quarta-feira, 12 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 354, 355 - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção I – Da Extinção do Processo - Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 354, 355 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção I – Da Extinção do Processo - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II  e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Correspondência no CPC/1973, art. 329, com a seguinte redação:

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, ns. II e V, o juiz declarará extinto o processo.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SENTENÇA TERMINATIVA

Trata-se de norma legal ligada ao princípio da isonomia processual, determinando que, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito. É preciso afirmar que a maioria dos casos previstos pelo art. 485 do CPC, e repetidos pelo art. 337 do mesmo diploma processual e que fundamentam essa espécie de extinção do processo, poderia ter sido objeto de apreciação de ofício anterior ao momento procedimental ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a face de julgamento conforme o estado do processo, visto que este terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase. Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento extinguir o processo sem a resolução do mérito. Como a matéria é de ordem pública e por isso não é  atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA DE MÉRITO

O caput do art. 354 indica as sentenças de mérito fundadas em prescrição e decadência e as sentenças de mérito homologatórias de autocomposição. A sentença de mérito que acolhe ou rejeita o pedido do autor está excluída no dispositivo legal porque tratada de forma específica no art. 355 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO DE PARCELA DO PROCESSO

O parágrafo único do art. 354 do CPC, consagra importante regra quanto ao cabimento do agravo de instrumento diante de decisão terminativa (art. 485, do CPC) ou de mérito (art. 487, II e III, do CPC) que resolver apenas parcela do processo. A redação do dispositivo não merece elogios porque sugere a existência de uma extinção parcial do processo, o que é algo rejeitado historicamente pela melhor doutrina. Seria como falar em mulher meio gráfica ou funcionário público meio honesto... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, contraria o próprio conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º do CPC, para o qual será sentença o pronunciamento do juiz que, com fundamento nos arts 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Um julgamento terminativo de parcela do processo não tem capacidade de extinguir o processo ou uma de suas fases, o que necessariamente o transforma em decisão interlocutória, que, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por expressa previsão legal, uma sentença recorrível por agrafo de instrumento. Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento aliás, exatamente como ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por expressa previsão legal uma sentença recorrível por agravo de instrumento. Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é interlocutória, recorrível para o agravo de instrumento, aliás, exatamente como ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Outra crítica dever ser dirigida à desnecessidade de previsão específica de cabimento de agravo de instrumento da decisão que resolve parcela do mérito no momento do julgamento conforme o estado do processo em razão de prescrição ou decadência (art. 487, II, do CPC), homologatória de autocomposição (art. 487, III, do CPC). Nos termos do art. 1.015, II, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa, sendo tal previsão suficiente para tutelar as hipóteses de julgamento parcial de mérito previstas no art.  354, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614/615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Trata-se da consagração da sentença parcial de mérito, ainda que recorrível por agravo de instrumento por expressa indicação legal. Ocorre, entretanto, que as mesmas críticas já  feitas quanto à decisão terminativa parcial também se aplicam à decisão parcial de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto à natureza jurídica da decisão, que o artigo ora comentado sugere ser uma sentença recorrível por agravo de instrumento, já foi afirmado que o legislador poderia ser tomado mais cuidado deforma a apontar para a natureza interlocutória da decisão. Mesmo diante da redação legal, o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) conclui que: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com reslução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Correspondência no CPC/1973, art. 330, com a seguinte redação:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II – quando ocorrer a revelia (artigo 319).

1.    JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

O juiz pode, na fase de providências preliminares, acolher ou rejeita o pedido do autor, proferindo sentença de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
   O art. 330 do CPC/1973 chamava tal fenômeno processual de “julgamento antecipado da lide”, em opção unanimemente criticada pela doutrina, já que o julgamento não era da lide corretamente passa a chamar o !julgamento antecipado da lide” de “julgamento antecipado do mérito”, expressamente prevendo que a sentença que julga antecipadamente o mérito é sentença com resolução de mérito. Na realidade, ao mudar o nome da forma de julgamento, ficou exagerada essa repetição, porque, se o julgamento antecipado é do mérito, é óbvio que a sentença será de mérito... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo possível dividir o processo de conhecimento me quatro fases – apesar de não ser essa uma divisão estanque -, o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória. Não sendo necessária a produção da prova, não haverá a ase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória. Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultado no julgamento antecipado da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615/616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno  acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

O inciso I do art. 355 do CPC não foi feliz ao prever a primeira hipótese de julgamento antecipado do mérito. Segundo o dispositivo, haverá essa forma de julgamento se não houver necessidade de produção de outras provas, em previsão que não consegue alcançar todas as circunstâncias que deveria.
   Na hipótese, rara, é verdade, mas não impossível de a demanda conter apenas questões de direito, não caberá julgamento antecipado do mérito? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratadona instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar.
   E se, apesar de haver alegações de fato, estas não chegarem a se transformar em questões (art. 334 do CPC/1973 e art. 374 do CPC), não haverá julgamento antecipado do mérito? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Acredito que sim. Na hipótese de fatos que não exijam provas (notórios, incontroversos, presumidos), não há necessidade de instrução probatória e por consequência natural o julgamento antecipado do mérito é legitimo.  
   O que o dispositivo deveria ter previsto, mas não o fez, é que o julgamento  antecipado dôo mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de constatação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de não prever exatamente isso, acredito que deva ser essa a situação a ser considerada para o julgamento antecipado do mérito com fundamento no dispositivo ora analisado.
   A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador visto que o processo poderá se julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REVELIA

A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista  no inciso II do art. 355 do CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos aparentemente cumulativos:  o juiz presumir a veracidade dos fatos e não haver pedido do réu de produção de prova.
   Acredito que os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente o mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se-á o previsto no art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mas reconheço que é possível, apesar de excepcionalíssimo, que haja pedido do réu revel pela produção de prova antes mesmo de o juiz decidir sobre o cabimento do julgamento antecipado do mérito ou da especificação de provas. É natural que após a revelia do réu os autos sejam conclusos para o juiz, que decidirá entre julgar antecipadamente o mérito e determinar ao autor a especificação de provas. E é possível, ainda que extremamente raro, que nesse meio tempo o réu compareça ao processo requerendo a produção de prova. Mais comum será a hipótese de réu que contesta intempestivamente pedindo a produção de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


E nessa situação, ainda que extremamente rara, é que surge o problema. Porque, levando´se ao pé da letra, não será cabível o julgamento antecipado do mérito visto que, ainda qu o juiz presuma verdadeiros os fatos alegado pelo autor, haverá pedido de produção de prova elaborado pelo réu. Acredito ser evidente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nesse caso, porque a presunção ou não da veracidade dos fatos independe de o réu ter ou não pedido a produção de provas. Essa é a única interpretação possível ao criticável dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 11 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 350, 351, 352, 353 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor - Seção III – Das Alegações do Réu - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 350, 351, 352, 353 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 350. Se o fato alegar farto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Correspondência no CPC/1973, art. 326, com a seguinte redação:

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

1.    RÉPLICA

No caso de o réu alegar em sua contestação uma defesa de mérito indireta, ou seja, uma defesa fundada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estará levando ao processo um fato novo, não constante da petição inicial. Como esse fato novo poderá ser o fundamento da sentença de mérito a ser proferida no processo, é natural que, em respeito ao princípio do contraditório, o autor serja intimado a se manifestar sobre a originária alegação fática do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa manifestação do autor sobre a defesa de mérito indireta apresentada pelo réu em sua contestação, apesar da omissão legal, é chamada de réplica na praxe forense. O prazo para essa manifestação é de 15 dias.
   Registre-se que, sendo alegados fatos novos como forma de contraposição aos fatos constitutivos do direito do autor, com a pretensão de demonstrar a falsidade das alegações fáticas apresentadas na petição inicial, não ser necessária a intimação do autor para se manifestar sobre a alegação defensiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção III – Das Alegações do Réu - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do aturo no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Correspondência no CPC/1973, art. 327, com a seguinte redação:

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

1.    RÉPLICA

Além da defesa de mérito indireta, a alegação de defesas processuais também dá ensejo à intimação do autor para manifestação em 15 dias em réplica. Também aqui o réu levará em sua defesa matérias não versadas na petição inicial e que poderá servir como fundamento da sentença a ser proferida no caso concreto, sendo indispensável ao princípio do contraditório a oitiva do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RÉPLICA NÃO PREVISTA EM LEI

Como se pode notar a réplica é manifestação do princípio do contraditório, exigindo-se a oitiva do autor a respeito de matérias novas do processo que podem ser determinantes para a decisão judicial. Na praxe forense, entretanto, percebe-se uma indevida generalização da réplica, abrindo-se prazo para manifestação da autora a respeito da contestação mesmo quando essa resposta do réu seja fundada tão somente em defesa de mérito direta. Tal postura, além de contrariar o texto legal, não encontra nenhuma justificativa plausível, devendo ser criticada. Isso quando o juiz não abre prazo para a tréplica, e assim por diante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Correspondência  no CPC/1973, art. 327 com a seguinte redação:

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a  existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, ficando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta)dias.

1.    SANEAMENTO DE VÍCIO S E IRREGULARIDADES

O art. 352 do CPC melhor estaria previsto no dispositivo referente ao saneamento do processo, porque é disso justamente do que trata, ainda que atividade saneadora acompanhe todo o iter procedimental. Caso o juiz entenda que o processo apresenta irregularidades ou vícios sanáveis, determinará sua correção ou saneamento em prazo nunca superior a 30 dias. Note-se que por expressa previsão legal afasta-se o poder do juiz de ampliar os prazos previstos genericamente no art. 139, VI, do CPC.
   Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse saneamento do vício pode ser feito por meio de emenda da petição inicial (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 908.395/DF, rel. Min. José Delgado, j. 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 322), em posicionamento devidamente criticado nos comentários ao art. 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612/613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

Correspondência no CPC/173, art. 328, com a seguinte redação:

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

1.    JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Ultrapassada a fase das providências preliminares, ainda que nenhuma delas tenha sido necessária, o processo chega a uma nova fase, em que o juiz proferirá uma decisão, que pode ser interlocutória ou sentencial. Nesse momento abrem-se  quatro caminhos possíveis ao juiz, sendo que em três deles o processo será extinto por sentença em outro a decisão terá natureza saneadora, com o prosseguimento da demanda e o ingresso na fase probatória. Trata-se da fase do “julgamento conforme o estado do processo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Entre os cinco caminhos previstos pelo CPC, estão a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 354, caput, do CPC); a extinção do processo com a resolução do mérito, desde que  a sentença se fundamente no art. 487, II e III, do CPC (art. 354, caput, do CPC); o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC); e a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 347, 348, 349 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 347, 348, 349 -  VARGAS, Paulo S.R.


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Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as  providencias preliminares constantes das seções dês Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, art. 323 com ao seguinte redação:

Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de dez dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das Seções deste Capítulo.

1.    PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

O dispositivo apenas introduz o tema das providências preliminares, ao prever que, findo o prazo para a contestação, o processo chega ao momento procedimental prescrito nos arts. 348 a 356 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Correspondência no CPC/1973, art. 324, com a seguinte redação:

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorrer o oefeito da revelia, mandara que o autor especifique as provas que pretenda produzir a audiência.

1.    ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Na hipótese de o réu ser revel, a postura a ser adotada pelo juiz dependerá da geração ou não do principal efeito da revelia. Sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Não sendo presumidos os fatos como verdadeiros, aplica-se o art. 348 do CPC, com a determinação ao autor para que especifique as provas que pretende de produzir, se ainda não as tiver indicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608/609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mantendo a tradição omissiva do art. 324 do CPC/1973, o dispositivo deixa de prever expressamente o prazo para a especificação de provas. Como para outras espécies de providência preliminar há previsão expressa de quinze dias, entendo que, para preservar a homogeneidade dessas reações do autor reunidas no capítulo ora analisado, também assim o seja na especificação de provas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Interessante notar que o art. 348 do CPC, em sua interpretação literal, tem aplicação tão somente na hipótese de revelia do réu, da mesma forma como ocorria com o art. 324 do CPC/1973. Ocorre, entretanto, que, com a aceitação doutrinária e jurisprudencial dos pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial e na contestação do procedimento ordinário, que não deve se alterar com o CPC atual, o art. 348 continuará a ser aplicado de forma ampliativa como era seu antecessor, permitindo que o juiz determine às partes a especificação de provas mesmo diante de réu não revel. Como o juiz não sabe exatamente o que as partes pretendem produzir em termos probatórios, determina a especificação de provas em qualquer situação ampliando-se consideravelmente na praxe forense o âmbito de aplicação do art. 324 do CPC/1973, em realidade que deve se repetir na aplicação do art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PARTICIPAÇÃO DO RÉU REVEL NO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

No campo probatório, a aparente simplicidade da regra prevista no art. 346, parágrafo único, do CPC pode esconder algumas complicações. Naturalmente, a regra continua a ser aplicada, mas é imprescindível para fixar o seu exato alcance a percepção de que a prova surge no processo mediante um procedimento probatório quando ingressa no réu revel condicionada ao momento desse procedimento probatório quando ingressa no processo. A Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal permite a produção de prova pelo réu revel, mas há limitações que dependem do momento de ingresso no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na tentativa de auxiliar nos dilemas surgidos quanto à participação do réu revel, na instrução probatória, o CPC prevê, em seu art. 349, que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. A regra está posta, mas cabe à doutrina esmiuçá-la, distinguindo o procedimento probatório das provas causais e das provas pré-constituídas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS CAUSAIS.

Provais causais são as produzidas dentro do processo, durante seu procedimento, como ocorre com a prova testemunhal e a prova pericial. Para essas provas, o procedimento probatório é dividido em quatro fases: (a) propositura; (b) admissibilidade; (c) produção, fase, divida em preparação e realização, e (d) valoração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A propositura das provas deve ser feita no primeiro momento em que as partes falam nos autos; o autor da petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e o réu na contestação 9art. 336 do CPC. Como, se pode notar, o réu revel é aquele que não contesta, e sendo esse o momento procedimental para o réu requerer a produção de provas, é natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel requerer provas, desde que compareça ao processo no prazo de especificação de provas. Embora a especificação de provas, nos termos do art. 348 do CPC, seja dirigida ao autor, essa parcela doutrinária entende que também o réu poderá especificar as provas, ainda que não as tenha pedido na contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Após a propositura da prova, o juiz analisará a sua admissibilidade, tarefa em regra realizada no saneamento do processo, seja por meio de decisão escrita, seja por meio de audiência preliminar. Caso o réu revel ingresse no processo antes do juízo de admissibilidade, será facultado a ele impugnar as provas requeridas pelo autor e influenciar o convencimento do juiz na análise de sua admissibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fase de produção da prova existe uma divisão procedimental entre a preparação e a realização. Numa prova testemunhal, os atos de arrolar uma testemunha e de intimação são atos de preparação, enquanto a oitiva em audiência á ato de realização. Numa prova pericial, a indicação de quesitos e de assistente técnico faz parte do momento preparatório, ao passo que a resposta desses quesitos pelo perito faz parte da realização. O importante é entender que no momento de preparação a prova já está sendo produzida. Caso o réu revel ingresse na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, sendo essa a razão pela qual se admite ao réu revel arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistentes técnicos. Note-se que em tese o réu revel não pode pedir a produção de prova testemunhal ou pericial, mas, tendo sido deferidos tais meios de prova pelo juiz – em razão de pedido do autor ou de ofício --, o réu revel poderá participar de sua preparação, desde que ingresse no processo em momento adequado para tanto. Caso o réu revel ingresse no processo depois do momento de preparação, mas antes da realização, poderá desse segundo momento ativamente participar, como comparecer à audiência, contraditar e fazer perguntas às testemunhas, como também impugnar o laudo pericial e requerer a presença do perito em audiência para o esclarecimento de dúvidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, a fase da valoração, realizada pelo juiz em sua sentença. Tendo o réu revel ingressado na demanda após a produção da prova, restará a ele a impugnação da prova já produzida, na tentativa de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. O mesmo poderá fazer se ingressar no processo dentro do prazo de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS

Provas pré-constituídas são aquelas formadas fora do processo, sendo o exemplo clássico a prova documental. O procedimento probatório dessa espécie de prova é dividido em três fases: (a) propositura e produção;. (b) admissibilidade; (c) valoração
   Já existindo a prova fora do processo, como ocorre com a prova documental, caberá ao autor da petição inicial e ao réu na contestação não só requerem a sua produção, mas produzirem-na nesse momento procedimental. Diante dessa regra, seria correta a conclusão de que o réu nunca poderá produzir prova pré-constituída, considerando-se que o seu ingresso na demanda sempre se dará após o momento de ausência jurídica de contestação? A resposta e afirmativa, mas deve ser dada com extrema cautela. O art. 435 do CPC prevê uma série de hipóteses em que se admitirá a juntada de documentos apões a petição inicial e a contestação, exigindo que a juntada extemporânea seja analisada à luz do princípio da boa-fé consagrado no art. Consagrado no art. 5º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610/611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ao menos no tocante à preservação da boa-fé, para o réu revel será mais fácil o seu preenchimento do que para um réu que contesta. Não tendo apresentado ao contestação, momento adequado para a produção da prova documental, será difícil acreditar que a juntada posterior de documento tenha sido fruto de uma manobra de má-fé por parte do réu revel.

   Quanto às fases de admissibilidade e de valoração da prova pré-constituída, aplicam-se integralmente os comentários feitos no tópico anterior quanto às provas causais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 9 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 344, 345. 346 - DA REVELIA - VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 344, 345. 346 - DA REVELIA - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VIII  – DA REVELIA – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Correspondência no CPC/1973, art. 319, com a seguinte redação:

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

1.    CONCEITO

A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação. A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia  mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia sendo indispensável que juridicamente ela existia. Contestação intempestiva, por exemplo, não  impede a revelia do réu *STJ, 4ª Turma, REsp 669.954/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.09.2006, DJ 16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia (Informativo 424/STJ,3ª Turma, REsp 847893/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.03.2010, DJe 16.04.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O conceito de revelia está previsto no art. 344 do CPC e mais uma vez incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor.
   De qualquer modo, o dispositivo é melhor que o art. 319 do CPC/1973 porque é expresso ao prever que a revelia decorre da ausência de contestação, ainda que pudesse ter sido mais claro quanto à qualificação de ausência jurídica da defesa do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Acredito que a redação dada ao art. 344 do CPC tornará ainda mais difícil concordar com doutrina minoritária que, sob a égide do CPC/1973, defendia que a revelia na realidade era ausência jurídica da resposta do réu, de forma, que apresentada qualquer espécie de resposta, o réu não seria revel. Ao que parece, essa parcela da doutrina confunde revelia com seus efeitos, não compreendendo que é plenamente possível um réu revel apresentar outras espécies de resposta que não a contestação, evitando assim a geração dos defeitos da revelia, mas não o seu estado de revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que o réu que deixa de contestar é revel, ainda que tenha apresentado reconvenção, hipótese, entretanto, em que não haverá a presunção de veracidade dos fatos (STJ, 3[ Turma, REsp 1.335.994/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2014, DJe 18/08/2014(). Uma bela lição de distinção entre a revelia e os seus efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro. Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos. Como já afirmado, é plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados ela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto (contra: STJ, REsp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2004, DJ 13.12.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR

A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo auutor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é ruramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. No direito, não é aplicado brocardo popular “quem cala consente”; no direito, “quem cala, cala”. Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel. Daí por que incompreensível a determinação de desentranhamento da contestação dos autos quando ocorre a revelia, sendo certo que o juiz poderá se aproveitar dos fundamentos jurídicos de defesa apresentados pelo réu em sua contestação viciada. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 699.890/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 571.534/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/05/2015, DJe 02/06/2015)., podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de  instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Correspondência no CPC/1973, art. 320, com a seguinte redação:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente.

I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV – sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCLUSÃO DO EFEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NA REVELIA

Há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC de situações em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Sendo a presunção de veracidade relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda. É claro que o litisconsorte que contestou a demanda não é revel, sendo, entretanto, aquele que não contestou. O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as aterias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DIREITOS INDISPONÍVEIS

Não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse objetivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público (STJ, 6ª Turma, REsp 939.086/RS, rel. Min. Marilza Maynard, j. 12.08.2014, DJe 25/08/2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012; DJe 10/12/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INSTRUMENTO PÚBLICO QUE A LEI CONSIDERE INDISPENSÁVEL A PROVA DO ATO

Oo art. 345, III, do CPC afasta a presunção de veracidade sempre que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável  à prova do ato. Trata-se de documento cuja ausência proíbe que o juiz os considere verdadeiros, daí ser imprescindível a sua juntada aos autos. Muitos desses documentos podem representar documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), mas nesse caso serão exigidos do autor já no momento da propositura da demanda. O dispositivo ora analisado trata de documentos indispensáveis à prova do ato alegado, mas não à propositura da demanda, porque mesmo sem eles o juiz tem condições de julgar o mérito da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FATOS INVEROSSÍMEIS OU EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS

Nunca teve fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu. Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, sempre pareceu mais adequado exigir do autor a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia previsto no art. 319 do CPOC/1973. Tratava-se da melhor solução, bastando para fundamentá-la imaginar o autor alegando que transportou objetos com a força da mente, ou ainda que praticou atos que as próprias leis da natureza desmentem (que saltou um rio de 50 metros de largura, que ficou submerso por 30 minutos, que percorreu a pé uma distância de 20 km em 10 minutos etc.). Gerando-se no espírito do julgador o sentimento de improbabilidade de o fato narrado ter efetivamente ocorrido, não havia como reputá-lo verdadeiros, mesmo não havendo nesse sentido qualquer previsão legal no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão do exposto deve ser elogiado o art. 345, IV, do CPC, que traz uma quarta hipótese de revelia sem que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros: quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se pode notar pelo dispositivo legal, além da inverossimilhança da alegação, também não haverá a presunção de veracidade quando as alegações, apesar de verossímeis, contrariarem a prova constante dos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, juntará antecipadamente o mérito da ação. Por outro lado, caso determine ao autor a especificação de provas, já terá afastado a presunção de veracidade dos fatos, impondo ao autor o ônus de provar suas alegações de fato. Diante de tal cenário, é de presumir que terá pouca incidência na praxe forense, porque dependerá de prova produzida pelo autor contrária às suas alegações de fato constantes da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VIII  – DA REVELIA – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Correspondência no CPC/1973, art. 322 com a seguinte redação:

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

1.    DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL

Contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos serão a aprtir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. Importante ressaltar que para a geração desse efeitos – dispensa de intimação – não basta que o réu seja revel, sendo também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu revel que não suporte em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado. Basta imaginar um réu que junta procuração nos autos no prazo de resposta e protocola a contestação fora do prazo. Em razão da intempestividade da defesa, o réu será considerado revel, mas, como já tem patrono constituído dos autos desde o momento da apresentação da defesa, será intimado de rigorosamente todos os atos processuais,. Por outro lado, admitindo-se a intervenção no processo do réu revel a qualquer momento, a partir do ingresso terá patrono constituído, devendo ser a partir desse momento intimado de todos os atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606/607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o art. 346, caput, CPC, os prazos contra o réu revel que não tenha constituído patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Compreendo que a previsão tenha objetivo de sanar dúvidas a respeito da dispensa da intimação do réu revel, exigindo a publicação para fins de intimação do autor por meio de seu patrono, passando a partir desse momento a contagem para o réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Uma divergência clássica se referia à intimação/publicação da sentença quando o réu era revel, existindo três correntes doutrinárias a respeito do tema: (a)dispensa de publicação na imprensa oficial, como início do prazo recursal do momento em que a  sentença se torna pública; (b) necessidade de intimação pessoal do réu revel; (c) necessidade de publicação da sentença na imprensa oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ocorre, entretanto, que nem toda intimação de ato processual se dá por meio de publicação no Diário Oficial, sendo questionável o acerto da previsão contida no dispositivo legal ora comentado para tais hipóteses. O autor sai intimado de atos praticados em audiência, mas, se o réu é revel, deve haver publicação no Diário Oficial? Se o autor for intimidado pessoalmente do ato processual, em razão de sua especial qualidade ou de particularidade do caso concreto, será necessária publicação em Diário Oficial: entendo que nesses casos será inaplicável o artigo ora analisado e o prazo ara o réu terá sua contagem iniciada com a intimação do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, a intimação do réu nem sempre decorre de uma decisão, podendo se limitar a chamá-lo a fazer ou deixar de fazer algo porque assim prevê o procedimento, e não por que há uma decisão judicial nesse sentido. No máximo haverá um despacho, e essa circunstância não está coberta pelo art. 346 do CPC. Contudo, se o ato a Sr praticado não é postulatório, ainda que independa de intimação para o autor, não vejo como dispensar a intimação para o réu revel sem patrono constituído, até porque, se o ato é postulatório, a intimação deve ser feita na pessoa do advogado, que, nesse caso, não existe, mas para atos pessoais a intimação deve ser pessoal. Para evitar tais questionamentos, bastaria ao dispositivo manter expressa a regra pela dispensa da intimação do réu revel sem advogado constituído, mas a omissão legal não será suficiente para afastar tal efeito da revelia nessas situações.
   A melhor doutrina lembra que determinadas hipóteses de intimação pessoal do réu exigirão a intimação pessoa do réu revel, como a intimação para prestar depoimento pessoal e exibir documentos, em entendimento totalmente aplicável à luz do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INGRESSO DO RÉU REVEL NO PROCESSO

Correta lição doutrinária afirma que faz parte do passado o entendimento de que a revelia constitui um ato de ofensa do réu com o Poder Judiciário por demonstrar seu pouco caso com a atuação jurisdicional. Durante certo tempo da história, a repulsa a esse comportamento gerava inclusiva a ida à força do réu ao processo, pois se entendia inconcebível o réu não responder ao chamado jurisdicional. Isso tudo faz parte do passado, porque atualmente não se encara a revelia como um ato de afronta ou pouca consideração com o Poder Judiciário, sendo diversas as razões que levam um réu a ser revel, e todas elas irrelevantes. Como elegante expressão doutrinária afirma, o réu revel não é um delinquente, mas um mero ausente, não devendo ser punido de nenhuma forma em razão de seu estado de revelia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante dessa constatação, o réu revel é bem-vindo ao processo, podendo dele passar a participar a qualquer momento. Segundo o art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Significa dizer que, apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental. O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passado, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente.

   A regra formulada à luz das preclusões judiciais parece ser de fácil compreensão; do passado nada se altera, suportando o réu revel as consequências de sua ausência; do futuro participará ativamente o réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).