quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA - OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INADIMPLEMENTO- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

1.      OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

- Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

*     O art. 243 trata da definição de coisa incerta;
*     Ainda assim, mesmo sendo indeterminado, o objeto deve ser determinável;
*     Aliás, seria inconcebível uma prestação indeterminada e indeterminável, pois o devedor não a poderia cumprir (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

*     CONCENTRAÇÃO LEGAL: Cabe ao devedor a escolha da coisa incerta;
*     É possível, por determinação das partes que a escolha caiba ao credor;
*     Além disso, é possível que caiba a terceiro a função da escolha;
*     A concentração é o momento da determinação (certeza) do objeto da prestação;
*     O devedor não é obrigado a dar a coisa melhor, mas também, é-lhe vedado prestar o pior.

- Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seleção antecedente.

*     Impõe-se que em dado momento se individualizem as coisas que serão entregues pelo devedor ao credor, pois a obrigação de dar coisa incerta é transitória (SILVIO RODRIGUES);
*     Após a concentração, a responsabilidade é tratada como obrigação de dar coisa certa.

- Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

*     Antes da concentração o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, uma vez que pode substituí-la por outra do mesmo gênero e quantidade;
*     De fato, o gênero não perece, pois é possível obter tal mercadoria a fim de proceder a entrega a que se comprometeu. (SILVIO RODRIGUES);
*     Tal circunstância representa certa vantagem para o credor, que não verá o devedor libertar-se da obrigação pelo perecimento da coisa;
*     COISA INCERTA COM GÊNERO LIMITADO: Há uma exceção a esse artigo quando a coisa incerta for limitada. Por exemplo: “os livros da 12ª ed.”; neste caso, se todos os livros dessa edição forem destruídos, não se aplica esse artigo.

2.      OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO

*     Parte da doutrina estuda uma obrigação específica da entrega que é a obrigação de solver dívida em dinheiro;
*     Há três espécies para essa obrigação:

2.1. Obrigação Pecuniária

*     A obrigação pecuniária é aquela na qual o objeto da prestação é o valor em dinheiro;
*     Essa obrigação é tratada como obrigação de valor nominal. (art. 315);
*     No caso de dívidas a serem pagas ao longo do tempo, há uma desvalorização do dinheiro, para isso há a previsão da correção monetária (art. 316);
*     Há também uma cláusula de escala móvel, assim as prestações são ajustadas de acordo com um determinado índice previamente estabelecido.

2.2. Dívidas de Valor

*     As dívidas de valor são aquelas em que o objeto não é o dinheiro, mas a necessidade de prestar;
*     Exemplos de dívida de valor são as indenizações e as prestações de alimentos.

2.3. Dívidas remuneratórias

*     São dívidas que decorrem dos frutos da coisa, como, por exemplo, na obrigação de solver dívida em dinheiro, os juros.

3.      OBRIGAÇÃO DE FAZER

*     Muitas vezes a obrigação de fazer é confundida com a obrigação de dar, embora tenham efeitos distintos;
*     A obrigação de fazer sempre implica prestar um ato ou um fato. Há sempre uma atitude que antecede a entrega da coisa;
*     Assim, embora o entregar seja um dos acessórios que implica na conclusão da obrigação, a declaração principal diz com a obrigação de fazer;
*     A obrigação de fazer divide-se em duas espécies:
*     OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA OU INFUNGÍVEL: É aquela em que, exclusivamente apenas a pessoa obrigada pode cumprir a obrigação. Se essa vontade for declarada, o credor pode se recusar a aceitar que terceiro cumpra essa obrigação. A infungibilidade pode ser convencional (declarada); ou tácita (quando a característica é inerente à pessoa).

- INADIMPLEMENTO

- Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por exequível.

*     Nas obrigações infungíveis, se o devedor se recusar a adimplir o contrato, o ordenamento o imputa culposo, e implica o pagamento de perdas e danos;
*     Isso se dá em virtude de não ser possível que o credor obtenha a execução direta, pois que isso envolveria um agravo à liberdade individual do devedor. Assim, prevalece o princípio de que ninguém pode ser compelido a prestar um fato contra a sua vontade (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

*     INADIMPLEMENTO SEM CULPA: Resolve-se a obrigação;
*     Neste caso, as partes devem ser restituídas ao status anterior.
*     INADIMPLEMENTO COM CULPA: Perdas e danos;
*     Sendo a obrigação pessoal ou impessoal, o devedor deverá responder por perdas e danos.

- Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
- Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

*     Se houver mora na obrigação impessoal, o credor poderá mandar cumprir às custas do devedor;
*     No caso descrito no caput isso só poderá ocorrer no curso de um processo, com a autorização do juiz. Havendo, neste caso, não a execução do fazer, mas do valor;
*     Se houver urgência, o ordenamento autoriza o credor a, ele mesmo ou por terceiro, executar a prestação e ser ressarcido depois;
*     Nesses casos, em virtude da urgência, há uma espécie de autotutela que independe de autorização judicial.

- EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE:

*     Trata-se de um caso especial de obrigação de fazer;
*     Exceto quando há cláusula de arrependimento, é possível constranger à declaração de vontade;
*     O art. 462, CC, e seguintes tratam do contrato da preliminar. O art. 463, CC, trata da possibilidade de fazer valer o pré-contrato;
*     No compromisso de compra e venda há a adjudicação compulsória (art. 1.418, CC): as partes se comprometem a cumprir a obrigação. Sendo que o vendedor se compromete à outorga da escritura. Caso isso não seja cumprido, o comprador pode entrar com uma ação de adjudicação compulsória, apresentando o contrato e o comprovante de quitação das parcelas;
*     Além disso, se a obrigação for fungível, o juiz pode fazer inserir a multa cominatória para constranger o devedor (então se utiliza o art. 287, CC c/c o art. 461, CPC).

4.      OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

*     Trata-se de uma abstenção de conduta, uma omissão;
*     Neste caso, o inadimplemento ocorre com uma ação, um fazer;
*     Com o inadimplemento a parte prejudicada pode entrar com uma ação pedindo as medidas cabíveis;
*     No entanto, se o inadimplemento se estender por um longo período e o credor tolerar essa situação, entrar com uma ação poderia ser um ato de abuso de poder;
*     Assim, a possibilidade de se exigir o desfazer deve ser atual, uma vez que a aceitação faz nascer a expectativa de tolerância desse comportamento.

- Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

*     A regra geral é: sempre que houver uma obrigação sem que o devedor tenha culpa, incide uma excludente de responsabilidade.

- Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

*     Aplica-se a mesma “ratio” do § único do art. 249, o credor pode exigir que desfaça, se for possível, se não, converte-se a obrigação em valor, pagando-se perdas e danos.

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