segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO - ART 1.248.- DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I
DA DESCOBERTA

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO

Seção III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
ART 1.248.

Art 1.248. A acessão pode dar-se:

I – por formação de ilhas;

·       Vide art 1.249 do Código Civil.

II – por aluvião;

·       Vide art 1.250, do Código Civil.

III – por avulsão;

·       Vide art 1.251, do Código Civil.

IV – por abandono de álveo;

·       Vide art 1.252, do Código Civil.

V – por plantações ou construções.

·       Vide arts 1.253 a 1.259 do Código Civil.
Decreto n. 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), arts 16 a 27

DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO ART 1.245 A 1.247 - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA DESCOBERTA - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção II
DA DESCOBERTA

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
ART 1.245 A 1.247

·       Vide arts 167 a 288 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre registro de imóveis.

Art 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

·       Vide arts 1.227, 1246, 1247 e 1.275, parágrafo único, do Código Civil.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

·       Vide arts 182, 186 e 205 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-ré ou do título do terceiro adquirente.


·       Vide arts 212, 213 e 216 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

DA USUCAPIÃO ART 1.238 A 1.244 - CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DA PROPRIEDADE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção II
DA DESCOBERTA


CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção I
DA USUCAPIÃO
ART 1.238 A 1.244

Art 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de imóveis.

·       Vide arts 183 e §§ 1º a 3º e 191 e parágrafo único da Constituição Federal, sobre usucapião urbano, social urbano ou constitucional urbano.
·       Vide art. 1.379 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 6.969, de dezembro de 1981, e Decreto n. 87.620, de 21 de setembro de 1982, sobre usucapião.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts 167, I, n. 28 (sentença declaratória de usucapião) e 226 (requisitos de matrícula).
·       Vide Súmulas 237, 263 e 391 do STF.
·       Vide Súmula 13 do TFR.
·       Vide Súmulas 11 e 119 do STJ.
·       Vide art 200 do Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946 (bens imóveis não sujeitos a usucapião).
·       Vide arts 942 a 945 do Código de Processo Civil (usucapião de terras particulares).
·       Vide arts 9º a 14 da Lei n. 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realido obras ou serviços de caráter produtivo.

·       Vide art 2.029 do Código Civil.

Art 1.239. Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva pr seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º  O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

·       Vide art 183 da Constituição Federal.
·       Vide arts 9º a 14 da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

·       Vide arts 4º e 941 a 945 do Código de Processo Civil.
·       Vide arts 167, I, n. 28 e 226 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registro Público).

Art 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

·       Vide art 1.379 do Código Civil.
·       Sobre usucapião pró labore, ou usucapião especial de imóvel rural, vide arts 98 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, sobre o Estatuto da Terra, 191, parágrafo único, da Constituição Federal e Súmula 11 do STJ.
·       Os bens imóveis da União, sejam quais forem a sua natureza, não são sujeitos a usucapião (art. 200 do Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946).
·       A ação de usucapião vem regulada nos arts 941 a 945 do Código de Processo Civil.        

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

·       Vide art. 2.029 do Código Civil.

Art 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


·       Vide arts 197 a 206 do Código Civil, sobre prescrição.                  

DA DESCOBERTA - ART 1.233 A 1.237 - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DA PROPRIEDADE - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção II
DA DESCOBERTA
ART 1.233 A 1.237

Art 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

·       Vide art 169, parágrafo único, II, do Código Penal.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

·       Vide art 1.173 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

·       Vide arts 1.170 a 1.176 (das coisas vagas) do Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.