quinta-feira, 23 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 255, 256 Das Obrigações Alternativas - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 255, 256
Das Obrigações Alternativas - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo IV Das Obrigações Alternativas

(arts. 252 e 256)

 

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequí- veis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Explicitamente e sem mais opções, repete Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 255, p. 206 do Código Civil Comentado, a redação do artigo em pauta: Nos casos em que a opção de escolha é do credor, a solução para as hipóteses em que qualquer das prestações se torna impossível por culpa do devedor é permitir que o credor escolha entre a prestação remanescente e aquela que pereceu por culpa do devedor. Se o credor escolhe a prestação subsistente, não há prejuízo de qualquer espécie, de maneira que não haverá necessidade de regulamentar a questão em relação às perdas e danos. Contudo, se o credor optar pela prestação que pereceu, o devedor deverá indenizá-lo, pagando-lhe o valor da própria prestação além das perdas e danos. Também será o caso de obrigar o devedor a pagar o valor do bem e as perdas e danos, se ambas as prestações se tornarem inexequíveis, cumprindo ao credor optar por uma delas. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 255, p. 206 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 O lecionar dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 2.1.2 Impossibilidade de todas as prestações, p. 628, não muda muito. No item 2.1.2.1. Por culpa do devedor, não sendo possível cumprir nenhuma das prestações por culpa do devedor, os arts. 254 e 255 distinguem as situações conforme o direito de escolha. Assim: (a) se o direito de escolha for do devedor: não sendo possível cumprir nenhuma das prestações, o devedor ficará obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou mais perdas e danos; (b) se o direito de escolha for do credor: não sendo possível cumprir-se nenhuma das prestações, pode o credor reclamar o valor de qualquer uma delas, além da indenização por perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 2.1.2 Impossibilidade de todas as prestações, p. 628, Comentários ao CC. 255. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mais consubstanciada, a equipe de Guimarães e Mezzalira leciona: caso a escolha da obrigação caiba ao credor, a solução da lei é diversa daquela prevista no artigo 254. Nessa hipótese, concede-se ao credor a faculdade de ou cobrar o valor equivalente e as respectivas perdas e danos da prestação que se impossibilitou por culpa do devedor ou de exigir o cumprimento da prestação subsistente.

Se todas as prestações se perderem por culpa ou dolo do devedor poderá o credor exigir o equivalente a qualquer uma das prestações previstas, bem como das perdas e danos que lhe tenham sido ocasionado.

 

Processual civil. Recurso especial. Obrigação alternativa. Escolha do credor. Inexequibilidade da prestação escolhida. Incidência das disposições do artigo 255 do Código de Processo Civil. 1. Nas obrigações alternativas a escolha é a concentração da obrigação na prestação indicada, momento no qual torna-se simples, pelo que, apenas a escolhida poderá ser reclamada. 2. Segundo dispõe o artigo 255 do CC, se a escolha couber ao credor e uma das prestações houver perecido, pode escolher a outra ou optar pelo valor da perdida mais penas e danos. 4. Devedor de obrigação alternativa que grava com ônus reais, imóvel que era objeto de possível escolha pelo credor, sem adverti-lo de tal hipótese, torna viciosa escolha, mormente quando não honrar a obrigação com credor hipotecário que, posteriormente, vem a executar a garantia. Assim, concentrada a obrigação em prestação inexigível por culpa do devedor, terá o credor o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra. 4. REsp conhecido e provido” (STJ, 4ª T., REsp n. 1.074.323-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 255, acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Segundo entendimento do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 256, p. 206-207 do Código Civil Comentado: “Essa disposição decorre das anteriores. Havendo culpa do devedor nos casos em que a opção lhe pertencer, considera-se que a última prestação perdida era aquela pela qual ele optou (art. 253); se a opção era do credor e houve culpa do devedor, faculta-se a ele optar por uma delas (art. 254). No entanto, se as prestações se tornam impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação se extingue e as partes retornam à situação em que se encontravam anteriormente (art. 234, segunda parte).  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 256, p. 206-207 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma direção aponta a equipe de Guimarães e Mezzalira, conforme assinalado, tornando-se uma das obrigações impossíveis, sem culpa do devedor, tanto na hipótese de escolha do devedor como do credor, a obrigação concentra-se na prestação subsistente, tornando a obrigação alternativa em simples. Assim, nessa hipótese, tornando-se a prestação remanescente, igualmente, impossível, sem culpa ou dolo do devedor, a obrigação resolve-se e as partes retornam do estado anterior. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 256, acessado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, nos comentários 2.1.2.2. Sem Culpa do Devedor – Se a impossibilidade de todas as prestações ocorrer sem culpa do devedor, a obrigação considerar-se-á extinta (art. 256), aplicando-se, assim, a regra geral da teoria dos riscos, pela qual a impossibilidade de cumprimento do pactuado que não decorra de fato imputável às partes redundará em resolução da relação jurídica, e não em perdas e danos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 2.1.2 Impossibilidade de todas as prestações, p. 628-629, Comentários ao CC. 256. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 25/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).