CPC LEI 13.105 e LEI 13.256
– COMENTADO – Arts. 929, 930 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Arts.
929, 930 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS
NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal
no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata
distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo
poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de
primeiro grau.
Correspondência no CPC/1973, art 547 com a seguinte redação:
Art 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo
no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das
folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do
tribunal, ser descentralizados, mediante delegação e ofícios de justiça de
primeiro grau.
1.
REGISTRO E
DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA
Ao prever que os autos serão
registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à
secretaria ordená-los, com imediata distribuição, o art 929, caput, do CPC prevê regra que vai no
sentido do art 92, XV, da CF, que prevê a distribuição imediata de processos,
em todos os graus de jurisdição. Ainda que o texto constitucional mencione a
distribuição apenas de processos, o que pode levar o leitor mais apressado a
concluir que tal regra não se aplica a recursos e ao reexame necessário, ao
mencionar que tal forma imediata de distribuição deve ocorrer em todos os graus
de jurisdição, permite a conclusão de que qualquer distribuição nos tribunais
seja realizada de forma imediata. E o art 929, caput, do CPC, ao fazer expressa remissão à distribuição imediata
dos autos no tribunal, não deixa dúvida do âmbito de aplicação da regra.
O registro precede a distribuição,
que deve ser realizada de forma imediata para que as partes conheçam o quanto
antes o órgão julgador e o relator do recurso, do processo de competência originária
e do reexame necessário, para que assim possam dirigir seus requerimentos. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.509. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROTOCOLO
DESCENTRALIZADO
O parágrafo único do art 929 do CPC
prevê a possibilidade de os serviços de protocolo serem descentralizados
mediante delegação a ofícios de primeiro grau. Trata-se de permissão para que
os tribunais criem um protocolo integrado entre todos os graus de jurisdição,
inclusive os tribunais de superposição (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.006.224/SP,
rel. Min. Luiz Fux, j. 03/11/2009, DJe 16/11/2009), admitindo-se o protocolo de
recursos de processos de competência originária, de reexame necessário ou de
meros requerimentos em qualquer deles, à escolha do peticionante.
O dispositivo, entretanto, prevê que a instauração do protocolo
integrado depende do tribunal, que poderá, a seu critério, cria-lo ou não. Essa
discricionariedade cede diante de previsão expressa da lei, como ocorre com o
art 1.017, § 2º, II, do CPC, que permite o protocolo do agravo de instrumento
na própria comarcar, seção ou subseção judiciária. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.509. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO III – Arts.
929, 930 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS
NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 929. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará
prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo.
Correspondência no CPC/1973, art 548. Far-se-á a distribuição de acordo
com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da
publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
DISTRIBUIÇÃO
Cabe ao Regimento Interno de cada
tribunal regulamentar a forma de distribuição dos recursos, processos de competência
originária e reexame necessário de sua competência. A liberdade de tais
regimentos internos, entretanto, não é absoluta, já que as regras de distribuição
devem respeitar a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O art
930, caput, do CPC deve ser lido à
luz do art 285 do mesmo diploma legal, que regulamenta a distribuição de
processos em primeiro grau.
Segundo esse dispositivo, a distribuição
será alternada e aleatória, e embora o dispositivo ora analisado tenha
consagrado apenas a alternatividade, parece correto concluir também pela
exigência da aleatoriedade. Além de se prestar a garantir o respeito ao
princípio do juiz natural, a distribuição aleatória e alternativa garante a
partilha quantitativa e qualitativa do trabalho jurisdicional, devendo por isso
não discriminar as espécies de processo, de forma a ser realizada nos moldes de
que a todo juiz seja encaminhada todas as espécies de processo.
Haverá distribuição dirigida no caso
de o Tribunal ter seções ou órgãos fracionários com competência absoluta em razão
da pessoa ou da matéria, mas entre esses órgãos, a distribuição ao relator será
alternativa e aleatória.
No primeiro grau, a distribuição poderá
ser eletrônica, enquanto nos tribunais serão necessariamente realizados o
sorteio eletrônico, realidade que considera todos os tribunais já preparados
para a prática do ato por meio eletrônico.
A publicidade é essencial, ainda que em
ambos os casos não seja possível a presença física das partes no ato de distribuição.
A medida permite por um lado o controle das partes e por outro resguarda o
Poder Judiciário de eventuais acusações de distribuição dirigida.
2.
PREVENÇÃO NOS
TRIBUNAIS
Não havia no CPC/1973 previsão a
respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência
originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes
no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal, a matéria
limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos
Internos dos Tribunais.
O art 930, parágrafo único, do CPC
modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o
primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para
eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal
independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto,
é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem
pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que,
mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para
outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Há, entretanto, uma observação necessária.
Para a aplicação do dispositivo legal, parece não ser suficiente ou mesmo necessário
que os processos sejam conexos.
O principal efeito da conexão é a reunião
dos processos perante um mesmo juízo (prevento), mas essa reunião, nos termos
do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é
obrigatória (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão,
j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2011, DJe 13.03.2011), de forma a ser possível haver
processos conexos que não são reunidos perante um mesmo juízo. Nesse caso,
parece não ter sentido a concentração de recursos interposto em processos em
trâmite em diferentes juízos perante um juízo prevento no tribunal.
Por outro lado, como já foi
devidamente analisado, mesmo que não exista prevenção entre os processos, é possível
sua reunião perante um mesmo juízo, quando ela se prestar a evitar a prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art 55, § 3º, do CPC.
Nesse caso, mesmo não havendo a conexão, mas tramitando os processos perante o
mesmo juízo, parece ser aplicável a regra consagrada no art 930, parágrafo único,
do CPC, ainda que não seja essa a interpretação literal do dispositivo legal.
Apesar da omissão do dispositivo legal, também haverá prevenção do
relator que analisar pedido de efeito suspensivo de recurso que ainda não tenha
chegado ao tribunal nos termos do art 1.012, § 3º, I, do CPC (apelação) e do
art 1.029, § 5º, I, do CPC (recurso extraordinário e recurso especial). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.510/1.511. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).