sexta-feira, 12 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.031, 1.032 Da Resolução da Sociedade Em relação a um sócio – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.031, 1.032
 Da Resolução da Sociedade Em relação a um sócio
 VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.028 ao 1.032)
Seção VDa Resolução da Sociedade Em relação a um sócio
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Critérios para destituição de um sócio, no enfoque de Barbosa Filho: Quando da retirada voluntária ou forçada de dado sócio, será imperioso apurar qual o preciso valor de sua quota, restituindo-o ao patrimônio de onde provieram os valores destinados à integralização do capital. O próprio contrato social pode conter uma disposição particular e concreta com respeito a tal procedimento e, nesse caso, sua prevalência é inquestionável. Mas, ausente a previsão contratual, o legislador impôs seja elaborado um balanço especial, retratando a situação da pessoa jurídica na chamada “data da resolução”. Nesse sentido, toma-se como marco temporal referencial, a data em que se produziu o fato ou o ato de desagregação daquele sócio, seja pela morte (CC 1.028), seja pela exclusão decorrente da falta de integralização total da quota de capital (CC 1.004), seja por meio da entrega de notificação própria à denúncia do contrato (CC 1.029), seja pelo trânsito em julgado da sentença desconstitutiva do vínculo societário, seja pela liquidação de sua quota, seja pela declaração de sua falência (CC 1.030). Formulam-se, então, demonstrações financeiras destinadas exclusivamente à efetiva dissolução parcial, avaliando-se, em moeda corrente, o valor da quota, para que seja ele pago pela pessoa jurídica, salvo estipulação em contrário, no prazo de noventa dias, contado do término da apuração contábil. Como consequência, o capital social, naturalmente, será diminuído, a não ser que os sócios remanescentes recomponham os valores endereçados àquele que se retirou, devendo, em todo caso, ser formalizada alteração do contrato social e averbada nos assentamentos mantidos pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo histórico, este dispositivo foi alterado por emenda apresentada perante a Câmara dos Deputados, ainda durante o período inicial de tramitação, sendo mantido pelo Senado Federal. A redação original não garantia a liquidação das quotas do sócio retirante ou excluído com base no valor patrimonial efetivo das suas quotas, mas pelo seu valor contábil. Não tem correspondente no Código de 1916.

Na visão de Ricardo Fiuza, quando ocorrer a saída de sócio, seja por retirada voluntária, seja por exclusão, terá ele direito a receber o valor de suas quotas representativas do capital pelo correspondente valor patrimonial real, ou seja, pelo valor de sua participação no capital acrescido das reservas do patrimônio líquido. Para tanto, a sociedade é obrigada a levantar um balanço especial na data da dissolução parcial, com a finalidade de quantificar o valor patrimonial que deve ser reembolsado a crédito do sócio retirante ou excluído. O contrato social, contudo, pode dispor diferentemente, para prever, por exemplo, que o valor do pagamento das quotas venha a ser calculado com base no último balanço ou com base no valor contábil ou nominal das quotas, sem incorporar as reservas de resultados ou de reavaliação do ativo. Determinado o valor do reembolso das quotas do sócio retirante ou excluído, o capital da sociedade deverá ser reduzido no mesmo montante, podendo os sócios remanescentes, todavia, para evitar a redução do capital, integralizar, com recursos próprios, os valores necessários à manutenção do valor do capital. Após definido e quantificado o valor do reembolso das quotas do sócio retirante ou excluído, a sociedade deverá realizar o pagamento integral dos valores devidos no prazo de noventa dias. O contrato social poderá, contudo, estabelecer prazos inferiores ou superiores para o pagamento dos valores devidos em razão da resolução da sociedade em relação a um sócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 538, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuidade, Ricardo Victor Gazzi Salum, em “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”, o caput do artigo 1031 deixa claro que os haveres do sócio retirante serão apurados mediante verificação do valor real das suas quotas, o que será realizado com base na situação patrimonial da sociedade, na data resolução.

Como se observa, será levada em consideração, para apuração dos haveres do sócio retirante, a situação financeira da sociedade no momento da resolução, assim considerada a data na qual o sócio retirante manifestou sua vontade aos demais sócios. Por isso, o sócio retirante não participa nem dos lucros, nem dos insucessos posteriores à notificação.

Direito societário. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Momento. A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.

Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 646221/PR, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; Relatora para acórdão Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma, j. 19/4/2005, DJ 30/5/2005, p. 373).

Deverá ser elaborado balanço especial para o cálculo do real valor dos haveres do sócio retirante, considerando-se, pois, todo o ativo e o passivo da sociedade. Para garantir o equilíbrio na composição dos interesses, o sócio, na dissolução parcial, deve receber exatamente o que receberia se fosse esta total. A apuração de haveres simula a liquidação da sociedade, para definir o valor do reembolso. A liquidação só será feita por outro critério, se expressamente determinado em contrato social. (Coelho, p. 467).

O parágrafo primeiro do dispositivo retro citado consolidou na legislação civil a posição já pacificada – tanto na doutrina quanto na jurisprudência – da possibilidade de dissolução parcial da Sociedade Limitada, em caso de retirada de sócio. Nesse norte, salvo se houver interesse dos demais sócios em responder pelo montante das quotas do sócio em recesso, o capital social deverá ser reduzido na proporção destas.

De acordo com o parágrafo segundo, os haveres do sócio retirante serão pagos em dinheiro, pela sociedade, em 90 dias contados da liquidação, desde que de forma diversa não tenha sido previsto no contrato social ou mediante acordo entre os sócios.

Todavia, o exercício do direito de recesso do sócio, que nessa hipótese pode ocorrer por manifestação unilateral de vontade, como já exposto, não deve inviabilizar a continuidade da sociedade.

Por esta razão, os sócios que permanecerão na sociedade devem ter o cuidado de negociar com o sócio retirante a melhor forma para o pagamento dos seus haveres, realizando-o de forma parcelada ou com bens não ligados à execução do objeto social, por exemplo.

É imperioso esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo de 90 dias, como estabelecido no Código Civil de 2002, será a data da liquidação do valor das quotas.
Dessa forma, o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma: (i) o sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima de 60 dias; (ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante, para apuração dos seus haveres; (iii) decorridos 90 dias da efetiva liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.

Não se pode perder de vista, nesse particular, o disposto na Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal: "Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou". Portanto, caso o sócio retirante discorde do valor dos haveres apurados mediante o balanço especial, poderá questioná-lo judicialmente, não lhe sendo vedado, de qualquer forma, o recebimento do valor incontroverso.

O exercício do direito de recesso pelo sócio, por óbvio, não deve colocar em risco os credores da sociedade, ou os próprios sócios que continuam integrando seu quadro societário. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”, Advogado da Homero Costa Advogados, postado em 18 de junho de 2008 no site migalhas.com, acessado em 12/06/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Nessa balada Marcelo Fortes Barbosa Filho, em consonância com o disposto no parágrafo único do CC 1003, está prevista uma responsabilidade residual do antigo sócio, que se retira voluntária ou forçadamente, ou dos herdeiros do sócio falecido. Tal responsabilidade abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social e remanesce pelo mesmo prazo já previsto no dispositivo acima referido, ou seja, por dois anos, contados sempre da data da averbação do instrumento de alteração do contrato social na inscrição originária da sociedade, o que deverá ser requerido ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Num segundo plano, para o antigo sócio que se retirou voluntária ou forçadamente surge uma responsabilidade residual agravada e derivada das dívidas constituídas após sua saída. Quando a nova situação não houver sido regularmente formalizada e dada a público, i. é, ausente a averbação referida, para a salvaguarda dos credores, o antigo sócio permanece vinculado, respeitado o mesmo lapso temporal de dois anos e enquanto não for dirigido requerimento ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Apesar de ausente específica menção, tais responsabilidades residuais são subsidiárias, incidente a regra geral do CC 1.023, apenas quando insuficiente o patrimônio social, atinge-se o dos sócios ou dos ex-sócios. Há, porém, solidariedade interna, nas relações dos sócios e ex-sócios e destes para com a sociedade, tal como a que se estabelece em razão de uma cessão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029-30 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico que traz o conteúdo normativo desta disposição é a mesma do projeto original. Não tem correspondente no Código de 1916. A Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45, art. 52) prevê o mesmo prazo de dois anos após a retirada de sócio da sociedade para que este continue a responder pelas dívidas sociais existentes à época de sua saída.

Na sequência, Ricardo Fiuza, esta regra geral de permanência da responsabilidade do sócio que se retire da sociedade ou que venha a falecer, este com relação a seus herdeiros, encontra-se também prevista no parágrafo único do CC 1.003. nas hipóteses de retirada voluntária ou de exclusão de sócio, este também responderá, no decorrer dos dois anos subsequentes, pelas dívidas e obrigações sociais existentes na data em que deixou de integrar a sociedade, quando o termo aditivo ao contrato social que formalizou sua saída tiver sido averbado perante o cartório de registro civil competente. Caso a resolução não venha a ser averbada, na época própria, no registro civil das pessoas jurídicas, a responsabilidade do sócio retirante ou excluído permanece e subsiste, inclusive, pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade, pelo mesmo prazo de dois anos, e cessará, apenas, após a averbação prevista nesta disposição. Em termos jurídicos, a retirada ou exclusão de sócio somente terá efeito após averbada no registro civil das pessoas jurídicas. Já na hipótese da morte de sócio, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às obrigações contraídas nos dois anos anteriores à morte do sócio, não se protraindo para os exercícios subsequentes, independentemente da averbação do falecimento no registro próprio. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029-30 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando brilhantemente a seção Ricardo Victor Gazzi Salum, o artigo 1032 do Código Civil de 2002, consagrando o princípio da segurança jurídica, abordou de forma satisfatória a matéria. O aludido dispositivo contempla a responsabilidade do sócio, ou seus herdeiros, pelas obrigações sociais anteriores à data de sua retirada, exclusão ou morte, obrigação esta que subsistirá até 2 anos após a exclusão (prazo prescricional). Como se observa, este dispositivo tem por objetivo evitar a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude.

Ao estipular que a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações sociais poderá ser estendida às obrigações contraídas dentro do período de até dois anos após a data da retirada, caso não seja arquivada a alteração do contrato social retratando a exclusão, pretendeu-se evitar surpresas para credores, como a inesperada alteração do quadro societário, comprometendo, ainda que indiretamente, as características da sociedade.

Por outro lado, não se pode perder de vista que os sócios de uma Sociedade Limitada somente são responsáveis pela integralização do capital da sociedade, limitando-se ainda ao valor de sua participação societária. É essa a regra geral. Sob essa ótica, poder-se-ia aduzir que a responsabilidade de sócio retirante por obrigações sociais posteriores à data de sua retirada ou exclusão, apenas e tão-somente porque a alteração contratual não foi levada a registro, contrariaria direta e frontalmente esta regra.

No entanto, não se pode olvidar que a intenção do dispositivo deve ser encarada sob a ótica da proteção dos direitos e interesses dos credores, que não devem ser surpreendidos, como dito, por inesperadas modificações no quadro societário. Assim, a regra do artigo 1032 do Código Civil, embora controvertida, tem sido bem recebida por parte dos especialistas na matéria.

Mesmo que exercido por sócio detentor da maioria do capital social, o direito de retirada previsto no artigo 1.029 do CC não está condicionado à aprovação do respectivo ato de redução de capital pelos credores da sociedade. Com vistas a à necessidade de proteção a credores, em caso de fraude ou abuso no exercício desse direito, dispôs o artigo 1.032 do CC que o sócio retirante ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, isto é, pelas obrigações que tinha na qualidade de sócio, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

Com efeito, essa disposição do artigo 1.032, combinada com a do artigo 50 do CC, resguarda adequadamente os interesses de credores em caso de fraude ou abuso do exercício do direito de retirada. (Nabuco). Os tribunais pátrios também já começaram a enfrentar a matéria, reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante:

Mandado de Segurança – Ex-sócio. A propositura da ação quando já ultrapassado o período de dois anos da retirada do ex-sócio do quadro societário da empresa, após averbada a Resolução da sociedade, o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, consoante o artigo 1032 do Código Civil. Segurança Concedida. (TRT 2ª R. – MS 13452-2003-000-02-00 – (2005021715) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 23.08.2005).

A jurisprudência vem se inclinando, como era de se esperar, no sentido de que o sócio retirante deve responder pelas dívidas originadas da época em que figurava como quotista:

Execução – Ex-sócio – Responsabilidade – Se a empresa executada e os sócios atuais não dispõem de bens para a satisfação da obrigação, responde, com os seus pessoais, o ex-sócio que integrava a sociedade no período do contrato de trabalho, notadamente porque se beneficiou com o trabalho do credor e deixou, ele mesmo, de dar cumprimento às obrigações trabalhistas. Manifesta incompatibilidade dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 com as regras de proteção contidas nos artigos 2º, 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. – AP 00463-1997-009-02-00 – (20050515998) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 23.8.2005).

Compete ao ex-sócio a responsabilidade subsidiária se o reclamante laborou na empresa à época em que o mesmo era sócio, responsabilizando-se até dois anos contados do desligamento, nos termos do disposto no artigo 1.032 do Código Civil. Segurança que se denega. (TRT 2ª R. – MS 11594-2004-000-02-00 – (2005019524) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 22.07.2005). Em suma, o Código Civil de 2002 trouxe para seu bojo a disciplina das Sociedades Limitadas, fazendo-o nos artigos 1052 a 1087. No entanto, como explanado, os aludidos dispositivos não trataram o tema do direito de recesso do sócio.

A omissão, por expressa disposição do artigo 1053 do Código Civil de 2002, traz à baila as disposições contidas nos artigos 1029, 1031 e 1032 do mesmo diploma, destinadas ao tratamento das Sociedades Simples.

O direito de recesso do sócio, integrante de Sociedade Limitada firmada por prazo   indeterminado, poderá ser exercido mediante singela notificação aos demais sócios, seja judicial ou extrajudicialmente, com antecedência mínima de 60 dias. Como visto, não há necessidade do sócio explicitar aos demais as razões que o levaram a exercer seu direito de recesso, porque ninguém pode ser obrigado a se manter contratado por prazo indeterminado.

O processo de retirada foi exaustivamente abordado pelo artigo 1031 do Código Civil de 2002, conforme já demonstrado.

Por fim, visando atender ao princípio da segurança jurídica, o legislador pátrio, por meio do artigo 1032 do Código Civil, estabeleceu os limites da responsabilidade do  sócio retirante, para que não restem ofendidos os direitos dos credores da sociedade.

A jurisprudência pátria, como visto, embora venha reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante ao prazo de 2 anos, estabelecido pelo art. 1032 do Código Civil, vem consolidando entendimento no sentido de que aquele deve responder pelas dívidas oriundas do período no qual ainda figurava no quadro societário. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”, Advogado da Homero Costa Advogados   postado em 18 de junho de 2008 no site migalhas.com, acessado em 12/06/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).