domingo, 18 de dezembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 827, 828, 829 - DOS EFEITOS DA FIANÇA - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 827, 828, 829
- DOS EFEITOS DA FIANÇA - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

(art. 481 a 853) Capítulo XVIII – Da Fiança

– Seção II – Dos Efeitos da Fiança (art. 827 a 836) –

 

Art. 827.  O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Dentre os efeitos da fiança, leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, que o Código Civil se dá a tratar na seção presente e, de resto, tal como o fazia o Código anterior, está o benefício de ordem ou de excussão, vale dizer, a prerrogativa que ao fiador se defere de exigir, uma vez demandado pelo débito afiançado, que primeiro sejam excutidos os bens do devedor. a ideia fundamental é que, se a fiança é garantia acessória e subsidiária, então primeiramente devem responder pela dívida afiançada os bens do devedor principal. Mas veja-se, a propósito, que o benefício implica a possibilidade, que ao fiador se confere, de opor uma exceção à cobrança que lhe é endereçada, o que significa dizer que ao credor não se põe uma obrigação de primeiro acionar o devedor.

Reclama o dispositivo, porém, que o fiador deduza a exceptio excussionis até a contestação da lide. Se se cuida de ação de conhecimento, há quem sustente deva o fiador efetivar o chamamento ao processo do devedor, na forma do art. 130, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, na execução de título judicial, possa nomear à penhora, na forma do art. 794 do CPC, bens do afiançado, integrado ao processo de que emanado o título executivo (Oliveira, Lauro Laertes de. Da fiança. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 49; Carneiro, Athos de Gusmão. Intervenção de terceiros. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 96). Se a execução se faz por título executivo extrajudicial, citado o fiador, incumbe-lhe, então, já diretamente, por descaber o chamamento, nomear bens do devedor principal à penhora. Deverá fazê-lo, pois, e ao que se entende, no prazo do art. 829 do Código de Processo Civil, inexistente prévia fase de conhecimento, inclusive sem possibilidade de alegação em embargos, a pretexto de que a tanto o induza a expressão contestação da lide (malgrado a existência de forte posição nesse sentido, valendo conferir, por exemplo, Santos, Gildo dos. “A fiança”. In: O novo Código Civil, coord. Domingos Frauciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 729-79). Athos Gusmão Carneiro sustenta até que, se o devedor principal não é parte na execução de título extrajudicial e o fiador nomeia seus bens à penhora, deverá mesmo o credor aditar a execução (op. cit., p. 97). Talvez melhor considerar, seja a execução de título judicial ou extrajudicial, que a nomeação envolva apenas questão de responsabilidade patrimonial e não de obrigatória integração do afiançado no processo.

É fato, porém, que o exercício do benefício de ordem, a rigor, se consuma justamente por meio da indicação de bens do devedor principal que possam, antes, ser excutidos. Por isso o parágrafo único do artigo em comento, de um lado, impõe ao fiador eu deduza a exceção de excussão a nomeação de bens do devedor. e, de outra parte, impõe ainda que essa indicação recaia sobre bens que possam suportar a execução, de sorte a fazê-la proveitosa. Assim é que os bens indicados devem ser livres e desonerados, além de suficientes a fazer frente ao crédito cobrado. A despeito de críticas que a propósito já se faziam sob a égide do anterior Código Civil, repetiu-se – o que não continha o art. 595 do CPC/1973 com correspondência no art. 794 do Livro atual, CPC/2015 – a exigência de que esses mesmos bens se situem no município.

Impende, por fim, anotar que, para as fianças mercantis, o Código comercial, nessa parte revogado (Código Civil – CC 2.045), impunha solidariedade entre o fiador e o devedor afiançado, razão pela qual se sustentava que nelas descaberia o benefício de ordem. Mas, mesmo à luz da lei comercial, interpretação diversa do citado dispositivo se procurava fazer, no sentido de que tal solidariedade se impunha entre cofiadores, e que, na verdade, o benefício de ordem, ainda nas fianças comerciais, se poderia inferir da regra do art. 261 (revogado) do Código Comercial, quando permitia ao fiador demandado antes do devedor indicar à penhora bens deste, se desembargados. Porém, a questão hoje se supera pelo tratamento unificado que o Código Civil de 2002 reservou ao direito obrigacional em si e, nessa esteira, ao contrato de fiança, como já se salientou, de resto, no comentário ao CC 822. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. p. 851 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, é duvidoso que, nas relações entre o credor e fiador, o segundo não poderá opor ao primeiro as exceções resultantes do seu vínculo para com o devedor afiançado, mas poderá invocar as decorrentes da própria fiança, a exemplo do chamado “benefício de ordem” ou “de excussão”, pelo qual ao credor é vedado optar, sponte sua, entre o fiador e o devedor principal, para exigir o pagamento de qualquer um deles.

O credor somente poderá acionar o devedor afiançado quando o devedor principal se quedar inerte quanto ao adimplemento da obrigação assumida, ou quando seus bens não forem bastantes para atender ao cumprimento desta última, exceto se contrataram sob condições menos onerosas.

Trata-se de um direito/privilégio instituído em favor do fiador, opor demais lógico e razoável, de não ser ele compelido a pagar a dívida afiançada, sem que primeiro sejam executados os bens do devedor principal, simplesmente porque a acessoriedade e a subsidiariedade são duas das características ais marcantes da fiança, que, desrespeitadas, a desfigurariam por completo.

A invocação do benefício de ordem não se opera pleno iure, de imediato, sem a manifestação do fiador nesse sentido; exige-se, como corolário lógico de admissibilidade, a expressa arguição pelo beneficiário (fiador), tão logo seja ele acionado pelo credor, aliada à inequívoca indicação dos bens do afiançado, quantos bastem para solver o débito e, desde que livres e desembargados de qualquer ônus, situado no mesmo município onde tramita o processo.

Para que se admita validamente o benefício de ordem, o fiador deverá reclamá-lo até a contestação da lide, se demandado em ação de cobrança, ou no prazo da nomeação de bens à penhora, se demandado em execução. Acolhida a exceção representada pelo benefício de ordem, o juiz “suspenderá” a execução contra o fiador, ordenando que se penhorem e executem os bens do devedor principal.

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o fiador tem direito ao benefício de ordem, que deve ser alegado na contestação juntamente com a apresentação de bens do devedor que bastem para solver o débito. A solidariedade entre fiador e o devedor não se presume, deve ser expressa no contrato. Se for expressa, o fiador não tem direito ao benefício de ordem, conforme o CC 828.

O fiador citado deve valer-se do chamamento ao processo (art. 130 do CPC), se quiser que a sentença contemple seu direito de regresso contra o devedor principal de quem poderá cobrar o valor total da dívida e demais fiadores para o pagamento de suas respectivas cotas. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 03.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I – se ele o renunciou expressamente;

II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

Conforme comentário de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a regra do artigo presente, de redação idêntica à do art. 1492 do CC/1916, estabelece hipóteses em que não terá lugar o benefício de ordem. Certo que, além desses casos, importa não olvidar os próprios requisitos para dedução do benefício, examinados no artigo antecedente, que, se ausentes, impedem seu manejo. Mas, como está no dispositivo em tela, também descaberá o benefício, em primeiro lugar, se a ele tiver renunciado, expressamente, o fiador.

É o que muito corriqueiramente acontece nos contratos de locação, inclusive pré-  impressos. Apenas se exige que a renúncia seja explícita, ademais igualitariamente manifestada (CC 426); muitos, porém, cogitam de renúncia tácita quando o fiador deixa de alegar o benefício até a contestação da lide ou quando, na execução, deixa de nomear à penhora bens do devedor. Todavia, como observa Lauro Laertes de Oliveira, se esses casos são mesmo de renúncia tácita ou de preclusão, o efeito é o mesmo, impeditivo do benefício (Da fiança. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 56).

Em segundo lugar, também não terá cabimento manifestação da exceção de excussão quando o fiador se tenha obrigado como principal pagador, não sendo compatível asserção dessa espécie com a subsidiariedade que está na base do benefício de ordem, como visto no comentário ao artigo anterior. Ainda quando o fiador se declare devedor solidário, ter-se-á por inviabilizado o mesmo benefício se, afinal, a solidariedade passiva confere ao credor a prerrogativa de demandar toda a dívida de qualquer dos codevedores, isoladamente (CC 275). Para alguns, de resto, essas hipóteses em que o fiador se obriga como principal pagador ou como devedor solidário são mesmo formas de renúncia tácita (ver Washington de Barros Monteiro. Cursos de direito civil, 34.ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 383).

Por último, afasta a possibilidade do benefício de ordem a insolvência ou falência do devedor, dado que, nesses casos, não teria o fiador como indicar bens desonerados, àquele pertencentes, e que fossem suficientes para solver o débito afiançado. A discussão toda que se coloca é se a insolvência ou falência precisariam ser judicialmente decretadas para que se operasse a hipótese excludente em comento, ou se bastaria a incidental prova da insuficiência patrimonial do devedor. por exemplo, sustentando a primeira posição, vale conferir José Augusto Delgado, em Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro. Forense, 2004, v. XI, t. II, p. 224; sustentando a segunda, cite-se Lauro Laertes de Oliveira, op. cit., p. 57. Quer parecer, porém, que só a declaração judicial imponha a indisponibilidade dos bens do devedor, de modo a, automaticamente, impedir a nomeação de bens livres e desembaraçados. Outra é a questão de provar, para exercício do benefício de ordem, que os bens nomeados sejam suficientes à satisfação do débito. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. p. 852 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina Fiuza aponta que, em regra, quando nula estipula as partes em contrário, todo fiador tem o direito de gozar do benefício de ontem, desde que: a) ele não tenha renunciado expressamente, seja por cláusula inserta no instrumento mesmo da fiança, seja em documento apartado (inciso I); b) não tenha assumido o ônus de pagar a dívida como principal pagador, ou seja, não tenha pactuado fiança com cláusula de solidariedade (RT, 204/497) (inciso II), ou c) o devedor principal não seja insolvente ou falido, pois – é curial – se instaurada a falência do devedor ou contra ele instaurado concurso de credores, fica afastada, em ambas as hipóteses, a possibilidade de ser feita a indicação de bens livres e desembargados, indicação esta requisito inseparável do privilégio (inciso III). Em tais hipóteses, independentemente de o afiançado possuir patrimônio capaz de responder pelo pagamento do débito, primeiramente serão constritos os bens do dador da garantia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 435 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo diz respeito ao benefício de ordem a que, em geral, tem direito o fiador e que significa que ele, ao ser citado pelo credor, pode requerer na contestação que os bens do devedor sejam executados em primeiro lugar.

O benefício de ordem é renunciável mediante declaração expressa nesse sentido ou no sentido de que o fiador é solidariamente responsável com o devedor ou que tenha se obrigado como principal pagador.

Ainda que o contrato declare que o fiador é devedor principal ou solidário, a alegação do benefício de ordem deve ser afastada se o devedor principal for insolvente ou falido. A insolvência não decorre, necessariamente, de prévia decretação judicial; pode ser conhecida no próprio processo em que se faz a cobrança do fiador. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 03.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Na clareza de Claudio Luiz Bueno de Godoy, outro dos efeitos da fiança, tratado na seção presente, é o benefício de divisão. Trata-se, porém, ao contrário do benefício de ordem, de prerrogativa que as partes que prestam fiança em conjunto devem explicitar, porquanto não encerra a regra geral. Ao revés, como explicita o artigo em comento, e já o fazia seu correspondente no art. 1.493 do CC?1916, quando duas pessoas prestam, mercê de um mesmo ato, fiança para garantir uma idêntica dívida, obrigam-se solidariamente se nada ressalvaram. Isso significa, nos exatos termos do CC 264, que a garantia fidejussória concorrerão fiadores responsáveis, cada qual deles, indistintamente, pelo total do débito afiançado.

Impende destarte, à incidência da norma, que haja pluralidade de fiadores, obrigados por um mesmo ato, já que bem pode haver várias fianças prestadas autônoma e separadamente, sem relação interna entre os fiadores que, pagando, somente terão regresso contra o afiançado, mas nunca entre si. já é diversa a situação da fiança conjunta, em que, como regra, os fiadores respondem solidariamente pelo débito perante o credor, e, havendo pagamento, com regresso também perante os cofiadores, mas pelas suas respectivas cotas, de novo conforme previsão genérica para a solidariedade passiva, prevista no CC 283, e consoante previsão específica do CC 831, adiante examinado. Mas, e disso cuida o benefício de divisão, permite-se que os cofiadores conjuntos se reservem à garantia, cada qual, de sua cota-parte da dívida garantida. O que implica admitir que, nesse caso, cada fiador somente responderá, então, pela parte proporcional do débito a cuja garantia tiver se obrigado, conforme seja o número de fiadores.

Bem de ver que, erigindo-se um benefício, a divisão deve ser alegada no instante em que o fiador seja cobrado, até então – mas não depois – respondendo todos, perante o credor, pelo risco da eventual insolvência de um dos cogarantes, de tal arte que a cota-parte do fiador insolvente acresce à dos demais, ou seja, reparte-se entre os fiadores solváveis. Em diversos termos, havendo falência ou insolvência de um dos fiadores conjuntos, mesmo estipulado o benefício, sua parte fica excluída da divisão (Lauro Laertes de Oliveira. Da fiança. São Paulo, Saraiva, 1986, p. 61; J. M. de Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 469).

Por fim, se, como se disse, o benefício de divisão deve ser deduzido pelo devedor demandado, e impassível, assim, de reconhecimento de ofício, nada impede que o beneficiário deixe de fazê-lo, respondendo, pois, pelo total do débito. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 853 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

À doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a rigor, o fiador deve o adimplemento em nome do devedor principal, e não o objeto por este devido em face do credor. Assim, quando for a fiança prestada por dois ou mais fiadores, sem se especificar a parte da dívida a que cada qual responde individualmente, a garantia por eles prestada lhes estabelece o vínculo da solidariedade entre si, ou seja, o credor que acionou, ineficientemente, o devedor principal pode ir, indistintamente, contra qualquer deles, exigindo o total da dívida. Assim se sucede somente se inexistir manifestação expressa em contrário, dispondo que cada fiador responda, apenas, por uma parcela certa e determinada da obrigação por ambos assumida, caso em que se configurará o chamado “benefício da divisão”.

 

A referida solidariedade não se apresenta entre os fiadores e o devedor principal, mas apenas entre os primeiros, uns com os outros. Sem a limitação, portanto, da responsabilidade de cada fiador, isoladamente considerado, todos responderão integral e solidariamente pela dívida total, porque isoladamente considerado, todos responderão integral e solidariamente pela dívida total, porque cofiadores se presumem solidários; estipulando-se, porém, no contrato, que cada qual responde apenas por parte dele, cada fiador não poderá vincular-se a mais do que o valor por ele afiançado, respondendo apenas pro rata.

 

Como observado, o “benefício de divisão”, pressupondo pluralidade de fiadores, afasta a solidariedade, tornando divisível a obrigação, e só existirá se houver estipulação para tanto, quando, de plano, já se pode determinar a parte do quantum debeatur que caberá a cada fiador. Dessarte, se a parcela da fiança, relativa a um deles, por qualquer motivo, se extingue, ou se prescreve a pretensão a ela correspondente, a fiança cessa em seu favor, desonerando-lhe da obrigação.

 

Entre o credor e todos ou alguns dos cofiadores, podem ser estabelecidos graus para as garantias, bem como prazos em que cada um, alguns ou todos tenham de cumprir o prometido.

 

A jurisprudência já assentou entendimento pela qual “a fiança prestada por marido e mulher, se inexiste a reserva do benefício de divisão, cai na regra da solidariedade estipulada no CC 1.493. Assim, a morte de um fiador não limita a garantia até a data de seu falecimento, já que não incide a norma do CC 1.501, quanto ao garante solidário” (RI’, 635/268). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 436 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, diferentemente do que ocorre entre fiador e devedor, havendo pluralidade de fiadores a solidariedade entre eles é presumida. Pode, no entanto, ser afastada se eles se reservarem o benefício de divisão, i. é, que cada um somente responderá por uma fração da dívida inversamente proporcional ao número de fiadores. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 03.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 65 Circunstâncias atenuantes – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 65
Circunstâncias atenuantes  

VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Circunstâncias atenuantes (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.)

III - ter o agente: (Redação dada pela Lei ns 7.209, de 11/7/1984.)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Os comentários em relação da pena aquém do mínimo em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes, é o tema como inicia Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das circunstâncias atenuantes” – Art. 65 do CP, p.166-170.

Objeto de muita discussão tem sido a possibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo ou de aumentá-la além do máximo nesse segundo momento de fixação da pena. O STJ. por intermédio da Súmula nº 231, expressou o seu posicionamento no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa, infelizmente, tem sido a posição da maioria de nossos autores, bem. como de nossos tribunais, que, numa interpretação contra legem, não permitem a redução da pena-base, em virtude da existência de uma circunstância atenuante, se aquela tiver sido fixada em seu patamar mínimo.

Conforme entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução pela circunstância atenuante não pode conduzir a pena para valor abaixo do mínimo legal (STJ, HC 111049/MG, Rel3. Min*. Jane Silva, 6ª T., DJe 2/3/2009).

Como foi dito tal interpretação é contrária à lei porque o art. 65 não excepciona sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal. Pelo contrário. O mencionado artigo afirma, categoricamente, que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Não utilizaria o legislador o advérbio sempre se fosse sua intenção deixar de aplicar a redução, em virtude da existência de uma circunstância atenuante, quando a pena-base fosse fixada em seu grau mínimo.

De acordo com o que temos defendido, já decidiu o TJRS que os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena abrigam a possibilidade de, estando a pena-base fixada no mínimo legal, romper com este limite se presente atenuante prevista legalmente (TJRS, Ap. Crim. 70020082814, 5ª Câm. Crim. Rel. Des. Aramis Nassif, j. 11/7/2007).

Possibilidade, na visão da Câmara, de fixação da pena aquém do mínimo legal, por incidência de atenuante (TJRS, AC 70029176542, Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, DJ 30/7/2009).

A aplicação de atenuante é direito do réu, motivo pelo qual deve ser aplicada mesmo que a pena fique aquém do mínimo (TJRS,

Ap. Crim. 70017019944, 5a Câm. Crim. Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton, j. 23/5/2007).

Rol exemplificativo - Diferentemente dos arts. 61 e 62 do Código Penal, que preveem as circunstâncias agravantes, o rol disposto no art. 65 não é taxativo, uma vez que o art. 66 diz que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Tribunal do Júri - Após a edição da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou dispositivos do CPP relativos ao Tribunal do júri, embora as circunstâncias atenuantes devam ser sustentadas pela defesa, ou mesmo pela acusação, durante a sessão de julgamento, não existe mais a possibilidade de serem submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, mediante quesito próprio, devendo tão somente o juiz presidente considerar sua aplicação no caso de condenação do acusado, conforme determina o art. 492, 1, b, do mencionado diploma processual penal.

Se o agente for menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença - Em várias de suas passagens, o Código Penal se preocupa em dar um tratamento diferenciado aos agentes em razão da idade. Cuida de modo especial daqueles que, ao tempo da ação ou da omissão, eram menores de 21 anos, uma vez que ainda não estão completamente amadurecidos e vivem uma das fases mais complicadas do desenvolvimento humano que é a adolescência.

Estão, na verdade, numa fase de mudança, saindo da adolescência e ingressando na fase adulta. A segunda hipótese diz respeito àqueles que, na data da sentença, já tenham completado 70 anos de idade. A vida média do brasileiro gira em torno dos 70 anos. A lei penal, atenta a esse dado importante, foi sábia ao cuidar do septuagenário de forma diferenciada, pois que o castigo da pena poderá, muitas vezes, abreviar a sua morte. A idade do agente determina não somente a redução de sua pena no segundo momento do critério trifásico, como também influencia, por exemplo, na concessão da sursis (art. 77, § 2º, do CP) ou no cálculo da prescrição (art. 115 do CP). Segundo a Súmula nº 74 do STJ para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. Não somente a menoridade exige prova por meio de documento hábil, mas também ao septuagenário, a fim de que lhe sejam aplicados os dispositivos legais a que faz jus, uma vez que o parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690. de 9 de junho de 2008, determina que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

O réu menor de 21 anos à época da prática do crime não tem direito objetivo à pena mínima, mas, tão somente, à circunstância atenuante genérica de aplicação obrigatória (CP, art. 65, 1)

(STF, HC76938/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T„ DJU 12/6/1998. p. 54).

Não havendo nenhuma prova da menoridade nos autos - quer seja por certidão de nascimento, quer seja por carteira de identidade ou por outro meio válido que idoneamente comprove a menoridade por época dos fatos, não é possível, em sede de

habeas corpus, reconhecê-la, para o efeito de anular ab initio o processo (STF, H C73883/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 4/10/1996. p. 37.102).

Agente que completa 70 anos quando do julgamento do recurso - Agente maior de setenta anos na data do julgamento da apelação. Nas hipóteses em que a condenação ocorrer em sede de decisão colegiada condenatória, em razão de o agente possuir foro especial por prerrogativa de função, quando houver reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma for apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso, deve incidir a atenuante obrigatória prevista no art. 65, I, do CP (STJ, HC 91430/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T„ DJ 7/2/2008, p. 1).

Somente se aplicará atenuante à reprimenda imposta ao agente que contar com setenta anos na data da sentença condenatória, e, não, de sua confirmação em sede de recurso. Caso o legislador pretendesse estender a atenuante àqueles cuja idade de setenta anos fosse completada até a data do acórdão, teria se utilizado da expressão ‘na data do trânsito em julgado da condenação’ ou mesmo ‘na data da condenação’. Precedentes desta Corte e do STF em situação análoga, concernente à redução do prazo prescricional (STJ, HC 67830/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 18/6/2007 p. 283).

Desconhecimento da lei - Ao fazer a introdução do chamado erro de proibição, o art. 21 do Código Penal diz que o desconhecimento da lei é inescusável. Com essa redação, embora possamos discutir a sua eficácia em razão da existência do erro de proibição direto, o recado que o Código Penal nos dá é o seguinte: de nada importa a alegação do desconhecimento da lei, pois, ainda assim, o injusto penal praticado poderá ser considerado culpável. Contudo, embora não tenha o condão, segundo o mencionado art. 21, de afastar a infração penal, o desconhecimento da lei servirá como circunstância legal atenuante. Em precisa lição de Fernando Galvão da Rocha, “o fato concreto do desconhecimento da lei não admite graduações; ou o agente conhece a lei ou a desconhece. No entanto, o juiz deve utilizar-se de critérios seguros para mensurar a quantidade da redução de pena decorrente da aplicação da atenuante e realizar a dosimetria da reprimenda. Sendo o desconhecimento da lei circunstância atenuante da pena, afigura-se justo que a redução da reprimenda guarde relação com a maior ou menor influência que o desconhecimento da lei exerceu sobre a configuração da vontade delitiva. Quanto maior a influência do desconhecimento da lei, maior a redução de pena”. (ROCHA, Fernando Galvão da. Aplicação da pena, p. 201-202).

Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral - Valor social é aquele que atende mais aos interesses da sociedade do que aos do próprio agente, individualmente considerado. Seguindo a cátedra de Hungria, deve-se entender “por motivo social aquele que corresponde, mais particularmente, aos interesses coletivos, ou é suscitado por específicas paixões ou preocupações sociais, nobres em si mesmas e condizentes com a atual organização da sociedade”. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, p. 123-124). Valor moral, ao contrário, é o valor individualizado, atributo pessoal do agente. Como bem observado por Jair Leonardo Lopes, “o motivo de relevante valor moral é de ordem pessoal e pode determinar uma reação diante, p. ex., de uma ofensa à honra do agente. Trata-se do crime cuja motivação está de conformidade com os padrões de valores morais do meio em que vive o agente, ou da própria classe social a que pertence”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte gerai, p. 210).

Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano - Inicialmente, deve ser frisado que a atenuante em estudo não se confunde com o arrependimento eficaz ou; mesmo, o arrependimento posterior. Isso porque a primeira parte da alínea b fala em evitar ou minorar as consequências do crime, ou seja, a infração já foi consumada e o agente somente procura minimizar seus efeitos, razão pela qual não se confunde com o arrependimento eficaz, que evita a consumação do crime; do mesmo modo, a última parte da alínea b se distingue do arrependimento posterior, haja vista que neste a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita, nos termos do art. 16 do Código Penal, até o recebimento da denúncia ou da queixa, e na atenuante em questão a reparação do dano é levada a efeito após o recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento do processo. A atitude de, por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou a reparação do dano experimentado pela vítima demonstra o arrependimento do agente na prática da infração penal, devendo, pois, por essa razão, ser a sua pena atenuada.

Não cabe aumento de pena em crime culposo contra a pessoa, se o réu tenta fugir, descurando inteiramente da vítima, mas em

seguida se arrepende e volta ao local do crime (TJSP, Ap. 21782, Rel. Thomaz Carvalhal, RT 177, p. 93).

A reparação do dano é circunstância atenuante (CP, art.65, inciso III, b), quando se dá antes do julgamento; ou é causa de diminuição da pena, quando ocorre até o recebimento da denúncia (CP, art. 16) (TRF, 1ª Reg. HC 11766-0/MT, Rel. Tourinho Neto. DJe 22/10/1990, p. 24.757).

Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima - A alínea c destaca três hipóteses de atenuação da pena: a) coação resistível; b) cumprimento de ordem de autoridade superior; c) influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A coação a que alude a alínea a é aquela a que o agente podia resistir, pois, caso contrário, sendo irresistível, estaria afastada a culpabilidade em virtude de não lhe ser exigido outro comportamento, punindo-se, conforme determina o art. 22 do Código Penal, somente o autor da coação.

Raciocínio idêntico tem-se quando o agente cumpre a ordem emanada de seu superior, conhecendo a sua ilegalidade. Também no art. 22 do Código Penal está determinado que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. Nas duas situações, coação resistível e cumprimento de ordem de autoridade superior, embora o agente responda pela infração penal, sua pena deve ser reduzida em razão da influência da coação ou da ordem emanada da autoridade superior sobre o seu comportamento. Poderia ter evitado o cometimento do crime, mas a sua fraqueza de personalidade levou-o a praticá-lo. Assim, embora condenado, deverá ter sua pena atenuada.

A última hipótese da alínea em estudo diz respeito ao crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A vítima não comete qualquer agressão injusta, pois, se assim agisse, permitiria ao agente atuar em legítima defesa. No crime de homicídio privilegiado, a pena é reduzida de um sexto a um terço se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Note-se que a atenuante em estudo não exige o domínio, mas tão somente a influência de violenta emoção. Deixar-se dominar é perder completamente o controle da situação; influenciar-se é agir quando o ato podia ser evitado, mas a violenta emoção o impulsionou a praticá-lo. A influência é um minus em relação ao domínio. Merece ser aplicada a atenuante, uma vez que a vítima, com o seu comportamento injusto, provocou a prática da infração penal peio agente.

Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime - Destaca Alberto Silva Franco que “a alínea d do nº   III do art. 65 da PG/84 modificou, sensivelmente, o texto anterior. Para que se reconheça a atenuante, basta agora ter o agente confessado perante a autoridade (policial ou judiciária) a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Não é mais mister que a confissão se refira às hipóteses de autoria ignorada do crime, ou de autoria imputada a outrem. Desde que o agente admita o seu envolvimento na infração penal, incide a

atenuante para efeitos de minorar a sanção punitiva”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral. p. 213). Poderá o agente, até mesmo, confessar o crime no qual foi preso em flagrante delito simplesmente com a finalidade de obter a atenuação de sua pena.

Como a lei não distingue, como bem asseverou Alberto Silva Franco, pouco importa se a autoria é conhecida, incerta ou ignorada. Desde que o agente a confesse, terá direito à redução de sua pena. Vale lembrar, contudo, que nesse conceito de autoridade podemos também incluir o Ministério Público, pois, não raro, nos dias de hoje, o Promotor de Justiça permanece à frente de investigações criminais procedidas em seu próprio gabinete. Nesses casos, havendo confissão por parte do agente, esta também deverá ser considerada para efeitos de aplicação da atenuante. Merece ser ressaltado, contudo, que se o agente, que havia confessado a prática da infração penal perante a autoridade policial, ao ser ouvido no inquérito policial, vier a se retratar em juízo, entendemos que tal retratação terá o condão de impedir o reconhecimento da referida atenuante.

Não se beneficia da circunstância atenuante obrigatória da confissão espontânea o acusado que desta se retrata em juízo. A retratação judicial da anterior confissão efetuada perante a polícia judiciária obsta a invocação e a aplicação da circunstância atenuante referida no art. 65, III, do Código Penal (STF, HC 69.188/SP, DJU de 26/3/1993, p. 5.003) (TJMG, AC 1.0223 .06.185651-2/001, Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, DJ 3/5/ 2007).

No entanto, em sentido contrário, tem-se considerado a circunstância atenuante na hipótese em que o julgador tenha se valido da confissão do agente, mesmo que, posteriormente, tenha ele se retratado.

Tendo o paciente, acusado de furto duplamente qualificado, confessado com detalhes a prática do delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo (STJ, HC 146825/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/8/2010).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Ressalva do ponto de vista do relator, que entende que a retratação afasta a incidência dessa atenuante (STJ, HC 110910/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 2/2/2009).

É passível de reconhecimento como atenuante a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando constituir prova relevante para o decreto condenatório. – A atenuante da alínea d do inciso III do art:'65 do CP deve ser vista como verdadeiro serviço à justiça, uma vez que simplifica a tarefa do Magistrado, emprestando-lhe segurança e tranquilidade para decidir a demanda. O seu reconhecimento, considerando sua importância, faz com que prevaleça sobre qualquer agravante, inclusive, a reincidência (TJMG, Processo 2.0000.00.421777-4/000(1), Rel. Des. Eduardo Brum, DJ 4/9/2004).

Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou - Terá aplicação a atenuante em tela toda vez que alguém cometer o crime por influência da multidão delinquente. Pode ocorrer que, num estádio de futebol, por exemplo, a briga entre torcidas desperte, uma pancadaria indiscriminada. A ação do grupo pode, muitas vezes, influenciar o agente ao cometimento da infração penal. Se não foi ele quem provocou a situação de tumulto, poderá ser beneficiado pela atenuante, pois, segundo Jair Leonardo Lopes, “na multidão em tumulto o comportamento do indivíduo deixa de ser o próprio para ser aquele da própria multidão”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte geral. p. 213.79 Embora concordemos com o renomado professor de Minas Gerais, o fato de o agente ser influenciado pela multidão não nos induz implicitamente a aceitar, entre eles, qualquer liame subjetivo, devendo cada um responder pelo seu comportamento ilícito e pelos resultados lesivos dele advindos. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das circunstâncias atenuantes” – Art. 65 do CP, p.166-170. Ed. Impetus.com.br, acessado em 18/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em defesa do tema o autor Camilo Rogério Martins, em artigo intitulado “Circunstâncias atenuantes – art. 65, CP, publicado no site camilorogerio.jusbrasil.com.br, em 2017, leciona a previsão na legislação, de situações em que se extingue a pena, lembrando também haver casos em que a pena permanece, mas por uma série de fatores poderá ser atenuada, e o art. 65 do Código Penal dispõe sobre essas circunstâncias atenuantes do crime.

Uma das circunstâncias que pode atenuar o crime é a idade penal do agente. Como é de conhecimento de todos, o agente só poderá ser responsabilizado criminalmente depois de completada a maioridade penal, que atualmente é de dezoito anos de idade. Porém, se o agente comete o crime na idade que esteja entre dezoito e vinte e um anos de idade, terá sua pena atenuada. Nesse sentido o inciso I do artigo 65, Código Penal é bem claro ao expressar que o agente precisa ter essa idade na data do fato, mesmo que seja ele julgado posteriormente, fará gozo da atenuante se no momento do fato se encontrava nessa faixa de idade.

No mesmo inciso, em sua segunda parte, há outra faixa de idade que será característica de atenuante de pena. Se no momento da sentença, o agente tiver mais de setenta anos de idade, terá a pena atenuada. Nesta parte do dispositivo não se trata do momento em que o fato foi praticado, mas do momento em que o indivíduo é sentenciado. P. Ex. Se o indivíduo comete o crime aos sessenta e oito anos de idade, e recebe sua sentença condenatória aos setenta anos, será atenuada sua pena, mesmo que no momento do fato ele ainda não fazia jus a essa atenuante.

Não se limitando aos critérios de idade, o mesmo artigo menciona no inciso II a atenuante da pena pelo agente não ter conhecimento da lei. Encontra-se aqui uma circunstância sobre o erro de proibição, em que o agente age de acordo com sua vontade, mas por total desconhecimento da lei. Um estudo mais aprofundado teria de ser feito para entender o desconhecimento da lei, uma vez que a primeira parte do Art. 21, Código Penal, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável. Mas há a previsão de atenuante e em alguns casos de excludente da pena, se tratando do erro de tipo e erro de proibição, a serem estudados em outro momento.

O inciso III do Art. 65, Código Penal, elenca uma série de fatores que podem atenuar a pena do agente. Fatores que levam em conta a conduta do agente após o crime, e situações em que se encontra o agente no momento em que cometeu o crime.

A primeira circunstância atenuante a ser elencada na alínea a é o fato do crime ter sido cometido por motivo de relevante valor social. O que se entende por relevante valor social, é que a sociedade não desaprova a conduta do agente, porém não deixa de ser um fato típico, pois mesmo que não houve a reprovabilidade do crime pela sociedade, não exclui o crime nem a pena, mas pode ser atenuada tendo em vista que foi praticado por um bem maior. A alínea b menciona que se o agente, por espontânea vontade, não dependendo de ato alheio para agir, possa diminuir ou evitar as consequências, a pena será atenuada. Tem o agente a chance de reparar o dano antes do julgamento, ato esse que acarretaria a diminuição da pena. Visto então que se o agente evita, diminui ou repara o dano antes do julgamento, estará agindo de forma a atenuar a pena para o tipo.

Há também a possibilidade do crime ser praticado sob coação, ou seja, o agente pratica o crime por estar sendo convencido diante de grave ameaça à sua vida ou de conhecido, acreditando que cometer o crime a mando do autor da coação, irá livrá-lo das ameaças e do perigo. O agente encontra-se em forte confusão emocional, por isso a pena é atenuada, porém a alínea c do artigo em questão expressa que será atenuada se o autor do crime poderia ter resistido à coação. Uma vez que ele não poderia ter resistido, sendo que teria de decidir sobre sua vida e o ato ilícito, poderá ser caso de extinção de punibilidade como pode ser visto no Art. 22, Código Penal. A violenta emoção do agente também é caracterizada como circunstância atenuante. O fato de o agente se emocionar com determinada situação e agir, de certa forma, irracionalmente, não justifica o crime, portanto não exclui a punibilidade, mas por entender que talvez se ele não se deparasse com a situação que causou forte emoção, não teria cometido o crime. Sendo assim juntamente com a coação, a violenta emoção também é circunstância atenuante da pena. Se o crime cometido, for resultado de uma provocação da vítima, a pena será diminuída, logicamente que se pensa aqui que o emocional do sujeito se abalou por conta da provocação, não justificando o crime, mas se não houvesse a provocação provavelmente não teria crime.

O agente que confessar espontaneamente o crime perante autoridade terá sua pena diminuída. Observa-se que a alínea d menciona claramente a expressão “perante autoridade”, ou seja, a mera confissão para alguém não valerá para finalidade de atenuar a pena. Também será diminuída a pena do agente que cometeu o crime sob influência de multidão em tumulto. Um tumulto de pessoas é um fenômeno que assusta não só quem não está acostumado a estar nesse tipo de situação, mas também os que são acostumados.

Esse tipo de fato altera as emoções das pessoas, podendo até o sujeito mais pacífico acabar agindo de forma que o tornaria irreconhecível por sua conduta, e em meio a essa confusão pode o agente cometer o crime. Não se considera coação, pois ninguém o obrigou a cometer o crime, ele apenas agiu tomado pela violenta emoção e muitas vezes na intenção de preservar sua integridade física. (Camilo Rogério Martins, em artigo intitulado “Circunstâncias atenuantes – art. 65, CP, publicado no site camilorogerio.jusbrasil.com.br, em 2017, acessado em 18/12/ 2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em crítica usada por Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 65 do Código Penal, fala sobre “As circunstâncias atenuantes”: Duas atenuantes no inciso comentado: a) menoridade relativa – De acordo com o artigo 4º a menoridade atenuante aplicável aos agentes de idade de 18 a 21 anos e contemplada na data do fato delituoso.

Com a promulgação do Código Civil de 2002, foram igualadas à capacidade o penal âmbar, adquirido com 18 (dezoito) anos. Mas não ocorreu revogação expressa da primeira parte do artigo em comento, sendo que menoridade relativa continua em vigor para os agentes no interregno de idade dos 18 anos a 21 anos.

Julgado STF – “É nula a decisão que impõe pena com inobservância de regra legal cogente que determina a atenuação da pena quando o agente for menor de 21 anos em maior 70” (RT 444/470).

Vide comentários do artigo 21 – Em um país que temos multiplicação e a renovação de milhares Leis é crível o abrandamento para o agente que desconhece a Lei tipificada como crime. Tem crimes que todos os indivíduos com suas faculdades mentais plenas, é sabedor do caráter punitivo pelo Estado, till exemple: Matar alguém. Mas outros, ekzemple, crime ambiental com elenco de legislação é difícil o cidadão comum ser sabedor de todo o elenco legislativo.

Por exemplo, prática de muitas gerações arrancarem uma mudinha para levar para casa, praticado em espaço público, v.g., Jardim Botânico do Rio de Janeiro é crime. (Artigo 49 da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998).

Neste caso é difícil que toda a população conheça o caráter criminoso desse ato que é punível com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Senilidade: Aplicável na data da sentença condenatória o atenuante, salvo se houver sentença absolutória em primeiro grau e condenatória em grau recursal quando será aplicado o atenuante.

“Configura-se também uma atenuante no crime cometido por motivo relevante valor social ou moral”. Dá-se o tratamento benéfico a condutas que, não é antissocial por referirem à honra, ou liberdade individual ou pátria, à comunidade e a outros bens jurídicos socialmente e relevantes. Essa circunstância, quantos os crimes e homicídio e lesões corporais, constitui causa especial de diminuição da pena (arts. 121, § 1º e 129, § 4º).

Comentários ao artigo 16 – O arrependimento espontâneo e/ou reparação o agente procura minimizar as consequências do crime, logo após cometimento do crime e se foi espontânea, sendo sua própria deliberação, outro ponto que seja eficiente e que produza o efeito de diminuir o dano sofrido pela vítima.

Cumprimento de ordem superior: Caso a ordem não seja ilegal não responde o agente nos termos do artigo 22 por estrito cumprimento do dever. Responde o agente por ordem manifestamente ilegal, embora não há exclusão de culpabilidade, deverá o julgador aplicar a pena atenuada, em face de atenuante.

Influência de violenta emoção: atenua a pena, pois a violenta emoção por algum ato injusto ou provocação da vítima é fator de cometimento de crime. Tratando-se de homicídio ou lesão corporal e determinante para diminuição da pena (art. 121, § 1º e art. 129, § 4º).

Significa grande valia a confissão do crime pelo Estado ante a economia de todo um processo de investigação e ocorre quando de livre vontade do agente sem interferência de terceiros confessar o crime com todos os detalhes do iter criminis e execução ao delegado ou juiz. Para haver atenuante a jurisprudência é no sentido da confissão ser completa e na órbita da imputação.

Julgado do STF: “Não configura confissão espontânea procedimento visando a demonstrar o simples consumo de tóxico, apenas alcança a admissão do porte, não se estendendo à quantidade encontrada na residência do réu”. A confissão espontânea suficiente a ensejar a observância da atenuante é aquela que se revela quanto à imputação. (HC 71.334-SP).

O crime chamado multitudinário de fortes descontroles coletivos o agente sob influência do tumulto comete o crime.

As grandes concentrações, principalmente em protesto contra autoridades desperta paixão e ansiedades que cometem crimes quando jamais fariam isoladamente.

“Sob domínio da multidão em tumulto opera-se, por assim dizer, um fenômeno de degradação da personalidade. Os bons sentimentos humanos cedem lugar a maré invasora dos maus instintos, das tendências perversas e antissociais. Facilmente processa e se transmite de individuo a individuo a sugestão criminosa. A ideia do delito ganha terreno nessa praça de antemão conquistada.”.

Súmulas do STJ:

74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

231 – A incidência da circunstancia atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

630 – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, pp. 399/400, Editora RT, 7ª edição). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 65 do Código Penal, em sua dissertação fala sobre “As circunstâncias atenuantes”, publicado no site Direito.com, acessado em 18/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).