Código
Civil Comentado – Art. 318, 319, 320
Do objeto
do pagamento e sua prova –
VARGAS,
Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap:
+55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção III – Do
objeto
do pagamento
e sua prova (arts. 313 a
326)
Art. 318. São nulas as convenções
de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legislação especial.
Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 318, p. 303, Código Civil Comentado: “Diversamente dos dispositivos que disciplinavam esta questão antes da vigência do Código de 2002, este artigo vigia não apenas o pagamento de obrigações em moeda estrangeira, mas também sua utilização como critério de correção monetária, na medida em que se refere expressamente à impossibilidade de usar a variação da moeda estrangeira para compensar a diferença entre seu valor e o valor da moeda nacional, sendo excluídos, porém, os casos previstos em lei especial.
Resta saber, contudo, se a interpretação que se dará ao dispositivo não será aquela que prevaleceu até o momento, isto é, a de que ele se restringe a impedir o curso de moeda estrangeira no Brasil. A Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, recepcionou o Decreto-lei n. 857/69 e vedou o pagamento em moeda estrangeira, embora tenha estabelecido exceções, entre as quais os contratos de importação e exportação, que, em face da natureza especial da lei, continuam passíveis de previsão de pagamento em moeda estrangeira. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 318, p. 303, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na ciência dos autores Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, o art. 318 do Código civil disciplina que são nulas as convenções
de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, nem como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legislação especial. Pode ser exemplificado, por oportuno,
como exceções previstas da legislação especial:
Decreto-Lei, art. 2º - Não se aplicam as disposições do artigo anterior: I – aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias; II – aos contratos de financiamento de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; IV – aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; V – aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país. Parágrafo Único – Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3º. No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do art. 2º deste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.
Art. 6º. É nula de pleno
direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando
expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento
mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base
em captação de recursos provenientes do exterior. Obs.: Esta disposição,
entretanto, em nosso entendimento, não se aplica às relações de consumo, sempre
que, nos ermos do art. 6º, V, houver fato superveniente que tornar
excessivamente onerosa a prestação.
O disposto no art. 318 do Código civil advém da preocupação do legislador com a interpretação dada ao art. 1º do antigo Decreto-Lei n. 857/69 que dispõe: “São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”.
Como se vê, a norma
já proibia a estipulação de pagamento em moeda estrangeira ou em ouro,
entretanto, não se dizia, expressamente, que era proibido, também, estabelecer
cláusula contratual que vinculasse o valor da prestação, em moeda nacional, ao
valor da moeda estrangeira ou ao ouro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.1.1.
Proibição de contratos em ouro ou em moeda estrangeira, p. 686-687. Comentários
ao CC. 318. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Por definição da equipe de Guimarães e Mezzalira: O pagamento em dinheiro, em regra, deverá ser realizado na moeda do local do cumprimento da obrigação. O Código Civil de 1916 permitia, em ser art. 947, que se convencionasse o pagamento de obrigação pecuniária em moeda estrangeira. Tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 10.192/2001 e a vedação foi mantida pelo artigo 318.
Até a vigência do Decreto n. 23.501 de 27.11.1933, a despeito de vigorar no país o princípio nominalista, era permitido às partes vincularem o pagamento da obrigação a outros critérios a serem utilizados para a fixação do valor da prestação, tais como o valor da cotação do ouro ou de determinada moeda estrangeira no dia do pagamento. Com a edição e vigência do Decreto, foi instituído o curso forçado da moeda corrente no país impondo que todos os negócios celebrados e cumpridos no território nacional tivessem as prestações vinculadas ao valor da moeda local. Diversas normas trataram da questão até que o decreto-Lei n. 857 de 11.9.1969 inquinou de nulidade todas as obrigações exequíveis no Brasil que não fossem estipuladas em moeda estabelecida pelo curso legal. Tal regra não se aplica: (i) aos contratos e títulos referentes à importação e exportação de bens; (ii) aos contratos de financiamento e prestação de garantias, referentes a operações de exportação de produtos nacionais vendidos a crédito para o exterior; (III) aos contratos de compra e venda de câmbio; (IV) aos empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior; (V) aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações nos itens anteriores; (VI) repasse, por instituições financeiras, a empresas nacionais de empréstimos tomados no exterior (Resolução BACEN n. 63 de 21.08.1967); (VII) empréstimos tomados por empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros (Lei n. 4.131/62); (VIII) Importação de mercadorias de países estrangeiros (Lei n. 28 de 15.02.1935); e (IX) obrigações contraídas no exterior, em moeda estrangeira, para serem executadas no Brasil (Decreto-Lei n. 957 de 11.09.1969). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 318, acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Como sabido e atestado por Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 319, p. 306, Código Civil Comentado: A quitação regular é o instrumento que comprova o adimplemento da prestação, de modo que aquele que paga pode exigi-la sempre, inclusive se recusando a efetuar o pagamento se ela não lhe for dada.
Se a não entrega da quitação regular resultar de fato que não seja a recusa injusta do credor, o devedor deve valer-se da ação de consignação, sob pena de o atraso no adimplemento caracterizar abuso de direito. Imagine-se que o credor não possa outorgar o recibo porque foi acometido de uma doença que o impeça de firmar o recibo (art. 3º, II e III). A recusa do devedor a realizar o pagamento até a recuperação da saúde do credor não é compatível com a função social e econômica (art. 187). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 319, p. 306, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, falam da Prova do pagamento e quitação: realizado o pagamento, exsurge daí o interesse do devedor em obter prova idônea da ocorrência. O objetivo principal desse procedimento centra-se na questão de que o pagamento extingue, total ou parcialmente, a obrigação; por isso, o devedor que paga tem direito à quitação, não só para provar a extinção da relação obrigacional, mas também para se precaver de eventual atitude de má-fé do credor ou mesmo de possível alegação de direito de terceiro sobre o débito, como no caso da cessão de crédito não devidamente comunicada ao sujeito passivo.
A prova do pagamento, atualmente, se dá na forma preconizada pela Lei (CC, arts. 319 e 320). Em geral, no entanto, a prova do pagamento se faz através do instrumento escrito denominado quitação, o qual, segundo os termos da lei, se configura como direito subjetivo do devedor que pode, inclusive, reter o pagamento, se não a obtiver do credor.
Assim, pode-se dizer que a quitação é o instrumento mediante o qual o devedor prova que o credor recebeu aquilo que lhe era devido. É a prova material, portanto, do pagamento. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada (art. 319). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.5. Prova de pagamento; p. 687-688. Comentários ao CC. 319. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar da equipe de Guimarães e Mezzalira tem-se que:
Enquanto não efetua o pagamento, o devedor, estando em mora, fica
sujeito às consequências relativas ao inadimplemento (juros moratórios,
indenização por perdas e danos resolução contratual, entre outros). É-lhe,
portanto, extremamente relevante, obter a prova da quitação do pagamento,
quando este for realizado (a prova da quitação é ônus do devedor). Por essa
razão, a lei confere ao de devedor a possibilidade de reter o pagamento,
enquanto não lhe for dada a quitação.
Caso o credor negue a quitação, o devedor poderá exigi-la judicialmente, servindo a sentença como prova da solutio. “A quitação regular” referida no art. 319 do Código civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de ‘comunicação a distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes” (Enunciado 18 do CEJ).
“Responsabilidade civil. Recibo. Quitação. Interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento. 1. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. 2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalva à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp n.326.917-AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.6.2002). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 319, acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Na mensuração de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 320, p. 309, Código Civil Comentado: O dispositivo expressa
a possibilidade de a quitação ser conferida por instrumento particular, e seu
parágrafo único admite que se confira eficácia ao documento que não contiver os
requisitos do caput, se de seus termos ou das circunstâncias resultar
haver sido paga a dívida.
O dispositivo deixa evidente a necessidade da prova escrita da quitação. É necessário recordar que os arts. 401 e 403 do CPC/1973, respectivamente, art. 443 e 445 no CPC/2015 (Nota VG), restringem a possibilidade de prova exclusivamente oral aos débitos de valores inferiores a dez salários-mínimos - regra equivalente à do art. 227 do Código Civil em vigor.
É preciso verificar se a disposição em exame revogou o disposto no art. 403 do Código de Processo Civil (Art. 445 no CPC/2015, Nota VG)). Aparentemente, é possível conjugá-los: os termos e as circunstâncias podem revelar o pagamento, ainda que sem princípio de prova documental, se o débito é inferior a dez salários-mínimos. No entanto, quando faz menção aos requisitos, o legislador parece referir-se a um documento, único amparo fático para a verificação de tais requisitos.
A indicação do valor do pagamento é essencial, pois a quitação pode ser parcial. Também é preciso que a dívida esteja identificada, já que podem existir diversas relações jurídicas entre as partes. Do mesmo modo, a indicação do nome de quem pagou, e em nome de quem o fez, tem reflexos importantes, tendo em vista o disposto nos arts. 304 e 305 do Código Civil, já que pode haver ou não sub-rogação e discussão a respeito da possibilidade de o terceiro não interessado que paga em nome do devedor fazer jus ao ressarcimento (art. 305 do CC).
A quitação também permite que o seu portador se
legitime a receber o pagamento (art. 311 do CC). Em se tratando de dívida consubstanciada
em um título, a quitação aperfeiçoa-se com a restituição do mesmo (art. 324).
A exigência de designação da data e do lugar do pagamento resulta do fato de que ele deve ser oportuno, sob pena de incidirem correção monetária e juros de mora, e de que há lugar certo para a quitação (arts. 327 e segs.). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 320, p. 309, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em relação à forma
da quitação, como explicitam Sebastião de Assis Neto et al, em regra,
sempre poderá ser dada por instrumento particular e designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou o tempo e o
lugar de pagamento. Além disso, deverá conter a assinatura do credor ou do seu
representante (art. 320 caput).
O enunciado n. 18 da
Jornada I do STJ concluiu que a ‘quitação regular’, referida no CC 319
engloba a quitação dada por meio eletrônico ou por quaisquer formas de
comunicação à distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios
jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das
partes ou de seus representantes.
O enunciado menciona
as chamadas autenticações mecânicas, pagamentos por cartões de crédito,
depósitos bancários, contratos pela internet etc. Sem embargo da opinião,
entendem os autores, que a situação já encontra previsão implícita no próprio
parágrafo único do art. 320, que disciplina que ainda que os requisitos estabelecidos
neste artigo (ou seja, no caput) valerá a quitação se de seus
termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das
Obrigações. Item 2.5.1.1. Forma da Quitação; p. 691. Comentários ao CC. 320. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer da
equipe de Guimarães e Mezzalira, a lei não exige forma particular para a
quitação, podendo ser esta realizada por instrumento público ou particular,
contendo os requisitos do artigo 320. Exceção a tanto reside na quitação de
dívida hipotecária, hipótese em que será exigida certidão extraída do registro
imobiliário. Pereira destaca que, em realidade, há, para fins de paz social,
interesse em que se facilite a quitação ao devedor e, por essa razão, evitar-se
impor empecilhos ao ato. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 203).
Se o título da
quitação ou de outras circunstâncias for possível extrair as informações
referidas no caput, a prova da quitação será considerada válida e
eficaz. Assim, ilustrativamente, a exigência da falta de assinatura do credor
poderá ser suprimida, caso o recibo seja passado por sua lavra.
“Despesas
pequenas de que habitualmente não se exige recibo. De acordo com o princípio
universalmente aceito, as despesas das quais não é possível, ou não é habitual
exigir recibo, bem como as que pareçam verossímeis e razoáveis, poderão ser
aceitas pelo juiz, ainda que não provadas. Os requisitos da verossimilhança e
da razoabilidade serão discricionariamente apreciados pelo magistrado, tendo em
vista as circunstâncias especiais de cada caso concreto” (RT 181/240). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 320,
acessado em 29/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).