CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 845, 846
Do Lugar de
Realização da Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 845, 846
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção III –
Do Lugar de
Realização da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 845. Efetuar-se-á
a penhora ode se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a
guarda de terceiros.
§ 1º. A penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada
certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º. Se o executado não tiver bens no
foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §
1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se
os bens do foro da situação.
Correspondência no CPC/1973, art 659,
(...) §§ 1º, 4º, 5º e art 658, nesta ordem e a seguinte redação:
Art 659 (...) § 1º. (Este referente ao
caput do art 845, do CPC/2015, ora analisado). Efetuar-se-á a penhora onde quer
que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros.
§ 4º. (Este referente ao 1º do art
845, do CPC/2015, ora analisado). A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da
imediata intimação do executado (art 652, § 4º), providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
§ 5º. (Este ainda referente ao § 1º do
art 845, do CPC/2015, ora analisado). Nos casos do § 4º, quando apresentada
certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de
onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o
executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário.
Art 658. (Este referente ao § 2º do
art 845, do CPC/2015, ora analisado). Se o devedor não tiver bens no foro da
causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da situação (artigo 747).
1. LOCAL DA PENHORA DOS BENS
Os bens que
compõem o patrimônio do responsável patrimonial, salvo os impenhoráveis ou
inalienáveis, respondem pela satisfação da obrigação exequenda, devendo ser
penhorados, no limite da dívida, os que se encontrarem ou com quem estiverem.
Bens situados em foro diverso daquele em que tramita a execução são
penhoráveis, ainda que se prefiram os bens situados no próprio foro, desde que
em igualdade ou proximidade de condições, em razão da comodidade. O fato de o
bem estar sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros é irrelevante para
fins de penhora, que deverá ocorrer da mesma forma que ocorreria se o bem
estivesse em poder do responsável patrimonial. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
BEM IMÓVEL E
VEÍCULO AUTOMOTOR
O art. 659, § 4º, do CPCP/1973 admitia que a penhora de imóvel,
independentemente de sua localização, fosse realizada quando apresentada nos
autos cópia de matrícula atualizada. Essa regra é mantida e ampliada pelo art
845, § 1º, do CPC, que passa a admitir a mesma forma de penhora, por termo nos
autos, também para veículos automotores quando apresentada certidão que ateste
a sua existência.
Acredito que a penhora por termos dos autos sobre bens situados em
qualquer local possa ser realizada além das hipóteses previstas no art 845, §
1º, do CPC. Juntada aos autos cópia do contrato social, por exemplo, é possível
a penhora de cotas sociais por termo nos autos, independentemente do local de
registro da sociedade empresarial.
No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo
dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo dispositivo ora
comentado, porque, nesse caso, a penhora deve ser aperfeiçoar com a apreensão do
bem. Será preferível, nesse caso, uma averbação da execução no registro do
automóvel, o que evitará sua transferência sem que o comprador pratique ato de
fraude à execução, deixando a efetiva penhora somente para o momento de efetiva
apreensão do bem.
Seja como for, realizada a penhora por termo nos autos de bem localizado
em outro foro, a carta precatória será dispensada para esse ato específico, mas
fatalmente será expedida para a avaliação e expropriação do bem, atos que só
podem ser realizados no local em que se encontra o bem penhorado. O aspecto
positivo é que com muito maior agilidade, o exequente já poderá penhorar e
registrar a constrição judicial, o que será importante na geração de presunção
de ciência erga omnes para fins de
fraude à execução. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.344/1345. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA
Não sendo possível a realização da penhora por termo nos autos, e sendo necessária
a realização de penhora por oficial de justiça (por auto de penhora), prevê o
art 845, § 2º, do CPC que será expedida carta precatória para a penhora, avaliação
e alienação do bem no foro da situação. A regra atende ao princípio da
territorialidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.276/128/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 17/09/2013, DJe 23.09.2013).
Essa regra, entretanto, tem exceções que vão além das hipóteses previstas
no § 1º do art 845, do CPC. Nos termos do art 225, é admitida a penhora em
comarca contígua e de fácil acesso ou que esteja na mesma região metropolitana
da comarca em que tramita o processo. A penhora pelo sistema Bacenjud, prevista
pelo art 854 do CPC, dispensa a expedição de carta precatória, ainda que a
conta corrente do executado esteja vinculada a agência bancária situada em
outro foro. Sendo um bem indicado à penhora por uma das partes e aceito pela
outra, também se dispensa a expedição de carta precatória para a realização da constrição
judicial, que se dará por termo nos autos (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
298.474/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25/08/2009, DJe 21.09.2009). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.345. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 845, 846
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção III –
Do Lugar de
Realização da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 846. Se o
executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o
oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de
arrombamento.
§ 1º. Deferido o pedido, 2 (dois)
oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se
presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será
assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2º. Sempre que necessário, o juiz requisitará
força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3º. Os oficiais de justiça lavrarão
em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe
de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a
quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4º. Do auto da ocorrência constará o
rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Correspondência no CPC/1973, artigos
660, 661, 662, 663 caput e parágrafo único deste último, nesta ordem e com a
seguinte redação:
Art 660. Se o devedor fechar as portas
da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, oficial de justiça comunicará o
fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art 661. Deferido o pedido mencionado
no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando
portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de
tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à
diligência.
Art 662. Sempre que necessário, o juiz
requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora
dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art 663. Os oficiais de justiça
lavrarão em duplica o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do
processo para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial, a quem
entregarão o preso.
Parágrafo único. (Este referente ao §
4º do art 846, do CPC/2015, ora analisado). Do auto de resistência constará o
rol de testemunhas, com a sua qualificação.
1.
ORDEM DE
ARROMBAMENTO
O termo “fechar as portas” utilizado pelo art 846, caput, do CPC, para justificar a comunicação do oficial de justiça
ao juiz com pedido de ordem de arrombamento, é figurativa, devendo ser
interpretada como a criação de qualquer obstáculo de acesso criado pelo
executado ao oficial de justiça no ato de penhora bens localizados em sua casa.
Em nada auxilia o executado que adota tal conduta o art 5º, XI, da CF,
que declara ser a casa asilo inviolável, porque o próprio dispositivo permite
que, durante o dia, e por ordem judicial, o domicílio do executado pode ser
violado. Como o oficial de justiça estará sempre cumprindo determinação judicial,
e os atos processuais devem ser praticados entre as 6:00h e 20:00h, nos termos
do art 212, caput, do CPC, não tem
amparo constitucional a resistência do executado no acesso do oficial de
justiça ao seu domicílio.
A conduta descrita no art 846, caput,
do CPC é ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art 774, III, do
CPC (“dificulta ou embaraça a realização da penhora”), devendo ser aplicada
multa ao executado de até 20% do valor da causa.
A ordem de arrombamento depende de resistência injustificada do
executado, devidamente certificada pelo oficial de justiça. Não pode, portanto,
o juiz expedir o mandado de citação, penhora e avaliação já determinando a
ordem de arrombamento. A depender do teor da certidão do oficial de justiça, o
juiz poderá requisitar força policial para o cumprimento pelos oficiais de
justiça da diligência. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.346. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CUMPRIMENTO DA
ORDEM DE ARROMBAMENTO
Sendo deferido o requerimento formulado pelo oficial de justiça, o
mandado (novo ou aditado) deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, que
poderão arrombar cômodos e móveis – tais como cofres, armários e gavetas – em que
se presuma estarem os bens.
Caberá, aos oficiais de justiça, a lavratura de um auto circunstanciado,
que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência. O auto será
lavrado em duplicata, entregando-se uma via ao escrivão ou ao chefe de
secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra, à autoridade policial a quem
couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de
resistência.
A novidade é que não consta mais que o auto será entregue à autoridade
policial com “o preso”, uma vez que os crimes de desobediência de resistência não
ensejam prisão. De qualquer forma, o art 663 do CPC/1973 era letra morta,
considerando que a prisão, nele sugerida, nunca acontecia. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.346/1.347. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).