segunda-feira, 4 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 275, 276, 277 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 275, 276, 277
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285)

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Na crítica de Bdine Jr, comentários ao CC art. 275, p. 223-224 do Código Civil Comentado, este artigo oferece o conceito de solidariedade passiva, segundo a qual o débito é exigido total ou parcialmente de apenas um ou alguns dos diversos devedores, que não poderão invocar sua responsabilidade parcial para pagar apenas o que lhes cabe no total da dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de vista do credor, como se fosse um único, de modo que ele poderá optar entre receber a dívida de todos os devedores, ou cobrá-la integralmente de apenas um deles.

Em consequência, o credor pode optar pela cobrança que lhe convier: todo o débito de um dos devedores; a cota de cada devedor em relação a cada um deles; a cota do devedor em relação a este e o saldo de um ou de todos em conjunto; enfim, poderá postular o valor da dívida do modo que desejar, sem restrições.

 

A segunda parte do artigo impõe a conservação da solidariedade em relação ao saldo devedor que subsiste após o pagamento parcial. Significa dizer: mesmo se um dos devedores paga sua cota-parte do débito ao credor, nem por isso deixa de ser solidariamente responsável pelo restante da dívida ainda não saldada. Não haverá renúncia à solidariedade se a ação for proposta perante um ou alguns devedores, pois o credor, se não obtiver êxito na demanda deduzida ante um dos devedores, poderá ajuizar ação para receber o débito integral, ou parcial, dos demais devedores.

 

Essa regra, contida no parágrafo único do artigo, foi alterada em relação ao art. 910 do Código Civil de 1916 - que expressamente autorizava o ajuizamento de outra ação em relação aos demais devedores ainda não acionados, valendo-se da expressão “não fica inibido de acionar os outros”. A mudança na redação do dispositivo motivou reflexão de Eduardo M. G. de Lyra Jr., que considerou possível a interpretação segundo a qual o credor, ao optar por ajuizar a ação em relação a um dos devedores, não pode, posteriormente, cobrar a dívida de outro devedor, a não ser em determinadas circunstâncias limitadoras desse direito. Sustenta que o parágrafo único do artigo em exame apenas expressa a subsistência da solidariedade em relação aos devedores acionados nessa demanda (que responderão pela totalidade da dívida), mas vetou o ajuizamento de nova ação em relação aos demais devedores (Revista de Direito Privado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, v. X III, p. 29-50).

 

A posição adotada por Lyra Jr., porém, não conta com a concordância de Renan Lotufo, que esclarece que o credor que não obtém seu crédito do devedor solidário cobrado em primeiro lugar não está impedido de cobrar os demais, conjunta ou individualmente, pois o objetivo da solidariedade é facilitar a cobrança do crédito e proteger o credor do risco de insolvência (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 111). O mesmo entendimento é perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 173). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 275, p. 223-224 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na solidariedade passiva, segundo Sebastião de Assis Neto et al, em sentido inverso ao da solidariedade ativa a solidariedade passiva impõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275). Assim, se o credor aceitar pagamento parcial, ou seja, da quota-parte de um só dos devedores, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

Como a solidariedade não se presume, tem-se entendido, por exemplo, que ela não ocorre nos casos de abertura de conta conjunta em instituição bancária, pois a solidariedade dos titulares é apenas ativa e, portanto, um deles não pode ser considerado devedor de cheques (ou outros negócios, como empréstimos, v.g.) de responsabilidade dos demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2. Solidariedade passiva, p. 636, Comentários ao CC. 275. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Veja-se na orientação da equipe de Guimarães e Mezzalira: Na solidariedade passiva, cada um dos devedores estará obrigado a cumprir, integralmente, a prestação. Assim, o credor poderá cobrar a dívida da maneira como melhor lhe convier: ou de todos os devedores, ou, integralmente, de apenas um deles.

 

O pagamento parcial da dívida extingue apenas a parcela da obrigação que lhe é correspondente, mantendo-se a solidariedade entre os devedores no que se refere ao saldo devido.

 

A propositura de demanda judicial contra apenas um dos devedores solidários não implica em renúncia à solidariedade com relação aos demais. O credor poderá propor a demanda contra um e, ulteriormente, contra outro, sem qualquer restrição. Não há, inclusive, qualquer irregularidade na propositura de demandas, em caráter experimental, até que se encontre devedor com melhores condições de solvência.

 

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 275, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 

O que expõe Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 276, p. 227 do Código Civil Comentado, é que o herdeiro do devedor solidário responde apenas por sua cota no quinhão hereditário. No entanto, se a obrigação for indivisível, responderá pela integralidade do bem, já que não haverá possibilidade de pagamento parcial. Os diversos herdeiros reunidos serão considerados como se fossem um só devedor solidário em relação aos demais codevedores. Dessa forma, pela parte do débito de responsabilidade do devedor falecido todos os herdeiros respondem, estabelecendo-se uma solidariedade legal. O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade do herdeiro ao valor da herança, dispositivo compatível com o de que ora se trata. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 276, p. 227 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.1. Falecimento de um dos devedores solidários, p. 637, dizem, se um dos devedores solidários falecer, deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder aos eu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível (art. 278).

 

Destarte, também aqui cabe ressaltar que a solidariedade continua em vigor, pois os herdeiros apresentam o devedor, o qual, segundo a regra geral, é obrigado à dívida toda. Por isso é que a parte final do art. 278 dispõe que todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

 

Veja-se que se trata de uma regra de justiça, pois a cobrança em face dos herdeiros do devedor não poderá ultrapassar-lhes as forças da herança. Daí que, sendo demandados os herdeiros em conjunto, representam eles o devedor solidário falecido, ficando obrigados à dívida toda, no entanto, se demandados isoladamente, devem prestar apenas na proporção de seu respectivo quinhão.

 

Quando se tratar de obrigação indivisível, todavia, impossibilita-se ao herdeiro do devedor solidário dar a prestação na proporção do seu quinhão, uma vez que o objeto da prestação não pode ser dividido. Figure-se que A, B e C sejam devedores da entrega de um animal equino; falecendo C, deixou ele os herdeiros D e E, sendo este último (E) demandado sozinho para entregar o objeto: por inferência na indivisibilidade da coisa, terá ele a obrigação de entrega-la por inteira ao credor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.1. Falecimento de um dos devedores solidários, p. 637, Comentários ao CC. 276. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação a equipe de Guimarães e Mezzalira, os herdeiros de devedores solidários somente serão responsáveis por sua quota no quinhão recebido, exceto quando se tratar de obrigação indivisível, dado que nesse caso, inexiste possibilidade de pagamento parcial.

 

Os herdeiros são, solidariamente, responsáveis pela quota-parte, originalmente, devida pelo devedor falecido em face dos demais codevedores. Assim, qualquer um deles, se o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor equivalente à quota-parte do codevedor falecido.

 

Cumprimento de Sentença. Bloqueio ‘online’ de conta corrente de titularidade de um dos herdeiros de devedor solidário. Observância do art. 276, do Código Civil. Agravante que não estaria obrigado a arcar com o pagamento da totalidade da dívida, mas tão-somente com a quota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desbloqueio do valor excedente a R$ 39.847,03 determinado. Recurso provido” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, AI nº 0222840-06.2012.8.25.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21.3.2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 276, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

 

Como lembra Bdine Jr, comentários ao CC art. 277, p. 227 do Código Civil Comentado:O pagamento efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor (art. 275). No entanto, o pagamento parcial e a remissão obtida por um dos devedores devem ser deduzidos do valor da dívida. A solidariedade subsiste em relação ao remanescente, como já afirmado, e não se poderia concluir pela quitação total ou liberação do devedor que efetua o pagamento.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 277, p. 227 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido para equipe Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais, entretanto, os exonera até a quantia que foi paga.

 

Assim, por exemplo, se a obrigação é de R$ 900,00 (novecentos reais) e contém três devedores solidários, o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por um deles ao credor faz com que os demais continuem obrigados pelo restante R$ 600,00 (seiscentos reais), persistindo a solidariedade quanto a esse montante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.2. Pagamento parcial feito por um dos devedores, p. 638, Comentários ao CC. 277. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na mesma linha seguem os da equipe de Guimarães e Mezzalira. O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o llbera da solidariedade em relação ao saldo devedor.

 

Diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do vínculo obrigacional. Há nesses casos, apenas e tão somente a liberação do devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os devedores, caso seja essa a intenção do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 277, acessado em 04/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).