quinta-feira, 25 de setembro de 2014

HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG EM 25/09/2014

HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

A hierarquia dos órgãos da Justiça diz respeito à sua distribuição em diversos níveis ou graus de jurisdição, denominados de instâncias.

Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau, encontram-se os Fóruns, encarregados por seus juízes de exercer a jurisdição de primeira instância, na justiça comum, a Justiça do Trabalho, por suas diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) e a Justiça Federal, por suas Seções Judiciárias.

          No segundo nível, ou segundo grau, situam-se os tribunais, os quais representam a jurisdição de segunda instância, ou instância superior, ou, ainda, a jurisdição de 2º grau. Na justiça comum, são representados pelos Tribunais de Justiça, cuja atribuição é a de julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância (juízes a quo), o Tribunal de Justiça é composto por desembargadores (juízes ad quem), que são agrupados em diversas Câmaras de Julgamento.

          Ainda a nível de segundo grau encontram-se os Tribunais Regionais Federais (TRFs), a quem compete julgar, além de outras causas de competência originária, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, todos tidos como juízes de primeira instância.

          Os Tribunais Regionais Federais surgiram com a Constituição Federal de 1988, que determinou a criação de cinco Tribunais Regionais Federais em substituição ao Tribunal Federal de Recursos. Posteriormente foram determinadas para sedes desses Tribunais as cidades de Brasília, Fio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um desses tribunais possui jurisdição sobre uma determinada região composta por diversos Estados. Desse modo, Brasília sedia o TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá; Rio de Janeiro a 2ª Região (Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo); São Paulo a 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul); Porto Alegre a 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina); Recife a 5ª Região (Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe).

          A criação dos TRFs trouxe grandes vantagens para os advogados que militam junto a esse órgão porque, além de não haver mais necessidade de que todos os interessados, independentemente do seu domicílio, se dirijam obrigatoriamente a Brasília para ingressar com recurso perante o antigo Tribunal Federal de Recursos, permitiu maior agilização da Justiça Federal de 2ª instância, vez que, para os cinco novos Tribunais foram nomeados 74 juízes que atuavam no antigo TRF)

          Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, da classe dos advogados, membros do Ministério Público Federal e juízes federais.

          Segundo o art. 108 da Constituição Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a)    Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)    As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região;
c)     Os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d)    Os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e)    Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

II – Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
          Também constituem órgão judiciário de segundo grau os Tribunais Regionais do Trabalho, distribuídos em 24 Regiões, todos com sede em Capitais de Estado, com competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes das Varas do Trabalho.

          No nível hierárquico mais elevado da Justiça situam-se os Tribunais Superiores: o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho.

          Esses Tribunais podem ser considerados como uma autêntica 3ª instância, uma vez que julgam recursos oriundos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente, todos órgãos de 2ª instância.
          O Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado pela Constituição Federal de 1988, é composto por, no mínimo, trinta e três Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre juízes dos Trimunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça, advogados e membros do Ministério Público. É dividido em seis Turmas, agrupadas em três Seções Especializadas, e tem por atribuição o exame de Recursos Especiais oriundos de todos os Tribunais dos Estados e Tribunais regionais Federais, manifestando-se sobre questões que anteriormente eram submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (que hoje se ocupa exclusivamente com as questões constitucionais). Havendo, repetição de julgamentos idênticos pelas Turmas, a Sessão Especializada edita uma Súmula que passa a servir de paradigma, para julgamento, a respeito de matéria semelhante. No que se refere a julgamentos divergentes, estes conduzem ao “incidente de uniformização de jurisprudência”, onde, após aprofundados debates, também resulta sumulado o entendimento da maioria.
          O STJ, além de sua competência originária e em recurso ordinário, julga em recurso especial as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
          O Supremo Tribunal federal (STF), que funciona como autêntico guarda da Constituição tem, por competência, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e do recurso extraordinário, nos casos em que a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, CF).
          O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco ee menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
          O Tribunal Superior do Trabalho, composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovações pelo Senado Federal. São recrutados dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

DIREITOS DO ADVOGADO - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG EM 24/09/2014

DIREITOS DO ADVOGADO

Consoante o art .7º do Estatuto da Advocacia, são direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e des suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de represente da OAB;
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia para lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a)     Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)     Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c)      Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)     Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação, ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva de Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV – ter vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo como autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante a comunicação protocolizada em juízo.
§1 – não se aplica o dispositivo nos incisos XV e XVI:
1)     Aos processos sob regime de segredo de justiça;
2)     Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3)     Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado;
§2º - o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurado à OAB.
§5º. No caso de ofensa o inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.


segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Quais os temas mais cobrados na prova do Exame de Ordem da OAB? - POSTADO NO BLOG - VARGAS DIGITADOR

Os 15 assuntos mais cobrados na OAB
·        1- Direito Constitucional
Os temas de direito constitucional são muito importante, são só porque a FGV gosta de deles, mas porque são a base para entender os outros ramos do direito. Vale a pena se dedicar um pouco mais, principalmente para estudar os direitos e garantias fundamentais, a estrutura dos poderes, o processo legislativo, o controle de constitucionalidade.
·        2 – Direito Civil
Direito Civil é sem dúvida onde se concentra a maior parte de todo o conteúdo, principalmente em virtude da sua subdivisão, então vale a pena se dedicar um pouco mais e dedicar um pouco mais de tempo.
Os principais temas que merecem atenção são: teoria do ato, fato e negócio jurídico, prescrição e decadência, obrigações, contratos, direitos reais e família.
·        3 – Direito Processual Civil
O processo civil, apesar de parecer grande, não é tão enorme quanto é o direito civil, e você deve reestudar as partes que tratam as partes e dos procuradores, dos órgãos judiciais e dos auxiliares da justiça, do procedimento ordinário, dos recursos (ordinário, agravo de instrumento, especial e extraordinário) e das diversas espécies de execução.
·        4 – Direito Penal
Direito Penal também é uma das principais disciplinas e não se deixe assustar por ser bastante subdividido, quando começar a estudar vai perceber que rende rápido. Assim, podemos começar pelos princípios e seguir com a tipicidade, a tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, as penas, a extinção de punibilidade, os crimes contra a pessoa, os crimes contra o patrimônio, os crimes contra a administração, os crimes hediondos e a lei de execução penal.
·        5 – Direito Processual Penal
No processo penal deve-se estudar a ação civil ex delito, o inquérito penal, o procedimento do júri, a jurisdição e competência e a prova.
·        6 – Direito do Trabalho
No direito do trabalho é importante rever o contrato de trabalho: modalidades, formalidades, alteração, suspensão e interrupção, a questão do salário e remuneração, a duração do trabalho, férias e repouso semanal, a insalubridade e periculosidade, o FGTS e estabilidade e a extinção do contrato de trabalho.
·        7 – Direito Processual do Trabalho
Por sua vez, no Direito Processual do Trabalho, os principais temas são os princípios processuais, a organização da justiça do trabalho, as fase de conhecimento em dissídios individuais, os recursos: tempestividade, custas, embargos de declaração, recurso de revista e a questão da execução: agravo de petição.
·        8 – Direito Tributário
Já no Direito Tributário, deve-se estudar o sistema tributário nacional, as limitações constitucionais ao poder de tributar, a competência tributária, a obrigação tributária, a responsabilidade tributária, os tributos em espécie e a administração tributária.
·        9 – Direito Administrativo
No Direito Administrativo estude a organização da administração pública, os atos administrativos, os contratos administrativos, os agentes públicos e a intervenção do Estado na propriedade.
·        10 – Direito Empresarial
Em direito empresarial não há muito para onde correr, devendo estudar a propriedade industrial e nome empresarial, o direito societário, principalmente as sociedades limitadas, anônimas e a nova EIRELI, os títulos de crédito e a falência e recuperação judicial e extrajudicial.
·        11 – Direito do Consumidor
No direito do consumidor, cabe uma olhada na responsabilidade na prestação de serviços, na proteção contratual do consumidor e na defesa em juízo do consumidor, principalmente a questão do direito difusos e coletivos.
·        12 – Direito da Infância e Adolescência
Alguns juristas não consideram os direitos da Infância e Adolescência como um ramo autônomo do direito, mas fato é que é cobrado na prova da OAB e é importante estudá-lo, principalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a questão da família substituta, o ato infracional, e a medida socioeducativa.
·        13 – Direito Ambiental
No direito ambiental estude a sua parte constitucional, os princípios de direito ambiental, o licenciamento ambiental e a responsabilidade por dano ambiental.
·        14 – Direito Internacional Público
Já no direito internacional público, não deixe de verificar os sujeitos, as relações entre os estados, os tratados internacionais e a competência internacional e arbitragem.
·        15 – Ética Profissional
A disciplina da ética profissional é a última coisa a ser estudada, de preferência na semana da prova da OAB, pois o que é cobrado é muito mais a letra fria da lei do que a compreensão sobre o assunto, como ocorre nos outros temas. E sobre ele verifique o exercício da advocacia, os direitos do advogado, os impedimentos e incompatibilidades, os honorários advocatícios, as infrações disciplinares e o processo disciplinar.


Publicado por Nelci Gomes - 5 meses atrás JUSBRASIL 

terça-feira, 9 de setembro de 2014

RESUMO AÇÃO PROCESSO DO TRABALHO – JUSTA CAUSA - TRABALHO PRÁTICA TRABALHISTA - PROFESSOR MÁRCIO - 7º PERÍODO - VARGAS, Paulo. S. R. - FAMESC - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

RESUMO AÇÃO PROCESSO DO TRABALHO – JUSTA CAUSA



https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj5cNv9-i8S-JrHBgnXgyuBPJr7eAbFM6SdSpYcy5SFbxwr6-NFx4CyvXI1QZGyfovGn1VyV4ze6tFtflf_5CX4SHU-Gho2UgXQm5WrDdggPd6fA4_RLF2eWHzyHBmVfNNMlvQiywm_XVYj/s254/A+Justi%C3%A7a+%C3%A9+cega,+mas+tem+uma+espada....gifPAULO SÉRGIO REBELLO VARGAS – OAB/OO 000666
Skype: paulovargas61  -  ee.paulovargas@hotmail.com
Rua  Gonçalves  da Silva  279  sala 201   Centro
Bom Jesus do Itabapoana – RJ – CEP 28360 000
Tel. (22) 3833-0130  FAX: (22)3831-1774 – (22) 8829-9130


Dados Gerais
Processo: RO OO203201201201010000 RJ 00203-2012-010-10-00-0 RO
Relator: Juiz Paulo Henrique Blair
Julgamento: 04/12/2013
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: 24/01/2014     

                    Recorrente:  ReginaBarbosa                                                                                                                                                                                                                                                                 
Partes:         Recorrente: Santa Helena Segurança Total S!A

                    Recorrido: Os Mesmos

Ementa

RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA
A resistência da reclamante às novas condições de trabalho não se justifica pela sua condição pessoal de gestante, porque a necessidade de adaptação ao trabalho é inerente a todo vínculo de emprego, em especial, quando ohá notória reestruturação de empresa e clara delimitação das novas regras internas. Assim, não restou configurada a culpa recíproca para a rescisão contratual, mas tão somente a justa causa aplicada à reclamante. ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A permissão da reclamada quanto à jornada de quarenta horas constituiu vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, a alteração prejudicial posterior não pode ser validade, à luz do contido no art. 468 da CLT. Recurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. I -

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Maurício Westin Costa, por meio da sentença às fls. 416/428, complementada pelas decisões de embargos de declaração às fls. 452/454-v e 473/473-v, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista para: 1) declarar a rescisão contratual por culpa recíproca; 2) condenar a reclamada ao pagamento da indenização referente ao período da estabilidade gestante, pela metade, além de verbas rescisórias, horas extras e reflexos do pagamento, por fora e 3) condenar a reclamada a liberar as guias do FGTS, com multa de 20%, e a recolher a contribuição previdenciária das parcelas da condenação. Recurso ordinário pela reclamante às fls. 460/469. Insurge-se contra o acolhimento da contradita de sua testemunha e contra o não acolhimento da contradita das testemunhas da reclamada. No mérito, pretende seja reconhecida a dispensa pela reclamada e o pagamento integral da indenização da estabilidade gestante, além da indenização por danos morais. Recurso ordinário pela reclamada às fls. 476/501. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e de inépcia de inicial por incompatibilidade dos pedidos. No mérito, requer o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa e a exclusão da indenização deferida. Pugna pela compensação de valores e pela aplicação de multa à reclamante por litigância de má-fé. Preparo comprovado às fls. 502/504. Contrarrazões ofertadas pela reclamada às fls. 511/533 e pela reclamante às fls. 537/541. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II –

VOTO

ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e do recurso da reclamante, à exceção dos documentos às fls. 469-v/471-v, por não se tratarem de documentos novos (Súmula 8 do TST). 2. PRELIMINARES 2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA RECLAMADA). Suscita a reclamada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Juízo de origem deixou de pronunciar sobre as argumentações da reclamada quanto à incompatibilidade de pedidos, quanto à apuração das horas extras acima da oitava hora pelos cartões de ponto, quanto à integração do bônus à remuneração e quanto à justa causa e dano moral. Quanto à incompatibilidade pedida, alega a recorrente que o fundamento do Juízo de que o pedido era sucessivo, não enfrenta exatamente o cerne do problema. No tocante às horas extras, aduz que limitar a condenação ao quantitativo da inicial não observa os limites da causa de pedir. Já quanto à justa causa e dano moral sustenta que não houve análise da prova na forma dos elementos que fundamentou a causa de pedir. Vislumbra-se dos próprios fundamentos do recurso que o Juízo de origem enfrentou todos os temas suscitados pelas partes. É isso, inclusive, o que se verifica da análise da sentença às fls. 416/428 e das decisões de embargos de declaração às fls. 452/454-v e 473/473-v. pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 131 do CPC, o julgador deve adotar uma fundamentação lógica que solucione o conflito, o que ocorreu no caso. O fato de a recorrente não ter obtido êxito em sua pretensão, haja vista que a sentença adotou tese contrária ao seu interesse, não significa ausência de prestação jurisdicional mas mero inconformismo da parte com o desfecho meritório. A boa ou má apreciação da prova e legislação aplicável ao caso é matéria a ser enfrentada no mérito do recurso. Rejeito a preliminar. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) Reitera a reclamada a preliminar de inépcia da inicial pela incompatibilidade entre os pedidos de pagamento da indenização do período de estabilidade gestante e o pagamento de verbas rescisórias. Conforme se infere da inicial, a autora requereu a nulidade da rescisão contratual por justa causa e o pagamento da indenização referente ao período da estabilidade gestante. Pugnou, ainda, pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Não há incompatibilidade de pedidos. A reclamante rejeitou a tese de rescisão por justa causa e, diante do seu estado gravídico, pediu a indenização da estabilidade gestante, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada. O pedido é lógico e coerente, portanto, não há inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. CONTRATIDA DE TESTEMUNHAS (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante se insurge contra o acolhimento da contradita de sua testemunha e contra o não acolhimento das testemunhas da reclamada. A reclamante indicou a Sra. Débora como testemunha e esta foi contraditada pela reclamada sob o argumento de amizade íntima. Instruída a contradita, declarou a testemunha Daniela que a Sra. Débora e a reclamante tinham relação de amizade, saíam juntas, inclusive fazendo visita em razão do nascimento do filho de ambas. A situação configura a amizade íntima prevista no art. 405, § 3º, inciso III, do CPC, razão pela qual correto o Juízo ao acolher a contradita. Quanto à contradita da testemunha da reclamada, Sr. Adhemar, observo que a reclamante insurgiu-se diante do fato de exercer a testemunha cargo de confiança na empresa. Em seu depoimento, o Sr. Adhemar disse que é o gerente de operações, responsável pela supervisão de equipes, mas que não tinha poder para contratar ou dispensar empregados e que sequer participava do processo para esse fim. Instruída a contradita, a testemunha Guilherme afirmou que o Sr. Adhemar era gerente, mas não confirmou o exercício de especiais poderes. Assim, não se evidencia que a testemunha da reclamada se configurava como um longa manus da empresa. Assim, a situação não encontra guarida nas hipóteses de suspeição prevista no art. 400 do CPC. Quanto à alegação de rejeição da contradita da testemunha Daniela, observo da ata de audiência às fls. 377/378 que não houve contradita da referida testemunha. Ressalto, por fim, que os depoimentos da informante e das testemunhas serão sopesados com todas as provas contidas nos autos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamante. 3.2. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE GESTANTE (RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE). Na inicial, alegou a reclamante que em 16/06/2011 foi dispensada pela reclamada com a comunicação de aviso prévio indenizado, e que na mesma data realizou exame de gravidez, o qual deu positivo. Disse que no dia seguinte comunicou a gravidez ao Sr. Rodrigo, Presidente da reclamada, sendo que este informou que conversaria com o jurídico da empresa sobre a situação e retornaria com a resposta. Aduziu que no dia 22/06/2011 compareceu ao sindicato, mas não houve homologação da rescisão diante de sua gravidez, momento no qual também foi comunicada para retornar ao trabalho. Seguiu relatando que, após o retorno ao trabalho, sofreu várias situações de constrangimento e assédio moral, acarretando inclusive situação de ociosidade no trabalho. Citou as seguintes condutas ofensivas: 1) proibição de entrar em contato com os clientes; 2) corte do auxílio-combustível; 3) envio de cópia de suas correspondências eletrônicas ao Presidente da reclamada; 4) repreensão excessiva no momento em que necessitava faltar; 5) mudança de ambiente de trabalho. Por fim, disse que a reclamada decidiu rescindir o contrato por justa causa, sob a alegação injusta de indisciplina e insubordinação. A reclamada, em sua defesa, sustentou que houve uma reestruturação na empresa, o que ocasionou a dispensa de alguns empregados. Disse que, quando foi confirmada a gravidez da reclamante, solicitou o seu retorno ao trabalho, ressaltando que a notícia de que a mesma deveria retornar ao trabalho transtornou a reclamante, porque seu desejo não era o de permanecer no emprego, mas, ao contrário, receber dinheiro das verbas rescisórias e do seu período de estabilidade.. prosseguiu dizendo que, diante da reestrutura da empresa, houve necessidade de alteração do espaço físico e também na forma de trabalho, mormente diante do desejo do presidente e dono da empresa de participar e ser informado sobre todos os acontecimentos de todos os departamentos. Ressaltou que a reclamante ficou descontente com as mudanças, passando a ter atitudes insubordinadas, indisciplinadas e desidiosas como: ameaçar a empresa; retirar-se do trabalho sem avisar; leitura de revistas no expediente e utilização da internet para assuntos pessoais. Por fim, ressaltou que foi determinado à reclamante que aguardasse em casa o término da mudança física do seu setor, sendo que ela descumpriu a ordem e voltou à sede da empresa. Diante do fato, a reclamante foi chamada pela gerente de recursos humanos para conversar, momento no qual a reclamante teria debochado e desrespeitado sua superiora o que acarretou a dispensa por justa causa. O MM. Juízo de origem considerou que a reclamada não criou um ambiente propício para a reintegração, mas também considerou que a reclamante descumpriu ordens da empresa e agiu de forma desarrazoada perante a superiora hierárquica. Assim, reconheceu que ambas as partes contribuíram, com suas condutas, para o término do contrato de emporego, levando a reconhecimento da culpa recíproca, tal como prevista no art. 484/CLT e art. 18, §2º, da LEI 8.036/90, gerando o pagamento de metade dos valores correspondentes ao período de estabilidade, bem como metade dos valores correspondentes ao período de estabilidade, bem como metade das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (Súmula 14/TST). Ambas as partes recorrem da decisão. A reclamante entende que a dispensa foi ilícita e a reclamada reitera a tese de justa causa para a ruptura do pacto. Não se olvida que a gestante possui estabilidade provisória constitucionalmente assegurada pela alínea b, inciso II, do artigo 10, do ADCT, a qual tem por objetivo proteger a maternidade, garantido meios de subsistência durante a gestação e até certo período após o parto. A estabilidade, contudo, não é absoluta, já que o contrato poderá ser rescindido nos casos de ocorrência de falta grave do empregado. Quanto à rescisão contratual, reclamante e preposto da reclamada confirmaram a tese da inicial e da defesa. A primeira testemunha da reclamante (Sra. Débora), ouvida como informante diante da relação de amizade íntima, declarou em depoimento que: [...] As atribuições da reclamante era comparecer a pregões de licitação, visita a clientes, coordenar a equipe, corrigia ofícios, participava de licitações por meio de “site. Após o retorno posterior à primeira dispensa a reclamante não mais exerceu essas tarefas, sendo que a reclamante comentou que o Sr. RODRIGO estaria entrando em acordo com ela e por isso tinha que aguardar. A depoente ouviu comentários que advogados da reclamante teriam entrado em contato com a reclamante mas o acordo não foi feito. A tarefa do pregão foi assumida pela Sra. ANDRÉIA e as demais tarefas foram assumidas pela Sra. DANIELA, sendo que os ofícios não eram mais corrigidos, e a depoente os entregava diretamente ao Sr. RODRIGO. Essa troca de atribuições foi determinada pelo Sr. RODRIGO. A reclamante nesse período ficava no computador, mas dava problema, telefonava no setor de TI e respondiam que era ordem do Sr. RODRIGO, o que a depoente ouviu da reclamante. A depoente não conversou diretamente da pessoa da TI. Numa reunião a reclamante comunicou que iria se afastar por 48 dias e a Sra. DANIELA se exaltou chamou a reclamante de “dissimulada”, que ela quisesse aplicar advertência que aplicasse. A Sra. DANIELA reclamou da Sra. JULIANA, sobre falta de acesso a arquivos o que não ocorria na verdade. Nunca viu a reclamante alterada. No final de 2011 começou a aparecer uma tela no computador avisando de que havia monitoramento, ou alguma coisa desse tipo e antes não houve comunicado quanto a isso. O computador da reclamante funcionava normalmente. A reclamante dizia que o computador dela não estava acessando vários sites, sendo que a depoente se recorda do site do CORPO DE BOMBEIROS que a reclamante veio acessar no computador da depoente. A depoente presenciou a Sra. MELISSA exigir da reclamante que trouxesse além do recibo do médico, nota fiscal, para comprovar ressarcimento. A depoente afirma que no período anterior esse comportamento não ocorria. Antes a chefe da depoente era a reclamante e no período posterior à primeira dispensa passou a se reportar diretamente ao Sr. RODRIGO. Era frequente de a reclamante faltar nesse período em razão de passar mal. (...). houve uma reestruturação do ambiente físico na empresa, bem como várias dispensas de empregados em julho/11 aproximadamente. No setor da reclamante foram retiradas as divisórias e mudaram para um outro canto da sala. Essa reestruturação não impediu o trabalho no setor. A depoente estava presente no dia em que a reclamante foi suspensa. A Sra. MELISSA chamou a reclamante para conversar em outra sala, a reclamante não aceitou e a Sra. MELISSA entregou a suspensão, pediu para ela assinar, a reclamante não assinou porque não concordou. A reclamante não reagiu de nenhuma forma. Não tem notícia de alguém afastado em razão da reestruturação. Houve uma reunião com o Sr. RODRIGO em que ele disse que tudo deveria ser repassado a ele, acreditando que isso ocorreu depois do retorno da reclamante.” A primeira do reclamado Sra. DANIELA, por sua vez, assim declarou: “A depoente é consultora comercial da reclamada desde janeiro/11, cargo que não é de chefia, sendo que a reclamante era a chefe da depoente. A depoente permaneceu com a reclamante no mesmo setor após a volta dela posterior à primeira dispensa. A reclamante não perdeu atribuições e todos da equipe continuavam subordinados a ela, na ausência dela ao dono da empresa. Nesse período posterior, a reclamante mudou de atitude, passou a fazer coisas particulares durante o expediente, usando computador pessoal, internet, lanchando, lendo revistas, não se vestia com a mesma formalidade que fazia antes, faltava muito, chegava tarde e saía cedo, sem avisar para a equipe. As faltas eram de 02 a 03 por semana. A reclamante continuava a ter tarefas a reclamante continuava a ter tarefas a desempenhar, inclusive determinou que as propostas que a depoente trazia dos clientes deveriam ser entregues diretamente à reclamante e não mais ao assistente administrativo, o que de fato ocorreu, com exceção dos dias em que a reclamante faltava. Não sabe se a reclamante apresentava atestados sempre. Não estava presente no dia em que foi aplicada suspensão e nem no dia da última dispensa. A reestruturação envolveu dispensa de vários empregados e modificação de estrutura física. Houve alteração também no relacionamento com o presidente, porque a partir desta reestruturação teriam que se reportar diretamente a ele, deixando-o ciente do que estava acontecendo no local físico de trabalho da reclamante porque passou a compartilhar espaço com mais pessoas. Houve bloqueio de acesso ao sistema e site da internet, bem como entrada de pen drive, o que ocorreu com todos, inclusive com a reclamante, sem diferenciação. A depoente presenciou outros colegas como a Sra. BARBARA, terem as mesmas restrições. A depoente não presenciou ninguém afastado do setor em razão da reestruturação. A reclamante dizia “vou falir essa empresa, porque não fez acordo comigo, vamos ver quem é mais forte.” “Dizia também para o Sr. PAULO, do departamento de pessoa para que ‘calculasse a rescisão dela que ela daria uma porcentagem para ele’”. A depoente viu a reclamante se dirigir ao Sr. PAULO da própria mesa da reclamante, sendo que o ambiente era aberto. A depoente não presenciou a reclamante se alterar com alguém mas ouvia dela que não estava satisfeita com a reintegração o que a depoente ouvia porque estava na mesa ao lado. A reclamante reclamava também das novas regras mas elas atingiram a todos os empregados. Na época da reestruturação foi elaborado um regimento interno disponibilizado na rede para conhecimento dos empregados. No regimento havia menção ao monitoramento de e-mail corporativo e o uso dos computadores apenas para trabalho o que também passou a constar de uma mensagem na tela do computador, tal como ao de fls. 259, todas as vezes que liga o computador, sendo necessário clicar ok para iniciar. Não tem notícia de que foi sonegada informação à reclamante. Após a reintegração a reclamante continuou a ter contato direto com os clientes da mesma forma. Foi a depoente quem comunicou aos clientes sobre a primeira saída da reclamante, por e-mail. Posteriormente com a reintegração a depoente, por orientação do Sr. RODRIGO, comunicou aos clientes o retorno da reclamante por meio de visitas pessoais para as quais a reclamante foi convidada mas não compareceu. A depoente compareceu a essas visitas sozinha. Em razão das faltas da reclamante as tarefas foram absorvidas pela depoente, pela Sra. ANDRÉIA que despachavam diretamente com o presidente e outras tarefas administrativas permaneciam com as assistentes. A Sra. MELISSA é a chefe do departamento para as questões para controle de ponto, faltas e observância das regras da empresa, sendo que na questão comercial a reclamante estava subordinada ao Sr. RODRIGO. A depoente já presenciou a Sra. MELISSA pedir a reclamante que não ouvisse música com os 02 fones de ouvidos conforme a regra do regimento e a reclamante ignorava, e também já viu algumas vezes a Sra. MELISSA pedir que a reclamante registrasse o ponto no horário em que estava chegando e a reclamante não atender, vindo fazer só posteriormente. A depoente presenciou a Sra. MELISSA advertir a reclamante em relação a estas questões, e a reclamante sempre ignorava. A depoente já presenciou a reclamante falar que ia levar os clientes da reclamada para outra empresa, e que por isso a depoente e a Sra. ANDREIA “deveriam ser mais rápidas para não perder para a concorrência”. (...) Não houve alteração na atitude da reclamante após o retorno das férias. A depoente presenciou a reclamante fotografar a tela do computador da empresa quando ocorria bloqueio de acesso. A depoente ficou sabendo pelo Sr. RODRIGO que um cliente reclamou pelo atraso na resolução do contrato, o que ocorreu enquanto a reclamante tratava diretamente com esse cliente sem passar informações a outros, sendo que ela enviou e-mail após o Sr. RODRIGO ter conversado com ela (...). Antes da reestruturação a depoente se reportava diretamente à reclamante e esta despachava com o presidente. Após, a depoente passou a despachar com o presidente somente nas ausências da reclamante. (...)”. A segunda testemunha, Sr. Adhemar, assim declarou: “Trabalha para a reclamada desde abril/11, inicialmente como gerente de logística e depois como gerente operacional. Encontrava-se todos os dias com a reclamante. Na gerência de logística e depois como gerente operacional. Encontrava-se todos os dias com a reclamante. Da gerência de logística não visualizava o setor da reclamante. A partir da reestruturação da empresa em junho/11 o depoente passou a gerente operacional, trabalhando no mesmo ambiente que a reclamante. A sala do depoente tinha uma parede e uma porta e o restante do ambiente era um só. De frente a sala do depoente era o departamento pessoal, ao lado o RH e na outra ponta o setor da reclamante. O depoente não tinha visão total do ambiente de fora mas podia ouvir as conversas porque o ambiente não era grande. [...]

Caro professor Márcio, as razões e contrarrazões apresentadas na peça, com a oitiva das testemunhas, estendem-se por mais 59 (cinquenta e nove laudas), contudo, não creio seja importante para o desdobramento que se nos espera, para chegarmos à sentença, haja vista a repetição desnecessária, pelo que, decido passar à definição dada à ação em pauta na sentença:

“Sopesando os depoimentos das testemunhas das partes, infere-se que a reintegração da reclamante ao emprego ocorreu de forma concomitante com a reestruturação da reclamada que, em razão de crise financeira, adotou medidas restritivas em relação a todos os seus empregados, de forma indiscriminada, com redefinição, inclusive, do ambiente físico de trabalho e do intervalo intrajornada, reduzido, [...]. A resistência da reclamante às novas condições de trabalho não se justifica pela sua condição de gestante, porque a necessidade de adaptação ao trabalho é inerente a todo vínculo de emprego, em especial quando há notória reestruturação da empresa e clara delimitação das novas regras internas. Neste sentido, conforme se extrai dos depoimentos colhidos, a reclamante, valendo-se da sua condição de estável, afrontou seus superiores hierárquicos e agiu com desídia nas suas atribuições. A estabilidade conferida à empregada gestante não justifica e nem legitima situações de afronta e insubordinação ao empregador. A situação, por certo, não configura a culpa recíproca para a rescisão contratual, mas tão somente a justa causa aplicada à reclamante em 07/11/2011 (fls. 218). Desse modo, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a dispensa da reclamante ocorreu por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas “e” e “h” da CLT, e afastar a culpa recíproca aplicada pelo juízo de origem, excluindo da condenação as parcelas deferidas a este título. 3.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE). O MM. Juízo de origem entendeu que a reclamada causou dano à autora por modificar suas atribuições e rotina de trabalho, num período de estabilidade de emprego em razão da gravidez, e que a reclamante, com sua conduta indisciplinada, causou danos ao empregador. Assim, na mensuração dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixou “indenização em favor de cada uma das partes em R$20.000,00 (vinte mil reais), as quais resultam compensadas, não gerando obrigação final de pagamento para qualquer das partes”. A reclamada insurge-se contra a decisão aduzindo que os fatos alegados pela reclamante na inicial como ensejadores do assédio moral (perseguição e inanição), não restaram comprovados. A reclamante, por sua vez, entende que os autos comprovam o assédio moral sofrido e que não acarretou nenhum dano à reclamada, principalmente de origem moral. Conforme já relatado em tópico precedente, a reclamante alegou que passou por situações de constrangimento e assédio moral, acarretando inclusive situação de ociosidade no trabalho, citando as seguintes condutas: 1) proibição de entrar em contato com os clientes; 2) corte do auxílio-combustível; 3) envio de cópia de suas correspondências eletrônicas ao Presidente da reclamada; 4) repreensão excessiva no momento em que necessitava faltar; 5) mudança de ambiente de trabalho. Quanto à ociosidade e contato com os clientes, a testemunha Daniela foi firme ao alegar que “A reclamante não perdeu atribuições e todos da equipe continuavam subordinados a ela, na ausência dela ao dono da empresa” e que “comunicou aos clientes o retorno da reclamante por meio de visitas pessoais para as quais a reclamante foi convidada mas não compareceu. A depoente compareceu a essas visitas sozinha”. A testemunha da reclamante – Sr. Guilherme – também alegou que “O depoente já foi chamado pela reclamante para resolver problemas de acesso aos arquivos, o que aconteceu com todos os empregados”. A alegação de corte no auxílio-combustível não restou comprovada, encargo que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. O envio de cópias de correspondências ao presidente e a mudança no ambiente de trabalho foram situações que decorreram da reestruturação da empresa e que foram direcionadas a todos na reclamada, conforme revelou o depoimento da Sra. Daniela e do Sr. Adhemar. Por fim, a repreensão excessiva no momento em que necessitava faltar não restou comprovada os autos. Desse modo, tenho que o assédio moral alegado pela reclamante na inicial não restou comprovado nos autos. Ademais, entendo que a alteração do ambiente e da rotina de trabalho, sem explicações diretas à reclamante, não configura, por si só, assédio moral, até porque não foi esse o fundamento do pedido inicial. Também não vislumbro a ocorrência de dano moral à empresa. Com efeito, em pedido contraposto, a reclamada requereu indenização por danos morais porque a reclamante, ao alegar que foi dispensada como resultado de uma conspiração engendrada para forjar uma justa causa, denegriu a imagem de uma empresa que tem reputação ilibada. A alegação da reclamante em juízo, por si só, não é capaz de denegrir a imagem da empresa, até porque a empregada apenas exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido. Assim, não houve o alegado dano moral porque, no caso, somente foi afastado o enquadramento jurídico e as consequências jurídicas dos fatos narrados na inicial. Por todo o exposto, considero que nenhuma das partes tem direito à indenização por danos morais, razão pela qual mantenho a sentença, mas por fundamentos diversos. Dou, portando, provimento parcial ao recurso da reclamante e provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir a condenação imputada às partes a título de dano moral, ou seja da reclamante em relação à reclamada e da reclamada em relação à reclamante. 3.4. HORAS EXTRAS (RECURSO DA RECLAMADA). O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de horas extras à reclamante, conforme anotações  da folha de ponto. Considerou que, apesar da previsão formal de 44h, a jornada contratual da autora era de 40h, por permissão do empregador e que, ao determinar a alteração de horários aumentando a jornada, causou prejuízo à empregada, gerando a nulidade de tal modificação contratual. Na decisão de embargos à fl. 453, limitou a condenação a 4 horas diárias, na forma da inicial. A reclamada insurge-se contra a decisão, alegando que a jornada contratual era de 44 horas semanais e que não houve permissão para labor de 40 horas. Caso mantida a sentença, entende que a condenação de horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal excede os limites do pedido. A permissão da reclamada quanto ao labor de 40 horas semanais restou comprovada pelos depoimentos da informante e testemunha da reclamante e da testemunha da reclamada, Sr. Adhemar, que assim declarou: “O depoente quando foi admitido foi informada que a jornada seria de 44 horas semanais. Nesse período de admissão todos na empresa tinham 02 horas de intervalo, trabalhando das 08:00 às 18:00 horas, sendo que se fosse necessário trabalhariam sábado, não tendo presenciado a reclamante trabalhar nesse dia. Após a reestruturação passaram a ter 01 hora de intervalo de segunda a quinta-feira e 02 horas de intervalo na sexta-feira, o que ocorreu com todos”. A permissão da reclamada quanto à jornada de quarenta horas constituiu vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, a alteração prejudicial posterior não pode ser validade, à luz do contido no art. 468 da CLT. A determinação de apuração das horas extras com base nos carões de ponto, mas limitada a 4 horas semanais, conforme pedido da inicial, está dentro dos limites da lide. Não há, aqui, julgamento extra petita. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 3.5. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS (RECURSO DA RECLAMADA). O Juízo de origem reconheceu que a reclamante percebia R$500,00 à margem dos contracheques, deferindo os reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Pugna a reclamada pela reforma da decisão aduzindo que as demais testemunhas comprovaram que não havia pagamento “por fora”. Entende, ainda, que não deve haver recolhimento previdenciário por se tratar de “bônus”. A testemunha da reclamante – Sr. Guilherme – disse em seu  depoimento que: “(...) O depoente recebia bonificação todo mês, inicialmente paga pelo cartão” club in “e alguns meses antes de sair passou a ter pagamento em dinheiro, sendo que o depoente recebia R$500,00, o que não constava do contracheque. Pelo que o depoente sabe essa bonificação era paga aos gerentes, coordenadores e cargo de confiança. O depoente chegou a ver o cartão da reclamante, igual ao que foi exibido nesta audiência que era o mesmo do depoente. (...). No caso do depoente a bonificação passou a ser paga depois que foi conversar com o Sr, RODRIGO para pedir aumento, acreditando que isso ocorria de forma individual com cada empregado. A reclamada exibe o TRCT do depoente e ele confirma a data de saída exata em 31/05/11. O depoente ouviu do próprio Sr. RODRIGO que outras pessoas na empresa recebiam pagamento pelo cartão” club in, “inclusive a reclamante”. Assim, considero comprovado o pagamento de remuneração “por fora” dos contracheques. O depoimento das demais testemunhas no sentido de que não recebiam o referido pagamento, não afasta o teor probante das declarações da testemunha da reclamante no particular. Tratando-se de salário, ainda que à margem dos contracheques, devido o recolhimento previdenciário. Nego provimento ao recurso da reclamada. 3.6. DEVOLUÇÃO DE VALORES DO PLANO DE SAÚDE (RECURSO DA RECLAMADA)... Nego provimento 3.7. COMPENSAÇÃO (RECURSO DA RECLAMADA): Entende a reclamada que devem ser compensados os valores pagos no TRCT no momento da rescisão contratual, diante do novo deferimento das verbas rescisórias em juízo. À exceção de salário, que não foi deferido, não há prova de pagamento das parcelas rescisórias na época da dispensa da reclamante, como alegado pelo recorrente. Não há, assim,, compensação a ser deferida. Acrescento, ainda, que o TRCT de fls. 380/381 se refere ao empregado Guilherme Rizzo. Nego provimento 3.8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (RECURSO DA RECLAMADA) Pugna a reclamada pela condenação da reclamante por litigância de má-fé. Entendo que a autora, ao pedir o reconhecimento à nulidade da rescisão, indenização gestante e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, apenas exerceu o seu direito de ação perante o Poder Judiciário, ainda que nem todas as parcelas tenham sido deferidas. A comprovação do pagamento do saldo de salário, por si só, não configura deslealdade processual por parte da reclamante. Não verifico, pois, as hipóteses legalmente previstas para a configuração da litigância de má-fé (CPC, art. 17). Nego provimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos da reclamante e da reclamada, à exceção dos documentos às fls. 469-v/471-v, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para excluir a condenação quanto à indenização por danos morais devida à reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a dispensa da reclamante ocorreu por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas “e” e “h” da CLT, afastar a culpa recíproca aplicada pelo juízo de origem, excluindo da condenação as parcelas deferidas a este título, bem como a indenização por danos morais, devida à reclamante, nos termos da fundamentação.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos da reclamada e da reclamante, à exceção dos documentos às fls. 460-v/471-v, rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para excluir a condenação quanto à indenização por danos morais devida à reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a dispensa da reclamante ocorreu por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas “e” e “h” da CLT, e afastar a culpa recíproca aplicada pelo juízo de origem, excluindo da condenação as parcelas deferidas a este título. Bem como a indenização, por danos morais, devida à reclamante, nos termos do voto do Juiz Relator. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. Certidão referida). PAULO HENRIQUE BLAIR Juiz Convocado – Relator.

 REFERÊNCIA

JUS BRASIL.COM