sábado, 28 de novembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – TÍTULO V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – DA DEFESA DO ESTADO E DO ESTADO DE SÍTIO ART. 136 A 141 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS – VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
TÍTULO V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
DA DEFESA DO ESTADO E DO ESTADO DE SÍTIO ART.
136 A 141 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS
E ALÍNEAS – VARGAS DIGITADOR

DO ESTADO DE DEFESA – SEÇÃO I

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem grave e iminente, instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§1º. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

    a)    Reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b)    Sigilo de correspondência;

    c)     Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

III – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§2º. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§3º. Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer  exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

DO ESTADO DE SÍTIO – SEÇÃO II

Art. 137. O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o congresso de Defesa Nacional, solicitará ao Congresso Nacional, autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medias específicas e as áreas abrangidas.

§1º. O estado de sítio, no caso do art. 137, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior, no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§2º. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§3º. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contras as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

DISPOSIÇÕES GERAIS – SEÇÃO III

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os lideres partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.


Parágrafo único. Logo que cessado  o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – PARTE V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART.101 ao 103 DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE V - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
– DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART.101 ao 103
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– 
VARGAS DIGITADOR

Art. 101 – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF compõe-se de 11 ministros escolhidos dentre cidadãos, com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do STF serão nomeados pela Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

     a)    Ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

·       Lei 9.868/99, dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o STF.
    b)    Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;

    c)     Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal das Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

   d)    O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF;

    e)    O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f)      As causas e os conflitos entre a União e o Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g)    Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h)    Revogada pela Emenda 45/2004;

i)       O habeas corpus, quando o coator for o Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente por autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j)      A revisão criminal e a Ação rescisória de seus julgados;

    k)     Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

   l)       Execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

  m)  A ação em que todos os membros na magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  n)   Os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;

    o)    O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    p)   O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contras da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

   q)   As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Alínea acrescentada pela EC n. 45/2004).

II – julgar em recurso ordinário:

   a)    Habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b)    Crime político;

III – julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em uma única instância, quando a decisão recorrida:

   a)    Contrariar disposições desta Constituição;

   b)    Declarar a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;

   c)     Julgar lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

   d)   Julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal.

§1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apresentada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei:

·       A Lei 9.882/99, dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, de que trata este parágrafo.

§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§3º No rec urso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a administração do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade – (Caput com redação determinada pela EC n. 45/2004):

I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Este inciso IV com redação determinada pela EC n. 45/2004);
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso V com redação determinada pela EC n. 45/2004):
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§4º. (Revogado pela EC n. 45/2004).