domingo, 31 de maio de 2015

ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA – DR. RONAN – 31-5-2015 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUQUI - DIGITADOR VARGAS-FAMESC-BJI VITÓRIA/2011 LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003


ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA – DR. RONAN – 31-5-2015
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO –
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUQUI -
DIGITADOR VARGAS-FAMESC-BJI
VITÓRIA/2011

LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988 – PREÂMBULO – VARGAS DIGITADOR

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[...]

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações.         

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III- autodeterminação dos povos;

IV – nãointervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII- solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político;

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações.


Estatuto do idoso & Legislação Correlata – Dr. Ronan – 31-5-2015 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUQUI DIGITADOR VARGAS - FAMESC- BJI - RJ - VITÓRIA/2011 LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003


Estatuto do idoso & Legislação Correlata – Dr. Ronan 31-5-2015 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUQUI DIGITADOR VARGAS - FAMESC- BJI - RJ - VITÓRIA/2011   LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003


Estatuto do idoso & Legislação Correlata – Dr. Ronan – 31-5-2015
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO –
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUQUI
DIGITADOR VARGAS - FAMESC - BJI
VITÓRIA/2011

LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

MENSAGEM DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA

O constituinte de 1998, observando o fenômeno do envelhecimento e seus reflexos experimentados pela sociedade brasileira, disciplinou o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade e bem-estar, conforme preceptivo legal plasmado no artigo 230, da Constituição Federal.

Nessa toada, o legislador ordinário editou em 01 de outubro de 2003 a Lei n. 10.7412, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, o qual disciplina os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estabelecendo um sistema de proteção da pessoa idosa, visando assegurar as transformações enfrentadas por uma sociedade, até então jovem, e doravante, uma sociedade que está envelhecendo.

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com o intuito de expressar seu compromisso na construção do respeito e valorização da pessoa idosa, apresenta compilação de legislação específica como instrumento de realização dos direitos consagrados pelo estatuto do Idoso, acreditando,  assim, contribuir para a construção e conscientização de uma sociedade voltada para uma cultura de respeito ao idoso.

Para a concretização deste trabalho, agradecemos a fundamental parceria com a empresa ArceloMittal Tubarão, através  do Gerente de Comunicação e Imagem, Sr. Sindemberg Rodrigues, bem como  o apoio do Ser. Eduardy Rocio Cabral, da Grafitusa, que, comprometidos com a responsabilidade social, demonstraram suas preocupações com aqueles que muito já fizeram na construção da sociedade: o cidadão idoso. Fernando Zardini Antonio – Procurador-Geral da justiça .

APRESENTAÇÃO

O envelhecimento da população é um dos maiores fenômenos experimentados pela sociedade brasileira. Esse crescimento, relativamente elevado, do contingente de idosos coloca inúmeros desafios para a sociedade que deve se adequar para viver dignamente esta nova realidade. A longevidade humana aponta para a necessidade de adoção de políticas e ações que venham a significar mudanças efetivas não só na estrutura geonetária, mas estruturas familiares e sociais.

Dentro desse contexto, a Lei 10.741 de 1º de outubro de 1º de 2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, registra conquistas importantes da pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ao tempo que vem definir e regulamentar os direitos do idoso, bem como as medidas de proteção e política de atendimento, fixando obrigações das entidades de atendimento e estipulando sanções para o descumprimento das regras estipuladas. Define, ainda como crimes as condutas daqueles que insistem em desconsiderar os direitos desse segmento populacional.

A proteção aos idosos representa o nível de desenvolvimento social ao emprestar respeito e dignidade a essas pessoas, minimizando injustiças sociais e econômicas por elas sofridas.

Por acreditar que essas transformações só serão possíveis através do conhecimento das leis e do acesso às informações, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania, apresenta a publicação do0 “Estatuto do Idoso & da Legislação Correlata”, visando contribuir com todos que atuam de alguma forma na defesa dos direitos da pessoa idosa.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01.10.2003) e as demais normas legais que se somam a essa edição se configuram em valiosos instrumentos para a promoção dos direitos fundamentais do idoso.

Nessa compilação estão contidos artigos específicos da Constituição Federal sobre a matéria, o Estatuto do Idoso; a Lei Orgânica da Assistência Social; a Política Nacional do Idoso; os mecanismos e critérios do transporte coletivo interestadual, regulamentação de procedimentos nos serviços de transporte rodoviário interestadual; lei de alteração do CPC visando estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos ao idoso; ; e lei que instituiu o Fundo Nacional do Idoso.

Importante consignar os nossos sinceros agradecimentos à empresa ArcelorMittal Tubarão, através do Gerente de Comunicação e imagem, Sr. Sidemberg Rodrigues, bem como ao Sr. Eduardy Rocio Cabral, da Grafitusa, e ao Estúdio Zota, que, sensibilizados com a temática do envelhecimento e cônscios da responsabilidade social, abraçaram o projeto, possibilitando sua edição.

Registro,ainda, o fundamental apoio da Assessoria Jurídica da Procuradoria –Geral de Justiça, através do Exmo Procurador de Justiça Dr. Josemar Moreira.

A presente edição do Estatuto do Idoso & Legislação Correlata vem reafirmar o compromisso do Ministério Público do Estado do Espírito Santo com o processo de envelhecimento, com o natural processo de viver, iniciado com o nascer biológico, a partir do qual envelhecemos. Esse é o curso natural da existência humana!

Sandra Maria Ferreira de Souza
Promotora de Justiça – Dirigente do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania – CACC.

A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FAMESC - PROF. EMERSON - 31-05-2015 - VARGAS DIGITADOR - PARA A AULA DE 02-06-2015.


A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FAMESC - PROF. EMERSON - 31-05-2015 - VARGAS DIGITADOR - PARA A AULA DE 02-06-2015.

O crédito tributário representa o momento da exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 CTN), o que nos permite defini-lo como uma obrigação tributária ”lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Com efeito, o lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Em outras palavras, esta, sendo ilíquida e inexigível, carece dos atributos de certeza e liquidez, que se dão pela atuação do Fisco, por meio do lançamento. Com a formalização deste, não há que se falar em “obrigação tributária”, mas em crédito tributário.

Desse modo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento. Portanto, para haver lançamento – e, assim, crédito tributário -, é mister que exista fato gerador e, portanto, obrigação tributária.

Seguindo a linha de entendimento do STJ, que o “crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142 CTN)”, (REsp 250.306 DF).

O fato gerador apenas constitui a obrigação tributária da qual decorrerá o crédito tributário. Observe o artigo 139 do CTN:

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Nesse contexto, pode-se se asseverar que a relação jurídico-tributária, vista pelas lentes do contribuinte, ganha o status de obrigação tributária. De outro lado, se vista pelas lentes do Fisco, passa a denominar-se crédito tributário.

O lançamento, por sua vez, trazendo certeza e liquidez à relação jurídico-tributária, é o instrumento capaz de conferir ao Fisco a percepção do importe tributário a que tem direito, em face da ocorrência do fato gerador que o antecede. Com ele, o sujeito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, em um primeiro momento, quer judicial, caso aquela se mostre malsucedida.

Daí se notar a consagrada autonomia da obrigação tributária perante o crédito tributário, ou, em outras palavras, o embate entre o “dever”, de um lado, e a “exigibilidade”, de outro. (art. 140 do CTN).

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

O LANÇAMENTO

Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 3º CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O art. 142 do CTN avoca um estudo com cautela e uma análise minuciosa de seu teor. Nele é possível verificar as finalidades ou funções do lançamento:

1. Verificar a ocorrência do fato gerador: a ocorrência do fato imponível, como fato da vida real, descrito na norma, enseja o nascimento da obrigação tributária. Havendo a constituição do liame obrigacional, é possível se falar em quantificação e qualificação da obrigação tributária, por meio do lançamento;

2. Determinar a matéria tributável: visa reproduzir o espectro material de incidência, ou seja, ater-se ao elemento nuclear do tributo exigível. Com o lançamento, permite-se a aferição do an debeatur ( o “se devido”). Exemplo: exige-se uma taxa, na espécie “taxa de serviço”, em razão da particularização do fato gerador na “prestação de um serviço público específico e divisível”; ou, ainda, exige-se um imposto, o IR, em razão de seu fato gerador, particularizado no “acréscimo patrimonial”. Cabe ao lançamento externar tal núcleo tributável de incidência;

3. Calcular o montante do tributo devido: permite a aferição do quantum debeatur ( o “quanto devido”). Assim, o lançamento torna o crédito tributário, antes inexigível e ilíquido, em crédito exigível e líquido. A liquidez, como é cediço, é atributo daquilo que se define, com precisão, quanto à extensão e limites;
4. Identificar o sujeito passivo: o lançamento tem o condão de demarcar, concretamente, a sujeição passiva, definida, normativa e abstratamente, na lei tributária, no bojo da estrita legalidade (art. 97, III, CTN);
5. Propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível: é o veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária. Nessa medida, o lançamento particulariza, concretamente, a exigibilidade da multa, definida, normativa, restritiva e abstrativamente, na lei tributária (art. 97, V, CTN).

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.

Espécies de Lançamento:

a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);

b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);

c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).

Detalhamento:

a) Lançamento Direto ou de ofício: é aquele em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.

Art. 149, I, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos; I – quando a lei assim o determine; (...)

Nessa medida, todos os atos que integram o procedimento do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, serão perpetrados no âmbito da Administração, prescindindo-se de auxílio externo.

Exemplos:

1. IPTU: É o “lançamento de ofício por excelência”. Os concursos públicos insistem com veemência em sua solicitação, associando-o sempre a esta modalidade de lançamento.

2. IPVA: Trata-se de imposto lançado de ofício, consoante o entendimento da 2ª Turma do STJ:

EMENTA: 1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições legais dessa modalidade de lançamento.

 2. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 12.970/RJ/21-08-2003).

Curiosamente, o mesmo imposto já foi apreciado pela 1ª Turma do STJ, que o concebeu como “imposto lançado por homologação”. Veja o controvertido julgado:

EMENTA: O IPVA é tributo cujo lançamento se faz por homologação: o contribuinte recolhe o tributo sem prévio exame do Fisco. Tal recolhimento opera a extinção condicional do crédito tributário. A extinção definitiva somente acontece após a homologação do pagamento. (RMS 12.384/RJ/04-06-2002).

Em provas de concursos, todavia, tem prevalecido o entendimento de que o IPVA é modalidade de lançamento direto ou de ofício. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem da OAB, considerou-se “correto” o item no qual se associou o IPVA à modalidade de lançamento de ofício.

Frise-se que, em agosto de 2009, a FCC realizou concurso para preenchimento do cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível 1 (PGE/SP), em cuja prova se associou o IPVA à modalidade de lançamento por homologação. Tal aceitação é demasiado isolado em provas em concurso.

3. TAXAS: As taxas são tributos lançados de ofício. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem da OAB, considerou-se “correto” o item no qual se associou a “taxa de limpeza pública” à modalidade de lançamento direto ou de ofício.
4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: À semelhança das taxas, este outro tributo bilateral se adapta com fidelidade ao tipo de lançamento direto ou de ofício.
5. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (Conselhos Profissionais): Trata-se de exemplo de contribuição federal, constante do caput do art. 149 da CF, à qual se atrela o lançamento direto ou de ofício.

6. CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP): A contribuição para o serviço de iluminação pública, cuja cobrança é facultada na fatura de consumo de energia elétrica (art. 149-A, parágrafo único, CF), encaixa-se na modalidade de lançamento direto ou de ofício.


b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção.

Art. 147 CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Caracteriza-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este prestação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito.

Portanto, no lançamento por declaração, a constituição do crédito tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador. Nesse passo, se o sujeito passivo tem que prestar declaração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se diante da modalidade de lançamento por declaração.

Exemplos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO e o ITBI.

c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.

ART. 150 CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento das atividades assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
A partir dessa providência antecipatória de pagamento, cabe à entidade impositora proceder à conferência da exatidão do volume recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado.

O lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento.

EXEMPLOS:

1. ICMS: trata-se de gravame que tem sido exaustivamente solicitado em provas de concursos públicos como uma exação plenamente adaptável ao lançamento por homologação. Para o ISS, vale o mesmo raciocínio. Não é demasiado relembrar que, havendo uma autuação de ICMS como resultado da fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação, passa a ser caso de lançamento de ofício.

2. IPI: em 2007, em dois concursos públicos realizados pela FCC, para os cargos de Procurador do TCE/MG e Defensor Público/SP, considerou-se “correto” o item no qual associou-se o IPI à modalidade de lançamento por homologação.

3. IR: o IR tem sido bastante solicitado em provas de concursos como acertado exemplo de tributo lançado por homologação. Em 2006, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem, considerou-se “correto” o item no qual se associou o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza à modalidade de lançamento por homologação.

4. ITCMD: em 2009, a Vunesp, em prova realizada para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP – 24-08-2009), associou o ITCMD paulista ao lançamento por homologação.
5. PIS e COFINS: são contribuições social-previdenciárias, enquadrando-se com fidelidade no lançamento por homologação. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem, considerou-se “incorreto” o item no qual se associou a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) à modalidade de lançamento por declaração. Com efeito, não o é!

TÉCNICA DO ARBITRAMENTO

O artigo 148 do CTN trata da hipótese de arbitramento – ou fiscalização indireta ou aferição indireta -, significando a adoção, por parte da autoridade lançadora, de sistemática determinante do tributo (ou de sua base de cálculo), que dependa da aferição do valor ou preço de bens, de serviços, de direitos ou de certos atos jurídicos.

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

O arbitramento é efetuado antes do lançamento, permitindo que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo em razão da (I) inidoneidade ou da (II) omissão documentais, para, só então, valer-se do lançamento (de ofício) com suporte em bases presuntivas – e alternativas – na fixação do valor tributável.

No primeiro caso (I), desponta a apresentação de documentos que, destoantes da realidade fática, não merecem fé, exsurgindo sua imprestabilidade; no segundo (II), tem-se a total ausência ou insuficiência de elementos comprobatórios de operações deflagradoras do tributo.

É bom salientar que a sistemática existe para se chegar a valor arbitrado e não a “valor arbitrário”. Este indica excesso, exagero; aquele, aferição, identificação. O primeiro avoca o bom senso; o segundo, afasta-o. O primeiro é ato extremado; o segundo, indevido.

Exemplo:

 No âmbito do ITBI quando se declara um valor para o imóvel alienado, bem inferior ao de mercado.

REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo

II – recurso de ofício

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

1. Impugnação do sujeito passivo: é a defesa ou reclamação apresentada na órbita administrativa,
instaurando-se a fase litigiosa ou contenciosa do procedimento, caso o sujeito passivo discorde parcial ou totalmente do lançamento anteriormente efetuado.

2. Recurso de Ofício: é o recurso conhecido, em Processo Civil, como “remessa necessária” (ou “reexame necessário”), traduzindo-se na possibilidade de “rejulgamento” da decisão de primeira instância, na órbita administrativa, que tenha trazido situação favorável ao reclamante, como por exemplo, da pena de perda de mercadoria, da desoneração do tributo etc.).

3. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (reserva de lei): O artigo 149 do CTN contempla em seus incisos (I a IX), uma lista taxativa de normas limitadoras de competência tributária. Assim, os lançamentos podem ser revistos, no poder-dever de autotutela da Administração, desde que a alteração se enquadre nas possibilidades previstas no preceptivo e que o crédito não esteja extinto pela decadência (art. 149, parágrafo único, CTN).

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.