segunda-feira, 10 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 889 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 889 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a união, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Correspondência no CPC/1973, artigos 687, caput, § 5º e 698, na seguinte ordem e redação:

Art 687. (Este referente ao caput do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 5º. (Este referente ao inciso I do art 889, do CPC/2015, ora analisado). O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Art 698. (Este referente ao inciso V do art 889, do CPC/2015, ora analisado). Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMUNICAÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL

Não há dúvida de que a publicação do edital torna público o leilão judicial, de forma erga omnes, sendo justamente esse o seu objetivo. Ocorre, entretanto, que em determinadas situações o legislador exige uma comunicação mais específica de determinados sujeitos, por razoes de ordem processual ou de ordem material.

O art 889 do CPC prevê determinados sujeitos que devem ser cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência. Escapa de minha compreensão a razão que motivou o legislador a se valer do termo “cientificados” ao invés de “intimados”, mas parece claro que a tal cientificação se dará por meio de intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.409.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Nos termos do inciso I do art 889 do CPC deve o executado ser intimado do leilão judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, não existindo ordem nas formas de intimação, devendo o juiz aplicar a que entender mais adequada no caso concreto.

A possibilidade de se intimar o executado na pessoa de seu advogado é extremamente positiva porque a intimação pessoal do executado pode se transformar em fonte de intransponíveis dificuldades para o exequente, que na véspera do leilão judicial simplesmente pode acompanhar atônito o “desaparecimento” do executado. A intimação na pessoa do advogado, ou na ausência dele, por qualquer meio idôneo, é essencial para um melhor desenvolvimento do procedimento, com a consequente satisfação do exequente.

Registre-se que, mesmo que não exista advogado constituído no momento da intimação da penhora, se o executado já foi representado por advogado, terá indicado endereço, sendo que a intimação dar-se-á por realizada nesse endereço, independentemente de quem a receba, nos termos do art 274, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, se o executado for pessoa jurídica de direito público ou privado, terá seu endereço eletrônico cadastrado, nos termos dos arts 1.050 e 1.051 deste Código de Processo Civil, sendo sua intimação realizada com a facilidade típica dos atos praticados por meio eletrônico.

O objetivo da intimação do executado é cientificar o proprietário do bem penhorado do dia, local e horário em que se buscará um interessado para arrematar tal bem. Diante dessa realidade, a melhor doutrina entende não ser necessária a intimação de executados que não tenham tido bens seus penhorados, na hipótese de litisconsórcio passivo.

Sendo o executado revel e sem advogado constituído nos autos, o parágrafo único do art 889 do CPC não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, não sendo portanto, necessária a publicação de um novo edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.409/1.410.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DEMAIS SUJEITOS QUE DEVEM SER INTIMADOS

Além do executado, o art 889 do CPC prevê em seus demais incisos outros sujeitos que devem ser intimados do leilão, sempre se respeitando o prazo de antecedência de no mínimo 5 dias, consagrado no parágrafo único do dispositivo legal.

Devem ser intimados o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (II); o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora houver recaído sobre bem gravado com tais direitos reais (III); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor de qualquer modo, parte na execução (V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI). O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (VII); a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (VIII), adequando-se o Código de Processo Civil ao art 22, § 4º, do Decreto-lei 25/1937 e atendendo antiga reivindicação doutrinária.

Ainda que a lei não faça nenhuma menção à intimação dos sócios não devedores na hipótese de penhora de cotas sociais, é interessante que estes sejam comunicados, para que possam na arrematação exercer seu direito de preferência. Na realidade, já farão parte do processo porque deverão ser intimados da penhora para que, querendo, adjudiquem o bem penhorado (art 876, § 7º, do CPC), mas nunca será tarde para realizar uma intimação que já deveria ter ocorrido anteriormente.

Há sério debate a respeito da necessidade de intimação do cônjuge do executado-devedor na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, ainda que o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido pela dispensa (STJ, 3ª Turma, REsp 981669/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2010, DJe 23/08/2010; STJ, 5ª Turma, REsp 900.580/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2009, DJe 30/03/2009).

Registre-se que, nesse caso, o cônjuge já fará parte da execução, tendo sido intimado da penhora (art 842 do CPC), ainda que se mantenha viva a discussão a respeito de sua situação processual – parte ou terceiro. Parece que o melhor entendimento é aquele que aponta para a necessidade de intimação do cônjuge não devedor nesse caso, porque é bem de sua propriedade que será objeto de eventual arrematação ao leilão público, sendo absolutamente legítimo que ele seja intimado para que possa comparecer e defender seus interesses. Na realidade, todos aqueles que suportarão a eventual perda de um bem no leilão público dele deverão ser devidamente intimados, por qualquer meio idôneo.

A ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em leilão público, gera a nulidade de eventual arrematação, com a necessidade de realização de novo leilão. Já na hipótese de ausência de intimação de terceiro parece que a questão é resolvida pela aplicação do art 804 do CPC, que prevê a ineficácia da alienação perante o senhorio direito, credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário quando não se realizar a intimação. Os terceiros que deveriam ter sido intimados poderão pedir a anulação do leilão público e de eventual arrematação, hipótese na qual haverá a repetição da licitação pública. Poderão, entretanto, se aproveitar da ineficácia parcial do ato, que não os atingirá, mantendo seus interesses fundados em direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.410/1.411.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI – dos advogados de qualquer das partes.

Correspondência no CPC/1973, art 690-A, I, II e III, com a seguinte redação:

Art 690-A. é admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    LEGITIMADOS A ARREMATAR

Em tese, todos os que estejam na livre administração de seus bens são legitimados a arrematar, mas o art 890 do CPC, em seus incisos, exclui expressamente determinados sujeitos dessa legitimação, sendo os motivos de tal exclusão basicamente três: (i) uma relação especial entre o sujeito e as partes do processo; (ii) uma relação especial do sujeito com o bem penhorado; (iii) participação do sujeito no processo no qual o bem foi penhorado.

No primeiro caso – relação especial entre o sujeito e as partes do processo – estão: (a) os autores e os curadores; (b) os advogados de qualquer das partes.

No segundo caso – relação especial do sujeito com o bem penhorado estão: (a) os testamenteiros, os administradores, os síndicos e os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (b) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (c) os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.

No terceiro – participação do sujeito no processo no qual bem foi penhorado – estão: (a) o juiz, o membro do Ministério Público, o membro da Defensoria Pública, o escrivão e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade. O dispositivo consagra entendimento de que não há necessidade de efetiva participação desses sujeitos na execução, bastando que atuem no mesmo foro em que se realiza o leilão público; (b) os leiloeiros ou prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados (art 890, V, do CPC).

Além dos sujeitos previstos pelo dispositivo legal ora analisado, também serão impedidos de arrematar em leilão público, o que por consequência lógica também os impede de fazer lances, o arrematante e o fiador remissos, que não honraram o compromisso de pagar o preço firmado na arrematação (art 879 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.412/1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXEQUENTE

Interessante é a condição do exequente, considerado um sujeito legitimado a arrematar, o que sempre se mostrou algo significativamente funesto à adjudicação, porque não se mostrava interessante ao exequente adjudicar um bem pelo valor da avaliação, quando podia em segunda hasta pública arrematá-lo por preço bem inferior a este, desde que não fosse vil. A possibilidade atual de adjudicação do bem antes do leilão judicial, como primeira forma de expropriação possível na demanda executiva, é algo que certamente aumentará a quantidade de adjudicações, mas não retira do exequente a legitimação de arrematar em leilão judicial. Cabe a ele fazer a análise do custo-benefício: ou adjudica pelo valor da avaliação no início da execução, ou passa por todo o procedimento do leilão judicial para tentar arrematar o bem por preço que não seja vil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Correspondência no CPC/1973, art 692, com a seguinte redação:

Art 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

1.    PREÇO VIL

O art 891, parágrafo único, do CPC prevê o que seja preço vil se o juiz deixar de indicar o valor mínimo da alienação: valor inferior a 50% do valor da avaliação. Portanto, o valor mínimo será sempre de 50% do valor da avaliação para cima.

A opção do legislador em determinar expressamente o que seja preço vil tem suas vantagens e desvantagens. O aspecto positivo é a segurança jurídica, enquanto negativamente pode-se apontar para a desconsideração das condições peculiares do caso concreto. O CPC/1973 preferia deixar a cargo do juiz a decisão do que era preço vil no caso concreto, enquanto o atual Código, apesar de dar alguma liberdade ao juiz ao fixar o preço mínimo, cria uma barreira intransponível no montante de 50% do valor da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.413.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente.

§ 2º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nesta ordem.

§ 3º. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Correspondência no CPC/1973, artigos 690, 690-A Parágrafo único, e 685-A (...) § 3º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

Art 690-A. Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do artigo 892, do CPC/2015, ora analisado). O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

Art 685-A (...) 3º. (Este referente ao § 2º do art. 892, do CPC/2015, ora analisado). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 3º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    FORMA DE PAGAMENTO

Segundo o caput do art 892 do CPC, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.414.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE

Sendo o arrematante o exequente e ele for o único credor não estará, ao menos em regra, obrigado a exibir o preço, o que significa que não será compelido a realizar o pagamento, até mesmo porque, sendo beneficiado por este, não teria qualquer sentido o exigir. A exigência de que seja o único credor é importante porque tendo sido instaurado incidentalmente o concurso de credores o exequente deverá depositar em juízo o valor integral da arrematação. A dispensa da exibição do preço, portanto, depende de a execução ser movida a benefício do credor singular, porque, havendo sobre os bens qualquer outro privilégio ou preferência, qualquer que seja o exequente, mesmo o credor com garantia real, deverá depositar o valor da arrematação em juízo, para que se decida a respeito do direito de preferência e realiza-se o rateio.

Por outro lado, se o valor da arrematação superar o valor da dívida, deverá ser paga a diferença a ser entregue ao devedor. Nesse caso, o exequente arrematante deverá realizar o pagamento da diferença no prazo de 3 dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação, hipótese na qual os bens voltarão à novo leilão judicial, que correrá às custas do exequente. Perceba que a sanção processual não é de mero adiantamento das custas, para que depois sejam cobradas do executado; o pagamento é de responsabilidade do exequente, sendo absorvido por ele o prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.414/1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MAIS DE UM PRETENDENTE

Havendo mais de um pretendente à arrematação do bem, naturalmente prefere-se o que fizer a melhor oferta. Verificando-se a identidade de propostas, o art 892, § 2º, do CPC prevê uma ordem de preferência: cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do executado. Também tem preferência a União, os Estados e os Municípios, nessa ordem e desde que haja igualdade de oferta, no caso de alienação de bem tombado (art 892, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Correspondência no CPC/1973, art 691, com a seguinte redação:

Art 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais de maior lanço.

1.    DIVERSOS BENS

Caso o leilão seja de diversos bens e houver mais de um lançador, o art 893 do CPC, cria a regra para definir a preferência entre os pretendentes. Nesse caso se prefere o lançador que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.415.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
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Art 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º. A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Correspondência no CPC/1973, art 702 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º, do art 894, do CPC/2015, ora analisado). Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL PENHORADO

O art 894, caput, do CPC mantém de forma melhorada a regra prevista no art 702, caput, do CPC/1973 ao dispor que, quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e satisfação das despesas da execução. O § 2º do dispositivo é inovador ao prever que a alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação Seção IV – Da Expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação - no artigo 895 a 903.