terça-feira, 29 de dezembro de 2015

– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO E ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO –
AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO  E
ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Procedimento sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo, preteritamente destinado ao processamento das causas enumeradas no art. 275 do CPC, é hoje de exclusiva aplicação aos feitos submetidos ao processo e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pelas Leis n. 9.099/95 (Justiça Comum) e n. 10.259/01 (Justiça Federal).

Sumaríssimo significa, pois, algo mais que sumário, resumido, breve, conciso, sintético. Assim é que, consoante dispõe a lei, o referido processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o escopo de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação.

Ações submetidas ao procedimento sumaríssimo

Destina-se o Juizado Especial Cível, desde que não obtida a conciliação, a processar e julgar, pelo procedimento sumaríssimo as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (art. 3º, Lei n. 9.099/95):

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

a – de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b – de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c – de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d – de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e – de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f – de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g – nos demais casos previstos em lei.

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;

V – a execução de seus próprios julgados ou dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (conforme o § 1º, art. 3º).

Demais disso, a lei possibilita à parte, nas causas de valor até 20 salários mínimos, ingressar em juízo sem a assistência de advogado (art. 9º)

Desse modo, a obrigatoriedade da presença de procurador somente se dá nas seguintes hipóteses: a) causas de valor superior a 20 salários mínimos; b) interposição de recurso (art. 41, §2º).

Roteiro de uma ação pelo procedimento sumaríssimo

Pedido escrito ou oral à Secretaria
Art. 14

Designação da sessão de conciliação
(prazo máximo de 15 dias)    
Art. 16

Citação do demandado
Art. 18

Sessão de conciliação conduzida por juiz
togado ou leigo, ou conciliador
Art. 22

Obtida a conciliação: Será reduzida a escrito
e homologada pelo juiz togado, mediante sentença
Art. 22
Parágrafo único

Não obtida a conciliação, poderá ocorrer
Uma das seguintes hipóteses:

Instauração do juízo arbitral:
Por opção de comum acordo, com a escolha
do árbitro pelas partes (dentre os juízes leigos).
Designação de audiência de conciliação e julgamento
Art. 24

Audiência de instrução e julgamento conduzida
Pelo árbitro. Apresentação do laudo arbitral (após
a instrução ou em 5 dias) ao juiz togado para
homologação por sentença irrecorrível
Arts. 25 e 26

OU

Não instauração do  juízo arbitral:
Neste caso proceder-se-á imediatamente à audiência
de instrução e julgamento ou será a mesma designada
para um dos 15 dias subsequentes
Art. 27

Audiência de instrução e julgamento:
Defesa escrita ou oral, provas e sentença
Art. 28


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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