quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 49 Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 49
Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa

 

Multa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Segundo apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148, A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

Possui natureza personalíssima, i.é, seu pagamento não poderá ser exigido dos herdeiros do condenado caso este venha a falecer. Nesse sentido, afirma Luiz Regis Prado que “a multa, em matéria penal, é rigorosamente pessoal, não se transmitindo aos herdeiros do réu ou a terceiros, pois a ideia de pena, que também subsiste na pena de multa, reproduz nela a condição da personalidade”. (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal, p. 232).

Sistema de dias-multa - Com a reforma ocorrida na Parte Geral do Código Penal por intermédio da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, houve substancial modificação no que diz respeito à cominação da pena de multa nos tipos penais incriminadores. Antes da reforma, os preceitos secundários desses tipos penais especificavam os valores correspondentes à pena de multa, o que fazia com que, em pouco tempo, em virtude da inflação que sempre dominou o País, sua aplicação caísse no vazio. A substituição do valor da multa consignado em moeda corrente para o sistema de dias-multa permite que sua aplicação seja sempre atual, como se verá a seguir.

Assim, com a finalidade de adaptar a legislação penal ao novo sistema de dias-multa, o art. 2º da Lei n° 7.209/84 determinou: São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de “por multa”.

Dessa forma, caso se encontre na legislação penal em vigor qualquer indicação a valores correspondentes à pena de multa, deve-se desconsiderá-los e entendê-los, simplesmente, como referência à pena de multa, que será calculada de acordo com o sistema de dias-multa.

A pena de multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, § 1º, do CP). Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 60 e § 1º do CP). O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).

Segundo o julgado seguinte: O disposto no art. 49, § 1º, do CP destina-se, tão somente, à pena de multa, sendo incabível sua aplicação analógica em relação ao cálculo da prestação pecuniária, porquanto tratam-se de institutos jurídicos diversos. (STJ, REsp. 896171/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 4/6/2007 p. 424).

Também, revela-se manifestamente ilegal a fixação da pena de multa em 500 dias-multa, ultrapassando o limite máximo permitido no Código Penal, eis que a fixação de tal reprimenda também deve pautar-se de acordo com o que fora valorado pelo julgador quando da análise do art. 59 do Código Penal, bem como não pode ser fixada de forma e ultrapassar o limite de 360 dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal. Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e total ausência de fundamentação para a exacerbação do quantum de dias-multa, em afronta aos arts. 49 e 59 do Código Penal (STJ, HC 47006/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T-, DJ 8/5/2006 p. 245).

Fixação da pena de multa: Para a fixação da pena de multa considera-

se, primeiramente, o disposto no art. 59 do Estatuto Punitivo para o estabelecimento do número de dias-multa e, em seguida, a situação econômica do sentenciado para determinar o valor de cada dia-multa. Precedente do STJ. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas – independente de sua natureza, privativa de liberdade ou de multa -, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Se a pena-base da reprimenda corporal não foi imposta no máximo previsto em lei, tal patamar não pode ser aplicado para a pena de multa (STJ, HC 49463/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 10/4/2006, p. 256).

As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto à pena de multa. Precedente desta Corte. Se a pena-base da reprimenda corporal foi imposta no mínimo

legal, a pena de multa, por sua vez, não pode ser superior ao menor patamar previsto no Estatuto Repressor (STJ, HC 56150/RS, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 9/10/2006, p. 324).

Pena de multa na Lei n° 11.343/2006: Fugindo à regra constante no art. 49 do Código Penal, que determinou que o número de dias-multa variaria entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta), a Lei n° 11.343/2006, nas infrações penais tipificadas nos arts. 33 a 39, consignou, em seu preceito secundário, um número de dias-multa muito superior àquele fixado pelo Código Penal.

A título de exemplo, o art. 33 da Lei Antidrogas comina uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a

5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. No entanto, na hipótese de concurso de crimes, determina o parágrafo único do referido art. 43 que as multas serão impostas sempre cumulativamente, podendo ser

aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz as considerar ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Merecem registro as observações de Alexandre Bizzotto e Andréia de Brito Rodrigues quando esclarecem que “em todas as situações que envolvam a operação de dosimetria de pena, seja de pena privativa de liberdade ou de pena de multa, devem ser explicitamente demonstradas em dados objetivos contidos nos autos”. (BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andréia de Brito. A/ova lei de drogas, p. 101).

Situação econômica do réu e isenção do pagamento da multa: A multa criminal não se converte em prisão e sua execução está condicionada à situação econômica do condenado, não podendo alcançar os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. (STJ, REsp. 717.403/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T-, DJe 4/8/2008).

Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor (STJ, REsp. 838154/RS, Rel. Min. Félix Fischer, 5a T., DJ 18/12/2006, p. 500). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148. Editora Impetus.com.br, acessado em 30/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, parte do artigo de Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, do qual consta a Pena de Multa, como segue:

 

Pena de Multa: E, por fim, temos a pena de multa, que é prevista no Art. 49, caput, do Código Penal:

 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Em outras palavras, a pena de multa é um valor que será fixado pelo juiz na sentença condenatória e que será baseada no sistema de dias-multa, que calcula um valor por dias, entre 10 e 360 dias e que deverá observar a capacidade econômica do condenado para que não agrave mais ainda sua situação. (ESTEVES, Maria Fernanda de Lima. A Eficácia das Penas Alternativas na Redução da Criminalidade. P. 107, 108. 2008. São Paulo. Disponível em: tede. pucsp.br/bitstream/handle/8217/1/Maria%20Fenanda%20de%20 Li-ma%20Esteves.pdf Acesso em 21, jun., 2021). (Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Finalmente, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa” publicado no site Direito.com:

 

A multa deverá ser aplicada considerando a gravidade do crime e a penação corporal e condição econômica do apenado, e obedecendo aos critérios do artigo 59 do CPB e sempre corrigida monetariamente do dia da aplicação ao dia do pagamento. Há jurisprudência onde consta que correção é da data do fato (RT/694/368) Contrário a partir da sentença. (TJSP:RJTJESP 131/563).

 

VIDE NOTAS: Súmula 693 do Supremo tribunal Federal: Não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

 

Lei 7.210/84 de Execução Penal – Da pena de multa:

 

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

 

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

 

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

 

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Civil para prosseguimento.

 

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei

 

Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (Art. 52 do CP).  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa”  publicado no site Direito.com, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 48 Limitação de fim de semana – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 48
Limitação de fim de semana –
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

 

Limitação de fim de semana (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Na apreciação de Rogério Greco, Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Limitação de fim de semana – Art. 48 do CP, a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 151 da LEP), sendo que a execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art. 151, parágrafo único, da LEP).

Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (art. 48, parágrafo único, do CP e art. 152 da LEP).

O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Tendo o paciente sido condenado à pena de limitação de final de semana, não pode ser compelido a permanecer em cadeia pública, local destinado aos presos provisórios e similar ao regime fechado, sob pena de afronta aos arts. 48 do Código Penal e 93 e seguintes da Lei na 7.210/84. Recurso parcialmente provido para que o paciente cumpra a limitação de final de semana em casa de albergado ou, não havendo estabelecimento congênere, em prisão domiciliar (STJ, R. HC 26714/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5aT., DJe 17/5/2010).

Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na

condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, admitindo-se, em tais situações, que o réu cumpra a reprimenda em regime aberto, ou em regime domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.

Precedentes. Se a pena de limitação de fim de semana deve ser efetivada em Casa de Albergado, não pode, o paciente, na falta do referido estabelecimento, ser submetido a cumprimento da reprimenda em Presídio, situação mais gravosa do que a estabelecida pelo decreto condenatório. Precedente da Turma. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o paciente cumpra a pena restritiva de direitos concernente à limitação de fim de semana em regime domiciliar, até que surja estabelecimento adequado (STJ, HC 60.919/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a Turma, DJ 30/10/2006, p. 361). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Limitação de fim de semana – Art. 48 do CP, p.145-146. Editora Impetus.com.br, acessado em 30/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No compasso de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 48 do Código Penal, trata sobre “Limitação de fim de semana” publicado no site Direito.com:

A pena prevista obriga o condenado ao recolhimento na Casa do Albergado conforme artigo 93 da Lei de Execução Penal: “A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação no final de semana para participar de cursos e palestras e finalidade educativa”.

A inexistência quase absoluta de Casa do Albergado em todo o país torna inviável e inexequível essa espécie de pena, cabendo ao juiz a escolha de outra modalidade restritiva de direitos.

Na Casa do Albergado, segundo notas:

Art. 93. A Casa do Albergado destina-0se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Da limitação de Fim de Semana: Art. 151. Caberá ao juiz da execução, determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (incluído pela Lei n. 11.340, de 2006).

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 48 do Código Penal, trata sobre “Limitação de fim de semana”  publicado no site Direito.com, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na panorâmica, Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? Expõe trabalho do qual podem ser aproveitados os diversos tipos e finalidades das penas, de forma ser apresentado neste artigo em comento e servirá como ilustração para os demais trabalhos desde o artigo 43 até o 49, seguinte:

Limitado ao artigo 48 em comento e o seguinte, analisa-se as dificuldades do jovem judiciário brasileiro, limitado ao tempo de 1964 até1985 uma vez que até então, fomos movidos pelo golpe militar e desgovernados pela bruta, sem que se possa, sequer comentar, o Código Penal brasileiro, com liberdade de expressão, como deve ser. (Nota VD).

Pena de limitação de fim de semana – Este tipo de pena observa-se no art. 48, caput e parágrafo único, do Código Penal.

Através desse tipo de pena alternativa, o Estado possibilita que o condenado, ao invés de apenas permanecer encarcerado, sem nenhuma possibilidade de ressocialização, seja reeducado e entenda os motivos de o que ele ter feito ser errado e seja capaz de voltar para a convivência em sociedade. (Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).