CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 461, 462, 463 – Da Produção da Prova
Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
461. O juiz pode
ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas
referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II – a acareação de 2 (duas) ou mais
testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que
possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º. Os acareados serão reperguntados
para que expliquem os contros de divergência, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
§ 2º. A acareação pode ser realizada
por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.
Correspondência no CPC/1973, art 418,
com a seguinte redação:
Art 418. O juiz pode ordenar, de
ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas
referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II – a acareação de duas ou mais
testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que
possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§§ 1º e 2º sem correspondência no
CPC/1973.
1. TESTEMUNHA REFERIDA
Testemunha
referida (ou de referência) é aquela mencionada no depoimento pessoal da parte
ou na colheita da prova testemunhal. Nesse caso, não tendo o sujeito indicado
arrolado como testemunha, o art 461, I, do CPC, permite que o juiz ordene, de
ofício ou a requerimento da parte, sua oitiva como testemunha. A ratio do dispositivo é permitir a oitiva
de um depoente como testemunha do qual até a oitiva de outra testemunha era
desconhecida do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 760.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. ACAREAÇÃO
Aduz o art
461, II, do CPC que, havendo divergência nos depoimentos de duas ou mais
testemunhas sobre um mesmo fato, o juiz de ofício poderá determinar a acareação
dessas testemunhas. Também cabe a acareação quando a divergência se estabelece
entre depoimento de testemunha e depoimento pessoal da parte. Os acareados serão
reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo
o ato de acareação, que poderá ser realizada por videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real se os
depoentes praticaram o ato em diferentes juízos.
A tentativa de constranger a
parte que supostamente mentiu, colocando os depoentes “cara a cara”, não vem se
mostrando eficaz na maioria dos casos, o que faz com que a acareação ocorra
cada vez mais raramente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 761.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
462. A testemunha
pode requerer ao juiz o pagamento de despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de
3 (três) dias.
Correspondência idêntica no CPC/1973,
art 419.
1. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
A
testemunha colabora com a obtenção da verdade gratuitamente, mas tem o direito
de requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência.
Apesar de sua extrema raridade na praxe forense, havendo tal pedido, que poderá
ocorrer na própria audiência, antes ou depois de sua inquirição, a parte que
arrolou a testemunha pagará logo que arbitrado o valor ou o depositará em
cartório no prazo de 3 dias. Apesar da exigência de depósito em cartório, o que
exigirá o retorno da testemunha ao juízo para o levantamento do valor, o juiz
pode determinar o depósito em conta corrente indicada pela testemunha, cabendo
à parte juntar aos autos cópia do comprovante de depósito no prazo de 3 dias. O
valor pago integra o custo do processo e ao final será de responsabilidade da
parte sucumbente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 761. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
463. O depoimento
prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando
sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência,
perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Correspondência no CPC/1973, art 419, parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art 419, parágrafo único. O depoimento
prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita
ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência,
perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
1. SERVIÇO PÚBLICO
Ao
exercer a função pública de auxiliar eventual da justiça, na importante função de
descobrir a verdade, não pode a testemunha suportar qualquer prejuízo em razão de
ausência em seu trabalho. Segundo o art 463 do CPC, sendo a testemunha sujeita
à legislação trabalhista, tem o direito a não sofrer perda de salário nem
desconto no tempo de serviço, sendo tal norma, em regra, também aplicável aos
servidores públicos, apesar da omissão da lei. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 762. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).