CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 540 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar
do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os
riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Correspondência no CPC 1973, art 891, com a seguinte
redação:
Art 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do
pagamento, cessando para o devedor tanto que se efetue o depósito, os juros e
os riscos, salvo se for julgada improcedente.
1. COMPETÊNCIA
Segundo previsto no
art 540 do CPC, a competência para a ação de consignação em pagamento é do foro
do lugar do pagamento, excepcionando o foro comum estabelecido pelo art 46 do
CPC (foro do local do domicílio do réu), em simetria à regra estabelecida pelo
art 53, III, “d”, do CPC (foro do local do cumprimento da obrigação).
Tratando-se de dívida de natureza quesível, o foro competente é o do domicílio
do autor (devedor), e se divida de natureza portável, o foro competente é o do local
do domicilio do réu (credor), hipótese em que haverá coincidência com o foro
comum previsto no Código de Processo Civil.
No
art 891, parágrafo único, do CPC/1973, havia previsão de que sendo a coisa
devida corpo que deveria ser entregue no lugar em que está, poderia o devedor
requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A intrigante norma era
considerada inútil por parcela da doutrina, que entendia tratar-se de simples
repetição do estabelecido no caput do
dispositivo legal, enquanto outra parcela entendia tratar-se de regra a ser
aplicada quando existisse imprecisão quanto ao lugar do cumprimento da
obrigação ou quando se estipulasse que o cumprimento devesse ocorrer no local
em que se achava a coisa ao tempo do vencimento da obrigação. Havia ainda uma
terceira parcela doutrinária que entendia aplicável a regra em razão da
natureza da prestação ou quando ocorresse dificuldade de se cumprir a obrigação
no local do domicílio do autor ou do réu (dívida
portable e quérable), como na hipótese de um rebanho apascentado em local
diverso do local de cumprimento da obrigação.
O
CPC não repetiu a regra do parágrafo único do art 891 do CPC/1973,
aparentemente consagrando o entendimento doutrinário que sempre defendeu sua
inutilidade por repetir a regra geral. A omissão, entretanto, não é capaz de
afastar a regra em razão do art 341 do CC. Nesse sentido, o Enunciado 59 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Em ação de consignação e
pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em
que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra.
A supressão do parágrafo único do art 891 do Código de Processo Civil de 1973 é
inócua, tendo em vista o art 341 do Código Civil”.
As
regras previstas no art 540 do CPC dizem respeito à competência territorial,
relativa por natureza. Dessa forma, descumprida a regra, caberá ao réu alegar a
incompetência por meio da exceção de incompetência, única postura possível a
evitar a prorrogação de competência. É curioso que parcela da doutrina entenda
que, apesar de relativa, o foro indicado pelo dispositivo legal se sobrepõe
àquele indicado por eventual cláusula de eleição de foro. Apesar da nítida
especialidade da norma, não parece correta a conclusão, justamente porque na
competência relativa, a vontade das partes deve prevalecer sobre a previsão
legal, não havendo razão plausível para o afastamento do foro indicado em
cláusula de eleição de foro válida. Parece ser esse também o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que somente desconsidera cláusula abusiva em
contrato de adesão (STJ, 2ª Seção, CC 31.408/MG, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. 26.09.2001,DJ 04.02.2002). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 961/962. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).