domingo, 27 de julho de 2014

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS - CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO V
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
(Ver arts. 121 a 127 do Regulamento Geral).

Art 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no conselho seccional a que se vincule.

§ 1º. A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento geral.

§ 2º. A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3º. Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º. A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

§ 5º. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias (Ver arts 56 e 57 do Regulamento Geral).

§ 6º. Em caso de extinção ou desativação da caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.


§ 7º. O Conselho seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

DA SUBSEÇÃO - CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
(Ver arts. 115 e ss do Regulamento Geral).

Art 60. A Subseção pode ser criada pelo conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º. A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º. A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º. Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo conselho seccional.

§ 4º. Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 5º. Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º. O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

Art 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – Representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no Regimento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
a)    Editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo conselho Seccional;
b)    Editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c)    Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d)    Receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

DO CONSELHO SECCIONAL - CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
(Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral).


Art 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselhos em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º. São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º. Quando presente às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.

Art 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003);
V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual (Ver art 111 do Regulamento Geral);
VI – realizar o Exame de Ordem (Ver Provimento nº 136/2009, art 8º, § 1º, do Estatuto e arts 88, II e 112 do Regulamento Geral);
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários (Ver arts 20 a 31 do Regulamento Geral);
VIII – manter cadastro de seus inscritos (Ver arts 24, 103, II e 137-D do Regulamento Geral. Ver Provimentos nº 95/2000, nº 98/2002 e nº 99/2002 e Resolução nº 01/2003, da Segunda Câmara);
XIX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003;
X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território (Ver art 52 do Regulamento Geral);
XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros (Ver art 114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina);
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados (Ver art 113 do Regulamento Geral);
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.


Art 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele (Ver art 55 do Estatuto).

DO CONSELHO FEDERAL - CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
(Ver arts 62 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 115/2007)


Art 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º. Cada delegação é firmada por três conselheiros federais.
§ 2º. Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no regulamento Geral da OAB.
§ 1º. O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º. O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º. Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios (NR) (Ver Lei 11179, de 22.09.2005 – DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).

Art 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia (Ver art 80 do Regulamento geral);
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários (Ver Provimentos nº 26/66);
VI – adotar medidas para assegurar e regular o funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral (Ver art 81 do Regulamento Geral);
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral (Ver arts 88, 89 e 90 do Regulamento Geral);
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos (Ver art 13 do Estatuto e arts 32 a 36 do Regulamento Geral. Ver Provimento nº 8/64);
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria (Ver art 104, IV, do Regulamento Geral);
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais (Ver Provimento nº 101/2003);
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual com advogado que esteja em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei (Ver art 82 do Regulamento Geral);
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos (Ver art 83 do Regulamento Geral);
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases,quando tiverem abrangência nacional ou interestadual (Ver art 52 do Regulamento Geral);
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

§ 1º. O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

§ 2º. O regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento (ver arts 98 a 104 do Regulamento Geral).


§ 3º.nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime (Ver arts 68 a 73 do Regulamento Geral).