sexta-feira, 18 de setembro de 2015

DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE CAPÍTULO III - Seção II – Arts. 574 a 582 da LEI 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CAPÍTULO III - Seção  II – Arts. 574 a 582 da LEI 13.605  
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
 
Seção II

Da manutenção e da
reintegração de posse

Art. 574. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 575. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse na ação de reintegração.

Art. 576. Estando a petição inicial devidamente instruído, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 577. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 578. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferi ou não a medida liminar.

Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido:

I – há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar designará a audiência de mediação, que observará o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo; uma vez designada, a audiência deve realizar-se em até trinta dias, contados da data da propositura da ação;

 II – há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar a audiência de mediação que observará o disposto nos §§2º e 4º deste artigo.

§1º. Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§2º e 4º deste artigo.

§2º. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade de justiça.

§3º. O juiz deverá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§4º. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litígio serão intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§5º. O juiz poderá requisitar à União, ao Estado ou do Distrito Federal, e ao Município onde se situa a área em litígio, e dos seus órgãos de administração direta ou indireta, as informações de natureza fiscal, previdenciária, ambiental, fundiária, urbanística ou trabalhista que entender necessárias ao julgamento da causa.

§6º. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio coletivo sobre propriedade de imóvel.

Art. 580. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Seção III
Do interdito proibitório

Art. 581. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


Art. 582. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.