quinta-feira, 7 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 540 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 540 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Correspondência no CPC 1973, art 891, com a seguinte redação:

Art 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

1.    COMPETÊNCIA

Segundo previsto no art 540 do CPC, a competência para a ação de consignação em pagamento é do foro do lugar do pagamento, excepcionando o foro comum estabelecido pelo art 46 do CPC (foro do local do domicílio do réu), em simetria à regra estabelecida pelo art 53, III, “d”, do CPC (foro do local do cumprimento da obrigação). Tratando-se de dívida de natureza quesível, o foro competente é o do domicílio do autor (devedor), e se divida de natureza portável, o foro competente é o do local do domicilio do réu (credor), hipótese em que haverá coincidência com o foro comum previsto no Código de Processo Civil.

No art 891, parágrafo único, do CPC/1973, havia previsão de que sendo a coisa devida corpo que deveria ser entregue no lugar em que está, poderia o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A intrigante norma era considerada inútil por parcela da doutrina, que entendia tratar-se de simples repetição do estabelecido no caput do dispositivo legal, enquanto outra parcela entendia tratar-se de regra a ser aplicada quando existisse imprecisão quanto ao lugar do cumprimento da obrigação ou quando se estipulasse que o cumprimento devesse ocorrer no local em que se achava a coisa ao tempo do vencimento da obrigação. Havia ainda uma terceira parcela doutrinária que entendia aplicável a regra em razão da natureza da prestação ou quando ocorresse dificuldade de se cumprir a obrigação no local do domicílio do autor ou do réu (dívida portable e quérable), como na hipótese de um rebanho apascentado em local diverso do local de cumprimento da obrigação.

O CPC não repetiu a regra do parágrafo único do art 891 do CPC/1973, aparentemente consagrando o entendimento doutrinário que sempre defendeu sua inutilidade por repetir a regra geral. A omissão, entretanto, não é capaz de afastar a regra em razão do art 341 do CC. Nesse sentido, o Enunciado 59 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art 891 do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art 341 do Código Civil”.

As regras previstas no art 540 do CPC dizem respeito à competência territorial, relativa por natureza. Dessa forma, descumprida a regra, caberá ao réu alegar a incompetência por meio da exceção de incompetência, única postura possível a evitar a prorrogação de competência. É curioso que parcela da doutrina entenda que, apesar de relativa, o foro indicado pelo dispositivo legal se sobrepõe àquele indicado por eventual cláusula de eleição de foro. Apesar da nítida especialidade da norma, não parece correta a conclusão, justamente porque na competência relativa, a vontade das partes deve prevalecer sobre a previsão legal, não havendo razão plausível para o afastamento do foro indicado em cláusula de eleição de foro válida. Parece ser esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que somente desconsidera cláusula abusiva em contrato de adesão (STJ, 2ª Seção, CC 31.408/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.09.2001,DJ 04.02.2002). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 961/962. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).