quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 121, 122, 123 Do Negócio Jurídico - Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 121, 122, 123
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 1, 2

1.        Condição

Por definição legal, condição é a cláusula u subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. É uma cláusula acessória do negócio jurídico (elemento acidental) a que as partes podem se valer para limitar a eficácia do negócio jurídico. Partindo de tal definição, é possível extrair os elementos que caracterizam a condição: (a) Futuridade do evento. Para que se tenha uma condição, é necessário que o evento que irá subordinar os efeitos do negócio jurídico seja posterior à sua celebração. Sendo anterior ao negócio jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio jurídico, o evento já ocorreu ou deixou de ocorrer, razão pela qual o negócio jurídico é puro e simples. Em verdade, a futuridade do evento é um pressuposto necessário para a caracterização do segundo elemento de caracterização da condição, e (b) Incerteza quanto à ocorrência desse evento. Sendo pretérito, haverá em verdade, certeza quanto à ocorrência ou não ocorrência desse evento. Jamais incerteza. Poder-se-ia eventualmente cogitar do desconhecimento das partes contratantes quanto à sua ocorrência. Contudo, desconhecimento e incerteza são duas coisas que não se confundem. Para que um determinado acontecimento possa dar suporte à estipulação de uma condição, é necessário que sua ocorrência seja incerta. Não basta a dúvida quanto ao momento em que ocorrerá tal evento. É necessário que sua própria ocorrência seja incerta. Por fim, é necessário que a subordinação da eficácia do negócio jurídico à ocorrência desse evento futuro e incerto decorra exclusivamente da (c) vontade das partes. Há, é bem verdade, determinados negócios jurídicos cuja eficácia tenha sido legalmente condicionada à ocorrência de um evento futuro e incerto. Tais são as condiciones juris, assim denominadas unicamente por força da tradição romana. Exemplo que Eduardo Ribeiro traz desse tipo de negócio é o pacto antinupcial, o qual pressupõe a futura celebração do casamento para que seja eficaz (CC, art 1.653). Tais negócios, contudo, não são tecnicamente condições, não atraindo para si a incidência das regras específicas que cuidam da condição.

2.        Classificação das condições

A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Será suspensiva a condição que subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. Será resolutiva a condição que subordinar o término da eficácia do negócio jurídico à ocorrência de determinado evento futuro e incerto. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 07.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 1, 2, 3, 4

1.        Condição lícita e ilícita

Como regra geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes serão lícitas. Sequer haveria necessidade de dizer que são ilícitas as condições contrárias à lei. De todo modo, o legislador do Código Civil de 2002 buscou redação mais adequada à noção mais moderna de ilicitude, a qual compreende não só a violação literal à lei, mas também à contrariedade à ordem pública e aos bons costumes.

2.        Condição contraditória

São ainda defesas as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico. A literalidade dessa redação pode causar alguma confusão. Não há ilicitude alguma na condição resolutiva, por exemplo, cujo implemento leva à resolução do negócio jurídico tolhendo-lhe todos os efeitos. O oque não se permite é a condição que retire completamente a utilidade do negócio jurídico. A estipulação de uma condição frontalmente contrária à regular produção de efeitos do negócio jurídico. Bastante didático é o exemplo de Maria Helena Diniz, segundo a qual é o contrato de compra e venda de um prédio sob a condição de que o comprador não o ocupar. (1)

3.        Condição puramente potestativa

Segundo a vontade de quem a estipula, a condição pode ser casual, potestativa e mista. Será casual se o acontecimento do evento não depender de modo algum da vontade de quem a estipulou e mista se depender apenas em parte da vontade de quem estipulou a condição. Por sua vez, as condições potestativas podem ser puramente potestativas ou apenas simplesmente potestativas. O legislador apenas considerou ilícitas as cláusulas puramente potestativas. Ou seja, as condições que permitam às partes poder decidir querer ou não querer a eficácia do negócio jurídico, comumente expressa pela fórmula “se eu quiser”, “se eu fizer”, “se eu não fizer”. Por outro lado, é lícita a condição simplesmente potestativa. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, mesmo subordinada inteiramente à vontade de uma das partes, se refere a evento alheio ao negócio jurídico, recaindo sobre uma deliberação futura a ser feita dentro dos parâmetros da razoabilidade e do bom senso. É o que ocorre, por exemplo, com uma doação condicionada ao fato de o donatário se formar na faculdade. Por fim, deve-se ressaltar que é válida a condição resolutiva puramente potestativa. Isso porque, em tal caso, é séria a vontade de se obrigar e desde logo o negócio jurídico produzir efeitos, nada obstando que as partes facultem a apenas uma delas a opção por querer ou não que o negócio continue produzindo efeitos a partir de um determinado evento. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 08.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

4.        Condição

Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito, sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC/1916, art 114; CC/2002, art 121)

Nesse diapasão, Orlando Gomes define condição como “a disposição acessória que subordina a eficácia, total ou parcial, do negócio jurídico, a acontecimento futuro e incerto”. Aduz o saudoso mestre que “o vocábulo é empregado ora para designar a cláusula que contém a disposição, ora o própria evento”. Para Roberto de Ruggero, condição é “a eventualidade futura e incerta de que se faz depender a eficácia ou a resolução do negócio jurídico”. O Código Civil de 1916, definia condição no art 114, dizendo que assim se considera “a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”. Mais adiante, no art 117, complementava o conceito proclamando que “não se considera condição a cláusula que não derive da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito a que acede”. O último dispositivo tinha a finalidade de excluir do conceito a conditio juris, mostrando que a verdadeira condição é aquela formulada no campo da autonomia privada.

Espínola Filho criticou a bipartição do conceito e apresentou o que considerava ideal “Condição é a cláusula, derivada exclusivamente da vontade dos declarantes, que subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico a acontecimento futuro e incerto.”

O Código Civil italiano de 1942 adotou essa fórmula no art 1.353, Verbis: “Contrato condicional. As partes podem subordinar a eficácia ou a resolução de um contrato, ou de um simples pacto, a um acontecimento futuro e incerto.” (Francisco Amaral, Direito Civil, cit. p. 448-449; Eduardo Espínola, dos Factos jurídicos, in Manual do Código Civil brasileiro, dirigido por Paulo de Lacerda, v. 3, parte 2, p. 48, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, 2010 Saraiva – São Paulo)

Art 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: 1

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; 2

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; 3

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias. 4

1.        Consequências da estipulação de condições defesas em lei

Dizia o artigo 116 do Código Civil de 1916 que “as condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados”. O Código Civil 2002 foi tecnicamente mais preciso ao mencionar nos incisos do presente artigo as condições que invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados. Para todas as demais hipóteses de condições defesas e lei (CC, art 122), o negócio jurídico permanece inteiramente válido e eficaz. Apenas a condição é que desaparece, considerando-se como não escrita.

2.        Condição física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas

Sendo física ou juridicamente impossível, não haverá incerteza quanto ao evento que subordina os efeitos do negócio jurídico. Dizer, por exemplo, que determinado negócio jurídico produzirá efeito apenas se alguém conseguir correr sobre o oceano (fisicamente impossível) ou se alguém casar-se com a própria filha (juridicamente impossível) é o mesmo que dizer que determinado negócio jurídico jamais produzirá efeito algum. O negócio como um todo, portanto, será nulo. Todavia, sendo resolutiva, o negócio será perfeitamente válido e eficaz, devendo-se considerar tal condição como não escrita. Afinal de contas, dizer que determinado negócio jurídico produzirá efeitos até que alguém consiga correr sobre o oceano é om esmo que dizer que o negócio jurídico produzirá efeitos até que alguém consiga correr sobre o oceano e o mesmo que dizer que o negócio jurídico produzirá efeitos indefinidamente.

3.        Condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita

Repudia o direito admitir a validade de qualquer negócio jurídico que possa pressupor que alguém pratique um ato ilícito. Por essa razão, diferentemente do que dizia o Código Civil de 1916 – e de modo mesmo desnecessário – o artigo 123 expressamente determina que a condição ilícita ou a de fazer coisa ilícita invalidam integralmente os negócios jurídicos que lhes são subordinados.

4.        Condições incompreensíveis ou contraditórias

A estipulação de uma condição contrária à utilidade do próprio negócios equivale a manifestação de uma vontade de não celebrar tal negócio. No exemplo, no contrato de compra e venda de um prédio sob a condição de que o comprador não o ocupar, é evidente que as partes transparecerem uma vontade que não pode ser considerada como séria de celebrar determinado negócio jurídico, sendo intuitiva a consequência de invalidar todo o ato do negócio. Quanto à condição incompreensível, anota Venosa que: “não sendo possível saber exatamente o que pretendiam as partes ao estipular determinada condição, não é possível saber se queriam as partes a eficácia ou a ineficácia do ato naquela circunstância presente. Tal circunstância, segundo o autor, contamina a própria base do negócio jurídico, impondo-lhe a nulidade. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 08.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 134