sábado, 18 de janeiro de 2014

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

1.       PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

- Artigo 170 – “Caput”
1. É dirigido pela livre iniciativa, que possibilita o exercício da atividade econômica livremente pelo particular, visando o desenvolvimento nacional;
2. O Caput do artigo 170 CF consagra uma economia de mercado de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico desta.
3. A valorização do trabalho é um direito e uma obrigação (um direito, pois, deflui diretamente do direito à vida e, um dever, pois o homem tem de trabalhar para viver).
4. A liberdade da iniciativa econômica privada é legítima quando exercida no interesse da justiça social e, ilegítima quando exercida com objetivo de lucro e satisfação do empresário.

- I – Soberania nacional:
1. A soberania é positiva quando é um poder unido ao povo (poder interno) e, negativa quando existe a relação entre dois Estados, na tentativa de impor a soberania de um sobre o outro (poder externo);
2. Então, a Soberania Nacional consiste em atributo do poder que o torna superior aos demais e que faz com que desconheça, dentro de seu território, outro que lhe seja superior. Em outras palavras, o Estado representa uma associação humana radicada em um território que vive sob o comando de uma autoridade não sujeita a qualquer outra;
3. Além de sua estreita importância num contexto sociopolítico, no que diz respeito ao processo de integração econômica que se implanta em escala mundial, uma abordagem do princípio da soberania nacional permite, no âmbito jurídico-constitucional, auferir a sua eficácia e aplicabilidade.

- II – Propriedade privada

- III – Função social da propriedade:

1. A função de uma propriedade é a sua destinação social (exemplo: à morada ou à reprodução);
2. Propriedade produtiva – não pode ser desapropriada de produzir algo, visando a reforma agrária. A expropriação (ou desapropriação) se dá em função da busca pelo bem social, mediante a justa e prévia remuneração;
3. Moradia – É o imóvel urbano, aquele que serve à ocupação e domicílio das pessoas. O tributo sobre o móvel urbano é o IPTU. Caso o imóvel cumpra a sua função social, este valor é de 0,5%  do valor do imóvel, do contrário cobra-se de 5% a 10% do valor do imóvel;
4. O direito privado de propriedade, segundo a dogmática tradicional, à luz da Constituição Federal, dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência à sua função social. É a passagem do Estado – Proprietário para o Estado – solidário, transportando-se do monossistema para o polissistema do uso do solo.

IV – Livre concorrência:

1.       O modelo ideal de um mercado é aquele que compreende uma grande quantidade de agentes ofertando e demandando;
2.       Hoje, a economia está centralizada nas grandes empresas e em seus agrupamentos. Portanto, se torna ineficaz à legislação tutelar da concorrência;
3.       É sabido que a livre a concorrência sempre foi o maior e mais eficaz instrumento de proteção e defesa do consumidor, mas, o reconhecimento constitucional de que a propriedade deve possuir função social, tornou-se o grande elo de sustentação do ordenamento jurídico democrático e o suporte maior que permite medidas políticas e jurídicas capazes de oferecer ou resgatar um certo equilíbrio nas relações de consumo;
4.       A lei 8.884/94 que, além de definir conceitos e critérios no campo do controle dos abusos econômicos, com mais largueza e objetividade, deu novos contornos ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e abriu perspectivas mais claras sobre a possibilidade de intervenção estatal nos negócios privados quando o interesse coletivo se encontrar ameaçado;
5.       Vale dizer, sem medo de errar, que a função social da propriedade, preconizada na Constituição Federal, impõe limites de ação ao poder econômico, podendo detê-lo ou adaptá-lo para melhor atender aos interesses sociais.

V – Defesa do consumidor:

1.       O Código do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor estes:
2.       Proteção da vida e da saúde – Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à saúde ou segurança;
3.       Educação para o consumo – Tem-se o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços;
4.       Liberdade de escolha de produtos e serviços – Tem-se todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor;
5.       Informação – Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço tem direito a todas as informações de que necessitar;
6.       Proteção contra publicidade enganosa e abusiva – O consumidor tem o direito de exigir q        eu tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pagado;
7.       Proteção contratual – Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito;
8.       Indenização – Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais;
9.       Acesso à Justiça – O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados;
10.   Facilitação da defesa dos seus direitos – Permite-se até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos;
11.   Qualidade dos serviços públicos – Assegura-se a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme pacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação:

1.       O impacto ambiental e a atividade econômica caminham juntos, marcando impactos positivos (criação de empregos, movimentação da renda e desenvolvimento do comércio) e impactos negativos (poluição, desmatamento, degradação dos recursos). O empresário deve balanceá-los;
2.       O meio ambiente foi alçado à condição de bem de uso comum do povo e, portanto, qualquer atividade que provoque o seu desequilíbrio abre oportunidade ao poder público para tomar as atitudes a ele permitido.

VII – Redução das desigualdades regionais e sociais:

1.       A cidadania democrática pressupõe a igualdade diante da lei, a igualdade da participação política e a igualdade de condições socioeconômicas básicas, para garantir a dignidade humana. Essa terceira igualdade é crucial, pois exige uma meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas pela correta utilização de políticas públicas, de programas de ação do Estado. É aqui que se afirma, como necessidade imperiosa, a organização popular para a legítima pressão sobre os poderes públicos. A cidadania ativa pode ser exercida de diversas maneiras, nas associações de base e movimentos sociais, em processos decisórios na esfera pública como os conselhos, o orçamento participativo, iniciativa legislativa, consultas populares;

2.        É importante deixar claro que a participação cidadã em entidades da sociedade civil não significa aceitar a diminuição do papel do Estado – este continua sendo o grande responsável pelo desenvolvimento nacional com a garantia efetiva dos direitos dos cidadãos. O êxito eventual de algumas parcerias, de obras do chamado “terceiro setor”, não pode obscurecer essa realidade. É dos poderes públicos que devem ser cobradas, por exemplo, as novas propostas de cidadania social, como os programas de renda mínima, de bolsa-escola, de banco do povo, de polícia comunitária, de saúde pública, de política agrária etc.

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