quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS - DIREITO CIVIL 3º BIMESTRE CONTINUAÇÃO

1.1.2.        BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS:
- Bens infungíveis: são aqueles  corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte (VENOSA, 2004);
- Coisa não fungível é aquela considerada em sua individualidade. O objeto da obrigação infungível é caracterizado por uma coisa em si, a qual o credor almeja. Assim, por exemplo, um determinado cavalo de corridas, um violino Stradivarius, (RODRIGUES, Silvio. 2005).

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- Bens fungíveis:  São aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gato etc. (VENOSA. 2004);
- As coisas fungíveis são encaradas através de seu gênero e especificadas por meio de quantidade e qualidade. Como são homogêneas e equivalentes, a substituição de umas por outras é irrelevante (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- As obrigações de fazer também podem ser consideradas infungíveis;
- A vontade das partes não pode tornar fungíveis coisas infungíveis, por faltar praticidade material, mas a infungibilidade pode resultar do acordo de vontades ou das condições especiais da coisa, à qual, sendo fungível por natureza, se poderá atribuir o caráter de infungível. Assim, uma garrafa de vinho pode ser emprestada apenas para uma exposição: por vontade da parte, o que é fungível torna-se infungível, no empréstimo ad pompan vel ostentationem (para pompa ou ostentação) (VENOSA.2004);
- A fungibilidade é qualidade da própria coisa. Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto. Desse modo, uma garrafa de vinho raro, de determinada vindima, da qual restam pouquíssimos exemplares, será infungível, enquanto o vinho, de maneira geral, é fungível (VENOSA. 2004);
- A distinção interessa precipuamente ao Direito das Obrigações. A prestação do devedor, se for obrigação de fazer, poderá ser personalíssima, como o é a obrigação de um pintor famoso fazer um retrato. Tal prestação não pode ser substituída por outro artista, sendo, portanto, infungível. No mesmo diapasão, na obrigação quanto ao objeto do pagamento, “o credor não é obrigado a recebedr prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (VENOSA. 2004)

1.1.3.        Bens Consumíveis e Inconsumíveis:

- São Inconsumíveis: os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Tal qualidade deve ser entendida no sentido econômico e não no sentido vulgar, pois tudo que existe na face da terra inexoravelmente será consumido, ou ao menos deixará de ser o que é, para ser transformado.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
- São consumíveis: os bens cujo uso destrói a sua substância ou destinação econômica;
- Deve-se entender como bens consumíveis todos aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. Inconsumíveis são aqueles que permitem uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial. Note que o importante é a destruição “jurídica”. As mercadorias destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas (VENOSA. 2004);
- A distinção se funda em uma consideração econômico-jurídica, pois há coisas que se destinam ao simples uso – delas tirando-se as utilidades, sem lhes destruir a substância – são as coisas não consumíveis; e há outras que se destroem imediatamente, à medida que são utilizadas ou aplicas – são as consumíveis (RODRIGUES. 2005);
- Da mesma forma que expusemos ao tratarmos das coisas fungíveis, pode a coisa consumível tornar-se inconsumível por vontade das partes: se empresto uma garrafa de vinho raro tão-só para uma exposição... Todavia, essa estipulação só tem efeito para com os contratantes, sendo ineficaz em relação a terceiros (VENOSA. 2004).

1.1.4.        BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
- Fisicamente todas as coisas são suscetíveis de divisão. Todavia coisas há que, divididas, deixam de ser o que eram.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

- Nos bens divisíveis, cada segmento repartido mantém as mesmas qualidades do todo. O bem indivisível não admite fracionamento (VENOSA. 2004);
- É indivisível a coisa que se não pode partir sem alteração de sua substância; daí decorre serem divisíveis as coisas que se podem fragmentar sem lesão para referida substância (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pró-indiviso), mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição. O atual Código Civil, como se nota, tornou mais clara a noção da redação anterior. Portanto, não mais repete o atual diploma “todo perfeito” de inteligência obscura. Refere-se a nova lei à alteração da substância, diminuição de valor considerável ou prejuízo do uso, o que fica muito mais fácil de perceber no caso concreto;
- “Pró-diviso” – apesar de ser um bem único, pode ser destacado (Ex. condomínio);
- “Pró-indiviso” – As quotas partes são indivisíveis e não podem ser destacadas.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
- Os bens podem ser Indivisíveis por natureza: como é o caso dos animais de tração;
- Indivisíveis por vontade das partes: que em um negócio jurídico decidem que certo bem será indivisível;
- Indivisíveis por determinação legal: se a lei determina que certa coisa será indivisível, como é o caso da hipoteca.

1.1.5.        BENS SINGULARES OU COISAS COLETIVAS:
- A derradeira distinção feita pelo legislador, ao considerar os bens em si mesmos, é a referente às coisas singulares e coletivas. Diz ele que as coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas.

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

- Os bens singulares podem ser simples e compostos.
- Singularmente simples são as coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em consequência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem sua condição jurídica anterior (VENOSA. 2004), como por exemplo, um livro;
- Singulares compostas são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Surge aqui, propriamente, o conceito de parte integrante, essencial e não essencial (VENOSA. 2004).

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

- Os bens coletivos são uma reunião de bens singulares, que em conjunto tenham a mesma destinação e pertinentes à mesma pessoa;
-  Universalidade de fato: Cada bem singular não perde essa singularidade de ser objeto jurídico;
- As coisas coletivas são chamadas universalidades, e a coletividade se tem por extinta quanto desaparecerem todos os indivíduos que a compõe, menos um. Em rigor, e como se disse, elas são compostas de coisas singulares, que conservam sua autonomia, mas que agrupadas através do ângulo em que se colocou o observador, ou as colocou a lei (RODRIGUES, Silvio. 2005).

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
- Universalidade de direito: complexidade de relações jurídicas;
- Na universalidade de direito contempla-se um todo que emerge das unidades que a compõem, constituindo, por força da lei, uma coisa nova. Assim o patrimônio e a herança que a são, a reunião de várias relações jurídicas ativas ou passivas (RODRIGUES, Silvio. 2005).

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