quarta-feira, 11 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 181, 182, 183, 184 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 Código Civil Comentado – Art. 181, 182, 183, 184
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

 

Na observação que faz a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da irrepetibilidade das quantias pagas aos incapazes, como forma de proteger os incapazes do oportunismo daqueles que queiram tirar alguma vantagem realizando negócios jurídicos com essas pessoas presumidamente inexperientes, estipulou o legislador que ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz. Afasta-se, com isso, a regra expressa segundo a qual “a anulação dos negócios jurídicos devem levar as partes ao status quo ante (CC, art. 182)”, como forma de desencorajar esse tipo de iniciativa. Contudo, diante da regra que veda o enriquecimento sem causa, provando-se que a quantia paga reverteu em proveito do menor, poderá a outra parte reaver o que pagou em caso de anulação do negócio jurídico celebrado.   (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 181, acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o viés elencado pelo autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 181, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, em regra, anulado o negócio jurídico ou declarada sua nulidade, volvem as partes à situação anterior (art. 182), entretanto, se a nulidade, absoluta ou relativa, decorrer de incapacidade da parte, aquele que pagou ao incapaz não terá direito à repetição, salvo se provar que o que foi pago reverteu em proveito do incapaz. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 181, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).  

 

Na sustentação do relator, Ricardo Fiuza, quanto à  “Invalidação de ato negocial feito por incapaz: Se não houver malícia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será, então, nulo, se sua incapacidade for absoluta, ou anulável, se relativa for, sendo que, neste último caso, competirá ao incapaz, e não àquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado. Se a incapacidade for absoluta, qualquer interessado poderá pedir a nulidade do ato negocial, e até mesmo o magistrado poderá pronunciá-la de ofício.

 

Da impossibilidade de reclamar a devolução da importância paga a incapaz: O absoluto ou relativamente incapaz não terá o dever de restituir o que recebeu em razão do ato negocial contraído e declarado inválido, a não ser que o outro contratante prove que o pagamento feito reverteu em proveito do incapaz. A parte contrária, para obter a devolução do quantum pago ao menor, deverá demonstrar que o incapaz veio a se enriquecer com o pagamento que lhe foi feito em virtude do ato negocial invalidado.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restitui-las, serão indenizadas com o equivalente.

A apreciação feita pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 3.1.6. Efeitos Ex Tunc, o reconhecimento da anulabilidade também produz efeitos ex tunc, entretanto, depende de reconhecimento judicial para desobrigar a parte do cumprimento do negócio (CC, art. 177).

Muita discussão existe a esse respeito, pois parte considerável da doutrina entende que o reconhecimento judicial de anulabilidade do negócio jurídico produza uma parte do cumprimento do negócio jurídico produza efeitos apenas ex nunc, ou seja, para o futuro, de sorte que os efeitos ocorridos antes da sentença não sejam atingidos por ela (cf., entre outros, Pereira, Caio Mário, op, cit., p. 645; Nery Jr. Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, Código Civil, p. 264).

Não é o que resulta, entretanto, do conteúdo do art. 182 do Código Civil, que reza que,      anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes do estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

A distinção básica, essa circunstância, com relação à nulidade, é que, sendo nulo o negócio não se confere, pela lei, a nenhuma das partes a prerrogativa de cumprir ou confirmar o ato, pois a sua invalidade decorre automaticamente da lei. No caso da anulabilidade, como já se viu, pelo contrário, a parte lesada deve cumprir sua prestação até que seja reconhecida a invalidade.

No mesmo sentido, colhe-se a lição de Gagliano e Pamplona Filho, que, por ser substanciosa, merece transcrição integral:

[...] partindo da premissa assentada na doutrina processual civil de que a sentença constitutiva (positiva ou negativa) não tem eficácia retrooperante, mas, sim, possui efeitos para o futuro (ex nunc), pode-se chegar à falsa conclusão de que isso também ocorre na sentença anulatória de ato jurídico. De fato, as sentenças desconstitutivas em geral possuem efeitos para o futuro (ex nunc), a exemplo da que decreta a separação judicial de um casal, dissolvendo a sociedade conjugal. Somente após o trânsito em julgado da sentença, as partes (na separação litigiosa) ou os interessados (na separação consensual) podem considerar-se civilmente separados. Ocorre que a ilicitude do ato anulável, a respeito de desafiar a sentença desconstitutiva, exige que a eficácia sentencial seja retroativa (ex nunc), sob pena de coroarem flagrantes injustiças. Figuremos a seguinte hipótese: um indivíduo, vítima de lesão, foi levado, por necessidade, a celebrar um contrato cujas prestações eram consideravelmente desproporcionais. Por força da avença viciada, o lesado fora induzido a prestar um sinal (arras confirmatórias) no valor de quinze mil reais. Posteriormente, cuidou de anular o ato viciado, pleiteando, inclusive o que indevidamente pagou. Ora, tal situação demonstra claramente que a maior virtude da anulabilidade do ato é, exatamente, restituir as partes ao estado anterior que se encontravam, em todos os seus termos. E, devidamente, tal propósito só é possível se se reconhecer à sentença anulatória efeitos retrooperantes. (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Op. cit., p.410).

O princípio encartado no art. 182 quer dizer que o negócio inválido não deve produzir efeitos (se nulo) ou deve tê-los cessados a partir da anulação (se anuláveis). Assim, se declarada nula ou anulada a venda de um bem, por exemplo, por simulação (nulidade) ou coação (anulabilidade), este bem voltará ao patrimônio jurídico do alienante (vendedor), pois este era o status anterior ao negócio. 

[...]

Exemplifique-se, por fim, a aplicação da parte final do art. 182 (indenização ao lesado em virtude da impossibilidade de retorno ao estado anterior ao do ato invalidade) com o caso da fraude contra credores: anulada a alienação promovida pelo devedor insolvente ao adquirente que, de má-fé, sabia do estado de insolvência, eventual venda do mesmo objeto para um outro adquirente – este, agora, de boa-fé – não pode ser atingido pela sentença, motivo pelo qual o credor, lesado pela fraude, tem direito a ser ressarcido pelos causadores do dano pelo valor do bem subtraído do patrimônio do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.7. Casos de anulabilidade. Comentários ao CC 182. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 440-441, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo o relator Ricardo Fiuza sua apreciação, Status quo ante”: Com a invalidação do ato negocial ter-se-á a restituição das partes contratantes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio. O pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer que as partes retomem ao estado anterior, como se o ato nunca tivesse ocorrido. Till exempel, com a nulidade de uma escritura de compra e venda, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço.

Indenização com o equivalente: Se for impossível que os contratantes voltem ao estado em que se achavam antes da efetivação negocial, por não mais existir a coisa ou por ser inviável a reconstituição da situação jurídica, o lesado será indenizado com o equivalente.

Exceções: A norma do art. 182, ora comentado, comporta as seguintes exceções: a) impossibilidade de reclamação do que se pagou a incapaz, se não se provar que reverteu em proveito dele a importância paga (CC, art. 181); e b) o possuidor de boa-fé poderá fruir das vantagens que lhe são inerentes, como no caso dos frutos percebidos e das benfeitorias que fizer (CC, arts. 1.214 e 1.219). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 182, p. 114, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Complementando o artigo, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 182, “Anulado o negócio, ou declarada sua nulidade, as partes voltam ao status quo ante. Se isso for impossível, o prejudicado será indenizado com o equivalente em dinheiro. A regra comporta exceções, como a do art. 181, acerca do pagamento feito aos incapazes, e dos arts. 1.214, 1.217 e 1.219, a respeito da boa-fé. A declaração de nulidade atinge a terceiro, cujo direito tenha sido adquirido com base no ato nulo, porque ninguém pode transferir mais direito do que possui, ressalvada a aplicação das regras acima, concernentes à boa-fé. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 182, p. 139 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 183.  A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Em relação à Crise da Teoria das Invalidades, no item 4., dizem os autores Sebastião de Assis Neto et al, o seguinte: “Modernamente, em que pese todo o esforço da doutrina civilista para diferencia as classes de invalidade dos negócios jurídicos, existe forte movimento no sentido de unifica-las, de sorte a lançar sobre seus conceitos, características e efeitos um só regime. Muito dessa tendência se deve ao fato de que as características da nulidade, muito embora decorram de norma de ordem pública e caráter cogente, acabam muitas vezes colocando em risco a segurança jurídica.

De fato, quando se fala que o negócio nulo, desde a sua celebração, não obriga ao devedor, bem como que a declaração de nulidade atinge até mesmo terceiro de boa-fé, colocam-se em jogo relevantíssimos valores protegidos pelos ordenamentos jurídicos mais modernos: a efetividade das obrigações e a boa-fé subjetiva, criando um ambiente de instabilidade nas relações jurídicas.

Também faz parte dessa preocupação o fato de o direito ao reconhecimento da nulidade não se sujeitar no decurso do tempo, colocando a figura das partes envolvidas em situação de eterna dúvida quanto aos efeitos do negócio, o que também não é salutar do ponto de vista da estabilidade das relações. Parte dessa realidade pode ser vislumbrada em entendimentos esposados pelo Superior Tribunal de Justina no final da década de 1990, com vários precedentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4. A Crise da Teoria das Invalidades. Comentários ao CC 183. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 441, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


O relator, Deputado Ricardo Fiuza, fala da invalidade instrumental: Na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio, ekzemple, se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 183, p. 114-115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Na crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 183, p. 139-140, quando o negócio não exigir forma especial, a nulidade do instrumento não importará nulidade do negócio, pois, nesse caso, são admitidos outros meios de prova. Assim, quando o negócio não exigir escritura pública, mas por meio desta for realizado, entretanto, inquinada de nulidade, o negócio valerá, porque pode ser provado por instrumento particular. Trata-se de conversão formal. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 183, p. 139-140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Segundo o parecer de Sebastião de Assis Neto et al, como se vê, o precedente propugna pela redução das distinções entre nulidade e anulabilidade, colocando-as em pé de igualdade quanto aos efeitos e diferenciando-as apenas quanto à legitimidade para a arguição.

Seriam reveladas as consequências mais rigorosas da nulidade, como a inexistência de efeitos do negócio nulo, a impossibilidade de confirmação ou convalidação, a imprescritibilidade e a consequencialidade (nulidade dos atos posteriores e dependentes do anterior), em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações.

Outro efeito dessa tendência, o qual, inclusive, é tratado no item 2.1.4 – Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade – “A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, portanto a pretensão para argui-la não está sujeita à extinção pelo decurso do tempo (segunda parte do art.169, CC). A preensão declaratória de nulidade é imprescritível, pois, embora existente o negócio, não foi ele capaz de criar a relação jurídica, em virtude da nulidade”, é o de que embora se reconheça a imprescritibilidade da demanda de nulidade, o STJ tem entendido que, nas ações em que se cumula a pretensão declaratória de nulidade com a de condenação do réu a restituir as partes ao status quo ante, o reconhecimento da invalidade absoluta está sujeito ao prazo prescricional da pretensão condenatória (cf. AgRg no Ag 1064/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T. julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009).

Adverte-se, contudo, que o sistema jurídico positivado, máxime em face dos arts. 168 a 184, desde Códice, continua traçando as diversas distinções entre nulidade e anulabilidade encontradas no presente capítulo. Para efetivar-se a unificação do sistema, em prol da segurança jurídica e a estabilidade das relações, urge reformar o texto codificado, adaptando-o às novas necessidades captadas pela doutrina e pela jurisprudência. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4. A Crise da Teoria das Invalidades. Comentários ao CC 184. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 442-443, consultado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina na visão do relator Ricardo Fiuza, reza: Nulidade parcial de um negócio: A nulidade parcial de um ato negocial não o atingirá na pane válida, se esta puder subsistir autonomamente, devido ao princípio utile per mutile non vitiatur.

Nulidade da obrigação principal: A nulidade da obrigação principal implicará a da acessória, p. ex., a nulidade de um contrato de locação acarretará a da fiança, devido ao princípio de que o accessorium sequitur suum principale.

Nulidade da obrigação acessória: A nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Se numa locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 184, p. 115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

No lecionar de Nestor Duarte, os negócios jurídicos, pelo critério de sua composição, dividem-se em simples e complexos, “conforme se constituam de declarações de vontade própria de um só, ou de vários negócios”, consoante Orlando Gomes (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 299).

Sendo o negócio complexo e inválido um dos negócios jurídicos, os demais prevalecem, salvo se for outra a intenção cias partes, como no caso cie lhes interessar apenas o ajuste por inteiro. É a aplicação da regra utile per inutile non vitiatur. Não se deve, também, confundir negócio complexo com negócios coligados. Aquele é único, enquanto estes são vários.

 

Adotando-se o critério da divisão, na classificação das obrigações, de um lado consideradas em si mesmas e de outro reciprocamente, há nesta última hipótese o negócio principal e o acessório. A invalidade do negócio acessório não se comunica com o principal; já a invalidade do negócio principal fulmina o acessório. Assim, em uma fiança locatícia, sendo esta nula, o contrato de locação não será nulo, mas se o contrato de locação for nulo, a fiança também o será, porque a fiança é acessória - accessorium sequitur suum principale- ressalvado o disposto no art. 824. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 184, p. 140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).