domingo, 16 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 6º Lugar do Crime – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 6º
Lugar do Crime – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

 

Lugar do crime

 

Art. 6ª. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

Segundo apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 6º do CP, p.18-20: Têm como escopo a determinação do lugar do crime, a saber: a) teoria da atividade; b) teoria do resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade.

Pela teoria da atividade lugar do crime é o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o da ocorrência do resultado. Já a teoria do resultado despreza o lugar da conduta e defende a tese de que lugar do crime será, tão somente, aquele em que ocorrer o resultado. A teoria da ubiquidade ou mista adota as duas posições anteriores e aduz que o lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

Nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, conforme se verifica pela leitura de seu art. 6a.

Com a adoção da teoria da ubiquidade resolvem-se os problemas já há muito apontados pela doutrina, como aqueles relacionados aos crimes à distância. Na situação clássica, suponhamos que alguém, residente na Argentina, enviasse uma carta-bomba tendo como destinatário uma vítima que residisse no Brasil. A carta-bomba chega ao seu destino e, ao abri-la, a vítima detona o seu mecanismo de funcionamento, fazendo-a explodir, causando-lhe a morte. Se adotada no Brasil a teoria da atividade e na Argentina a teoria do resultado, o agente, autor do homicídio, ficaria impune. A adoção da teoria da ubiquidade resolve problemas de Direito Penal internacional. Ela não se destina à definição de competência interna, mas, sim, à determinação da competência da justiça brasileira.

Embora competente a justiça brasileira, pode acontecer que, em virtude de convenções, tratados e regras de Direito Internacional, o Brasil deixe de aplicar a sua lei penal aos crimes cometidos no território nacional.

Nos crimes qualificados peio resultado, fixa-se a competência no lugar onde ocorreu o evento qualificador, ou seja, onde o resultado morte foi atingido, assim, tendo os corpos das vítimas do latrocínio sido encontrados na Comarca de Dourados, e havendo indícios de que lã foram executadas, a competência se faz peia regra geral disposta nos arts. 69, I e 70, caput, do CPP. (STJ, RHC 22295/MS, Relª. Minª. Jane Silva, 5ª T., DJ 17/12/2007 p. 229).

Competência da Justiça Estadual – Súmulas: Súmula nº- 38 do STJ. Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

Súmula nº 42 do STJ. Com pete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Súmula nº 53 do STJ. Com pete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

Súmula nº 62 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Súmula nº 73 do STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Súmula nº 75 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

Súmula nº 140 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

Súmula nº 172 do STJ. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Súmula n° 522 do STF. Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Competência da Justiça Federal Súmula n° 122 do STJ. Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do Código de Processo Penal.

Súmula nº 147 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Súmula nº 151 do STJ. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Súmula n° 165 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

Súmula nº 200 do STJ. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

Competência da justiça Federal estabelecida no art. 109, V, da Constituição de 1988, para o processo e julgamento de crime previsto ‘em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro’ (STJ, HC 24858/GO, Rel. Min. Paulo Medina, & r., RSTJ 184, p. 508).

A orientação básica da Lei é eleger situações que melhor atendam à finalidade do processo. Este, busca a verdade real. A ação penal, então, deve desenrolar-se no local que facilite a melhor instrução a fim de o julgamento projetar a melhor decisão (STJ, CC 8734/DF, Rel. Min. Pedro Aciolí, S3, DJ 20/3/1995, p. 6.079).

Juizado Especial Criminal - Nos termos do art. 63 da Lei n° 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Crimes conexos - Súmula nº 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Tratando-se de crimes conexos, prevalece a competência por prevenção (art. 78, II, c, do Código de Processo Penal), o que não impede se mantenha a separação dos processos, consoante faculta o art. 80 do mesmo diploma processual. Precedente do STJ (STJ, HC 103741/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/11/2008).

 Havendo crimes conexos, apenados diversamente, a competência para processar e julgar a ação penal é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais gravosa, prevalecendo o critério qualitativo (art. 78, inciso II, alínea a, do CPP) (STJ, H C 26288/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T. (DJU 11/4/2005, p. 385).

No concurso de crimes, a competência criminal da Justiça Federal para um deles atrai o processo dos crimes conexos. Isto não ocorrerá, entretanto, quando já exista sentença condenatória proferida pela Justiça Estadual, hipótese em que, embora os crimes tenham sido reunidos em processo único na Justiça do Estado, aplica-se o art. 82 do Código de Processo Penal, restringindo-se a nulidade ao delito federal. Precedentes: HC 57.949-SP, Xavier de Albuquerque, DJ 17/10/80; HC 74.788-MS, Sepúlveda Pertence, DJ 12/9/97. (STF, HC 81617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso, 2® T., DJ 28/6/2002, p. 142).

Federalização - Primeiro caso acolhido no Brasil (informações do STJ). Histórico - Manoel Bezerra de Mattos Neto atuava no enfrentamento dos grupos de extermínio que agiam em Pernambuco e na

Paraíba. A ação desses grupos foi tratada em Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados em 2005, que recomendou várias medidas específicas. Mesmo assim, o Estado não tomou providências quanto à repressão e investigação dos crimes, resultando na morte de Manoel Mattos. A Procuradoria-Geral da República (PGR), então, pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização dos processos que tratam da atuação do grupo na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco. Foi a segunda vez que o Tribunal analisou pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional na 45/2004 (reforma do Judiciário) para hipóteses de grave violação de direitos humanos. Anteriormente, o caso do assassinato da irmã Dorothy Stang já havia sido objeto de um incidente de deslocamento de competência. Em 2005, a Terceira Seção do STJ julgou o pedido improcedente. Com o resultado, coube à Justiça do Pará julgar os implicados no crime. No caso que trata do extermínio do Nordeste, a relatora é a Ministra Laurita Vaz, da Terceira Seção (STJ, IDC 2/DF, 3ª Seção, 2009/0121262-6, numeração única 0121262 13-2009.3.00.0000. Relª. Minª. Laurita Vaz, def. 27/10/2010).

Crime praticado por prefeito - Súmula nº 208 do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de comas perante órgão federal.

Súmula nº 209 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Súmula nº 702 do STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.

Crimes permanentes e continuados: Conforme lições de Francisco Dirceu Barros, “nas ações consideradas juridicamente como unidade (delito permanente, crime continuado), o crime tem-se por praticado no lugar em que se verificar um dos elementos do fato unitário”. (Barros, Francisco Dirceu. Código Penal – Parte geral, p. 32). Tratando-se o crime de quadrilha de crime permanente, que se estende no tempo, com atuação no território de diversas jurisdições, a competência fixa-se pela prevenção (art. 171 do CPP). (STJ, CC 60197/G0, Rel2. Min2. Maria Thereza de Assis Moura, 32 S, DJe 8/5/2008).

Júri e prerrogativa de função Súmula n* 721 do STF. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Apesar da extensão do assunto, faz-se extremamente racional e importante, a separação por partes da federação para a atuação de competência do local do crime e de quem há de acionar. Sem essa distribuição, tornar-se-á impossível à Justiça e à Defesa/Promotoria, distinguir a quem se há de julgar um crime. Principalmente, ao neófito, pois, daqui para a frente, não há qualquer menção, em qualquer Universidade, aos assuntos concernentes ao tema, a não ser na esfera de Mestrado ou Doutorado. Nota VD). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 6º do CP, p.18-20. Ed.Impetus.com.br, acessado em 16/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo artigo de Anna Laryssa Felix, intituladoAplicação da Lei Penal no Tempo”, publicado no site Jusbrasil.com.br em ago-2022, comentários ao art. 6º do CP: Quando se fala em lei penal no tempo, se quer dizer: qual o tempo e lugar do crime, com a finalidade de identificar qual legislação será aplicada. Todavia, existem exceções e são elas as que serão abordadas.

Regra Geral – Em primeiro lugar, trata-se do tempo do crime previsto no artigo 4º, do Código Penal brasileiro e, este usa a Teoria da Atividade para configurar o tempo do crime ao qual será considerado praticado o delito, no momento da conduta do agente, quer seja, da ação ou omissão.

Tempo do crime – Relembrando: Art. 4º - considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Redação dada pela Lei n. 7.209, de 1984.

Outrossim, lugar do crime previsto no artigo 6º deste Códex, adota a Teoria da Ubiquidade, ao qual considera praticado o delito no momento da conduta ou do resultado.

Lugar do crime: interessante se faz apontar um termo bastante utilizado por diversos doutrinadores com a finalidade facilitar a identificação dessas teorias em momentos de provas, usando a palavra LUTA. Você pode associar da seguinte maneira:

Lugar do Crime – teoria da Ubiquidade – Tempo do crime – teoria da Atividade – em negrito LUTA.

É válido ressaltar que o código penal adota a teoria da atividade para considerar o lugar do crime, quer dizer, “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4º, CP).

Como se depreende, é neste momento que se poderá observar quais eram as condições em que se encontrava a vítima no momento da conduta do agente e, se haverá ou não, alguma imputabilidade.

Exceções: Tenha-se presente que, para entendermos as duas exceções (Lei Penal Temporária e Lei Penal Excepcional), é preciso falar das quatros exceções das leis penais no tempo: Abolitio Criminis, Novatio Legis Incriminadora, Lex Mitior e Lex Gravior.

Abolitio Criminis - Aqui, é causa extintiva de punibilidade conforme o artigo 107, inciso III, do Código Penal Brasileiro e ocorre quando uma lei retroage em benefício ao réu, ou seja, uma lei vigente deixa de existir retroagindo com a finalidade de alcançar fatos que não serão mais considerados crimes.

 

Extinção da punibilidade - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

Como se observa expressamente disposta no artigo 2º em que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime."

 

Lei penal no tempo - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Em verdade, é interessante entendermos este ponto pois, ainda que o condenado já esteja cumprindo pena, havendo a extinção da lei, deverá cessar a execução e os efeitos penais da sentença.

 

Convém notar, outrossim, que aqui a lei não foi revogada passando a conduta a existir em outra norma incriminadora. O que ocorre de fato é a extinção da imputação daquele fato como crime.

Novatio Legis - De outra face, nesta hipótese a própria norma traz uma nova conduta incriminadora, ou seja, legislador vai tipificar uma nova conduta que até então não era considerada como crime e que, a partir de então será incriminadora.

 

Em virtude de ser maléfico para o agente, esta nova norma não irá retroagir para alcançar o réu, visto que as exceções só podem ser usadas em benefício ao agente.

Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Lex Mitior - Semelhante a novatio legis, aqui o legislador vai tipificar uma nova conduta dentro de uma norma já existente ou não. Neste caso, qualquer lei que surja após a conduta incriminadora, mas que venha a beneficiar o réu, lhe será aplicada.

No mesmo sentido da abolitio criminis, esta regra é uma exceção a anterioridade da lei penal e, não respeita a coisa julgada, isto pois, o condenado ainda que já em momento de cumprimento de sentença poderá ser beneficiado com esta nova legislação.

Lex Gravor - Ao contrário da Lex Mitior, haverá a criação de uma nova legislação posterior a conduta incriminadora, e esta traz uma redação que venha prejudicar a situação do agente. Da mesma sorte, a novatio legis incriminadora, é uma norma que não beneficia em nada o agente e, portanto, não irá retroagir e nem alcançar seus efeitos.

 

É sobremodo importante assinalar a Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal em que, na hipótese de crime continuado ou permanente (aquele que a ação se prolonga no tempo), a nova lei penal ainda que mais grave, alcançará o agente, desde que, a sua vigência seja em momento anterior a cessação da continuidade ou permanência.


Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

Todavia, em se tratando da do Crime Continuado há na doutrina uma divergência quanto ao benefício que o agente estaria recebendo, uma vez que esta classificação é a junção de diversas ações. No dizer sempre expressivo do doutrinador Bitencourt, que considera inconstitucional este trecho na súmula:


Contudo, apresentamos seriíssimas restrições à indigitada Súmula 711, relativamente à entidade crime continuado, na medida em que não se pode confundir alhos com bugalhos: nunca se poderá perder de vista que o instituto do crime continuado é integrado por diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.

Não se pode esquecer, por outro lado, que “o crime continuado é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, que considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos, determinando uma forma especial de puni-los”.

Admitir, como pretende a Súmula 711 do STF, a retroatividade de lei penal mais grave para atingir fatos praticados antes de sua vigência, não só viola o secular princípio da irretroatividade da lei penal, como ignora o fundamento da origem do instituto do crime continuado, construído pelos glosadores e pós-glosadores, qual seja, o de permitir que os autores do terceiro furto pudessem escapar da pena de morte.

Com efeito, a longa elaboração dos glosadores e pós-glosadores teve a finalidade exclusiva de beneficiar o infrator e jamais prejudicá-lo. E foi exatamente esse mesmo fundamento que justificou o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o infrator. Não se pretenderá, certamente, insinuar que o enunciado da Súmula 711 do STF relativamente ao crime continuado beneficia o infrator!

Por certo, mesmo no Brasil de hoje, ninguém ignora que o crime continuado é composto por mais de uma ação em si mesmas criminosas, praticadas em momentos, locais e formas diversas, que, por ficção jurídica, são consideradas crime único, tão somente para efeitos de dosimetria penal.

O texto da Súmula 711, determinando a aplicação retroativa de lei penal mais grave, para a hipótese de crime continuado, estará impondo pena (mais grave) inexistente na data do crime para aqueles fatos cometidos antes de sua vigência. 

Por outro lado, convém destacar que o art. 119 do Código Penal determina que, em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá em cada um dos crimes, isoladamente. Essa previsão resta prejudicada se for dada eficácia plena à indigitada Súmula 711. 

Nesse sentido, já se havia pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode perceber do seguinte aresto: “Consolidado o entendimento de que, no crime continuado, o termo inicial da prescrição é considerado em relação a cada delito componente, isoladamente”.

Dessa forma, aplicando-se retroativamente a lei posterior mais grave, alterar-se-á, consequentemente, o lapso prescricional dos fatos anteriores, afrontando o princípio da reserva legal.

Enfim, a nosso juízo, venia concessa, é inconstitucional a Súmula 711, editada pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao crime continuado. Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120 – v. 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Por conseguinte, temos as duas exceções, a retroatividade benéfica e a, ultraatividade. A lei posterior beneficia a conduta criminal que será revogada e alcançará o agente e, a lei que fora revogada irá regular os fatos ocorridos durante sua vigência.


Lei Penal Temporária e Excepcional - Em linhas gerais, temos que nos ater as leis temporárias e excepcionais, criadas em determinado momento diante de uma situação excepcional.

Como se observa, ambas são ultra-ativas e autorrevogáveis, todavia oportuno se torna dizer nas lições dos promotores André Estevam e Victor Gonçalves quanto ao fenômeno desta ultraatividade a fim de que não haja violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal.


A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra-ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultra-atividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações.

O art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública), que vigorou de fevereiro de 1952 a dezembro de 1991, definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial (“tabela de congelamento de preços”).

Durante suas quatro décadas de vigência, permaneceu a maior parte do tempo inaplicável, salvo em épocas como o “Plano Cruzado” (1986/1987), no qual se decretou o tabelamento de preços, restaurando a eficácia da norma penal; as­sim, vários comerciantes flagrados vendendo produtos acima do preço oficial foram investigados e processados criminalmente; superado o período do congelamento oficial, os processos já instaurados prosseguiram seu curso, uma vez que a norma não fora, então, revogada: a ação de vender ou expor à venda produtos acima do pre­ço oficial continuou sendo crime até sua substituição pelo art. 6º, I, da Lei n. 8.137/90 (este revogado em 2011), o qual punia conduta semelhante, mas com pena maior.

O fim do “congelamento” ocorrido na década de 1980 assinalou, portanto, apenas o encerramento da aptidão da lei para reger novos fatos concretos, sem, contudo, afetar sua vigência que persistiu, bem como sua eficácia, no que pertine aos atos verificados du­rante o tabelamento oficial.

Não há de se falar, assim, em ultra-atividade, de modo que fica superada qualquer alegação de violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL). Aliás, nesse sentido já se manifestaram consagrados penalistas.

A norma constante do art. 3º do CP tem ainda uma razão prática evidente, declarada na Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal: “Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais”. Estefam, André. Direito Penal - Parte Geral / André Estefam, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2022. (Coleção Esquematizado ®).

Desta forma, como funciona a regularização das condutas cometidas dentro dessas novas legislações, sabendo que ambas são ultra-ativas e autorrevogáveis.

 

O artigo 3º do Código Penal Brasileiro, aponta a possibilidade destes dois tipos de leis e expressamente responde que “embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”, ou seja, não é porque a lei é autorrevogável que não haverá punição com o seu descumprimento.

 

Lei excepcional ou temporária - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

 

Tenha-se presente que a lei temporária é aquela que tem especificada no texto o seu tempo de vigência, ou seja, já vem explícito qual o dia do seu início e, o dia da sua cessação.

 

Por outro lado, a lei excepcional não vem dizendo expressamente qual dia da sua cessação, pois uma vez que este tipo de legislação, é utilizada apenas para atender calamidades públicas e necessidades estatais, não haveria como saber ou supor seu fim. Assim, a sua cessação ocorre com ao término da necessidade estatal.

 

Destarte, os fatos ocorridos durante sua vigência serão punidos mesmo com o fim da mesma, pois caso não fosse, não haveria eficácia nenhuma a sua vigência, bem como ocasionaria insegurança jurídica. (Anna Laryssa Felix, advogada pela OAB n° 47634Aplicação da Lei Penal no Tempo”, artigo publicado no site Jusbrasil.com.br em ago-2022, comentários ao art. 6º do CP, acessado em 16/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

De acordo com a toada de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 6º do Código Penal, publicado no site Direito.com: Na órbita do Direito Penal três teorias regem o local do crime, vejamos:

 

a) Teoria da atividade: é considerado o lugar do crime, aquele em que foi praticada a conduta delituosa quer por ação ou omissão;

 

b) Teoria do resultado: Não importa para essa teoria o local da prática delitiva, mas o local do resultado do evento criminoso, quanto ao local do resultado;

 

c) Teoria Mista ou da ubiquidade: é a fusão das duas anteriores. Considera-se o lugar do crime como também lugar do resultado.

 

Dentro de várias teorias, a adotada pelo Código Penal brasileiro é a teoria mista ou da ubiquidade, considerando tanto o local da conduta como o local que produziu o resultado.

 

A título de exemplo cite-se um homicídio ocorrido na fronteira do Brasil com a Bolívia, o agente desfere vários tiros na vítima que, claudicante, atravessa a fronteira para o país vizinho, vindo a falecer. A Lei brasileira, nesta hipótese, será aplicada. (Ver artigo 70 e 71 do CPP). (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 6º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 16/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte – Seção I

Disposições Gerais - (Art. 730 a 733)

 

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

 

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, antes disperso em inúmeras leis especiais, muito mais ocupadas em definir a responsabilidade do transportador, como no caso da chamada Lei das Estradas de Ferro (Decreto n. 2.681/12, ou do Código Brasileiro do Ar (Decreto n. 483/38, 32/66 e 234/67), e subsequente Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), o contrato de transporte ganhou agora tratamento típico e autônomo no Código Civil de 2002, assim superando, inclusive, a discussão sobre sua natureza jurídica, se de locação de serviços ou de depósito, especialmente quando coisas sejam transportadas.

 

Trata-se hoje de ajuste com caracterização e regramento próprios, definido pela lei como aquele em que alguém se obriga, mediante uma retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar a outro. Envolve, destarte, uma obrigação de resultado, afeta ao transportador, de levar passageiros ou mercadorias incólumes a seu destino.

 

É, pois, contrato bilateral sinalagmático, que cria obrigações interdependentes, causa uma da outra, a ambas as partes, de forma livre e de duração, porquanto não executável de maneira instantânea, consensual, não se considerando, pese a existência de opinião em contrário, necessário o embarque do passageiro ou entrega da mercadoria, já atos de execução, para seu aperfeiçoamento, e, frise-se, necessariamente oneroso, o que afasta o deslocamento propiciado por mera cortesia da incidência de suas regras, como se verá em particular no comentário ao CC 736.

 

Na ordenação das normas sobre o contrato de transporte, depois de estabelecer regras genéricas, o Código Civil separou o transporte de pessoas do transporte de coisas, destinado àquele a seção segunda e a este a seção terceira do capítulo. Afora essa divisão, cujo critério atende ao objeto do ajuste, pode-se também classificá-lo conforme o meio que se emprega para sua execução, evidenciando-se o transporte terrestre – de seu turno rodoviário ou ferroviário -, o transporte aéreo e o transporte aquático – marítimo ou fluvial. A distinção não é supérflua se considerada, como já se referiu, a existência de legislação especial sobre cada qual dessas formas de transporte, inclusive no Código Comercial, e em parte não revogada expressamente, matéria que se enfrentará no comentário ao CC 732. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 749 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na Exposição de Motivos do Anteprojeto – do Código Civil, em 16 de janeiro de 1975, o Prof. Miguel Reale destacou o fato disciplinado no contrato de transporte, que tem existido entre nós como simples contrato inominado com base em normas esparsas, expondo que a solução normativa preferida resulta dessa experiencia, à luz dos modelos vigentes em outros países, com precisa distinção entre transporte de pessoas e transporte de coisas.

 

Pelo contrato de transporte uma das partes, o transportador, se obriga a deslocar de um lugar para outro pessoas ou coisas, mediante o pagamento de um preço.

 

Trata-se de contrato bilateral e oneroso: a obrigação de realizar o transporte corresponde à de pagar a retribuição – passagem ou frete. No transporte de coisas, em sentido amplo, inclui-se o de animais.

 

Conforme o meio empregado, o transporte pode ser terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo, fluvial, lacustre) e aéreo (CF 178). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 387 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece o conceito do contrato de transporte que tem como características de ser bilateral, consensual, oneroso e, quase sempre, de adesão.

 

São partes no contrato de transporte: de um lado, o transportador (condutor); de outro, o passageiro (transporte de pessoas) ou expedidor (transporte de coisas). O destinatário não é parte.

 

A remuneração do transportado é a passagem, no transporte de pessoas, e o frete, no transporte de coisas. Pode ser direta ou indireta, conforme o parágrafo único do CC 736. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

 

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o atual Código, por estabelecer normas de direito privado, cuida, fundamentalmente, fixando-lhe as regras contratuais, do chamado serviço privado de transporte. Apenas ressalva, todavia, no artigo em comento, que, quando o transporte for objeto de serviço público, será regido primariamente pelas normas correspondentes e regulamentares de direito público. Noutros termos, tem-se que, inclusive em decorrência de comando constitucional, em alguns casos a exploração de serviços de transporte é cometida necessariamente ao Poder Público, que disso pode se desincumbir de forma direta ou mediante delegação de sua execução ao particular, por meio de concessão, permissão ou autorização, coo sucede no transporte coletivo remunerado (Arts. 21, XII, c, d, e, e 30, V, da CF/88).

 

Nesses casos, a ordenação do transporte deve atender, antes de tudo, aos parâmetros obrigatórios de prestação de serviço público, e que se contêm, primeiramente, na própria Constituição Federal (arts. 37, caput e § 6º, e 175). Depois, as regras incidentes são aquelas regulamentares e constantes dos próprios atos de delegação. Tão somente de forma complementar e subsidiária, aplica-se o regramento do Código Civil sobre o contrato de transporte, como se viu voltado, essencialmente, ao serviço privado de deslocamento de pessoas ou coisas. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 749 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na pauta de Ricardo Fiuza, consoante o CF 175, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos.

 

Compete à União explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transbordam os limites de Estado ou Território, bem como os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (CF 21, XII, de e).

 

Aos Municípios compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, “que tem caráter essencial” (CF 30, V).

 

O transporte intermunicipal, não tendo sido deferido expressamente nem a União, nem aos Municípios, por força do CF 25, § 1º, é de competência dos Estados-membros (competência remanescente).

 

O transporte, nesses casos, obedecerá, prioritariamente, ao que for estabelecido nos atos de autorização, permissão ou concessão – especialmente quanto às obrigações, itinerários, tarifas, prazos – e normas regulamentares, sem prejuízo do que dispõe este Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 387 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o transporte pode ser público ou particular. O transporte público subordina-se à regulamentação administrativa. A Constituição da República estabelece a competência regulatória:

 

a)    à União cabe regular o transporte aéreo, ferroviário e aquaviário (CF 21, XII, c, d, e;

b)    aos Estados e ao Distrito Federal compete a regulamentação do transporte intermunicipal (CF 25, § 1º);

c)     aos munícipios compete a regulamentação do transporte coletivo municipal (CF 30, V).

 

o dispositivo estabelece a subsidiariedade do Código Civil em relação às leis que regulam o transporte público, i.é, aplicam-se as regras do Código Civil somente diante do silêncio da legislação administrativa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

 

Acompanhando Claudio Luiz Bueno de Godoy, a tipificação e o tratamento autônomo que o Código Civil reservou ao contrato de transporte, pretendendo fixar-lhe um regramento genérico, suscita questão – a mesma também surgida em outras passagens, como no contrato de agência e distribuição, a cujos comentários se remete – atinente à coexistência de legislação especial anterior que igualmente se destinava a estabelecer regras relativas a espécie contratual vertente.

 

Assim, em primeiro lugar, o próprio Código Comercial dedicava na sua parte primeira, de forma atípica e esparsa, porque tratando, a rigor, dos condutores de gêneros e comissários de transportes, alguns dispositivos ao contrato transporte arts. 99 a 118). Bem de ver, porém, que essa primeira parte do Código Comercial foi revogada expressamente pelo Código Civil de 2002 (CC 2.045). Mas, ainda na sua segunda parte, ocupando-se do comércio marítimo, a legislação comercial referiu o transporte por esse meio realizado, e mesmo de pessoas (arts. 566 e ss, e 629 a 632).

 

A propósito, se não diretamente incidente a regra do CC 2.045, citado anteriormente, o CC 732 cuidou de determinar a primazia do regramento do Código Civil sobre o conteúdo de outra norma referente ao contrato de transporte, por ter verdadeiramente intentado erigir um ordenamento único e geral que lhe fosse aplicável de forma primária.

 

Da mesma maneira se deve entender com relação à legislação especial editada acerca de outras espécies de transporte, o que sobreleva em especial acerca de regras incompatíveis com o Código Civil de 2002, dispostas no Código Brasileiro de Aeronáutica e mesmo, acerca do transporte aéreo internacional, na Convenção de Varsóvia, foco de frequente discussão. Assim, exemplificativamente, quanto ao problema da limitação da indenização prevista no art. 22 da Convenção citada, de 1929, promulgada pelo Decreto n. 20.704/31, com redação do Protocolo de Haia, de 1955, de seu turno com promulgação pelo Decreto n. 56.463/65.

 

Ou, na mesma esteira, concernente ao transporte aéreo nacional, a limitação relativa a danos pessoais ou causados por atraso, constantes do art. 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), ou, para danos à bagagem, a previsão do art. 260 da mesma normatização.

 

Na verdade, mesmo antes do Código Civil de 2002, já se vinha defendendo, inclusive mercê do reconhecimento da incidência, aos casos de transportes, do Código de Defesa do Consumidor, que a prévia fixação de limites indenizatórios, sobretudo, embora não exclusivamente, em casos de danos pessoais, materiais ou morais, não se justificava à luz do ressarcimento integral que o sistema quer reservar ao indivíduo e, ainda, pela atual ausência de qualquer justificativa acerca da necessidade de, com a limitação, proteger e estimular atividade aérea que se possa considerar ainda incipiente.

 

Como também, ao que se crê, desautorizada a conclusão de que uma limitação de responsabilidade teria a contrapartida na redução dos custos, causa insuficiente a uma falta de completa garantia de indenidade do passageiro. A todo esse propósito, vale conferir estudo extenso e completo de Claudia Lima Marques, no qual descreve a evolução da responsabilidade do transportador aéreo, inclusive com o exame de todas as nuances das teses diversas esposadas sobre o assunto (Contratos no Código de Defesa do Consumidor de Defesa do Consumidor, 4.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 812-29).

 

Tudo sem olvidar a observação, que se reputa fundamental, no sentido de eu a reparação integral de quaisquer prejuízos sofridos pela pessoa, cuja inviolabilidade constitui princípio fundamental, decorre mesmo de imperativo constitucional, fato é que a superveniência do CC/2002 traz dado novo quando estabelece a primazia de seu regramento sobre qualquer lei especial. Máxime quando conflitante com seus termos.

 

Ao contrário de autorizar qualquer limitação, fora das hipóteses do CC 734, parágrafo único, e CC 750, portanto antes de prestigiar nesse ponto o tratado internacional – recebido como lei ordinária, a não ser quando atinente a direito fundamental – ou o Código de Aeronáutica, o Código Civil, no CC 733 e CC 734, parece ter pretendido, na esteira do comando constitucional do art. 5º, inciso V e X, estabelecer a completa reparação dos prejuízos provocados pelo fato do transporte aos passageiros e ou à sua bagagem.

 

A solução é idêntica quando se cuida da responsabilidade por atraso de voo, em extensão mínima fixada previamente em lei especial – como a de quatro horas, prevista nos arts. 230 e 231 do Código de Aeronáutica – já que, afinal, o Código Civil sujeitou o transportador à observância de horário e itinerário, salvo força maior (CC 737). Neste passo, lei especial, em interpretação, como contemplativa de uma indenização sem excludentes, independente da causa que a determinou. Nesse caso, caberia, inclusive, a tarifação, ou, sendo preferida, a chamada multa tarifada, porém sem excluir postulação em importe maior, com a contingência da demonstração de dano e da discussão de eximentes. Tal o elastério, por exemplo, que se deve reservar ao preceito do art. 15 da Lei n. 11.442/2007 e art. 17, § 2º, da Lei n. 9.611/98, que tratam, respectivamente, do transporte rodoviário de cargas em território nacional e do transporte multimodal (v. CC 756) e que, no caso de atraso na entrega das mercadorias, estabelecem limite indenizatório equivalente ao valor do frete, porém, igualmente, sem se excluir a possibilidade de o lesado se desincumbir do ônus de comprovação de prejuízo efetivo maior.

 

Por fim, também é possível a concorrência normativa do Código de Defesa do Consumidor com o Código Civil de 2002 em matéria de transportes. É certo que, ao determinar que o contrato de transporte seja necessariamente oneroso, o Código Civil acabou abarcando inúmeras relações de transporte que se ostentam de consumo. Não que isso seja obrigatório, bastando pensar em transporte de carga contratado por empresa que não se posa considerar destinatária final, fática ou econômica, conforme a posição que se adote sobre a definição da figura do consumidor.

 

A verdade é que, no mais das vezes, o transporte, agora regrado genericamente pelo Código Civil, estará ao mesmo tempo sujeito às normas da Lei n. 8.078/90, subjetivamente especial, eis que protetiva do consumidor, de resto como o impôs a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXII). Ocorre que, confrontados o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, não raro haverá divergência de tratamento sobre questões concernentes ao transporte, o que impõe a verificação sobre qual norma aplicar. Por exemplo, o CC 740 prevê arrependimento do contratante, ausente no Código de Defesa do Consumidor; o CC 739 estabelece causas de recusa do passageiro diversas das causas previstas no mesmo Código, quando versada a questão da recusa de contratar; as excludentes de responsabilidade não são as mesmas em ambas as legislações, como se verá adiante (CC 734).

 

Em todos esses casos, segundo se entende, a interpretação deve sujeitar-se ao influxo da força unificadora da Constituição. Ou seja, se é comum, hoje, a multiplicidade de fontes normativas, inclusive legais e infraconstitucionais, evidentemente que entre elas há de se estabelecer um vínculo sistemático, de sorte a evitar que cada uma se coloque como um átomo isolado e incoerente com as demais normas do ordenamento. Esse papel de elo entre as diversas legislações, sobretudo quando tratam do mesmo assunto, quem o desempenha é a Constituição Federal, que, sempre que envolvida uma relação de consumo, antes de mais nada determina, como se viu, a tutela do consumidor, porquanto ocupante de posição intrinsecamente vulnerável na relação.

 

Além disso, como se verá nos comentários aos artigos seguintes, não raro, maior proteção ao consumidor concentra-se no Código Civil, quando confrontado com o Código de Defesa do Consumidor. É o que se dá, por exemplo, com a previsão do CC 740.

 

Por fim, vale anotar ainda que a interpretação das regras do contrato de transporte, quando confrontados os dois Códigos referidos, deve atentar a toda nova principiologia contratual, de resto que não é diversa nas duas legislações quando se cuida de garantir e mesmo fomentar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (ver comentários ao CC 421 e ss), princípios mediante os quais se asseguram elementos axiológicos básicos,  dispostos na Constituição Federal, como o são a dignidade humana, o solidarismo e a justiça nas relações entre as pessoas (arts. 1º, III, e 3º, I). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 750-751 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na Doutrina exposta por Ricardo Fiuza, manda-se a0plicar aos contratos de transporte, em geral, quando couber, os preceitos da legislação especial e de tratados e convenções internacionais, desde que não contrariem as disposições deste Código.

 

Portanto, não há prevalência hierárquica do tratado sobre o direito interno, nem deste sobre o tratado internacional. Em consequência, estão no mesmo nível o tratado e a lei federal.

 

Sendo assim, um tratado internacional que contiver disposições conflitantes, incompatíveis com as deste Código, haverá de revogar tais preceitos, com base no princípio lex posterior derogat priori (LICC, art. 2 ~, § j2).

 

Aliás, a tendência no direito internacional é a de conferir supremacia aos tratados sobre as normas de direito interno dos Estados envolvidos, e o que se está vendo, nes momento, no espaço europeu, é uma confirmação disso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 388 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No ensinamento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o Código Civil, como lei posterior, prevalece sobre a legislação ordinária anterior, ainda que especial, como o Decreto n. 2.681/1912, que regula o transporte ferroviário e a Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

 

O mesmo critério cronológico resolve as antinomias entre o Código Civil e os tratados de convenções internacionais, por serem da mesma hierarquia.

 

Entre os tratados e convenções internacionais que regulam o transporte aéreo internacional e que têm vigência no direito brasileiro estão as Convenções de Varsóvia e Roma (1929), aprovadas pelo Dec.-lei n. 599/38; a de Haia (1955) e a de Montreal (1975). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

 

§ 1º. O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

 

§ 2º. Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

 

Discorrendo Claudio Luiz Bueno de Godoy, o transporte cumulativo é aquele desempenhado por mais de um transportador, cada qual responsável por um trecho do percurso a ser cumprido. Ou seja, cada um dos transportadores efetua o transporte incumbindo-se de cumprir uma fase do trajeto total. Importa, todavia, que haja unidade contratual, portanto sem que se contrate, individual, separada e independentemente, cada treco da viagem, quando então se fala em transporte sucessivo (ver a respeito: Humberto Theodoro Jr., “Do transporte de pessoas no Código Civil”. In: Revista dos Tribunais, v. 807, janeiro de 2003, p. 11-26). Importa é que haja, no dizer de Pontes de Miranda, unicidade de contrato e pluralidade de transportadores, todos vinculados ao deslocamento prometido, não necessariamente subscrevendo contrato, já que o ajuste é informal (Tratado de direito privado, 3.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, t. XLV, § 4.857, n. 2, p. 27-9).

 

Ter-se-á, portanto, uma unidade do vínculo obrigacional, prometendo-se prestação de deslocamento da saída ao destino, mas incumbindo-se de trechos separados e sucessivos cada qual dos transportadores. No mesmo sentido, o Código Civil italiano, de que é haurida a regra em comento, dispondo sobre o transporte cumulativo de cargas, caracteriza-o como sendo aquele assumido por vários transportadores que se sucedem no deslocamento, mas com um único contrato (art. 1.700).

 

O artigo em comento, inserido dentre as disposições gerais do capítulo, refere-se tanto ao transporte de pessoas, quanto de coisas, que são inclusive textualmente mencionados ao final do caput. Prevê-se que, tratando-se de transportadores cumulativos, cada qual responda pelos danos causados no trecho do percurso a si afeto. Já segundo o § 1º, o atraso atribuível a cada um só se aferirá ao final do trajeto, pois o retardo é pelo percurso todo, da saída ao destino, isso porquanto pode haver atraso numa fase que se compense pelo adiantamento em outra, enfim, cumprindo-se o tempo devido.

 

Alguns problemas acerca da interpretação do preceito, porém, se colocam e, mais, fomentam-se ao serem analisadas as regras do § 2º e do dispositivo do CC 756, atinente ao transporte cumulativo especificamente de cargas (com a ressalva, nos respectivos comentários, sobre a concorrência normativa da Lei n. 9.611/98). Em primeiro lugar, a leitura do artigo induz possível conclusão de que, no transporte cumulativo, a responsabilidade dos transportadores por atraso ou danos a passageiros ou coisas, como o caput dispõe, é individual pelo evento que se tenha dado no ou em função do trecho de que foi incumbido. Quanto aos danos provenientes de atraso, sem diversa atribuição de responsabilidade, apenas será preciso esperar e verificar se ele acaba se revelando ao final, no todo do percurso, aí então identificando-se em qual fase sucedido, para se definir o transportador individualmente responsável. Tal conclusão ganha força quando se nota a rejeição da emenda proposta pelo Deputado Bonifácio Neto, a qual, na tramitação do projeto do Código Civil, procurava alterar a redação do artigo para explicitar uma responsabilidade solidária dos transportadores cumulativos.

 

Não é só. No Código Civil italiano, que tem direta influência na codificação brasileira acerca dessa matéria, como observa Renan Lotufo (para quem a solução é mesmo a da responsabilidade individual, conferindo-se em “O contrato de transporte de pessoas no novo Código Civil”. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, v. 43, p. 205-14), há igual previsão, no art. 1.682, de que no transporte cumulativo exclusivamente de pessoas cada transportador responda no limite de seu percurso, malgrado sem aludir à reparação do dano daí advindo. Porém, já para o dano às coisas, o Código Civil italiano previu no art. 1.700, tal como se fez no CC 756 brasileiro na acentuação de Pontes de Miranda, uma responsabilidade solidária dos transportadores pela própria dificuldade de se identificar, no transporte de mercadorias danificadas, em que fase do trajeto se deu o evento (op. cit., p. 31).

 

Mas, mesmo muito antes da vigência do Código Civil de 2002, criticando o sistema italiano, Pontes de Miranda já apontava para a inconveniência e falta de suficiente justificativa à diferenciação da responsabilidade entre transporte cumulativo de pessoas e de coisas, sustentando que, malgrado então ausente qualquer previsão legislativa de solidariedade, ambos transportadores, ainda que vinculados a executar o transporte só em um trecho do trajeto, respondiam pelo adimplemento da dívida de todo o percurso, porquanto prometido resultado final indivisível, inseparável dos resultados parciais (idem, ibidem). Porém, agora sobrevindo o Código Civil de 2002, para Humberto Theodoro Jr. – inclusive com superação do argumento de que, convertida em perdas e danos a obrigação indivisível, por culpa de um dos coobrigados, somente a ele afeta a totalidade da dívida (CC 263, § 2º) - estabeleceu-se na legislação uma responsabilidade solidária para o transporte de pessoas, mercê da incidência da regra do CC 733, em comento, que antes inexistia (op. cit., p. 19-20). Para o mesmo autor, essa solidariedade infere-se da redação do § 2º do dispositivo presente, que, se determinou a extensão da responsabilidade solidária a quem venha a substituir um dos transportadores durante o percurso, presumiu então já haver antes uma solidariedade.

 

Mas, ainda que não se entenda assim, há aqui uma concorrência normativa com o Código de Defesa do Consumidor, na forma dos comentários ao artigo anterior, que parece relevante à compreensão de uma regra de solidariedade entre os transportadores. É que, em primeiro lugar, evidenciada uma relação consumerista, impõe-se a responsabilidade solidária de todos quantos tenham integrado a cadeia prestadora de serviço. ou seja, havendo vários fornecedores organizados para atender o consumidor, de todos é o dever legal de qualidade, de segurança e adequação dos serviços prestados (ver a respeito, analisando a regra do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin; Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 310). Portanto, nesse ponto, não se diferenciam o transporte de passageiros e o de coisas, em interpretação haurida do Código de Defesa do Consumidor, que, por beneficiar e proteger o consumidor de forma mais efetiva, deve prevalecer sobre a orientação diferente consubstanciada no CC 733 (ver comentário anterior). E posto não se trate de relação de consumo, há contratos que, mesmo individuais, são interligados por um nexo funcional, voltados à prossecução de um objetivo comum, que é uma operação econômica única e global, de transporte no caso, na qual se revela rede contratual que, mercê da incidência do princípio da função social do contrato (CC 421), em seu conteúdo ultra partes, ostentando-se a sua eficácia social, também haverá solidariedade perante o beneficiário do serviço (Cláudio Luiz Bueno de Godoy. Função social do contrato, 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2007). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 752-753 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Consta na doutrina de Ricardo Fiuza: Dá-se transporte cumulativo quando vários transportadores – por terra, água ou ar – efetuam, sucessivamente, o deslocamento, de um lugar para outro, de pessoas ou coisas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 388 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando o capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o transporte cumulativo caracteriza-se pela unidade na prestação de serviços. Se uma pluralidade de transportadores são usados no transporte, sem que haja vínculo entre eles, configura-se o transporte sucessivo.

 

Havendo transporte cumulativo os transportadores não respondem solidariamente, embora a obrigação seja indivisível. I.é: o responsável indeniza a totalidade dos prejuízos sofridos pelo tomador do serviço (§ 1º) (Agostinho Alvim. Direito das obrigações: exposição de motivos. In Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, Rio de Janeiro, 1972, p. 76). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).