segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS 
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Petição inicial

Petição inicial é o instrumento pelo qual o autor, através de advogado constituído, solicita ao juiz a prestação jurisdicional para o seu direito, propiciando o início da ação ou do processo judicial. Entretanto, para que a petição produza seus jurídicos e legais efeitos, é necessário que contenha certos requisitos, todos eles determinados pelo Código de Processo civil, em seu art. 282.

Requisitos da petição inicial

O juiz ou o tribunal a que é dirigida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........................................................

Trata-se, aqui, do endereçamento ou do destinatário da petição inicial, o que tem tudo a ver com a competência da justiça, competência do foro e competência do juiz.

Primeiramente, deve-se verificar qual a justiça competente para processar e julgar a ação. Para essa finalidade, a pretensão haverá de enquadrar-se na competência da Justiça Estadual comum ou Justiça Federal (Pesquise “Escolha do Juízo competente” neste Blog).

Como segundo passo, busca-se identificar o foro competente para receber a ação. Para esse efeito, considera-se foro o local onde se situa a Comarca ou circunscrição territorial judiciária (Comarca para a Justiça comum; Seção Judiciária para a Justiça Federal, e Zona Eleitoral para a Justiça Eleitoral). Dependendo de onde a comarca estiver localizada, esta pode abranger um ou mais municípios. Com exclusão de foro de eleição, que se constitui no foro escolhido pelas partes contratantes para dirimir as dúvidas ou questões oriundas de um contrato, os demais são fixados pelo art. 94 e seguintes do Código de Processo Civil. (O foro de eleição é, geralmente, instituído a favor de um dos contratantes, com a anuência do outro contratante. Por vezes, a benefício de ambos, cada um deles na previsão de que o outro possa eventualmente mudar seu domicílio e, assim, adquirir o direito de ser demandado no novo local de morada, quiçá em comarca longínqua. Se o réu, no entanto, for demandado não no foro de eleição, mas sim no do seu domicílio, em princípio não terá interesse em propor a exceção de incompetência pleiteando  a observância fiel da cláusula contratual de eleição de foro. Mas esta regra pode admitir exceção em razoavelmente alegando o demandado que na comarca e eleição poderá dispor de meios para sua defesa. (Cf. Athos Gusmão Carneiro, ob. Cit., p.67).

Por último, busca-se o juiz competente que será o destinatário da petição inicial. Para esse desiderato, temos que considerar, inicialmente, que as Comarcas das grandes cidades são constituídas por Varas Cíveis comuns e por varas especializadas por competência em razão da matéria (ratione materiae) com, v.g, Vara de Família, Vara da Infância e da Juventude, Vara dos Registros Públicos, Vara das Falências e concordatas, Juizados especiais Cíveis e outras. Portanto, na hipótese do modelo de petição aqui apresentado, como se trata de uma ação de depósito, e esta não possui identidade com nenhuma das Varas especializadas citadas, o juiz ou juízo competente será, por exclusão, o de uma das Varas Cíveis, para o qual será distribuída a ação. (A expressão “juízo” possui uma amplitude maior do que simplesmente “juiz”, porquanto diz respeito à Vara ou Cartório, encarregado da prestação jurisdicional, composta de um juiz, de um escrivão e de um oficial de  justiça, dotados de pessoal e material o bastante para mover a máquina judiciária (Comarca para a Justiça comum, Seção Judiciária para a Justiça Federal e Zona Eleitoral para a Justiça Eleitoral.)).

Em definitivo, impende lembrar que o advogado também deverá considerar a competência hierárquica decorrente das várias instâncias de julgamento. Assim, será o Juiz de Direito o destinatário da petição inicial quando se trate de juízo de primeira instância ou de primeiro grau (juízo  a quo); será o tribunal, quando refira-se a recurso (petição contendo as razões do recorrente) a ser julgado pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que fazem parte do juízo de segunda instância ou de segundo grau (juízo ad quem). Seguindo essa mesma linha, na Justiça Federal, a Seção Judiciária constitui a primeira instância (Juízes Federais); o Tribunal Regional Federal a segunda instância (Desembargadores Federais).

Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu

FUMARO UMANO LIXO, brasileiro, casado, assoprador, RG 000171/RJ, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Do Capim Cerrado, 69, por seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no art. 901 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE DEPÓSITO

Contra MONTARO NOBURO, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua da Banda Leira, 666, Bairro do Mato Alto, Nesta, tendo em vista os fatos a seguir alinhados:

As partes deverão ser perfeitamente individuadas e com endereço certo, máxime em se tratando do réu, para efeito de facilitar a sua localização e possa o oficial de justiça promover-lhe a citação e eventuais intimações.

Advocacia em causa própria. Pode o advogado, sempre que lhe convier, litigar em causa própria, exercendo o denominado jus postulandi. Diz-se, nesse caso, que o autor da ação, por ser advogado (e não simples bacharel em Direito) fica dispensado de ser representado ou outorgar procuração para outro advogado. A postulação em causa própria é permitida pelo art. 36 do Código de Processo Civil nas seguintes hipóteses: possuir habilitação legal ou, não tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

O art. 43 do Código de Ética da OAB contém uma ressalva, no que se refere à cobrança de honorários: “Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega”.

Até recentemente, o exercício do jus postulandi, que também possui previsão no art. 791 da CLT, possibilitava ao trabalhador que fosse parte em processo perante a Justiça do Trabalho, atuar em causa própria. No entanto, em decisão proferida em 13.10.2009, por 17 votos a 7, o Tribunal Superior do Trabalho afastou definitivamente a possibilidade de trabalhadores e empregadores atuarem na autodefesa sem a presença de advogado. Os fundamentos da decisão foram os seguintes: a) o advogado é indispensável à administração da justiça; b) as partes não possuem a qualificação técnica indispensável à autodefesa.

Os fatos

I – DOS FATOS

1 – Consoante prova o documento anexo, o requerente deixou em poder do requerido, em depósito, desde a data de  ........., os objetos constantes do mesmo, ou seja, .........., cujo valor estimativo foi fixado em R$ ............... .

2 – Ocorre que, não desejando mais o requerente manter o depósito, procurou o requerido para solicitar a devolução dos mesmos objetos, sem todavia lograr resultado satisfatório.

Neste item, cabe ao requerente historiar, de forma articulada e seqüencial, todos os fatos ou acontecimentos que estão motivando a propositura da ação, bem como a prova de sua legitimidade para ajuizar a ação e a do réu para respondê-la.

Os fundamentos jurídicos do pedido

II – DO DIREITO

3 – A lei assegura, ao depositante, o direito de exigir do depositário a restituição da coisa depositada (art. 901, CPC), como devidamente demonstrado na inicial.

Existe certa controvérsia a respeito de fundamento jurídico e fundamento legal. Na verdade, os fundamentos jurídicos se confundem com os próprios fatos narrados na inicial, a ponto de, se bem articulados, de maneira a configurar eficazmente o direito à pretensão do autor, restaria desnecessária a referência ao fundamento legal. Tanto que a jurisprudência majoritária é no sentido de que a inexistência, ou mesmo a indicação errônea do dispositivo legal não tona inepta a inicial, mesmo porque dispensável essa referência. Nesse sentido os brocardos latinos: iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (exponha o fato, direi o direito). (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.205).

O pedido com suas especificações e o requerimento para a citação do réu

III – DO PEDIDO

Em face do exposto, requer a citação do requerido para, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão, devolver ao requerente os objetos depositados ou o seu equivalente em dinheiro, na importância de R$ .................. .

Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em percentual fixado equitativamente por Vossa Excelência.

O pedido pode ser simples (ex: pedido de pagamento em dinheiro, na execução por quantia certa), cumulado (ex: ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança) ou alternativo (ex: pedido de restituição da coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro, na ação de depósito) e, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 295, CPC), deverá constar expressamente da petição inicial. Mesmo porque, inexistindo pedido, a ação fica desprovida de objeto, porquanto o juiz resta impossibilitado de conceder a prestação jurisdicional. Na hipótese eventual de o advogado formular pedido incompleto, isto é, requerer o principal (ex: o pagamento da dívida em valor X), porém esquecer-se de requerer o pagamento de juros e do valor principal corrigidos, no caso de procedência da ação o juiz limitar-se-á a condenar o réu ao pagamento do principal, acrescidos tão-somente dos juros legais (12% ao ano), diante da ausência de pedido expresso de correção. Daí o provérbio, “o que não está nos autos, não está no mundo”.

(Como já decidido pelo STJ, no pedido de correção monetária, ainda que o pedido não seja o de correção monetária plena, nele está implícito os índices de inflação que expressam a inflação integralmente ou a correção monetária plena (REsp 215003, in notícias do STJ, site do STJ, em 23.02.01).

Pedido de pagamento de juros e correção monetária.

Nas ações que tiverem por objeto o pagamento de valores, principalmente as decorrentes de execução de quantia certa, não só é lícito como também indispensável o pedido de pagamento do principal acrescido de juros e correção monetária, cuja data de incidência varia de acordo com as seguintes hipóteses: a) dívidas líquidas e certas: a partir do vencimento; b) dívidas sem força executiva: a partir do ajuizamento da demanda; c) quando não convencionados, a partir da citação. A Lei n. 6.899/81 versa a respeito da matéria, consignando:

Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive e sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Ainda dentro do item relativo ao pedido, pode-se, quando for o caso, requerer-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, quando evidentemente se trate de autor desprovido de recursos para custear a demanda.

O STJ decidiu que o benefício da justiça gratuita pode ser solicitada (em qualquer etapa da demanda): “A gratuidade da justiça não preclui (direito não se perde), podendo ser pleiteada a qualquer tempo. Logo, perfeitamente legítimo o seu requerimento em apelação, até mesmo porque a situação geradora de sua proteção pode ser decorrente de fatos supervenientes”. REsp 299385, in notícias do STJ, site do STJ, em 31.10.01).


Demais disso, o pedido, ainda que expresso, deve ser juridicamente possível (permitido por lei) (são exemplos de pedidos juridicamente impossíveis, a cobrança de dívida de jogo (art. 1.477, CC; art. 814, novo Código Civil) e a ação que tenha por objeto herança de pessoa viva (art. 1.089, CC; art. 426, novo Código Civil) e, quando houver mais de um, deverão ser compatíveis entre si.



Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA