sábado, 28 de outubro de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 361- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 361- VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XI  – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  -  vargasdigitador.blogspot.com

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos  anteriormente por escrito;

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Correspondência no CPC/1973, no art. 452, I. II e III, e art. 446 (...) Parágrafo único, nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 452, referente ao caput do art. 361: As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do artigo 435;

II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas.

Art. 446 (...) Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

1.    ORDEM DAS PROVAS ORAIS

A primeira prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos, muito raras na praxe forense. Depois vêm os depoimentos pessoais e por fim a colheita da prova testemunhal, sempre se respeitando a ordem lógica do processo de a defesa ser depois do ataque, ou seja, primeiro é ouvido o autor e depois o réu, primeiro são ouvidas as testemunhas do autor e depois as testemunhas do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 632. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa ordem poderá ser invertida se tal inversão se mostrar benéfica ao andamento da audiência e não gerar prejuízo às partes. É obvio que se existe uma ordem, ainda que o art. 361, caput, do CPC preveja ser uma ordem preferencial e não peremptória, sempre que possível o juiz deverá segui-la, devendo sempre justificar a inversão.
     Registre-se que o parágrafo único do art. 456 do CPC, prevê que a ordem na oitiva das testemunhas só pode ser alterada se as partes concordarem. Entendo que a concordância das partes vincula o juiz, que será obrigado a intervir na ordem legal, mas continua a ser possível, em situações excepcionais, a inversão por imposição do juiz se perceber o abuso no exercício do direito da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 632. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    OITIVA DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS

Além da apresentação de parecer técnico como forma de impugnar o laudo pericial, as partes poderão requerer por escrito num prazo máximo de 10 dias antes da audiência, a presença do perito para a prestação de esclarecimentos (art. 477, § 3º, do CPC). Como o perito em sua intimação já sabe quais são os esclarecimentos a serem prestados (devem constar da petição que pede sua intimação), poderá levar as respostas por escrito na audiência, o que evidentemente não exclui a possibilidade de responder oralmente a esclarecimentos residuais.
                 Levando as respostas escritas e sendo necessários esclarecimentos adicionais ou prestando os esclarecimentos oralmente, o juiz será o primeiro a inquirir o perito, seguido do advogado que pediu os esclarecimentos e, por fim, do advogado do adversário. Caso o assistente técnico seja ouvido, o juiz será o primeiro a arguí-lo, seguido do advogado da parte que indicou o assistente e por fim pelo advogado da parte contrária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 632. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEPOIMENTO PESSOAL

A produção do depoimento pessoal divide-se em duas fases: preparação e realização. A preparação da prova antecede a audiência de instrução, constituindo-se na intimação da parte para que compareça em juízo sob pena de confesso. Tal intimação, obrigatoriamente pessoal, pode se realizar tanto por correio como por oficial de justiça, preferindo-se, sempre que possível, a primeira forma, por ser mais rápida, simples e barata. A realização se dá na audiência de instrução e julgamento, seguindo basicamente a forma prescrita para a oitiva das testemunhas, com a diferença de que, no depoimento pessoal, o patrono da parte que depõe não pode lhe fazer perguntas. Primeiro as perguntas do juiz, depois as perguntas do advogado da parte contrária e, por fim, as perguntas do Ministério Público, quando funcionar no processo como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 632/633. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quando ambas as partes forem intimadas para depor pessoalmente e comparecerem à audiência, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência para não ter conhecimento desse depoimento quando for depor. Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências. Caso somente uma das partes seja submetida ao depoimento pessoa, a outra não será retirada da sala de audiência. A tomada de depoimento pessoal das partes é a primeira atividade instrutória da audiência, com exceção dos casos em que o perito é chamado para prestar esclarecimentos, quando será o primeiro a ser ouvido. Essa ordem será invertida quando o réu advogar em causa própria, caso em que será ouvido antes do autor. Se ambas as partes estiverem advogando em causa própria, o juiz indicará um advogado dativo para o réu com a única tarefa de acompanhar o depoimento pessoal do autor.
                 Como ocorre na prova testemunhal, a parte não poderá trazer por escrito suas explicações, devendo responder sem o auxílio de escritos às perguntas que lhe forem feitas. Poderá, entretanto, consultar breves notas com a finalidade de completar os esclarecimentos, bem como manusear os autos caso necessite de alguma informação mais precisa lá constante, como um endereço exato ou ainda um nome completo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 633. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROVA TESTEMUNHAL

As testemunhas arroladas pelo autor são ouvidas antes das arroladas pelo réu (art. 456 do CPC), havendo corrente doutrinária que entende ser invertida essa ordem sempre que houver inversão do ônus da prova. Não entendo correta essa inversão porque nada no sistema corrobora tal entendimento, devendo-se lembrar de que o ônus da prova é regra de julgamento e que, em razão do princípio da comunhão das provas, não será utilizado na hipótese de produção da prova, independentemente do responsável por sua produção. As perguntas serão feitas primeiro pelo juiz, depois pela parte que arrolou a testemunha e finalmente pela parte contrária (art. 456, caput, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 633. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    APARTES E INTERVENÇÕES
Com o claro objetivo de manter a ordem durante a audiência e evitar que a mesma se transforme em verdadeira “feira livre”, com todos falando/gritando ao mesmo tempo, o art. 361, parágrafo único, do CPC, prevê que enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

       O dispositivo legal não proíbe o aparte ou intervenção, apenas os condiciona à prévia licença do juiz, que deverá analisar a pertinência e relevância para conceder a oportunidade ao requerente. A forma típica de chamar a atenção do juiz é levantar a mão e pedir “pela ordem”, sendo mais racional e educado que tal ato seja praticado após o encerramento da frase do depoente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 633. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).