terça-feira, 28 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 845, 846 Do Lugar de Realização da Penhora – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 845, 846
Do Lugar de Realização da Penhora –
VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 845, 846
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção III –
Do Lugar de Realização da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora ode se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§ 2º. Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens do foro da situação.

Correspondência no CPC/1973, art 659, (...) §§ 1º, 4º, 5º e art 658, nesta ordem e a seguinte redação:

Art 659 (...) § 1º. (Este referente ao caput do art 845, do CPC/2015, ora analisado). Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

§ 4º. (Este referente ao 1º do art 845, do CPC/2015, ora analisado). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

§ 5º. (Este ainda referente ao § 1º do art 845, do CPC/2015, ora analisado). Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

Art 658. (Este referente ao § 2º do art 845, do CPC/2015, ora analisado). Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (artigo 747).

1.    LOCAL DA PENHORA DOS BENS

Os bens que compõem o patrimônio do responsável patrimonial, salvo os impenhoráveis ou inalienáveis, respondem pela satisfação da obrigação exequenda, devendo ser penhorados, no limite da dívida, os que se encontrarem ou com quem estiverem.

Bens situados em foro diverso daquele em que tramita a execução são penhoráveis, ainda que se prefiram os bens situados no próprio foro, desde que em igualdade ou proximidade de condições, em razão da comodidade. O fato de o bem estar sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros é irrelevante para fins de penhora, que deverá ocorrer da mesma forma que ocorreria se o bem estivesse em poder do responsável patrimonial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.344.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    BEM IMÓVEL E VEÍCULO AUTOMOTOR

O art. 659, § 4º, do CPCP/1973 admitia que a penhora de imóvel, independentemente de sua localização, fosse realizada quando apresentada nos autos cópia de matrícula atualizada. Essa regra é mantida e ampliada pelo art 845, § 1º, do CPC, que passa a admitir a mesma forma de penhora, por termo nos autos, também para veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência.

Acredito que a penhora por termos dos autos sobre bens situados em qualquer local possa ser realizada além das hipóteses previstas no art 845, § 1º, do CPC. Juntada aos autos cópia do contrato social, por exemplo, é possível a penhora de cotas sociais por termo nos autos, independentemente do local de registro da sociedade empresarial.

No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo dispositivo ora comentado, porque, nesse caso, a penhora deve ser aperfeiçoar com a apreensão do bem. Será preferível, nesse caso, uma averbação da execução no registro do automóvel, o que evitará sua transferência sem que o comprador pratique ato de fraude à execução, deixando a efetiva penhora somente para o momento de efetiva apreensão do bem.

Seja como for, realizada a penhora por termo nos autos de bem localizado em outro foro, a carta precatória será dispensada para esse ato específico, mas fatalmente será expedida para a avaliação e expropriação do bem, atos que só podem ser realizados no local em que se encontra o bem penhorado. O aspecto positivo é que com muito maior agilidade, o exequente já poderá penhorar e registrar a constrição   judicial, o que será importante na geração de presunção de ciência erga omnes para fins de fraude à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.344/1345.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

Não sendo possível a realização da penhora por termo nos autos, e sendo necessária a realização de penhora por oficial de justiça (por auto de penhora), prevê o art 845, § 2º, do CPC que será expedida carta precatória para a penhora, avaliação e alienação do bem no foro da situação. A regra atende ao princípio da territorialidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.276/128/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2013, DJe 23.09.2013).

Essa regra, entretanto, tem exceções que vão além das hipóteses previstas no § 1º do art 845, do CPC. Nos termos do art 225, é admitida a penhora em comarca contígua e de fácil acesso ou que esteja na mesma região metropolitana da comarca em que tramita o processo. A penhora pelo sistema Bacenjud, prevista pelo art 854 do CPC, dispensa a expedição de carta precatória, ainda que a conta corrente do executado esteja vinculada a agência bancária situada em outro foro. Sendo um bem indicado à penhora por uma das partes e aceito pela outra, também se dispensa a expedição de carta precatória para a realização da constrição judicial, que se dará por termo nos autos (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 298.474/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25/08/2009, DJe 21.09.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.345.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 845, 846
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção III –
Do Lugar de Realização da Penhora – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1º. Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§ 2º. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§ 4º. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

Correspondência no CPC/1973, artigos 660, 661, 662, 663 caput e parágrafo único deste último, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

Art 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Art 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplica o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único. (Este referente ao § 4º do art 846, do CPC/2015, ora analisado). Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

1.    ORDEM DE ARROMBAMENTO

O termo “fechar as portas” utilizado pelo art 846, caput, do CPC, para justificar a comunicação do oficial de justiça ao juiz com pedido de ordem de arrombamento, é figurativa, devendo ser interpretada como a criação de qualquer obstáculo de acesso criado pelo executado ao oficial de justiça no ato de penhora bens localizados em sua casa.

Em nada auxilia o executado que adota tal conduta o art 5º, XI, da CF, que declara ser a casa asilo inviolável, porque o próprio dispositivo permite que, durante o dia, e por ordem judicial, o domicílio do executado pode ser violado. Como o oficial de justiça estará sempre cumprindo determinação judicial, e os atos processuais devem ser praticados entre as 6:00h e 20:00h, nos termos do art 212, caput, do CPC, não tem amparo constitucional a resistência do executado no acesso do oficial de justiça ao seu domicílio.

A conduta descrita no art 846, caput, do CPC é ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art 774, III, do CPC (“dificulta ou embaraça a realização da penhora”), devendo ser aplicada multa ao executado de até 20% do valor da causa.

A ordem de arrombamento depende de resistência injustificada do executado, devidamente certificada pelo oficial de justiça. Não pode, portanto, o juiz expedir o mandado de citação, penhora e avaliação já determinando a ordem de arrombamento. A depender do teor da certidão do oficial de justiça, o juiz poderá requisitar força policial para o cumprimento pelos oficiais de justiça da diligência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.346.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ARROMBAMENTO

Sendo deferido o requerimento formulado pelo oficial de justiça, o mandado (novo ou aditado) deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, que poderão arrombar cômodos e móveis – tais como cofres, armários e gavetas – em que se presuma estarem os bens.

Caberá, aos oficiais de justiça, a lavratura de um auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência. O auto será lavrado em duplicata, entregando-se uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra, à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

A novidade é que não consta mais que o auto será entregue à autoridade policial com “o preso”, uma vez que os crimes de desobediência de resistência não ensejam prisão. De qualquer forma, o art 663 do CPC/1973 era letra morta, considerando que a prisão, nele sugerida, nunca acontecia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.346/1.347.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).