sexta-feira, 7 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e
Extinção do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de
Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Lembrando o histórico do dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975 mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Ao se determinar o montante dos aquestos, computar-se-á também o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro. Nesse caso, poderá o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros reivindicar o bem, ou imputá-lo ao monte partilhável, por seu valor à época da dissolução”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer outra modificação. 

Como o Relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina afirma, estabelece este artigo mecanismo para preservação do acervo partilhável. Caso o cônjuge proprietário tenha feito doação sem a autorização do consorte, o bem doado poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou, simplesmente, declarado no monte partilhável pelo valor que tinha à época da dissolução. O valor apurado integrará a meação do cônjuge doador

• O regime de bens em estudo proporciona aos cônjuges total liberdade na administração dos bens. Utilizando-se dessa prerrogativa, poderá o cônjuge mal-intencionado transferir seu patrimônio, antes da efetiva cessação da convivência. O disposto neste artigo proporciona garantia ao cônjuge lesado para reivindicar o bem desviado ou para incluir seu valor no monte partilhável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação de seus comentários  Gabriel Magalhães explana que Na determinação do montante dos aquestos, computam-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro. Nesta linha, havendo prejuízo, pode o cônjuge prejudicado, ou seus herdeiros, reivindicar o valor do bem pela época em que houver se dado a dissolução (CC 1.675). Embora não fique claro no texto legal, entende a doutrina que esta disposição é referente à doação de bens comuns, porquanto tal pode ser interpretada como ato dilapidatório a fim de que se reduza a meação. Com o escopo de assegurar o patrimônio comum, o prejudicado pode agir com medidas cautelares para que se garanta a paridade no processo de divisão de bens (exemplo: arrolamento de bens ou bloqueio de bens imóveis, automóveis, valores, entre outros). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Guimarães e Mezzalira, tornando explícito para o leitor, no regime da participação final nos aquestos, há a necessidade de outorga conjugal para a alienação de imóveis, a menos que a dispensa desta tenha sido estipulada no pacto antinupcial.

Como em todas as situações em que a outorga conjugal é necessária, o cônjuge lesado pode requerer a anulação do negócio (CC 1.649) e, como consequência dessa anulação, pode reivindicar o bem.

No regime da participação final nos aquestos, conforme o dispositivo em comento, abre-se ainda outra possibilidade para o cônjuge prejudicado: ao invés de requerer a anulação do negócio e a reivindicação do bem alienado, ele pode simplesmente contabilizar o valor do bem alienado no monte partilhável pelo valor equivalente ao da época da dissolução.

A primeira parte do dispositivo não distingue entre bens móveis e imóveis. A doação de bens móveis não se sujeita à outorga conjugal e, portanto, não se tona anulável sem esta. Apesar disso, ela também pode ser contabilizada para cálculo da meação da dissolução do regime. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.675, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. 

Segundo o relato cronológico dos acontecimentos, este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “É imputável, por igual, ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, podendo o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, preferir reivindicá-los”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir daí, qualquer outra modificação.

Segundo o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, garante o presente artigo a justa partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. Caso o cônjuge aliene bens com a finalidade de burlar a meação, poderá o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, reivindicá-los ou requerer a inclusão do valor desses bens no monte partilhável. para a devida compensação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário ao dispositivo Gabriel Magalhães aclara ser o valor dos bens alienados em detrimento da meação, incorporados ao monte, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de o reivindicar (CC 1.676). Vemos aqui uma situação na qual poderá o cônjuge escolher se o bem alienado em detrimento da meação integrará ao monte partilhável, ou se será reivindicado por este. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, o artigo 1.676 repete parte do CC 1.675 ao estabelecer que o cônjuge lesado pela alienação de bens pelo outro cônjuge possa contabilizar o valor de tais bens no momento da partilha. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.676, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. 

Para a crônica historial, o artigo em exame não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. O Senado Federal promoveu a retirada da palavra “só” visando ao aprimoramento redacional. Não houve mudança de conteúdo. O texto é praticamente o mesmo do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Acordando, o relator como já visto alhures, no regime de participação final nos aquestos existem dois patrimônios distintos, um do homem e outro da mulher Cada um administra com total liberdade seus bens. E, portanto, consequência lógica que o cônjuge que contrair dívidas responderá pessoalmente por elas. 

• A exceção ocorre quando o crédito recebido tiver beneficiado total ou parcialmente o outro cônjuge. Nesse caso, o cônjuge aquinhoado responderá na razão do proveito auferido.

• Sobre a questão, Rolf Madaleno diz o seguinte: “O legislador introduziu o art. 1.677, regulamentando a compensação das dívidas pessoais do cônjuge em detrimento da final igualdade partidária dos aquestos. A disposição refere-se aos débitos estritamente pessoais a cargo do cônjuge devedor e que oneram seus bens privativos, não podendo comprometer solidariamente o patrimônio comunicável” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 176). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães revela, o cônjuge que fundar dívida posterior ao casamento responderá, sozinho, por tal, ressalvados os casos em que a dívida se reverteu, parcial ou totalmente, em benefício do outro cônjuge (CC 1.677). A liberdade dos cônjuges de comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como, obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessa coisa possa exigir, é uma das pilastras que se opõe a este dispositivo, qual confere liberalidade da outorga conjugal (CC 1.643 e 1.644), se aplicando, nestes casos, a responsabilidade solidária, exceto no caso em que ficar evidenciado que não houve beneficiamento do consorte. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como explicitam os autores Guimarães e Mezzalira, o princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da família e, em razão disso, torna o cônjuge que não participou do negócio solidariamente responsável, ressalvado a ele o direito de provar o contrário.

Relativamente ao regime da participação final nos aquestos, o CC 1.677 determina a inversão dessa presunção relativa. É o credor quem terá de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges tenha beneficiado o outro para poder responsabilizá-lo por ela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.677, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).