sexta-feira, 10 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 334, 335, 336 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


          DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 334, 335, 336
                           Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

No pensar de Bdine Jr., as formas e os casos estabelecidos em lei para que se faculte ao devedor a consignação estão estabelecidos nos artigos posteriores. Nessas hipóteses, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (art. 890, § 1º, do CPC/1973), (Com correspondência no art. 539, § 1º, do CPC/2015, nota VD), equivalerá ao pagamento, liberando o devedor de sua obrigação. A consignação não é possível em relação às obrigações negativas e às de fazer. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 331 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pagamento em consignação ou consignação em pagamento, é o depósito da coisa devida, à disposição do credor. Não é pagamento mas produz os mesmos efeitos extintivos da obrigação. Na clássica definição de Serpa Lopes, ‘é o processo por meio do qual o devedor pode liberar-se, efetuando o depósito judicial da prestação devida, quando recursar-se o credor recebe-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo’ (Curso de direito civil, cit., p. 246).

De acordo com Ricardo Fiuza, o art. 334 inova o direito anterior ao permitir a consignação da coisa devida em estabelecimento bancário, tal qual já havia feito o Código de Processo Civil de 1973, art. 890, com a redação dada pela Lei 8.951/94, com correspondência no art. 539 no CPC/2015, sempre que tratar-se de obrigação pecuniária. O novo Código avança em relação ao próprio CPC, pois não restringe a possibilidade do depósito bancário apenas às dívidas em dinheiro. Qualquer obrigação cujo objeto da prestação seja passível de depósito bancário, a exemplo de joias, metais preciosos e papeis de qualquer espécie, pode vir a ser adimplida mediante consignação em estabelecimento bancário, presentes os demais requisitos estabelecidos neste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

Seguindo o lecionar de Guimarães e Mezzalina temos que: (1) Não obstante o principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o devedor da obrigação – e, logo, dos nefastos efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que o pagamento seja eficaz, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida (oferta real) e não apenas mera declaração de que a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o depósito da coisa, portanto, o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação. (2) Pela própria natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderão se valer dessa modalidade de pagamento de obrigações negativas (afinal, a abstenção independe de ato do credor) e de obrigações de fazer. (3) Há procedimento específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. (4) a consignação judicial divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste no requerimento de devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa devida. Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se não comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e então se decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na precedência da ação, a sentença passa a servir como prova da quitação e o devedor fica liberado do vínculo obrigacional. (5) caso seja devida contraprestação pelo credor ao devedor, este poderá subordinar o levantamento da coisa depositada ao cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento de garantia pelo credor. (6) Com o depósito da coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a liberação do devedor de colher os frutos, há a transferência dos riscos da coisa ao credor, há a liberação dos fiadores e abonadores, surge ao credor a obrigação de arcar com os danos causados ao devedor pela recusa injustificada no recebimento, há o direito do devedor (se se tratar de contrato bilateral) de cobrar a contraprestação do credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1Esta corte tem entendimento assente no sentido de que na ação de consignação em pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. 2 – Recurso conhecido e provido para determinar o julgamento da apelação” (STJ, T., REsp 604.095-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17.12.2005).

Súmula STJ 271. Correção monetária. Depósito judicial. Desnecessidade de ação específica contra o banco depositário”.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

No diapasão de Bdine Jr., as hipóteses constantes deste dispositivo não devem ser havidas como taxativas, pois podem surgir outros casos não contemplados, nos quais também se justifique a consignação. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor pretende pagar ao credor valor proveniente de alteração contratual oriunda da aplicação da teoria da imprevisão ou de reconhecimento de nulidades contratuais – como as fundadas nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso do inciso I, o credor se recusa, sem justa causa, a receber ou a dar quitação. A essa recusa equivale o comportamento do credor que se oculta para evitar o recebimento. A recusa ao recebimento deve ser injusta, pois, do contrário, não poderá ser obrigado a receber. Também autoriza a consignação a hipótese em que o credor não vai ou não manda receber (inciso II), bem como quando não for capaz de receber, for desconhecido ou estiver em local ignorado ou de difícil acesso (inciso III). Finalmente, se o devedor ficar em dúvida sobre a quem deve pagar ou se pender litígio sobre o objeto, admite-se que se valha da consignação (incisos IV e V). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 335 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira da doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o pagamento em consignação constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o elenco de que trata o artigo em comento deve ser considerado taxativo e não meramente exemplificativo. A ação de consignação em pagamento encontra-se disciplinada nos arts. 890 a 900 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 539 a 549 no CPC/2015, nota VD).

As hipóteses legais que admitem a propositura da ação de consignação em pagamento são as seguintes: (a) mora do credor, que se nega a receber (dívida portáble) ou a mandar buscar o pagamento dívida quérable), ou ainda a dar a quitação, na forma devida; (b) credor incapaz, desconhecido, declarado ausente ou residente em local perigoso, incerto ou de difícil acesso; (c) ocorrer dúvida sobre a legitimidade do credor; d) existência de litígio sobre o objeto do pagamento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

No caminhar de Guimarães e Mezzalina, havendo só o direito como também o dever do credor em receber a prestação, o devedor poderá consignar a coisa devida, na hipótese de recusa injustificada do recebimento ou mesmo no silencia ou omissão do sujeito ativo da obrigação. Note-se que o credor somente será compelido a receber, caso não tenha algum motivo legítimo para recusar o recebimento da coisa. De regra, é somente durante a demanda judicial que se verificará se a recusa foi justa ou injusta.

A delonga do credor em adotar as providencias para o recebimento da coisa (dívidas quesíveis) permite ao devedor que consigne o objeto da prestação. Nesses casos, o devedor exonera-se dos efeitos da mora, especialmente no tocante ao risco de perecimento da coisa, que fica transferido ao credor.

Em tais casos, a consignação tem lugar, eis que o devedor não pode ficar, eternamente, vinculado ao credor, por dificuldades que a condição deste impõe ao recebimento. A dúvida deverá ser sanada durante o procedimento judicial, decidindo o juiz quem é o credor legítimo da obrigação. Nesses casos, se ninguém comparecer para reivindicar a titularidade do bem depositado, o depósito converte-se em arrecadação de bens de ausentes.

A consignação fica autorizada nos casos em que o próprio objeto a ser depositado for objeto de discussão judicial ou se, acerca dele, mais de uma pessoa estiver discutindo. É litigioso ainda o objeto em relação ao qual o devedor é intimado por terceiro a não entregar ao credor.

Quem adquire bens de insolvente pode evitar as consequências da fraude contra credores depositando, judicialmente, o preço da coisa adquirida e citando todos os interessados (CC, art. 160). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Às fls. 336, Bdine Jr. comenta que “a consignação não implicará alteração das condições para o pagamento no que se refere à pessoa que deve pagar ou receber, ao objeto, ao lugar e ao tempo. Todos esses fatores permanecerão inalterados, embora seja admissível consignar em virtude de uma circunstância que a justifique, como anotado nos comentários ao artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 336 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Às fls. 189, Fiuza nos mostra na doutrina que “os Requisitos necessários para a validade da consignação estão previstos neste código nos arts. 304 a 307 (quem deve pagar), 308 a 312 (quem deve receber o pagamento, 319 a 326 (objeto do pagamento) e 331 a 333 (tempo de pagamento). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).

No pensar de Pereira, todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação deverão estar presentes para que a consignação seja válida e eficaz. Vale destacar a esse respeito que somente poderá ser consignada obrigação líquida e certa. Não poderá ser consignada a prestação, quando houver necessidade de apuração do quantum devido. Pereira desta, no entanto, que não se deve seguir a regra com rigor extremo. Assim, segundo ele, o devedor estará autorizado a retificar eventual erro de cálculo feito na apuração do valor devido ou mesmo a fazer o depósito, com a ressalva de repetição do excedente, nos casos em que tiver dúvida a respeito do quanto devido. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 209-219)  

Segundo pereira, o depósito do objeto da prestação, para ser eficaz, deve sempre ser realizado por inteiro. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 209-219. Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
  
Não obstante o entendimento de Pereira, a jurisprudência do STJ tem compreendido pela possibilidade do depósito parcial: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Interpretação do contrato. Insuficiência do depósito. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC/1973, correspondendo ao 545 no CPC/2015. Recurso não conhecido” STJ, 4ª T. REsp. 448.602-SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.12.2002). (Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A administradora do prédio é parte ilegítima passiva para a ação de consignação em pagamento de alugueis do prédio que administra” (RT 462/179). (Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).