sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES ART. 122 a 124 - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS ARTS. 125 e 126. - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
ART. 122 a 124
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – O Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Preside da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.

·       A Lei n. 8.457, de 4-9-1992, organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.

Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
ARTS. 125 e 126.

Art. 125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

·       Vide art. 70 do ADCT.

§ 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

·       § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 4º compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

·       § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho da Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 6º. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

·       § 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 7º. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

·       § 7º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.


Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS ART. 118 a 121 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
ART. 118 a 121
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a)    Três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b)    Dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º. Os Tribunais Regionais eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a)    De dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b)    De dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direto e das juntas eleitorais.

§ 1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;


V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO ART. 111 a 117 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
ART. 111 a 117
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

·       Inciso III determinado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

·       Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

·       § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

·       § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide art. 6º da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

·       Artigo 112 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

·       Artigo 113 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

·       Caput art. 114 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide sobre o tema: Súmulas 349 e 736 do STF, Súmulas Vinculantes 22 e 23 e Súmulas 97, 137 e 222 do STJ.

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

·       Inciso I acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que ainda inclua, na competência da justiça do trabalho, a’ ... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

·       Inciso II acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       A Lei n. 7.783, de 28-6-1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve.

·       Vide Súmula Vinculante 23.

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

·       Inciso III acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

·       Inciso IV acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;

·       Inciso V acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

·       Inciso VI acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide Súmula Vinculante 22.

·       Vide arts. 5º, X e  109, I, da CF.

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

·       Inciso VII acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

·       Inciso VIII acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

·       Inciso IX acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

·       § 2º com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

·       § 3º com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

·       Caput  com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94.

·       Inciso I acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

·       Inciso II acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

·       § 1º acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fazes do processo.

·       § 2º acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

·       Caput  com redação determinada  pela Emenda Constitucional n.24, de 9-12-1999.

·       Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)


·       Art. 117. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS ART. 106 A 110 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUÍZES FEDERAIS
ART. 106 A 110
        CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
            VARGAS DIGITADOR

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – Os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de Juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

·       Primitivo parágrafo único transformada em § 1º pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

·       § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§3º. Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fazes do processo.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a)    Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral.

b)    As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

·       Da revisão criminal: arts. 621 e ss do CPP.
·       Da ação rescisória: arts. 485 e ss. do CPC.

c)     Os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d)    Os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)    Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

·       Vide Súmula 428 do STJ.

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

·       Vide Súmula 55 do STJ.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

·       Vide sobre o tema: Súmulas 3, 32, 66, 82, 122, 147, 150, 151, 165, 173, 200, 208, 224, 254, 324, 365 e 428 do STJ e 504, 511, 517, 522, 557 e 689 do STF.

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

·       Vide Súmula Vinculantes 22.
·       Vide Súmulas 235 e 501 do STF e Súmulas 15, 32, 82 e 365 do STJ.

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

·       Vide Súmulas 62 e 165 do STJ.

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resulta tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

·       Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual: art. 231 do CP.

V-A – as causas relativas, a direitos humanos, a que se refere o § 5º deste artigo;

·       Inciso V-A acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

·       Dos crimes contra a organização do trabalho: arts. 197 a 207 do CP.

·       Dos crimes contra o sistema financeiro: Lei n. 7.492, de 16-6-1986.

·       Dos crimes contra a ordem econômica: Leis n. 8.137, de 27-12-1990, e n. 8.176, de 8-2-1991.

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, executados os casos de competência dos tribunais federais;

·       Habeas data: Lei n. 9.507, de 12.11.1997.
·       Mandado de Segurança: Lei n. 12.016, de 7-8-2009.

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

·       Vide Súmula 32 do STJ.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

·       Vide Súmula 32 do STJ.

§ 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.