sábado, 10 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE EM COMUM - ART 986 ATÉ 990 - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

      PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE EM COMUM

ART 986 ATÉ 990

Art 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

·       Vide arts 997 a 1.038, (sociedade por ações), do Código Civil.
·       Código de Processo Civil: art 12, § 2º (sociedade sem personalidade jurídica – sociedade de fato).
·       A Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as sociedades por ações.

Art 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

·       Da prova no Código Civil: vide art. 212, I a V.
·       Sociedade sem personalidade jurídica: art 12, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiros que o conheça ou deva conhecer.

Art 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

DA SOCIEDADE - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS - ART 981 ATÉ 985 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

       PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE

·       Sobre sociedades de crédito imobiliário: vide Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
·       Das sociedades imobiliárias: art 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965.
·       Sobre seguros: Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide art 174, § 2º, da Constituição Federal e Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·       Sobre registro civil das pessoas jurídicas: vide arts 114 a 126 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078, de 11-9-1990): vide art 28 e §§ 1º a 5º sobre desconsideração da personalidade jurídica.
·       Sobre sociedade de advogados: Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, arts 15 a 17.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934 de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
·       Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público: vide Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentado pelo Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999.
·       Sociedade civil ou comercial de assistência medida, hospitalar e odontológica: art 19 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
·       Sobre participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados na capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão: vide Lei n. 10.610, de 20 de dezembro de 2002.
·       Sociedades de advogados: Provimento n. 112, de 10 de setembro de 2006.
·       Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

·       Vide Súmula 329 do STF.

Parágrafo único.  A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art 982. Salvo as exceções empresas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, (art 967); e, simples, as demais.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei in. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

·       Vide arts 1.088 e 1.089 (sociedade anônima), e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa).
·       Lei da Sociedade por ações: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

·       Vide arts 966 a 1.038 (sociedade simples) e 2037 do Código Civil.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

·       Vide arts 991 a 996 (sociedade em conta de participação) e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa) do Código Civil.

Art 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à Sociedade empresária.

·       Vide arts 970, 971 e 1.113 a 1.115 do Código Civil.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins, vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Art 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts 45 e 1.150)

·       Lei de Registros Públicos: Vide Lei in. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

DA CAPACIDADE - ART 972 ATÉ 980 - DO EMPRESÁRIO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

        PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo II
DA CAPACIDADE
ART 972 ATÉ 980

·       Vide art 7º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).

Art 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

·       Vide art 5º do Código Civil.
·       Legalmente impedidos: art 54, II, a, da Constituição Federal, art 482, c, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; art 182 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas); arts 147, § 1º, e 159, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); art 36, I e II da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); art 29 do Decreto n. 84.934, de 21 de julho de 1980 (Turismo), arts 21, § 1º, e 99, caput, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981 (Estrangeiro); art 117, X, da Lei in. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos); art 44, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), e art 1022, § 1º, do Código Civil.

Art 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

·       Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); art 158 (Responsabilidade dos administradores).

Art 974. Poderá o incapaz, por meio de represente ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

·       Vide arts 3º a 5º do Código Civil.

§ 1º Os casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art 975.  Se o represente ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

·       Vide arts 1.172 a 1.176 do Código Civil.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º a aprovação do juiz não exime o representante ou assiste do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Vide arts 5º, Parágrafo único, V, e 968, § 2º, do Código Civil.
·       Registro Público de Empresas Mercantis: vide art 32, II, e da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao represente do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

·       Vide arts 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil.

Art 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

·       Vide art  5º, I, da Constituição Federal.
·       Vide arts 1.642 e 1.647 do Código Civil.

Art 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

·       Vide arts 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil.
·       Vide arts 167, I, n. 12 e , n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Registro Público de Empresas Mercantis: Vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

DO EMPRESÁRIO - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO - ART 966 ATÉ 971 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

                                                            PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO  E DA INSCRIÇÃO
ART 966 ATÉ 971
         
Art 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

·       Vide arts 972, 974, 975, .031 e 2037 do Código Civil.
·       A Resolução n. 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, dispõe sobre o procedimento especial para registro e legalização do microempreendedor individual de que trata este artigo.

Parágrafo único.  Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

·       Vide arts 1.155 e 1.156 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais).

Art 967.  É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

·       Vide arts 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil.
·       Vide arts 32, II, 36, 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis), regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 20 de janeiro de 1996.

Art 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

·       Vide arts 971 e 984 do Código Civil.
·       A Instrução Normativa n. 95, de 22 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, aprova o formulário “Requerimento de Empresário” e dá outras providências.

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

·       Vide arts 70 a 72, 75, IV, §§ 1º e 2º, 977 a 980, 1.639 e ss do Código Civil.
·       Vide ar 12 (nacionalidade) da Constituição Federal.

II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

·       Vide art 1.142 do Código Civil.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínua para todos os empresários inscritos.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 2º À margem da inscrição e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113 a 1.115 deste Código.

·       § 3º acrescentado pela Lei Complementar n. 128 de 19 de dezembro de 2008.
·       A Instrução Normativa n. 112, de 12 de abril de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, dispõe sobre o processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa.

Art 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

·       Vide art 24, III, da Constituição Federal.
·       Vide arts 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registros Público de Empresas Mercantis), regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

·       Vide art 1.179, § 2º, do Código Civil.
·       Vide art 170, IX, Ca Constituição Federal.

Art 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

·       Vide arts 984 e 1.150 do Código Civil.
·       Registro Público de empresas Mercantis: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800 de 30  de janeiro de 1.996.
·       Estatuto da Terra: Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964.
·       Direito Agrário: Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966.

·       Trabalho Rural: Lei n. 5889 de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.