1.1.2.
BENS
FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS:
- Bens
infungíveis: são aqueles corpos
certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e
qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de
arte (VENOSA, 2004);
- Coisa não fungível é aquela considerada em sua
individualidade. O objeto da obrigação infungível é caracterizado por uma coisa
em si, a qual o credor almeja. Assim, por exemplo, um determinado cavalo de
corridas, um violino Stradivarius, (RODRIGUES, Silvio. 2005).
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
- Bens fungíveis: São aqueles que podem
ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como
cereais, peças de máquinas, gato etc. (VENOSA. 2004);
- As coisas fungíveis são encaradas através de seu
gênero e especificadas por meio de quantidade e qualidade. Como são homogêneas
e equivalentes, a substituição de umas por outras é irrelevante (RODRIGUES,
Silvio. 2005);
- As obrigações de fazer também podem ser
consideradas infungíveis;
- A vontade das partes não pode tornar fungíveis
coisas infungíveis, por faltar praticidade material, mas a infungibilidade pode
resultar do acordo de vontades ou das condições especiais da coisa, à qual,
sendo fungível por natureza, se poderá atribuir o caráter de infungível. Assim,
uma garrafa de vinho pode ser emprestada apenas para uma exposição: por vontade
da parte, o que é fungível torna-se infungível, no empréstimo ad pompan vel ostentationem (para pompa
ou ostentação) (VENOSA.2004);
- A fungibilidade é qualidade da própria coisa.
Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto.
Desse modo, uma garrafa de vinho raro, de determinada vindima, da qual restam
pouquíssimos exemplares, será infungível, enquanto o vinho, de maneira geral, é
fungível (VENOSA. 2004);
- A distinção interessa precipuamente ao Direito
das Obrigações. A prestação do devedor, se for obrigação de fazer, poderá ser
personalíssima, como o é a obrigação de um pintor famoso fazer um retrato. Tal
prestação não pode ser substituída por outro artista, sendo, portanto,
infungível. No mesmo diapasão, na obrigação quanto ao objeto do pagamento, “o
credor não é obrigado a recebedr prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa” (VENOSA. 2004)
1.1.3.
Bens
Consumíveis e Inconsumíveis:
- São
Inconsumíveis: os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua
substância. Tal qualidade deve ser entendida no sentido econômico e não no
sentido vulgar, pois tudo que existe na face da terra inexoravelmente será
consumido, ou ao menos deixará de ser o que é, para ser transformado.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
- São consumíveis: os bens cujo
uso destrói a sua substância ou destinação econômica;
- Deve-se entender como bens consumíveis todos
aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. Inconsumíveis são
aqueles que permitem uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou
parcial. Note que o importante é a destruição “jurídica”. As mercadorias
destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas
consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas
(VENOSA. 2004);
- A distinção se funda em uma consideração
econômico-jurídica, pois há coisas que se destinam ao simples uso – delas
tirando-se as utilidades, sem lhes destruir a substância – são as coisas não
consumíveis; e há outras que se destroem imediatamente, à medida que são
utilizadas ou aplicas – são as consumíveis (RODRIGUES. 2005);
- Da mesma forma que expusemos ao tratarmos das
coisas fungíveis, pode a coisa consumível tornar-se inconsumível por vontade
das partes: se empresto uma garrafa de vinho raro tão-só para uma exposição...
Todavia, essa estipulação só tem efeito para com os contratantes, sendo
ineficaz em relação a terceiros (VENOSA. 2004).
1.1.4.
BENS
DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
- Fisicamente
todas as coisas são suscetíveis de divisão. Todavia coisas há que, divididas,
deixam de ser o que eram.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
- Nos bens divisíveis, cada segmento
repartido mantém as mesmas qualidades do todo. O bem indivisível não admite
fracionamento (VENOSA. 2004);
- É indivisível
a coisa que se não pode partir sem alteração de sua substância; daí decorre
serem divisíveis as coisas que se podem fragmentar sem lesão para referida
substância (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa
material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pró-indiviso), mantendo-se as partes em
condomínio, sem ocorrer a decomposição. O atual Código Civil, como se nota,
tornou mais clara a noção da redação anterior. Portanto, não mais repete o
atual diploma “todo perfeito” de inteligência obscura. Refere-se a nova lei à
alteração da substância, diminuição de valor considerável ou prejuízo do uso, o
que fica muito mais fácil de perceber no caso concreto;
- “Pró-diviso” – apesar de ser um bem único, pode
ser destacado (Ex. condomínio);
- “Pró-indiviso” – As quotas partes são
indivisíveis e não podem ser destacadas.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
- Os bens
podem ser Indivisíveis por natureza: como é o caso dos animais de tração;
- Indivisíveis por vontade das partes: que em um
negócio jurídico decidem que certo bem será indivisível;
- Indivisíveis por determinação legal: se a lei
determina que certa coisa será indivisível, como é o caso da hipoteca.
1.1.5.
BENS
SINGULARES OU COISAS COLETIVAS:
- A
derradeira distinção feita pelo legislador, ao considerar os bens em si mesmos,
é a referente às coisas singulares e coletivas. Diz ele que as coisas simples
ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
- Os bens singulares podem ser
simples e compostos.
- Singularmente simples são as coisas constituídas
de um todo formado naturalmente ou em consequência de um ato humano, sem que as
respectivas partes integrantes conservem sua condição jurídica anterior
(VENOSA. 2004), como por exemplo, um livro;
- Singulares compostas são as coisas que se juntam,
unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a
condição particular de cada um. Surge aqui, propriamente, o conceito de parte
integrante, essencial e não essencial (VENOSA. 2004).
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo
único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
- Os bens coletivos são uma reunião de bens
singulares, que em conjunto tenham a mesma destinação e pertinentes à mesma
pessoa;
-
Universalidade de fato: Cada bem singular não perde essa singularidade
de ser objeto jurídico;
- As coisas coletivas são chamadas universalidades,
e a coletividade se tem por extinta quanto desaparecerem todos os indivíduos
que a compõe, menos um. Em rigor, e como se disse, elas são compostas de coisas
singulares, que conservam sua autonomia, mas que agrupadas através do ângulo em
que se colocou o observador, ou as colocou a lei (RODRIGUES, Silvio. 2005).
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas,
de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
- Universalidade
de direito: complexidade de relações jurídicas;
- Na universalidade de direito contempla-se um todo
que emerge das unidades que a compõem, constituindo, por força da lei, uma
coisa nova. Assim o patrimônio e a herança que a são, a reunião de várias
relações jurídicas ativas ou passivas (RODRIGUES, Silvio. 2005).
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