sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.966, 1.967, 1.968 Da Redução das Disposições Testamentárias – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Código Civil Comentado – Art. 1.966, 1.967, 1.968
Da Redução das Disposições Testamentárias – VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XI, –-
Da Redução das Disposições Testamentárias, Capítulo XII –
Da Revogação do Testamento – (Art. 1.966 a 1.968)

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em pane dispuser da quota hereditária disponível.

Conhecimento bem expressado na doutrina do Relator, O legado imoderado, quando consistir em prédio divisível, será reduzido, dividindo-se proporcionalmente o prédio. Separa-se a parte do imóvel que for bastante para preencher a legítima.

Não sendo possível a divisão do prédio, e se o excesso do legado montar a mais de um quantum do seu valor, o legatário deixará o prédio inteiro na herança, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor correspondente do imóvel que couber na parte disponível. Todavia, se o excesso não for de mais de um quantum, o prédio ficará com o legatário, mas este pagará em dinheiro aos herdeiros o valor do excesso.

Sendo o legatário ao mesmo tempo herdeiro necessário (CC 1.849), terá preferência para inteirar sua legítima com o imóvel legado, sempre que a legitima e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.022, CC 1.966, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplica-das as devidas atualizações VD).

Segundo Guimarães, Mezzalira e sua Equipe, a porção disponível pode abranger metade do patrimônio do testador. Seu direito de testar pode ser exercido plenamente, é seu direito. Muitas vezes, entretanto, o testador não distribui, resultando em acrescer o remanescente para os herdeiros legítimos. É bastante lógica a previsão do Código, porque o testamento deve ser planejado, conferido os bens com seu valor de mercado. Sabendo, contudo, que o testamento é ato de última vontade, embora escrito há anos, os valores desses bens podem variar, de acordo com as circunstâncias, o decorrer do tempo e aquisição de novos, o crescimento da cidade, criação de novos bairros, construções de prédios, com a demolição de casas antigas etc.

Presente Paulo Nader, para lembrar que antes de Justiniano inexistiam restrições para testar. “A liberalidade mortis causa era uma questão de honra; considerava-se vexatório para a família a morte de seus membros sem testamento” (Nader, Paulo. Ob. cit., p. 403). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.966, acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em breves apontamentos, Andressa Martins Costa com maestria, traz a respeito do assunto uma luz intitulada “O direito das sucessões e a redução das disposições testamentárias no ordenamento jurídico brasileiro”, com base no princípio da conservação da autonomia privada e na máxima favor testamenti, a vontade do testador deve ser respeitada. Todavia, a proteção à legítima também deve ser preponderante. Os dois pontos, culminados, merecem o devido respeito.

Inicialmente, ressalta-se que existe vedação legal ao testador, que tenha herdeiros necessários, de dispor da totalidade de seus bens, restringindo a sua liberdade à metade da herança, parte esta conhecida como legítima e disposta no art. 1789, do CC, in verbis: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".

A redução das liberalidades não deve ser confundida com colação, sendo que essa anula o excedente, podendo alcançar somente parcialidade da liberalidade, ao passo que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira, a colação é mera conferência de valores como antecipação de legítima, para o fim de serem igualados os quinhões, completando¬-se as quotas hereditárias dos que tenham sido prejudicados pelas doações do defunto. (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – Vol. VI / Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. – 24. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

A despeito da colação, ressalta-se que com fulcro no artigo 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os bens doados calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, do evento morte.

As liberalidades excessivas que adentram à legítima não são nulas de pleno direito, mas anuláveis, sendo reduzidas quando assim provocado pelos interessados. Por conseguinte, não há possibilidade de se realizar a redução das disposições em caso de anulação, pois liberalidades caem de forma integral.

De acordo com Sílvio De Salvo Venosa, o procedimento (se realizado no processo de inventário) ou processo de redução (actio in rem scripta) tem por finalidade reduzir o objeto material do testamento, ao passo que parte inoficiosa do testamento é tornada ineficaz. (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: sucessões. - 17. ed. - São Paulo: Atlas, 2017).

Sendo assim, a ineficácia alcança somente a diferença entre as liberalidades ou disposições e a legítima, ou mesmo a meação, de modo que se preserve, ao máximo, a vontade do testador. (Costa, Andressa Martins, publicado em 2020 no site jusbrasil.com.br., “O direito das sucessões e a redução das disposições testamentárias no ordenamento jurídico brasileiro”, citando os artigos 1.966, 1.967 e 1.968. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º. Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2º. Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões os legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Na participação de Guimarães, Mezzalira et al, da mesma forma que o artigo anterior prevê disposições a menor, também o testador ultrapassa seu limite e testa mais que a porção disponível. Mas, não será nulo o testamento. Tem validade, porém, as quotas dos herdeiros necessários jamais serão prejudicadas. Note-se que o Código mandou, primeiramente, reduzir as porções devidas aos herdeiros instituídos e, somente depois, os legados.

Assim, sendo necessária fazer a redução das porções aos instituídos, todos serão atingidos, tanto quanto baste para pagar as legítimas aos legitimários. Faltando, contudo, para o pagamento desses, no mesmo percentual serão reduzidos os legados dos legatários.

Por derradeiro, poderá o testador prevenir, ditando as regras que serão aplicadas na redução, inclusive um legado especial, preservando os herdeiros e demais legatários. É a vontade maior do testador, tratando-se de porção disponível.

Jurisprudência: Apelação Cível. Anulação de testamento. Vício na manifestação de vontade. Ausência de comprovação. Redução das disposições testamentárias. Artigos 1.847, 1.857 e 2.007, todos do CC/02. 1. Irretocável a sentença que, concluindo, pela ausência de comprovação de erro ou simulação quando da confecção do testamento público pela testa-dora, desacolhe o pedido de anulação, mas aplica a regra do CC 1.967, que ordena a redução das disposições testamentárias. 2. Diversamente do afirmado, a sentença ordena a redução das disposições testamentárias, que, por sua vez, referem-se a um dos imóveis unicamente. Inocorrência de sentença ultra petita. Apelação desprovida. (TJRS – Ap. C. 70057265472, 8ª C. Cível, (TJRS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pasti, J 27/02/2014).

Apelação cível. Anulação de testamento. Legítima. Excesso de disposição testamentária. Redução. Parte disponível. Artigo 1.967, CC. Art. 1.912 do CC. Ineficácia da disposição específica. Testamento válido. Recurso desprovido. Conforme inteligência do artigo 1.846 do CC, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

A existência de liberalidades “ultra vires” não contamina de nulidade o testamento, impondo-se tão-somente a redução das disposições testamentárias, a fim de que não excedam a porção disponível, a teor do artigo 1967 do CC/02. (TJMG – AP C 1.0024.06.201047-5/001, Relator: Des. Arman-do Freire, 1ª CV, J 29/09/2009, DJe 27/10/2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.967, acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Advocacia e Concursos Jurídicos, artigo publicado em 2019, Projeto-tcmrj.jusbrasil.com.br, intitulado “Em quais hipóteses ocorre a redução das disposições testamentárias”. Direito das Sucessões. A redução das disposições testamentárias tem previsão no artigo 1.966 do CC. Ocorrerá em duas hipóteses, quando houver dívidas ou disposição ineficaz. A parte legítima é calculada tendo por base a herança líquida, abatidas as dívidas.

Por exemplo se o testador possuía um patrimônio de 120 mil e 20 mil em dívidas. O patrimônio a ser transferido aos herdeiros será de 100 mil. Em outra hipótese se o testador, que possui um patrimônio de 100 mil e deixa em testamento 60 mil para o legatário existindo herdeiros necessários, tal disposição será ineficaz no que exceder (10%). Sendo a herança líquida de 100 mil, 50% pertence a legítima, só sendo possível testar 50%.

No caso de inexistir herdeiros necessários é possível existir excesso na disposição testamentária quando houver dívidas. Há ordem de preferência entre herdeiros legítimos e testamentário. É preciso diferenciar o herdeiro legítimo do herdeiro testamentário. Os herdeiros legítimos podem ser necessários (reservatários) e facultativos. Os herdeiros necessários estão previstos no artigo 1.845, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Os herdeiros testamentários são os contemplados no testamento. Observe-se que um herdeiro pode ser ao mesmo tempo herdeiro legítimo e testamentário.

Herança x Legado: A herança é composta de bens indeterminados do acervo hereditário que serão determinados no momento da partilha ou adjudicação.

Quando houver mais de um herdeiro deve ser feito um formal de partilha, no caso de existir apenas um herdeiro é feita uma adjudicação. Já o lega-do é composto de bens certos e determinados, podendo ser inclusive dinheiro, e até mesmo 50% de um determinado imóvel. Qualquer bem certo e determinado pode ser objeto de legado.

Há ordem de preferência entre herdeiros legítimos e legatários no caso de necessidade de redução de quinhão hereditário. Deve ser priorizada a última vontade do testador, se tiver que ser feita redução deverá recair sobre a cota do herdeiro, mas o testador pode dispor que a redução ocorra do legado. Acompanhe-se as disposições do artigo seguinte:

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observan-do-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente. (Advocacia e Concursos Jurídicos, publicado em 2019, Projeto-tcmrj.jusbrasil.com.br, intitulado “Em quais hipóteses ocorre a redução das disposições testamentárias”. Direito das Sucessões. Visite nosso site: araujolopesgomes.wixsite.com/advogados. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando os comentários de Costa, Andressa Martins, no caso de as disposições testamentárias excederem a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor (art. 1.967, § 1º, CC).

Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente (art. 1.967, § 2º, CC). (Costa, Andressa Martins, publicado em 2020 no site jusbrasil.com.br., “O direito das sucessões e a redução das disposições testamentárias no ordenamento jurídico brasileiro”, citando os artigos 1.966, 1.967 e 1.968. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em magnífico trabalho Carla Caroline de Oliveira Silva, no item 9 de seu comentário – da redução das disposições testamentárias, conceitua: A liberdade de testar é relativa, pois havendo herdeiros necessários, que são os sucessores obrigatórios, o testador só poderá dispor de metade da herança (CC 1789), pois a outra constitui a legítima, aqueles assegurados no art. 1846.

Dá-se a redução das disposições testamentárias, por conseguinte, quando excederem a quota disponível do testador. Não se anula o testamento, procede-se apenas a uma transferência de bens da quota disponível para a legítima.

O artigo 1967, caput, do Código Civil, preceitua que: “As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes”.

Somente, porém, os interessados que ingressarem em juízo serão alcançados pela sentença que determinar a redução testamentária. Se a ação for intentada por alguns dos herdeiros, os demais serão havidos como tendo acatado a vontade do extinto.

9.2. Reduções nas doações inoficiosas - A proteção da legítima dos herdeiros se dá, como já referido, não apenas pela redução das disposições testamentárias que excedem a quota disponível, como também nas chamadas doações inoficiosas, sendo assim consideradas as que excedem o que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”, na dicção do art. 549 do Código civil.

O referido artigo declara que será nula a parte que extravasar o limite imposto, e não toda a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra “pertence de ple-no direito” aos referidos herdeiros.

Não paira nenhuma dúvida a respeito do momento em que se deve calcular o valor da liberalidade, visto que o art. 549 ordena, expressamente que tal apuração seja feita tendo em vista o momento da liberalidade. Desse modo, se na data da concessão da benesse o doador era homem abastado e a doação foi de valor inferior à metade de seus bens, o negócio é absolutamente lícito, e eficaz, mesmo que se haja empobrecido posteriormente e morrido na miséria.

9.3. Ordens das reduções - A ordem da redução testamentária está estabelecida no art. 1.967 e parágrafos do nosso Código Civil. Apurando-se, primeiro, o valor do monte, a extensão da massa hereditária deixada pelo finado, a fim de que se determinem definitivamente a porção disponível e a legítima, sendo tal critério estabelecido em lei.

Calculando-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeitos a colação. As dividas constituem o passivo do de cujus e devem ser abatidas do monte para que se apure o patrimônio líquido e real transmitido aos herdeiros. Se absorverem todo o acervo, não há herança. As despesas de funeral constituem dispêndios desta, que devem ser atendidas de preferência aos herdeiros e legatários.

Se as disposições testamentárias ultrapassarem a metade disponível, serão as liberalidades reduzidas proporcionalmente, até onde baste, ou seja, até o necessário para se obter perfeito equilíbrio entre a porção disponível e a quota legitimaria, seguindo-se a ordem de preferência instituí-da no art. 1967 e parágrafos.

Em primeiro lugar, é atingido o herdeiro instituído, cujo quinhão é reduzido até obter-se a recomposição da legítima, ainda que se esgote totalmente. Se a redução não bastar, passar-se-á aos legados, na proporção do seu valor, até que se complete a legítima dos herdeiros necessários. Os lega-dos não serão reduzidos enquanto não desaparecer toda a herança deixada pelo testados ao herdeiro instituído sem que a legítima ainda esteja integrada.

Se ainda assim não se inteirar a porção legitimaria, recorrer-se-á à redução das doações, começando pelas mais novas. Se da mesma data, a redução será proporcional. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.967, acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1º. Se não for possível a divisão, o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o móvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível, se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2º. Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

Em seus comentários, Guimarães, Mezzalira et al, dispõem na redução dos legados ter-se duas probabilidades: bem divisível ou indivisível. Quando o bem é divisível e o percentual a reduzir é inferior a 25% ou um quarto do valor do prédio, o legatário continuará com a coisa legada e reembolsará o monte com a quantia a ser necessária para completar as legítimas;

Tratando-se de bem indivisível, o imóvel ficará para partilhar na legítima e os herdeiros necessários pagarão ao legatário a sobra, deduzida a redução a ser feita.

Pode vir a acontecer que o legatário é, também, herdeiro necessário, quando, então, poderá completar sua legítima no mesmo imóvel que lhe foi deixado como legado. Evidente que todos os herdeiros têm igual direito aos bens que integram o monte partível, mas aquele legatário e herdeiro terá preferência na aquisição do bem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.968, acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo seus comentários Costa, Andressa Martins, Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. (art. 1.968, caput, CC), mas se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio (art. 1.968, § 1º, CC).

Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor (art. 1.968, § 2º, CC). (Costa, Andressa Martins, publicado em 2020 no site jusbra-sil.com.br., “O direito das sucessões e a redução das disposições testamentárias no ordenamento jurídico brasileiro”, citando os artigos 1.966, 1.967 e 1.968. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuidade de seus comentários, Carla Caroline de Oliveira Silva no item 9.4 menciona: Reduções em legado de bem imóvel - De acordo com o artigo 1968 do nosso Código Civil Brasileiro, o legislador procurou evitar a comunhão, que é fonte de atritos, dispondo para tanto que: “Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor”.

Se o prédio for divisível a redução será feita de forma simples, ou seja, dividindo-se proporcionalmente o bem, todavia, se o imóvel for indivisível, cumpre verificar, primeiro, o montante da redução. Na hipótese de o ex-esso ser de mais de um quarto do valor do prédio, o legatário o deixará inteiro na herança e receberá do herdeiro o restante do valor, em dinheiro.

No caso de o excesso não ser de mais de um quarto do valor do prédio, fica o legatário com o imóvel e entrega, em dinheiro, aos herdeiros, a quantia correspondente à diferença. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitula-do “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.968, acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).