CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 889 a 903
Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 889. Serão cientificados
da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado,
por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por
carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II – o
coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso
especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a
penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário
do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão
de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o
credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente
comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa
de compra e venda registrada;
VII – o promitente
vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa
de compra e venda registrada;
VIII – a união, o
Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se
o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos
seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de
leilão.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 687, caput, § 5º e 698, na seguinte ordem e redação:
Art 687. (Este
referente ao caput do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O edital será
afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 5º. (Este referente
ao inciso I do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O executado terá ciência
do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou,
se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo.
Art 698. (Este
referente ao inciso V do art 889, do CPC/2015, ora analisado). Não se efetuará
a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja
cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Demais itens, sem
correspondência no CPC/1973.
1.
COMUNICAÇÕES DO
LEILÃO JUDICIAL
Não há dúvida de que a publicação do edital torna público o leilão
judicial, de forma erga omnes, sendo
justamente esse o seu objetivo. Ocorre, entretanto, que em determinadas
situações o legislador exige uma comunicação mais específica de determinados
sujeitos, por razoes de ordem processual ou de ordem material.
O art 889 do CPC prevê determinados sujeitos que devem ser cientificados
da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência. Escapa de minha
compreensão a razão que motivou o legislador a se valer do termo “cientificados”
ao invés de “intimados”, mas parece claro que a tal cientificação se dará por
meio de intimação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.409. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
Nos termos do inciso I do art 889 do CPC deve o executado ser intimado
do leilão judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio
idôneo, não existindo ordem nas formas de intimação, devendo o juiz aplicar a
que entender mais adequada no caso concreto.
A possibilidade de se intimar o executado na pessoa de seu advogado é
extremamente positiva porque a intimação pessoal do executado pode se
transformar em fonte de intransponíveis dificuldades para o exequente, que na
véspera do leilão judicial simplesmente pode acompanhar atônito o
“desaparecimento” do executado. A intimação na pessoa do advogado, ou na
ausência dele, por qualquer meio idôneo, é essencial para um melhor
desenvolvimento do procedimento, com a consequente satisfação do exequente.
Registre-se que, mesmo que não exista advogado constituído no momento da
intimação da penhora, se o executado já foi representado por advogado, terá
indicado endereço, sendo que a intimação dar-se-á por realizada nesse endereço,
independentemente de quem a receba, nos termos do art 274, parágrafo único, do
CPC. Por outro lado, se o executado for pessoa jurídica de direito público ou
privado, terá seu endereço eletrônico cadastrado, nos termos dos arts 1.050 e
1.051 deste Código de Processo Civil, sendo sua intimação realizada com a
facilidade típica dos atos praticados por meio eletrônico.
O objetivo da intimação do executado é cientificar o proprietário do bem
penhorado do dia, local e horário em que se buscará um interessado para
arrematar tal bem. Diante dessa realidade, a melhor doutrina entende não ser
necessária a intimação de executados que não tenham tido bens seus penhorados,
na hipótese de litisconsórcio passivo.
Sendo o executado revel e sem advogado constituído nos autos, o
parágrafo único do art 889 do CPC não constando dos autos seu endereço atual
ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, não sendo
portanto, necessária a publicação de um novo edital. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.409/1.410. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
DEMAIS SUJEITOS QUE
DEVEM SER INTIMADOS
Além do executado, o art 889 do CPC prevê em seus demais incisos outros
sujeitos que devem ser intimados do leilão, sempre se respeitando o prazo de
antecedência de no mínimo 5 dias, consagrado no parágrafo único do dispositivo
legal.
Devem ser intimados o coproprietário de bem indivisível do qual tenha
sido penhorada fração ideal (II); o titular de usufruto, uso, habitação,
enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora houver recaído
sobre bem gravado com tais direitos reais (III); o proprietário do terreno
submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso
especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora
recair sobre tais direitos reais (IV); o credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora
recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor de qualquer modo,
parte na execução (V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre
bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI). O
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado
de promessa de compra e venda registrada (VII); a União, o Estado e o
Município, no caso de alienação de bem tombado (VIII), adequando-se o Código de
Processo Civil ao art 22, § 4º, do Decreto-lei 25/1937 e atendendo antiga
reivindicação doutrinária.
Ainda que a lei não faça nenhuma menção à intimação dos sócios não
devedores na hipótese de penhora de cotas sociais, é interessante que estes
sejam comunicados, para que possam na arrematação exercer seu direito de
preferência. Na realidade, já farão parte do processo porque deverão ser
intimados da penhora para que, querendo, adjudiquem o bem penhorado (art 876, §
7º, do CPC), mas nunca será tarde para realizar uma intimação que já deveria
ter ocorrido anteriormente.
Há sério debate a respeito da necessidade de intimação do cônjuge do
executado-devedor na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, ainda que o
Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido pela dispensa (STJ, 3ª Turma,
REsp 981669/TO, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 12/08/2010, DJe 23/08/2010; STJ, 5ª Turma, REsp 900.580/GO, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2009, DJe 30/03/2009).
Registre-se que, nesse caso, o cônjuge já fará parte da execução, tendo
sido intimado da penhora (art 842 do CPC), ainda que se mantenha viva a
discussão a respeito de sua situação processual – parte ou terceiro. Parece que
o melhor entendimento é aquele que aponta para a necessidade de intimação do
cônjuge não devedor nesse caso, porque é bem de sua propriedade que será objeto
de eventual arrematação ao leilão público, sendo absolutamente legítimo que ele
seja intimado para que possa comparecer e defender seus interesses. Na
realidade, todos aqueles que suportarão a eventual perda de um bem no leilão
público dele deverão ser devidamente intimados, por qualquer meio idôneo.
A ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que
participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua
propriedade oferecido em leilão público, gera a nulidade de eventual
arrematação, com a necessidade de realização de novo leilão. Já na hipótese de
ausência de intimação de terceiro parece que a questão é resolvida pela
aplicação do art 804 do CPC, que prevê a ineficácia da alienação perante o
senhorio direito, credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário
quando não se realizar a intimação. Os terceiros que deveriam ter sido
intimados poderão pedir a anulação do leilão público e de eventual arrematação,
hipótese na qual haverá a repetição da licitação pública. Poderão, entretanto,
se aproveitar da ineficácia parcial do ato, que não os atingirá, mantendo seus
interesses fundados em direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.410/1.411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 890. Pode oferecer lance
quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I – dos tutores,
dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II – dos
mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III – do juiz, do
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de
secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens
e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender
a sua autoridade;
IV – dos servidores
públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que
servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V – dos leiloeiros
e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI – dos advogados
de qualquer das partes.
Correspondência no
CPC/1973, art 690-A, I, II e III, com a seguinte redação:
Art 690-A. é
admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens,
com exceção:
I – dos tutores,
curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos
bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II – dos
mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III – do juiz,
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais
servidores e auxiliares da Justiça.
Demais itens sem
correspondência no CPC/1973.
1.
LEGITIMADOS A
ARREMATAR
Em tese, todos os que estejam na livre administração de seus bens são
legitimados a arrematar, mas o art 890 do CPC, em seus incisos, exclui
expressamente determinados sujeitos dessa legitimação, sendo os motivos de tal
exclusão basicamente três: (i) uma relação especial entre o sujeito e as partes
do processo; (ii) uma relação especial do sujeito com o bem penhorado; (iii)
participação do sujeito no processo no qual o bem foi penhorado.
No primeiro caso – relação especial entre o sujeito e as partes do
processo – estão: (a) os autores e os curadores; (b) os advogados de qualquer
das partes.
No segundo caso – relação especial do sujeito com o bem penhorado estão:
(a) os testamenteiros, os administradores, os síndicos e os liquidantes, quanto
aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (b) os mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (c) os
servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa
jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
No terceiro – participação do sujeito no processo no qual bem foi
penhorado – estão: (a) o juiz, o membro do Ministério Público, o membro da
Defensoria Pública, o escrivão e os demais servidores e auxiliares da justiça,
em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem
ou a que se estender sua autoridade. O dispositivo consagra entendimento de que
não há necessidade de efetiva participação desses sujeitos na execução,
bastando que atuem no mesmo foro em que se realiza o leilão público; (b) os
leiloeiros ou prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados
(art 890, V, do CPC).
Além dos sujeitos previstos pelo dispositivo legal ora analisado, também
serão impedidos de arrematar em leilão público, o que por consequência lógica
também os impede de fazer lances, o arrematante e o fiador remissos, que não
honraram o compromisso de pagar o preço firmado na arrematação (art 879 do
CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.412/1.413. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXEQUENTE
Interessante é a condição do
exequente, considerado um sujeito legitimado a arrematar, o que sempre se
mostrou algo significativamente funesto à adjudicação, porque não se mostrava
interessante ao exequente adjudicar um bem pelo valor da avaliação, quando podia
em segunda hasta pública arrematá-lo por preço bem inferior a este, desde que
não fosse vil. A possibilidade atual de adjudicação do bem antes do leilão
judicial, como primeira forma de expropriação possível na demanda executiva, é
algo que certamente aumentará a quantidade de adjudicações, mas não retira do
exequente a legitimação de arrematar em leilão judicial. Cabe a ele fazer a
análise do custo-benefício: ou adjudica pelo valor da avaliação no início da
execução, ou passa por todo o procedimento do leilão judicial para tentar
arrematar o bem por preço que não seja vil. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
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bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 891. Não será aceito
lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do
edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço
inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Correspondência no
CPC/1973, art 692, com a seguinte redação:
Art 692. Não será
aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
1.
PREÇO VIL
O art 891, parágrafo único, do
CPC prevê o que seja preço vil se o juiz deixar de indicar o valor mínimo da
alienação: valor inferior a 50% do valor da avaliação. Portanto, o valor mínimo
será sempre de 50% do valor da avaliação para cima.
A opção do legislador em
determinar expressamente o que seja preço vil tem suas vantagens e
desvantagens. O aspecto positivo é a segurança jurídica, enquanto negativamente
pode-se apontar para a desconsideração das condições peculiares do caso
concreto. O CPC/1973 preferia deixar a cargo do juiz a decisão do que era preço
vil no caso concreto, enquanto o atual Código, apesar de dar alguma liberdade
ao juiz ao fixar o preço mínimo, cria uma barreira intransponível no montante
de 50% do valor da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.413. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 892. Salvo
pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de
imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§ 1º. Se o
exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir
o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de
3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e,
nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente.
§ 2º. Se houver
mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de
igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente
ou o ascendente do executado, nesta ordem.
§ 3º. No caso de
leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem,
o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 690, 690-A Parágrafo único, e 685-A (...) § 3º, nesta ordem e
com a seguinte redação:
Art 690. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante
ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
Art 690-A.
Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do artigo 892, do CPC/2015, ora
analisado). O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a
exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará,
dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa
do exequente.
Art 685-A (...) 3º.
(Este referente ao § 2º do art. 892, do CPC/2015, ora analisado). Havendo mais
de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 3º, sem
correspondência no CPC/1973.
1.
FORMA DE PAGAMENTO
Segundo o caput do art 892 do CPC, salvo pronunciamento judicial em sentido
diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por
depósito judicial ou por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
ARREMATAÇÃO PELO
EXEQUENTE
Sendo o arrematante o exequente e ele for o único credor não estará, ao
menos em regra, obrigado a exibir o preço, o que significa que não será compelido
a realizar o pagamento, até mesmo porque, sendo beneficiado por este, não teria
qualquer sentido o exigir. A exigência de que seja o único credor é importante
porque tendo sido instaurado incidentalmente o concurso de credores o exequente
deverá depositar em juízo o valor integral da arrematação. A dispensa da
exibição do preço, portanto, depende de a execução ser movida a benefício do
credor singular, porque, havendo sobre os bens qualquer outro privilégio ou
preferência, qualquer que seja o exequente, mesmo o credor com garantia real,
deverá depositar o valor da arrematação em juízo, para que se decida a respeito
do direito de preferência e realiza-se o rateio.
Por outro lado, se o valor da arrematação superar o valor da dívida,
deverá ser paga a diferença a ser entregue ao devedor. Nesse caso, o exequente
arrematante deverá realizar o pagamento da diferença no prazo de 3 dias, sob
pena de tornar sem efeito a arrematação, hipótese na qual os bens voltarão à
novo leilão judicial, que correrá às custas do exequente. Perceba que a sanção
processual não é de mero adiantamento das custas, para que depois sejam
cobradas do executado; o pagamento é de responsabilidade do exequente, sendo
absorvido por ele o prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.414/1.415. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
MAIS DE UM
PRETENDENTE
Havendo mais de um pretendente à arrematação do bem, naturalmente
prefere-se o que fizer a melhor oferta. Verificando-se a identidade de
propostas, o art 892, § 2º, do CPC prevê uma ordem de preferência: cônjuge,
companheiro, descendente e ascendente do executado. Também tem preferência a
União, os Estados e os Municípios, nessa ordem e desde que haja igualdade de
oferta, no caso de alienação de bem tombado (art 892, § 3º, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.415. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
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Art 893. Se o leilão for de
diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se
propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não
tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do
maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido
oferecido para eles.
Correspondência no
CPC/1973, art 691, com a seguinte redação:
Art 691. Se a praça
ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido
aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que
não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais de maior
lanço.
1.
DIVERSOS BENS
Caso o leilão seja de diversos bens e houver mais de um lançador, o art
893 do CPC, cria a regra para definir a preferência entre os pretendentes.
Nesse caso se prefere o lançador que se propuser a arrematá-los todos, em
conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da
avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de
arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.415. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 894. Quando o imóvel
admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a
alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do
exequente e para a satisfação das despesas da execução.
§ 1º. Não havendo
lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
§ 2º. A alienação
por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas
destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado
instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por
profissional habilitado.
Correspondência no
CPC/1973, art 702 e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 702. Quando o
imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a
alienação judicial parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único.
(Este referente ao § 1º, do art 894, do CPC/2015, ora analisado). Não havendo
lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
§ 2º. Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CÔMODA DIVISÃO DO
IMÓVEL PENHORADO
O art 894, caput, do CPC
mantém de forma melhorada a regra prevista no art 702, caput, do CPC/1973 ao dispor que, quando o imóvel admitir cômoda
divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de
parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e satisfação das
despesas da execução. O § 2º do dispositivo é inovador ao prever que a
alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das
glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado
instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por
profissional habilitado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.416. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação Seção
IV – Da Expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 895 a
903.