incapaz. “Se este não tiver condições financeiras para tanto, sua internação far-se-á em estabelecimento público que forneça atendimento gratuito”. Nesta hipótese, em implementada com êxito a educação, podendo o interdito exprimir, com precisão sua vontade, restará cessada, por consequência, a curatela. (Tauã Lima Verdan Rangel, site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo estabelece a ordem dos que podem exercer a curatela e se distancia em parte dos que podem exercer a tutela (CC 1.729 a 1.734), pois não há previsão legal de curador testamentário, além de se incluir o cônjuge, o companheiro e os descendentes como aptos a exercê-la. As diferenças relacionam-se ao caráter distintivo dos institutos da tutela e da curatela, pois esta destina-se a suprir a incapacidade relativa de maiores de 16 anos.

Os legitimados para a ação de interdição e curatela encontram-se enumerados no art. 747 e incisos, Seção IX – Da Interdição, do Código de Processo Civil/2015. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.775, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda com Gabriel Magalhães, não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. Na falta de qualquer um dos citados, compete ao juiz escolher o curador (CC 1.775). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.775, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).