domingo, 18 de maio de 2014

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA. - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA.
Ø   Período de Carência: é o tempo mínimo que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício.
·        Avulso e Empregado: A partir da filiação;
·        Doméstico, Facultativo, Segurado Especial e Individual: A partir da primeira contribuição sem atraso;
Ø   Período de Graça: Tempo que o segurado pode ficar sem contribuir e não perder o benefício mesmo assim;
Ø  O período para o serviço militar, bem como alguns auxílios não contam para fins de carência;
·        O tempo de salário maternidade e os 15 dias anteriores contam.
Ø   Benefícios sem carência: auxílio acidente; auxílio doença; salário maternidade; auxílio reclusão; doenças previstas no art. 151; lei 8213/91 entre outras;
Ø  Benefícios com carência: auxílio doença e aposentadoria por invalidez (12 meses); a aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição (180 meses); salário maternidade da contribuinte individual, seguradas especial e facultativo (10 meses);

Ø  Perda da qualidade de segurado: as contribuições anteriores são computadas a partir da nova filiação, com 1/3 do número de contribuições exigidas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Ø   Princípio do equilíbrio financeiro atuarial determina que para cada benefício deve haver uma fonte de custeio;
Ø  O art. 195, caput, prevê que toda a sociedade financia a seguridade social por meio de recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos, além de outras contribuições do orçamento fiscal (art. 165, § 5º, III);
Ø  Antes da CF/88 o orçamento previdenciário se confundia com o fiscal, de modo que o sistema anterior era completamente diferente. Com isso, do que a previdência arrecadava, aquilo que sobrava era alocado pelo governo para outras áreas. Em virtude disso há um grande débito do governo com a previdência social;
Ø  A partir de 1988 o orçamento ganhou independência e autonomia.

Ø  Sistemas de Financiamento:
Ø   Não Contributivo: Os recursos são extraídos do orçamento do Estado;
Ø  Contributivo: Os recursos são oriundos de contribuições da sociedade e complementados com o orçamento específico do Estado.
·        O sistema contributivo se divide em três sistemas:
o   Sistema de capitalização: formação de capital por quotas ou contribuições;
o   Sistema de repartição: contribuições de um período cobrem as prestações do mesmo período;
o   Sistema misto: associa a repartição e capitalização.

Ø  Formas de Custeio previstas na CF/88:
·        Forma Direta: Receita se origina de contribuições à seguridade;
·        Forma Indireta: Repasse de orçamento fiscal dos entes federativos;
·        Contribuições:
o   Contribuições do art. 195: do empregador ou empresa; do trabalhador e demais segurados; sobre a renda de concursos e prognósticos; do importador.
o   Outras contribuições: Programa de Integração social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); CPMF (Não existe mais).
o   Contribuições Sociais: Arrecadadas dos contribuintes definidos em lei. Trata-se de tributo de competência da União, mas os demais entes podem instituir para os seus servidores para regime previdenciário próprio.

Ø  Regimento Constitucional:
Ø   Equilíbrio financeiro atuarial: para cada benefício há uma fonte de custeio;
Ø  Anterioridade nonagesimal: As contribuições só podem ser exigidas depois de 90 dias da sua instituição;
Ø  Dispensa: as entidades beneficentes de assistência social são isentas (art. 195, § 7º, CF) desde que atendidos os requisitos legais;
Ø  Regime econômico familiar: a contribuição incide sobre o resultado da comercialização;
Ø  Cálculos Diferenciados: Pode haver alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão do porte da empresa, atividade exercida, utilização intensiva de mão de obra, mercado etc.;
Ø  Remissão e Anistia: Podem ocorrer, respeitados os limites legais.

Ø   O TST tem julgado muitas ações sobre as relações de trabalho que viabilizam o recebimento dos créditos pelo INSS;
Ø   No caso de acordo sem reconhecimento de vínculo, o INSS muitas vezes pede 31% do valor devido das verbas salariais, mas o correto seria pedir apenas os 20% devidos pelo empregador, os 11% pagos pelo empregado não poderiam ser caracterizados sob o risco de haver confisco.

Ø  Decadência e Prescrição dos Débitos:
Ø   Decadência: o prazo que a União tem para aputar e constituir seus créditos;
Ø  Prescrição: Depois de constituído o crédito há o prazo para ajuizar a ação de cobrança;
Ø  Ambos os prazos são de 10 anos.
Ø  O STF julgou uma ação sobre esse assunto, decidindo que por esses prazos só poderiam ser estabelecidos por lei complementar e não lei ordinária (como é o caso da lei que determina esse prazo de 10 anos);
Ø  Com isso a jurisprudência tem entendido que o prazo seria o geral do Código Tributário Nacional (5 anos).

Ø  Período de Recolhimento: Sobre a questão do recolhimento sobre todos o período de vínculo reconhecido, mesmo sendo que o trabalhador só tem direito de receber os 5 últimos anos, trata-se de um procedimento incorreto, pois se o trabalhador não recebe as verbas trabalhistas anteriores aos 5 anos, não haveria também o fato gerador.

Ø  Relação Jurídica de Custeio:
Ø   Sujeito Ativo: Credor de prestação, detentor da capacidade tributária;
Ø  Sujeito Passivo: Devedor da prestação.
·        Pode ser o devedor principal ou o responsável tributário.
Ø   Contribuintes Direitos: São as pessoas expressamente nomeadas como sujeito passivo da tributação;
Ø  Empresas e equiparados: contribuintes diretos da seguridade social;
·        São as firmas individuais e órgãos da administração;
·        O empregador doméstico recolhe contribuições, mas para aquisição de qualidade de segurado é preciso ser segurado obrigatório ou contribuinte facultativo.
Ø   Segurado: Pessoa física que mantém vínculo com a previdência social.
·        Segurado obrigatório: aquele que exerce atividade remunerada e vinculada ao regime previdenciário;
o   Empregado urbano e rural; trabalhador temporário; empregado doméstico; trabalhador eventual; trabalhador autônomo; trabalhador avulso; segurado especial.
·        Segurado facultativo: aquele que não exerce atividade remunerada e ingressa voluntariamente;
o   Dona de casa; síndico de condomínio; estudante; desempregado; estagiário; membro do conselho tutelar; detentor de mandato eletivo nos entes federativos.
Ø   Filiação: Momento em que o segurado ingressa no regime da previdência social;
Ø  Inscrição: Ato administrativo de realização do registro do segurado.

Ø  Contribuições:
Ø   Contribuição de empregado: INSS conforme tabela anual;
Ø  Contribuição do empregador: Variam em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa.
·        Sobre a folha de remuneração: 20% sobre as remunerações mensais;
·        Sobre remunerações dos contribuintes individuais: 20%;
·        Adicional das instituições financeiras: pagam 20% mais um adicional de 2,5% sobre a base de cálculo;
·        Seguro de acidente de trabalho: alíquotas variam de acordo com a natureza da atividade, além dos 20%, entre 12%, 9%, 6%;
·        Serviços por intermédio de cooperativa de trabalho: a empresa que toma o serviço paga 15% sobre o valor da Nota Fiscal;
·        Contribuição da cooperativa: como empresa geral;
·        Contribuição sobre a receita ou faturamento mensal (COFINS e CSLL) 3º e 9º;
·        Empregador rural, para a agroindústria: 2,5% sobre a comercialização do produto;
·        Empregador doméstico: 12%
·        Receita para concursos de prognóstico: 1º sobre o valor do prêmio;
·        CPMF: Não existe mais.
Ø   Contribuição do segurado facultativo: 20% sobre o salário declarado;
Ø  Lei Complementar 123/2006: 11% para o contribuinte individual ou facultativo quando houver exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ø  Outras Receitas: Multas, juros, receitas patrimoniais, 50% da receita dos valores apreendidos em decorrência do tráfico; 40% de resultado dos leilões dos bens apreendidos pela SRF.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES