quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

LIMITES DA SENTENÇA, SENTENÇA CERTA – ALTERAÇÃO, EFEITOS, CUMPRIMENTO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIMITES DA SENTENÇA, SENTENÇA CERTA –
ALTERAÇÃO, EFEITOS, CUMPRIMENTO –
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
                                            http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


Limites da sentença

Decidindo-se pela procedência da ação, o juiz deverá limitar-se ao pedido do autor, não lhe sendo permitido contrariá-lo, quer em qualidade, quer em quantidade.

Assim, conforme assevera  o art. 460, do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Em síntese, ao proferir a sentença ao juiz é defeso:

a – decidir de forma diferente do que foi pedido (decisão extra petita). Exemplo: o autor pede o pagamento da coisa objeto do litígio, porém o juiz determina a sua simples entrega.

b – conceder menos do que foi pedido (decisão citra petita). Exemplo: o autor pede reintegração de posse e perdas e danos, porém o juiz somente concede a reintegração.

Importa, no entanto, evitar confundir decisão citra (ou infra) com a parte julgada improcedente, como no seguinte exemplo:

O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00, porém o juiz, julgando procedente em parte o pedido do autor, condena o réu ao pagamento de R$7.000,00. Neste caso não se opera decisão citra petita.

Porém, se o juiz consignar que julga procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$7.000,00, aí sim estará decidindo citra petita.

Esclareça-se, ainda, que também não se enquadra no conceito de citra petita a decisão que condena em honorários (o autor pede 20% mas o juiz fixa em 10%) e a decisão relativa a pedido acessório ou, ainda, quando o juiz isenta o réu das custas e honorários em razão da assistência judiciária gratuita.

c – conceder mais do que foi pedido (decisão ultra petita): pede-se somente reintegração de posse e o juiz concede reintegração de posse e perdas e danos; ou o autor pede R$8.000,00 e o juiz concede R$10.000,00. Ou, ainda, o autor não pede correção monetária ou juros porém, mesmo assim, o juiz concede.

Todavia, tem-se como exceção a essa regra a fixação do valor de alimentos, uma vez que, neste caso, o juiz é obrigado, por lei, a respeitar e relevar a necessidade (do alimentando) e a possibilidade (do alimentante) para efeito de fixar o valor da verba alimentícia, fato que lhe autoriza, conforme as circunstâncias do caso, a aumentar ou reduzir o quantum requerido pelo alimentando.

O conteúdo do pedido condiciona o âmbito da prestação jurisdicional, não podendo, pois, o juiz, conceder mais do que o pedido, ou conceder fora do pedido, ou abster-se de julgar algum capítulo do pedido. A sentença, nestes casos, seria nula.

Para Nelson Nery Jr., no entanto, “a sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido” (Código de Processo Civil Comentado, 3.ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 669).

No que se refere à decisão citra petita, os tribunais têm decidido pela nulidade da sentença, conforme se demonstra:

É nula a prestação jurisdicional que não se pronuncia acerca de todas as questões postas em juízo, cujo fato caracteriza julgamento citra petita” (TJSC,AC Nº 00.003136-4, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de alçada do Estado do Paraná:

“...sentença que não aprecia tudo o que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo o que foi questionado não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do CPC. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula” (AC nº 2.217/89, 4ª Câmara do TAPR, Rel. Juiz Ulysses Lopes).

Assim, a nulidade da decisão judicial, por ser insanável implica no dever de proferir outra.

Todavia, há decisões que entendem que a sentença ultra petita não deve ser anulada, mas simplesmente limitada ao pedido do autor, caso contrário exigiria que outra sentença fosse proferida provocando grande demora na solução do conflito. (“A sentença ultra petita não é nula se houver possibilidade de adequá-la aos limites do pedido”.). (TJSC. Apelação cível n. 97.009254-7, da Capital. Relator: Des. Eder Graf).

Sentença certa

A sentença deve ser certa. É o que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 460.

Sentença certa, no sentido da lei, significa que ela deve ser precisa quanto à decisão do juiz. Dito de outro modo, a linguagem deve ser categórica, no sentido da condenação ou da improcedência. Nela deverá ser consignada, por exemplo, “condeno o réu ao pagamento de R$40.000,00”. De conseguinte, não poderá o juiz consignar “penso que o réu deverá ser condenado” ou “determino que o réu faça isto, se o autor cumprir tal obrigação”.

Em que pese essa exigência de certeza, não quer dizer que a sentença tenha de ser sempre líquida, pois, nos casos de sentença condenatória, pode o juiz determinar que a indenização “seja apurada em liquidação de sentença”. (Cf. CORREA, Orlando de Assis. Sentença cível, elaboração-nulidades, 3ª ed., Rio: Aide, 1985, p. 102).

A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, como consta da parte final do parágrafo único do art. 460. Exemplo: “Condeno o autor no pagamento de dois salários mínimos mensais, a título de indenização à mulher da vítima, até a data em que a vítima viria a completar 65 anos de idade”.

Neste caso, diz-se, a sentença é certa quanto à condenação, porém condicional quanto à efetivação ou duração do evento (até a data ...).

Alteração da sentença

Depois de publicada, a sentença não pode ser modificada ou revogada pelo juiz para proferir outra. Assim, conforme dispõe o art. 463, o juiz somente poderá alterar a sentença em duas hipóteses:

a – mediante requerimento ou de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.

Exemplos de inexatidão material: em vez de R$8.000,00 foi grafado o valor de R$800,00; determinado imóvel, constante da relação de bens do espólio, foi descrito equivocadamente no formal de partilha.

Exemplo de erro de cálculo: em ação de despejo por falta de pagamento, o contador erra o cálculo que deveria ser 8 meses (aluguéis em atraso) X R$300 (valor do aluguel) = R$ 2.400,00 por R$ 2.100,00.

b – mediante recurso de embargos de declaração, quando houver omissão, obscuridade, ou contradição (art. 535, do CPC).

Efeitos da sentença

Um dos efeitos da sentença condenatória é a possibilidade de produzir a hipoteca judiciária, nos precisos termos do art. 466, do CPC.

Como de sabença, a hipoteca é um ônus ou gravame que recai sobre um imóvel, para que este sirva de garantia ao pagamento de uma dívida. Portanto, diferencia-se do penhor, que recai exclusivamente sobre bens móveis.

No caso da hipoteca judiciária, o objetivo é garantir a execução ou o cumprimento da sentença condenatória.

Assim, se a obrigação imposta pela sentença eventualmente não for cumprida e não existirem outros bens a serem executados, o imóvel hipotecado poderá ser penhorado para garantir o cumprimento da obrigação. Demais disso, a constituição da hipoteca evitará que o imóvel seja alienado a terceiro, desde que devidamente registrada no Registro de Imóveis, em face da publicidade produzida pelo mesmo registro.

Cumprimento de sentença

Com a reforma do processo de execução, promovida pela Lei nº 11.232/05, eliminou-se a necessidade de execução da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. A partir de então, não se permite mais falar em execução e sim cumprimento de sentença, a qual, conforme art. 475-J do CPC, exige simples petição na qual o credor requer a intimação do devedor para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena do acréscimo de 10% de multa e de expedição de mandado de penhora e avaliação.






Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

SENTENÇA E COISA JULGADA GENERALIDADES - REQUISITOS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



SENTENÇA E COISA JULGADA
GENERALIDADES - REQUISITOS
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                       E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
                                               http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


SENTENÇA

Generalidades

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou ao o mérito da causa (art. 162, §1º, 267 e 269).

Diferencia-se, portanto, a sentença dos despachos e das decisões interlocutórias os quais, em face de características e efeitos específicos, não têm o condão de encerrar o processo.

O juiz é obrigado, por lei, a proferir sentença, não podendo omitir-se alegando lacuna ou obscuridade da lei (art. 126, CPC). Nestes casos, ser-lhe-á lícito recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito para efeito de preencher a lacuna ou enfrentar a obscuridade.

Essa obrigação do juiz decorre da própria função do Estado de prestar a tutela jurisdicional ou, dito de outro modo, aplicar a lei ao caso concreto, declarando a qual das partes litigantes cabe o direito.

O art. 285-A do CPC faculta ao juiz dispensar a citação do réu e proferir desde logo a sentença, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo o teor da sentença anteriormente prolatada.

Requisitos da sentença

Diz-se que toda sentença corresponde a um silogismo, onde a lei seria a premissa maior, os fatos a premissa menor e a decisão a conclusão lógica.

Segundo esta linha, o art. 458 do CPC estabelece, como requisitos essenciais da sentença:

a – o relatório: que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (I). Trata-se, portanto, da parte descritiva da sentença, que deverá conter o nome das partes, o pedido do autor e o resumo de suas alegações, bem como um resumo da defesa do réu, os incidentes processuais ocorridos (revelia, preliminares, exceções, depoimento de testemunhas, prova pericial, inspeção judicial etc.).

VISTOS,

I

1 - ..............................., moveu ação de depósito contra ..........................., objetivando compeli-lo a entregar o veículo descrito nos autos (fls.....), que foi alienado fiduciariamente ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se converteu na ação de depósito (despacho de fls .....).

2 – O réu, citado (fls....), tornou-se revel (certidão de fls....).

b – os fundamentos (a motivação): em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (II) diante da lei aplicável

É o relatório.
DECIDO.

II

2 – O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, julgando-se a ação de imediato, na forma do art. 330, II, do mesmo Código. O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia.

c – o dispositivo: em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem (III). Consiste este ato na decisão ou conclusão, pela qual o juiz julga procedente ou improcedente a ação. Representa a vontade do Estado expressa pelo juiz.

4 – Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$............(............), valor do bem, segundo estimação da autora, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, à autora a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso.

5 – Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor estimado do bem.

                                                                       P. R. I. C.

                                   ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                           Juiz de Direito

Na falta de qualquer desses requisitos a sentença é nula, facultando-se a qualquer das partes arguir a nulidade através de recurso de apelação.

O juiz proferirá sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, CPC).

Se acolher, ter-se-á uma sentença de procedência: “Ante o exposto, julgo procedente a ação ....”

Se rejeitar, ter-se-á uma sentença de improcedência: “Ante o exposto, julgo improcedente a ação ....”

Entretanto, considerando o fato de que a procedência poderá ser total ou parcial, permite-se deduzir a possibilidade das seguintes alternativas decisórias:

a – o juiz acolhe in totum o pedido do autor, e a ação é julgada procedente.

4 – Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$............(............), valor do bem, segundo estimação da autora, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, à autora a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso.

P. R. I. C.

                                                ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito


 b – o juiz acolhe parcialmente o pedido do autor, sendo a ação julgada procedente em parte. Neste caso, ou seja, decaindo os litigantes, cada qual, de parte dos pedidos formulados, instala-se a sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), devendo cada uma delas arcar com os encargos pertinentes sobre os valores dos quais decaíram. Em outras palavras, o credor deve responder pelas custas processuais e verba honorária sobre os valores excluídos de seu crédito, e o devedor arcar com as mesmas consequências, incidentes estas sobre o saldo devedor remanescente.

EM ASSIM SENDO, com fundamento no artigo 964 do Código Civil, julgo procedente, em parte, o pedido aforado por ..............., empresa já qualificada, contra a CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC, sociedade já conhecida, para condená-la à restituição das importâncias  cobradas indevidamente, por conta do reajuste do preço da tarifa de energia elétrica, no período compreendido entre a vigência das Portarias 038/86 e 045/86 até 27/11/86, data da Portaria 153/86. Excluindo os valores de cunho tributário (ICMS) e da TIP.

Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, salvo se as partes já detiverem os cálculos previamente demonstrados na forma desta decisão, quando poderá ser aplicado o art. 614 do CPC.

Sobre os valores devidos aplicar-se-á correção monetária mês a mês e mais juros de mora na base de 0,5% a partir da citação (22/05/96).

Condeno a Requerida ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e, também, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que faço com base nos artigos 20, §3º e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a Autora, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da Requerida que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que faço com base nos artigos 20, §3º e 21 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

    P. R. I.

                                                ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito

c – O juiz rejeita “in totum” o pedido e a ação é julgada improcedente.

III

7 – Ante o exposto, julgo improcedente a ação, e, atendendo ao pedido na contestação (fls...), declaro extinta a relação locativa e condeno o autor a devolver o imóvel ao réu no prazo de 6 (seis) dias/meses para a desocupação, contado a partir da data em que transitar em julgado esta decisão (art. 74 da Lei n. 8.245/91, independentemente de notificação.

8 – Diante da sucumbência do autor, condeno-o a pagar as custas, despesas processuais, inclusive referentes à perícia, e honorários advocatícios, que fixo em R$............... . Essas verbas serão corrigidas monetariamente a partir das datas em que desembolsadas ou fixadas até a data do pagamento.

9 – Configurando-se o caso do art. 72, III, da Lei nº 8.245/91, fixo a indenização a ser paga ao locatário, devido à não-prorrogação da locação, em ................ (cf. art. 75 da Lei nº 8.245/91).

    P. R. I.

                                                ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito

d – o juiz extingue o processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 267, do CPC. Neste caso, o juiz decidirá em forma concisa (art. 459, parte final):

VISTOS,

1 – a parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls...), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls...).

2 – em consequência, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

3 – P. R. I. e certifico o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


                                                ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito

e – o juiz homologa o acordo ou a conciliação.

VISTOS,

1 – Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação (fls...) celebrada nestes autos de ação .............................., movida por ................................................ contra......................................

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

2 – A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual venha o processo à conclusão, para extinção da execução.

P. R. I. e certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável.

......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito

OBSERVAÇÃO DE VARGAS DIGITADOR: P.R.I.C. ao final da sentença significa: Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, (Grifo nosso)








Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS - O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS
O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                           E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
                                                http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS

Ausência de testemunhas

Quando devidamente intimada, a testemunha será obrigada a comparecer à audiência. Se deixar de fazê-lo, sem motivo justificado, e se a parte que a arrolou não dispensar o seu depoimento, terá o juiz que designar nova audiência para sua oitiva, ocasião em que se procederá a sua condução forçada (condução “debaixo de vara”) por oficial de justiça (art. 412). Entretanto, se a testemunha que a parte comprometeu-se a levar à audiência, independentemente de intimação, for aquela que não comparecer, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la (art. 412, § 1º).

Em ocorrendo a falta de uma testemunha à audiência, este fato por si só, não impedirá o juiz de tomar o depoimento das demais testemunhas que a ela comparecerem.

Ausência do advogado

Não se fazendo presente o advogado da parte contrária nem restado provado o seu impedimento, deve o advogado presente requerer, no início da audiência, a dispensa de produção das provas requeridas pela parte representada pelo advogado ausente, com fundamento no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC.

Entretanto, caso a ausência do advogado se deva à força maior (acidente de trânsito, mal súbito no momento em que se dirigia à audiência etc.) que o impossibilite de justificar a sua falta com antecedência, entende o STF que a justificativa da sua ausência pode ser feita após a audiência, se o juiz ainda não proferiu a sentença. Nesta hipótese, deverá o juiz proceder à anulação da audiência anteriormente concluída, de modo a não prejudicar a parte cujo advogado não se fez presente.

Ausência das partes

Se a parte, intimada pessoalmente, não comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, aplicando-lhe o juiz a pena de confissão (art. 343, §§ 1º e 2º).

“Não comparecendo o autor à audiência, embora intimado, e nem suas testemunhas, que deveriam se fazer presentes independentemente de intimação torna-se plenamente possível ao juízo passar à decisão, sem que isto se  constitua em cerceamento de defesa. Ao autor, segundo regra do art. 333, I, do CPC, impõe-se o ônus de trazer a juízo os fatos constitutivos de seu direito” (Ementa ADCOAS nº 122358/89).

“A sistemática atual do processo civil não autoriza a extinção do processo por falta de comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento. Apregoadas as partes, não comparecendo elas, poderá o juiz adiar a audiência, mas de regra, dispensando ou não a prova requerida pelos faltosos, deverá o magistrado levar a audiência a seu termo, eis que as razões das partes já constam do processo, no libelo ou na defesa.” (TA-MG. Apel. 7.021, ac. de 22.4.75, Rel. Juiz Oliveira Leite, In Ver. Julgados do TA-MG, v. 2/215).

O agravo das decisões em audiência

Cabe a interposição de agravo retido nos autos das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Tal recurso deverá ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (art. 523, § 3º)

Poderão ser objeto de agravo retido em audiência as seguintes decisões:

a – decisão que aprecia a escusa das testemunhas de prestar depoimento (art. 414, §2º);

b – decisão que dispensa testemunha de prestar compromisso legal por ser considerada suspeita em razão de ter-se declarado amiga de ambas as partes ou ter sido empregado de uma das partes;

c – decisão que nega qualquer outro tipo de prova, ainda que não especificada no Código, mas moralmente legítima (art. 332);

d – decisão que indeferir pedido da parte sobre matéria discutida na audiência;

e – decisão que transfere a audiência por entender o juiz indispensável a presença da parte para a tentativa de conciliação, embora esteja o advogado munido de procuração com tais poderes (arts. 38 e 447);

f – das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, no procedimento sumário (art. 280, III).










Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria