Art. 27. O
número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
Art. 28.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
- Os arts. 27 e 28 indicam a estrutura
político-administrativa dos Estados e segue, por simetria, o que a Constituição
estabelece para a União, com as necessárias adaptações.
- Somente em casos excepcionais os Estados podem
ser subestimados à intervenção federal (conforme arts. 34 e 36).
1.1. Os
Municípios na Constituição
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado (...).
- A autonomia dos Municípios é assegurada por suas
Leis Orgânicas, dentro dos limites autorizados pela Constituição Federal e
Estadual.
Art. 30.
Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- Os municípios tem competência para os “assuntos
de interesse local”. Isto gera, em vários momentos, um choque entre os estados
e municípios, uma vez que ambas as suas competências são “abertas”;
- Este conceito se exterioriza por meio de meros
indicativos de natureza legislativa (art. 30, I, II, III), e administrativa
(art. 30, III a VIII);
- A estrutura político-administrativa dos
municípios consta dos incisos I a XIII do art. 29 e obedece aos mesmos
princípios aplicáveis à União e aos Estados, com as devidas adaptações.
- Somente em casos excepcionais os municípios podem
ser submetidos à intervenção estadual (arts. 35 e 36).
1.2. O Distrito Federal na Constituição
Art. 32. O
Distrito Federal, veda sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,
voltada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
- O Distrito Federal possui características da
estrutura de um Estado, mas seu instrumento de autonomia é uma Lei Orgânica.
- O Distrito Federal não possui divisões
municipais, ele é um bloco único e íntegro, gerando ao consequência de possuir
tanto as competências estaduais quanto as municipais.
- A estrutura político-administrativa do Distrito
Federal está indicada no art. 32 e em seus parágrafos, e segue, por simetria,
aquilo que foi estabelecido para os outros entes federativos.