domingo, 3 de janeiro de 2016

MOMENTO DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO – ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MOMENTO DE DETERMINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO –
ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Momento da determinação da competência ou do foro

A competência ou foro de processamento e julgamento da ação é determinada no momento em que a ação é proposta (art. 87, CPC). Mas qual é o momento em que a ação é considerada proposta? No momento da distribuição ou no momento da citação do réu? A resposta está contida no art. 263 do CPC: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara”. Por decorrência do art. 87, depois de proposta a ação num determinado foro ou comarca, o réu não mais poderá alegar ou argüir exceção de incompetência em razão do local (ratione loci) sob a alegação de que não mais reside na comarca em que a ação foi proposta. Exemplifiquemos: a ação foi proposta na cidade A, onde reside o réu; após a distribuição da ação, e antes de ser citado, o réu muda de domicílio passando a residir na cidade B. Neste caso, o réu deverá ser citado por carta precatória na cidade B, para vir a apresentar defesa na cidade A.

Foro de eleição

Denomina-se de eleição o foro escolhido de comum acordo pelas partes contratantes, para o fim de dirimir questões que poderão surgir em decorrência do contrato firmado. É comum isso ocorrer em contratos firmados entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, principalmente em contratos de adesão previamente impressos, ocasião em que os primeiros contratantes estabelecem, como for de eleição, o da comarca em que se encontra a sua sede principal. Para tanto, costuma ser usada a seguinte expressão: “Elegem as partes o foro da Comarca de .................. para qualquer ação derivada do presente contrato, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja”.

A prerrogativa de escolha ou eleição do foro, decorre do art. 111 do CPC:

Art 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. (grifo nosso).

O enunciado acima é referendado pela Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.

Determinado o foro de eleição de um contrato, pode uma ação que tenha por objeto o mesmo contrato ser proposta no domicílio do réu, quando este não coincide com aquele?

Há entendimento jurisprudencial no sentido de que “o foro de eleição não obsta à propositura de ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo” (RT 508:31). Confirma este entendimento a conclusão nº 8, aprovada por maioria no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, realizado em Belo Horizonte, de 31.5.83 a 3.6.83, nos seguintes termos: “Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado o prejuízo”.

Por outro lado, tratando-se de foro de eleição, constante de contrato de adesão, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prevalência do foro do réu, quando este constituir-se na parte economicamente mais fraca. Nesse sentido, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que ações de responsabilidade civil do fornecedor podem ser propostas no domicílio do autor.

Escolha do juízo competente

Competência são atribuições ou os poderes concedidos por lei a um juiz para processar e julgar certos feitos ou questões. A competência ou juízo competente é determinada em razão da matéria (ratione materiae), compreendendo a área cível e a área penal. A área ou matéria cível divide-se em comum e especial (trabalhista e eleitoral).

A competência resulta da divisão ou da especialização das atividades judiciárias. Se a comarca é pequena e possui apenas um juiz, este é o juiz competente para julgar todas as ações que nela forem propostas. Se a comarca é de maior expressão, onde há pluralidade de juízes, cada juiz responde por uma Vara, tendo competência específica para determinada matéria processual, ou seja, matéria ou processo cível, ou matéria ou processo criminal. Dessa forma, um juiz de Direito de uma Vara Cível somente terá competência para julgar feitos de natureza civil. Por outro lado, se um juiz é responsável por uma Vara Criminal, somente será competente para julgar processos de natureza criminal.

Quanto maior a comarca, maior será o número de juízes e, por conseqüência, maior também será o número de Varas especializadas, como, por exemplo: vara Cível (1ª e 2ª, ou mais); Vara Criminal (1ª e 2ª, ou mais); Vara de Família (trata das ações de natureza pessoal: separações, divórcios, alimentos, investigação de paternidade etc.); Vara das Sucessões (trata das ações de inventário, partilha, arrolamento, testamento); Vara de Família e Sucessões (engloba matéria das duas Varas anteriores, reúne as atribuições das duas Varas numa só vara); Vara da Fazenda Pública (processa e julga as ações movidas contra o Estado e suas autarquias).

Uma vez que nas comarcas menores somente existe um juiz, o cuidado na escolha do juiz competente somente se justifica nas comarcas maiores, onde existem, dentro do mesmo foro, juízes com competência diversa. Portanto, se a ação a ser proposta versa sobre matéria cível, a petição poderá ser dirigida:

    a)    Ao Juiz de Direito da Vara Cível:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL

    b)    Ao Juiz de Direito da Vara de Família (se houver e a matéria for pertinente):

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA

    c)    Ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública (geralmente só existem nas capitais dos estados):

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Caso a ação versar sobre matéria criminal, a petição deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara Criminal:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

No caso da ação a ser proposta ser uma reclamatória trabalhista, a petição deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara da Justiça do Trabalho:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na hipótese de a ação ser proposta em comarca de um único juiz, a petição inicial deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Comarca:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .........





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ESCOLHA DO FORO COMPETENTE - [COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO FORO COMPETENTE -
[COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES  
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Escolha do foro competente [competência territorial]

Embora, genericamente, a palavra foro seja empregada para designar o prédio onde funciona o Poder Judiciário, juridicamente a expressão possui uma maior abrangência, uma vez que pode ser empregada como sinônimo de comarca ou de local de competência para o processamento e o julgamento de uma causa (competência em razão do território).

Em se tratando de Justiça comum, o Código de Processo civil estabelece diversos critérios para a determinação do foro de competência, podendo o mesmo ser fixado pelo domicílio do réu, em razão da situação da coisa, em razão da pessoa ou em ração dos fatos. Considerando todos esses critérios e com o objetivo de auxiliar na fixação do foro competente para os diversos tipos de ações cíveis, eleborou-se o quadro demonstrativo que segue:

Ações
Foro competente


Inventário;
Partilha;
Arrecadação;
Cumprimento de disposições de última vontade;
Ações em que o espólio for réu.

Domicílio do autor da herança. (CPC, art. 96)
Idem.

O da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo. (CPC, art. 96, § único, II)

Idem

O do lugar do óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. (CPC, art. 96, § único, II)



Inventário
Partilha
Arrecadação cumprimento de disposições testamentárias

de ausente
Último domicílio. (CPC, art. 97)


Ações em que o ausente for réu

Último domicílio (CPC, art. 97)

Ações em que o incapaz for réu

Domicílio de seu representante. (CPC, art. 98)

Ação de alimentos

Domicílio do alimentando (CPC, art. 100, II)


Ação para anulação de títulos extraviados ou destruídos.

Domicílio do devedor.
(CPC, art. 100, III)
Ação em que for ré a pessoa jurídica

O lugar da sede.
O lugar da agência ou sucursal se a obrigação foi contraída por uma destas. (CPC, art. 100, IV)


Ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica

Local onde exerce sua atividade principal (CPC, art. 100, IV, c)

Ação em que se exigir o cumprimento de obrigação

Local onde a obrigação deve ser satisfeita. (CPC, art. 100, IV, d)

Ação de reparação de dano;
Ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios

Lugar do ato ou fato.
 (CPC, art. 100, V)

Ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos

Domicílio do autor ou local do fato
(CPC, art. 100, § único)

Ações de divórcio;
Ação de anulação de casamento.

Local da residência da mulher
(CPC, art. 100, I)

Ações em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente

A capital do Estado ou do Território. (CP, art. 99)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova, usucapião, adjudicação compulsória.

Local da coisa (imóvel).
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; anulação de escritura, rescisão de compromisso de compra e venda, hipoteca, penhor e anticrese.

Local da situação da coisa, ou do domicílio, ou de eleição.
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito pessoal: ação pauliana, petição de herança, exibitória, de nulidade em geral, que resultam de atos ilícitos, que resultam de declaração unilateral de vontades

Local de domicílio do réu.
(CPC, art. 94)

Ações fundadas em direito real sobre bens móveis (ex: usucapião de bem móvel. CC, art. 618).
Local de domicílio do réu
(CPC, art. 94)



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ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA
COMPETENTE -  DA ADVOCACIA CIVIL,
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Escolha do Tribunal ou Justiça competente

A espécie de pedido e a pessoa ou órgão contra quem será movida a ação é que norteará a escolha, do Tribunal competente para julgá-la. Essa escolha, que deve preceder a determinação do foro competente, consiste em decidir entre a Justiça comum, no âmbito estadual ou federal, e as Justiças especiais federais. À Justiça comum, pelo critério de exclusão, pertencem todas as ações que a Constituição Federal não determina que sejam julgadas pelas Justiças especiais, ou seja,, a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

A Justiça comum, ou ordinária, pode ser Federal ou Estadual.

A Justiça federal comum é integrada pelos Juízes Federais de 1ª instância, que atuam nas Capitais dos Estados e algumas cidades do interior, e pelos Tribunais regionais Federais, que funcionam como órgão de 2ª instância, instalados em algumas Capitais de Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife e Porto Alegre).

Compete aos Juízes Federais de 1ª instância o julgamento das seguintes causas (CF, art. 109):

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro da execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes á nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Os juízes locais, ou seja, juízes estaduais do interior, onde inexista Vara Federal, também poderão exercer funções de juízes federais em determinadas situações. É o que determina o §3º do art. 109 da Constituição Federal, verbis:

“§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social, e segurado,  sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

A Justiça Estadual comum, criada e organizada em cada Estado da Federação, através do Código de Organização Judiciária (COJE), está dividida em territórios delimitados, denominados comarca ou foro, onde promove a justiça de primeira instância. As comarcas são divididas em entrâncias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrância ou entrância inicial, entrância intermediária e entrância final), de acordo com a extensão territorial, a população, o número de eleitores, a receita tributária e a demanda dos serviços forenses. Os juízes de carreira, após serem submetidos e aprovados em concurso público de provas e títulos, iniciam suas atividades numa comarca de 1ª entrância (a de menor expressão) para depois galgarem as demais entrâncias, até serem transferidos, por antiguidade ou merecimento, à comarca de 4ª entrância, que se constitui na capital do Estado (ou entrância inicial, intermediária, final e especial, em alguns Estados).

Nas capitais dos Estados localiza-se o órgão de 2ª instância de cada Estado, representado pelo Tribunal de Justiça, destinado ao julgamento das causas em grau de recurso.

Em relação à competência da Justiça Estadual ou Justiça local, considera-se que a mesma é competente para processar e julgar as causas não incluídas nas atribuições jurisdicionais da Justiça Federal.




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