terça-feira, 14 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 343, 344, 345 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


                               DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 343, 344, 345
Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
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Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Segundo a observação de Bdine Jr., esta disposição está relacionada com o art. 20 do CPC/1973, (com correspondência no arts. 82, 84 e 85 do CPC/2015). Disso decorre que o vencido na demanda consignatória suporta os ônus da sucumbência (art. 20, CPC/1973, arts. 82, 84 e 85 do CPC/2015). Às despesas processuais se acrescentam as despesas com o depósito.

Vale observar, porém, que o dispositivo não coincide com o dispositivo processual mencionado, na medida em que contempla as despesas com o depósito da coisa devida e recusada pelo credor. E elas não são despesas decorrentes do processo, mas assumidas extrajudicialmente para conservação do bem devido em depósito. Por exemplo, se a hipótese é de entregar um automóvel, o depósito objeto deste artigo consiste em manter o veículo em um estacionamento até o término da ação. As diárias do estacionamento serão pagas pelo autor, se seu pedido não for acolhido, e pelo réu, se improcedente. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 343 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na reflexão de Ricardo Fiuza, o art. 343 contém matéria tipicamente processual (sucumbência), afigurando-se manifestamente desnecessário, inclusive em face do disposto no parágrafo único do art. 897 do CPC/1973 (correspondendo ao art. 546 do CPC/2015). É óbvio que quem perde a demanda deve arcar com as despesas correspondentes (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

É ônus do devedor, segundo Guimarães e Mezzalina, antes do recebimento espontâneo do bem pelo credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à distribuição da demanda judicial. Será somente no caso de haver o levantamento do bem pelo credor ou da procedência da ação que este ficará responsabilizado pelas despesas processuais. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 14.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Acessado em direito.com em 14/05/2019, achou-se o seguinte comentário: “Havendo dúvida a respeito de quem deve receber a coisa devida, é mister que o devedor efetue a consignação do bem. Não o fazendo, o devedor não se exonera da obrigação e dos efeitos decorrentes de seu descumprimento”.

A leitura do presente artigo, conforme leciona Bdine Jr., reforça a ideia exposta nos comentários ao art. 312, no sentido de que a impugnação ao pagamento, feita por terceiros, não precisa ser judicial. Ora, se há necessidade de consignação pelo devedor, é crível que uma impugnação que lhe seja encaminhada extrajudicialmente, desde que séria e fundamentada – com boa-fé objetiva, portanto -, seria capaz de gerar dúvida sobre a idoneidade da quitação, demonstrando ao devedor a existência do litígio sobre a prestação.

Em consequência, na dúvida e ciente do conflito, o devedor estaria obrigado a consignar. Recorde-se que a jurisprudência tem exigido o conhecimento da execução para identificar a fraude à execução. Desse modo, imagine-se que uma execução esteja ajuizada e, embora o executado tenha recebido citação, ainda não recebeu o pagamento pela venda de um imóvel lhe daria ciência do litígio e o obrigaria a depositar nos autos da execução o saldo do preço, sob pena de reconhecimento de fraude – no pagamento, e não na aquisição do bem. Raciocínio análogo é possível em relação à fraude contra credores (art. 160). O adquirente de um bem toma conhecimento de que o vendedor tem débitos e se tornará insolvente com a alienação. Esse conhecimento lhe é dado pela comunicação feita extrajudicialmente pelo credor. Ora, para não correr o risco do desfazimento do negócio com amparo na fraude alegada, o adquirente deverá consignar o valor de acordo como disposto no art. 160 e neste que ora se examina (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 342/343 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na ação de consignação, no diapasão de Ricardo Fiuza, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Excepcionalmente, em caso de litígio de credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

No pautar de direito.com, acessado em 14/05/2019, os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o pagamento a qualquer um deles.

Na visão de Bdine Jr., o dispositivo autoriza que os credores que litigam a respeito de determinado débito postulem que o devedor promova a consignação quando pender litígio entre eles e ocorrer o vencimento da dívida. Para a incidência da regra é essencial que entre os diversos pretendentes ao crédito exista litígio pendente à época do seu vencimento (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 424) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 343 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário de Ricardo Fiuza, o assunto aparece como Obrigação litigiosa, que é aquela, objeto de litígio, de demanda judicial.

Já em 1916 registrava Beviláqua que o “litígio não impede o pagamento no tempo oportuno; mas o devedor deve fazê-lo por consignação, porque não tem autoridade para decidir a quem cabe o direito de receber a dívida, a respeito da qual litigam pessoas, que se julgam, igualmente, autorizadas. Se pagar, não obstante o litígio, e vier a se decidir, afinal, que outro que não o da sua escolha e o verdadeiro credor, não terá valor o pagamento feito. Pagará novamente, embora com direito de pedir a restituição do que deu por erro” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4.ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. 4, cit., p. 145) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).