domingo, 1 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 461, 462, 463 – Da Produção da Prova Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 461, 462, 463 – Da                     Produção da Prova Testemunhal Vargas, Paulo S. R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1º. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os contros de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Correspondência no CPC/1973, art 418, com a seguinte redação:

Art 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§§ 1º e 2º sem correspondência no CPC/1973.

1.    TESTEMUNHA REFERIDA

Testemunha referida (ou de referência) é aquela mencionada no depoimento pessoal da parte ou na colheita da prova testemunhal. Nesse caso, não tendo o sujeito indicado arrolado como testemunha, o art 461, I, do CPC, permite que o juiz ordene, de ofício ou a requerimento da parte, sua oitiva como testemunha. A ratio do dispositivo é permitir a oitiva de um depoente como testemunha do qual até a oitiva de outra testemunha era desconhecida do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 760. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ACAREAÇÃO

Aduz o art 461, II, do CPC que, havendo divergência nos depoimentos de duas ou mais testemunhas sobre um mesmo fato, o juiz de ofício poderá determinar a acareação dessas testemunhas. Também cabe a acareação quando a divergência se estabelece entre depoimento de testemunha e depoimento pessoal da parte. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real se os depoentes praticaram o ato em diferentes juízos.

                 A tentativa de constranger a parte que supostamente mentiu, colocando os depoentes “cara a cara”, não vem se mostrando eficaz na maioria dos casos, o que faz com que a acareação ocorra cada vez mais raramente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 761. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento de despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Correspondência idêntica no CPC/1973, art 419.

1.    RESSARCIMENTO DE DESPESAS

A testemunha colabora com a obtenção da verdade gratuitamente, mas tem o direito de requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência. Apesar de sua extrema raridade na praxe forense, havendo tal pedido, que poderá ocorrer na própria audiência, antes ou depois de sua inquirição, a parte que arrolou a testemunha pagará logo que arbitrado o valor ou o depositará em cartório no prazo de 3 dias. Apesar da exigência de depósito em cartório, o que exigirá o retorno da testemunha ao juízo para o levantamento do valor, o juiz pode determinar o depósito em conta corrente indicada pela testemunha, cabendo à parte juntar aos autos cópia do comprovante de depósito no prazo de 3 dias. O valor pago integra o custo do processo e ao final será de responsabilidade da parte sucumbente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 761. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Correspondência no CPC/1973, art 419, parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 419, parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

1.    SERVIÇO PÚBLICO

Ao exercer a função pública de auxiliar eventual da justiça, na importante função de descobrir a verdade, não pode a testemunha suportar qualquer prejuízo em razão de ausência em seu trabalho. Segundo o art 463 do CPC, sendo a testemunha sujeita à legislação trabalhista, tem o direito a não sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço, sendo tal norma, em regra, também aplicável aos servidores públicos, apesar da omissão da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 762. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).